TJES - 0000575-14.2014.8.08.0068
1ª instância - Vara Unica - Agua Doce do Norte
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Água Doce do Norte - Vara Única Rua Padre Franco, s/nº, Fórum Desembargador Moacir Figueiredo Cortes, Centro, ÁGUA DOCE DO NORTE - ES - CEP: 29820-000 Telefone:(27) 37591146 PROCESSO Nº 0000575-14.2014.8.08.0068 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL EXECUTADO: PETRAEX MINERACAO LTDA, ROBERTO CAMPOS MARQUES, MARCUS VINICIUS VARGAS, OLINDO ANTONIO DEMONER Advogado do(a) EXECUTADO: PEDRO COSTA - ES10785 SENTENÇA Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Departamento Nacional de Produção Mineral em face de Petraex Mineracao LTDA, pelos fatos descritos na inicial.
Citação frutífera, sem regularização e/ou penhora para a satisfação da dívida até a presente data.
O exequente teve ciência da primeira tentativa de localização de bens, inclusive da suspensão (art. 40 da lei 6.830/80) em 02/08/2013 (fl. 36).
Em 08/06/2022, o exequente, pugnou pelo redirecionamento aos sócios (fl. 78/79), sendo deferido na decisão de fl. 98/99.
O sócio OLINDO ANTONIO DEMONER, devidamente citado, apresentou exceção de pré-executividade alegando prescrição e ilegitimidade passiva. É o relatório.
Decido.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais.
O C.
STF julgou recentemente o Tema nº 390, de repercussão geral, e fixou a seguinte tese: “É constitucional o art. 40 da Lei nº 6.830/1980, tendo natureza processual o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução fiscal.
Após o decurso desse prazo, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional tributário de 5 (cinco) anos" (STF, RE 636.562/SC, Rel.
Min.
Roberto Barroso, j. em 22/02/23).
No presente caso, verifica-se que a decisão que suspendeu o processo ocorreu em 02/08/2013 (fl. 36), e até a presente data não houve nenhum ato frutífero.
Por conseguinte, passados mais de 06 anos (1 ano do prazo de suspensão, mais 5 anos do prazo prescricional), sem qualquer notícia de outras causas suspensivas ou interruptivas da prescrição, de rigor a extinção do feito pela consumação da prescrição intercorrente.
Vale ressaltar que o mero pedido constrição/consulta aos sistemas disponíveis ao Judiciário, não possui o condão de interromper o fluxo prescricional se não houver êxito na medida.
Consigno, pela oportunidade, que o reconhecimento da prescrição vai independentemente da manifestação da exequente, pois não há manifestação que possa afastar a constatação clara da prescrição.
Neste sentido é o Enunciado nº 3 da ENFAM: É desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa.
Ao mais, observa-se que o redirecionamento da execução ocorreu em 04/09/2022, ou seja, quando já havia ocorrido a prescrição.
Ante ao exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade e JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, nos termos do artigo 487, inciso II c/c art. 924, V, do Código de Processo Civil e §4º do artigo 40 da Lei 6.830/80.
Ficam levantadas eventuais constrições sobre bens e valores lançadas nos autos.
Sem condenação em custas, face o disposto no art. 39, caput, da Lei nº 6.830/80.
P.
R.
I.
Certificado o trânsito em julgado, não havendo mais pendências/requerimentos, arquivem-se.
Diligencie-se. ÁGUA DOCE DO NORTE-ES, na data em que assinado eletronicamente.
ROBERTA HOLANDA DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito -
09/07/2025 15:55
Expedição de Intimação eletrônica.
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09/07/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 19:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/06/2025 13:53
Conclusos para despacho
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31/05/2025 00:06
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL em 29/05/2025 23:59.
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21/05/2025 14:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/04/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 25/04/2025.
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27/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Água Doce do Norte - Vara Única Rua Padre Franco, s/nº, Fórum Desembargador Moacir Figueiredo Cortes, Centro, ÁGUA DOCE DO NORTE - ES - CEP: 29820-000 Telefone:(27) 37591146 PROCESSO Nº 0000575-14.2014.8.08.0068 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL EXECUTADO: PETRAEX MINERACAO LTDA, ROBERTO CAMPOS MARQUES, MARCUS VINICIUS VARGAS, OLINDO ANTONIO DEMONER Advogado do(a) EXECUTADO: PEDRO COSTA - ES10785 DESPACHO Vistos em inspeção.
Por ora, deixo de apreciar a exceção de pré-executividade de id. 45726433.
Analisando os autos, verifico a possibilidade da ocorrência do instituto da prescrição.
Sendo assim, com base no princípio da não surpresa inaugurado no nosso ordenamento jurídico no art. 10, do CPC de 2015, intimem-se as partes, nos termos do inciso V do artigo 924 do Código de Processo Civil, para, caso queiram, manifestarem-se nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Diligencie-se. ÁGUA DOCE DO NORTE-ES, na data em que assinada eletronicamente.
ROBERTA HOLANDA DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito -
23/04/2025 14:35
Expedição de Intimação eletrônica.
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23/04/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/03/2025 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2025 15:59
Processo Inspecionado
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07/02/2025 15:25
Conclusos para despacho
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29/01/2025 22:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2024 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2024 20:26
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 17:53
Conclusos para despacho
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19/09/2024 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/06/2024 17:35
Juntada de Aviso de Recebimento
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28/06/2024 14:48
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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26/06/2024 17:39
Juntada de Aviso de Recebimento
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25/06/2024 18:14
Processo Inspecionado
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10/06/2024 17:03
Juntada de Certidão
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14/03/2024 19:12
Expedição de carta postal - citação.
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14/03/2024 19:12
Expedição de carta postal - citação.
-
14/03/2024 19:12
Expedição de carta postal - citação.
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21/11/2023 04:03
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL em 20/11/2023 23:59.
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24/10/2023 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/08/2023 15:40
Processo Inspecionado
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31/05/2023 15:00
Expedição de Certidão.
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10/01/2023 17:36
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2014
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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