TJES - 5021924-10.2024.8.08.0012
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Cariacica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 02:55
Decorrido prazo de SONIA DE FATIMA DOS SANTOS em 27/05/2025 23:59.
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15/05/2025 03:38
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 13/05/2025 23:59.
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11/05/2025 00:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/05/2025 00:28
Juntada de Certidão
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23/04/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 22/04/2025.
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23/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, FÓRUM DR.
AMÉRICO RIBEIRO COELHO, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465687 PROCESSO Nº 5021924-10.2024.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SONIA DE FATIMA DOS SANTOS REQUERIDO: VIA VAREJO S/A Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 SENTENÇA Vistos e etc.
Trata-se de ação indenizatória ajuizada por Sônia de Fátima dos Santos em face de Grupo Casas Bahia S.A.
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, passo a decidir.
Afirma a autora, em síntese que, efetuou o pagamento do carnê do mês de março/2024, referente à aquisição de um fogão, porém não foi procedida a baixa, motivo pelo qual não conseguiu efetuar o pagamento do carnê do mês de abril, sendo que, ao entrar em contato com a ré, realizaram um reparcelamento do montante devido.
Informa ainda que até hoje não recebeu nenhuma informação sobre a regularização de sua situação financeira.
Diante disso, requer o ressarcimento do valor de R$ 338,30 referente ao pagamento realizado da fatura do mês de março/2024, bem como indenização por danos morais.
A ré, por sua vez, sustenta a regularidade das cobranças efetuadas, fundamentando-se no contrato firmado e assinado pelo autor, pugnando pela improcedência dos pedidos e condenação do autor nas penas de litigância de má-fé.
Pois bem.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é típica de consumo, visto que a autora e a ré se caracterizam como consumidora final (art. 2º, CDC) e fornecedora de serviço (art. 3º, CDC), respectivamente, motivo pelo qual a demanda deve ser analisada sob a ótica da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), devendo ser aplicada a responsabilidade civil objetiva, nos moldes do artigo 14 do referido diploma, sendo desnecessária, portanto, a demonstração de culpa da requerida, restando suficiente a comprovação da falha na prestação do serviço, bem como a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Tal condição não significa, contudo, que as alegações expostas pela parte autora devem ser prontamente acolhidas, mas apenas que a relação jurídica sob exame será apreciada também em conformidade com a legislação consumerista.
Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram a autora do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito.
No caso vertente, vejo que a requerente não logrou êxito em comprovar os fatos articulados na inicial, eis que não trouxe aos autos qualquer comprovação concreta de suas alegações capazes de demonstrar a ilegalidade na cobrança efetuada pela ré.
In casu, vejo portanto que a autora colacionou apenas os carnês, porém sem anexar qualquer comprovação do efetivo pagamento, o que poderia ser feito através de apresentação da fatura do cartão de crédito, por exemplo.
A requerida, por sua vez, comprovou por meio de documentos acostados aos autos (ID 55838864) que, diferentemente do alegado pela autora, esta adquiriu um fogão no valor de R$ 2.589,80, através de financiamento crediário, para pagar em 12 parcelas de R$ 338,30, porém, em razão da 4ª parcela ter sido paga com atraso, o contrato sofreu uma replanificação, com modificação do valor.
Outrossim, não sendo demonstrada qualquer conduta ilícita da ré, também não prospera a pretensão indenizatória por dano moral, eis que ausente os requisitos essenciais para configuração da responsabilidade civil (arts. 186 e 927 do CC).
Igualmente, não vislumbro conduta maleivosa a impor sanção por litigância de má-fé, mas tão somente o exercício constitucional do direito de ação.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido autoral e, via de consequência, resolvo meritoriamente o processo, na forma do art. 487, inc.
I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Ante o adiantamento dos trabalhos de gabinete, revogo o despacho que estabeleceu data futura para leitura de sentença e determino, desde logo, a intimação das partes.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Porventura interposto recurso por qualquer das partes, a Secretaria deverá certificar a sua tempestividade, e, em caso positivo, intimar a parte recorrida para apresentar resposta.
Com ou sem a resposta, os autos deverão ser remetidos à Turma Recursal, a quem compete a análise dos pressupostos recursais, inclusive do pedido de assistência judiciária.
Cariacica/ES, assinado na data de registro no sistema.
RICARDO GARSCHAGEN ASSAD Juiz de Direito B -
15/04/2025 13:26
Expedição de Intimação - Diário.
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08/04/2025 17:12
Expedição de Mandado - Intimação.
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05/02/2025 14:21
Julgado improcedente o pedido de SONIA DE FATIMA DOS SANTOS - CPF: *95.***.*38-68 (REQUERENTE).
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29/01/2025 16:36
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 16:35
Juntada de Outros documentos
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05/12/2024 17:46
Audiência Una realizada para 05/12/2024 15:00 Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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05/12/2024 17:16
Expedição de Termo de Audiência.
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05/12/2024 09:33
Juntada de Petição de carta de preposição
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04/12/2024 15:11
Juntada de Petição de contestação
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24/10/2024 12:03
Expedição de carta postal - citação.
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17/10/2024 14:45
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 14:37
Audiência Una designada para 05/12/2024 15:00 Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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17/10/2024 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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