TJES - 5015641-14.2024.8.08.0030
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Linhares
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 15:36
Recebidos os Autos pela Contadoria
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26/06/2025 15:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Linhares
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26/06/2025 15:30
Transitado em Julgado em 08/05/2025 para ESPIRITO SANTO CENTRAIS ELETRICAS SOCIEDADE ANONIMA - CNPJ: 28.***.***/0087-41 (REQUERIDO).
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11/05/2025 04:37
Decorrido prazo de JUVENIL BARROS DA CRUZ em 08/05/2025 23:59.
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06/05/2025 02:50
Decorrido prazo de ESPIRITO SANTO CENTRAIS ELETRICAS SOCIEDADE ANONIMA em 05/05/2025 23:59.
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28/04/2025 00:07
Publicado Sentença em 15/04/2025.
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28/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5015641-14.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JUVENIL BARROS DA CRUZ REQUERIDO: ESPIRITO SANTO CENTRAIS ELETRICAS SOCIEDADE ANONIMA Advogado do(a) REQUERIDO: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP98709 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA ajuizada por JUVENIL BARROS DA CRUZ em face EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA, na qual o autor alega que a requerida vem lhe cobrando valores referente à fatura de setembro/2023, embora tenha pago em sua totalidade.
Relata que buscou resolver a pendência pela via administrativa, contudo, não obteve êxito, ocasionando em ameaças da negativação do seu nome perante os órgãos de proteção ao crédito.
Regularmente citada, a requerida apresentou contestação sustentando que não houve falha na prestação do serviço, uma vez que os valores em aberto são lícitos devido a um acordo para pagamento de faturas em aberto pedido pelo próprio autor.
Aponta que a fatura de fevereiro consta em aberto e que, a pedido do autor, houve o cancelamento do parcelamento anterior, restando ainda 1 parcela a ser quitada.
Pugna a improcedência da ação.
Não obstante dispensado o relatório, é o resumo dos fatos a teor do que preceitua o art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Passo à Decisão: A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, inserindo-se a autora no conceito de consumidor, previsto no artigo 2º, da Lei nº 8.078/90, e a empresa requerida no conceito de fornecedor de serviços, nos termos do artigo 3º, § 2º, da mesma Lei nº 8.078/90.
Dessa forma, sujeitam-se as partes à aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor.
Não obstante o CDC facilitar a defesa dos direitos dos consumidores, inclusive com a inversão do ônus da prova, tem-se que a parte autora deve demostrar, minimamente, a probabilidade do seu direito, enquanto os prestadores de serviços devem produzir provas capazes de extinguir, modificar ou impedir o direito da parte autora.
No caso, o autor não trouxe provas mínimas da cobrança indevida ou do pagamento integral do acordo realizado anteriormente para quitação de dívida confessa.
Além disso, embora o autor afirme que a única cobrança existente se refere ao mês de setembro, verifica-se, por meio do termo de confissão anexado aos autos, a existência de outras faturas em aberto, o que impede a conclusão de que as cobranças recebidas dizem respeito exclusivamente ao mês mencionado.
No mesmo sentido, a requerida desincumbiu-se do seu ônus probatório, trazendo em sua defesa as faturas em aberto atualmente, bem como a realização de acordos de parcelamento e a escolha do consumidor em não continuar com o parcelamento.
Dito isso, entendo como legítimas as cobranças realizadas pela requerida, não havendo qualquer ato ilícito a ser indenizado, seja material ou moral, não devendo a pretensão autoral ser acolhida.
ISTO POSTO, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e via de consequência, DECLARO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo Juiz Leigo MATHEUS TOSE BARCELOS para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação destas, ao Colegiado Recursal.
Transitada em julgada a sentença e desde que requerido pela parte exequente o cumprimento de sentença, contanto que a referida petição venha instruída com a planilha de cálculo atualizada, proceda-se a Secretaria nos seguintes termos: Intime-se a parte executada, para que pague o débito, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa correspondente a 10% do valor devido (art. 523, do CPC).
Não havendo pagamento, fica ciente a parte credora que deverá providenciar a devida atualização, com a inclusão da multa de 10% (dez por cento).
Após, conclusos para tentativa de penhora on-line.
Advirto ainda a parte executada que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES – Banco do Estado do Espírito Santo, conforme disposto nas Leis Estaduais n° 4.569/91 e 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6° do Código de Processo Civil), bem como caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1° e 2° do Código de Processo Civil).
Transitada em julgada essa sentença ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, nada requerido quanto à fase de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos até o requerimento das partes.
Publique-se.
Registrado no sistema PJe.
Intimem-se.
Linhares/ES, datado e assinado eletronicamente.
CHARLES HENRIQUE FARIAS EVANGELISTA Juiz de Direito -
11/04/2025 17:14
Expedição de Intimação Diário.
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10/04/2025 11:29
Julgado improcedente o pedido de JUVENIL BARROS DA CRUZ - CPF: *76.***.*54-98 (REQUERENTE).
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20/03/2025 08:12
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 08:12
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 15:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/03/2025 15:35, Linhares - 1º Juizado Especial Cível.
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18/03/2025 07:16
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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18/03/2025 07:16
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 18:38
Juntada de Petição de contestação
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20/01/2025 14:28
Juntada de Aviso de Recebimento
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15/01/2025 17:13
Juntada de Aviso de Recebimento
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18/12/2024 15:16
Expedição de carta postal - citação.
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18/12/2024 15:16
Expedição de carta postal - intimação.
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18/12/2024 15:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/03/2025 15:35, Linhares - 1º Juizado Especial Cível.
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18/12/2024 14:59
Não Concedida a Antecipação de tutela a JUVENIL BARROS DA CRUZ - CPF: *76.***.*54-98 (REQUERENTE)
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18/12/2024 12:13
Conclusos para decisão
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18/12/2024 12:12
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 13:57
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/12/2024 13:27
Declarada incompetência
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02/12/2024 09:09
Conclusos para decisão
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02/12/2024 09:04
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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