TJES - 5019569-88.2024.8.08.0024
1ª instância - 2º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 03:31
Decorrido prazo de RONDINEI PAIXAO DOS SANTOS em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:25
Publicado Intimação eletrônica em 05/05/2025.
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22/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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05/05/2025 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5019569-88.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: RONDINEI PAIXAO DOS SANTOS REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: DANIELLE PINA DYNA CAMPOS - ES9428 Sentença (Serve este ato como mandado/carta/ofício) Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda Pública (artigo 27 da Lei 12.153/2009).
Cuida-se de ação de cobrança de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) proposta por RONDINEI PAIXÃO DOS SANTOS em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, com o fito de obter o pagamento dos depósitos de FGTS referentes ao período em que trabalhou sob contrato temporário, acrescidos de juros e correção monetária.
A parte autora alega que firmou contratos temporários com o Estado do Espírito Santo entre 2010 a 2024, após aprovação em processo seletivo simplificado para o cargo de inspetor penitenciário.
O autor argumenta que a prestação de serviço ocorreu de forma contínua e ininterrupta, caracterizando uma contratação irregular que gera o direito ao recebimento do FGTS.
O autor também alega que a contratação temporária foi feita em desacordo com o artigo 37 da Constituição Federal, que estabelece a necessidade de concurso público para ingresso na administração pública.
O Estado do Espírito Santo, por sua vez, apresentou contestação, alegando que a contratação temporária é legal e que a prorrogação do contrato não altera sua natureza jurídica.
O Estado argumenta que a parte autora não tem direito ao FGTS, pois o vínculo existente entre o contratado e a Administração Pública não estabelece esse direito.
A questão de mérito é de direito e de fato, não havendo necessidade de produção de outras provas (além das já existentes no processo), razão pela qual, passo ao julgamento conforme ao estado do processo, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Pois bem. É certo que a contratação da parte autora para o exercício da função, à época, se deu em razão de excepcional interesse público, tratando-se, portanto, de investidura alicerçada no art. 37, IX, da Constituição Federal, que tem natureza administrativa e observa, no que couber, o regime estatutário, e não o celetista.
Ocorre que a sucessiva prorrogação de tal vínculo administrativo precário, submetido à disciplina daquele artigo da Constituição Federal, que preceitua que “a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público”, viola a legalidade, na medida em que evidenciada a necessidade permanente de pessoal para a função em questão (tanto que sucessivamente mantida no cargo em função de prorrogações).
Essa prática não apenas afronta o art. 37, IX, mas também o próprio art. 37, II, da CF/88, cuja redação determina que “a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração”.
Relativamente à violação ao citado inciso II do art. 37, a própria Carta Constitucional atribui carga de nulidade ao contrato temporário ao dispor que “A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei” (art. 37, parágrafo 2º).
O conjunto de normas constitucionais que dispõem sobre a contratação para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público, bem como sobre o ingresso em cargo público mediante a aprovação prévia em concurso público, sinalizam claramente o fim almejado pelo legislador constituinte, ou seja, a adoção da seleção pública como regra e a contratação temporária como exceção, concluindo-se que o desvirtuamento desse raciocínio constitucional conduz o ato administrativo à inevitável nulidade.
In casu, levando-se em conta as sucessivas prorrogações contratuais atinentes a servidores públicos admitidos para o desempenho de função temporária e emergencial, alternativa não resta, em âmbito judicial, que não seja a de reconhecer a nulidade dos referidos contratos administrativos temporários, por descumprimento do art. 37, IX, da CF/88, e, consequentemente, dada a inobservância do caráter transitório e excepcional de tais contratações, reconhecer em favor do autor o direito à percepção dos depósitos a título de FGTS, como perseguido na demanda.
Assim, a partir do julgamento realizado pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, no RE 596.478-RR, ocorrido sob o regime de repercussão geral em março de 2013, os tribunais superiores passaram a adotar novo entendimento a respeito do depósito e pagamento de FGTS em favor de servidor público civil contratado sob a modalidade temporária e emergencial.
No julgado acima referido, o plenário da Corte Suprema, além de reconhecer a constitucionalidade do art. 19-A da Lei n. 8.036/1990, assegurou ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário, mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público.
A seguir, transcrevo a ementa do julgado acima citado: Recurso extraordinário.
Direito Administrativo.
Contrato nulo.
Efeitos.
Recolhimento do FGTS.
Artigo 19-A da Lei nº 8.036/90.
Constitucionalidade. 1. É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. 2.
Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3.
Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (RE 596478, Relator(a): Min.
ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 13/06/2012, REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-040 DIVULG 28-02-2013 PUBLIC 01-03-2013 EMENT VOL-02679-01 PP-00068) Mais especificamente, levando-se em conta o caso ora em exame, o colendo Supremo Tribunal Federal, também sob a sistemática da repercussão geral, definiu no RE 765.320-MG, em precedente datado de setembro de 2016, que “a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS”, a saber: ADMINISTRATIVO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL.
MIN.
DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612).
DESCUMPRIMENTO.
EFEITOS JURÍDICOS.
DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – FGTS. 1.
Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. 2.
Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria. (RE 765320 MG, Relator(a): Min.
TEORI ZAVASCKI, julgado em 15/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 22-09-2016 PUBLIC 23-09-2016) Como acima mencionado, a partir do julgamento do RE 596.478-RR e do RE 765.320-MG, os tribunais superiores, inclusive a própria Corte Suprema brasileira, passaram a compreender, pacificamente, que o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) é devido aos servidores temporários, nas hipóteses em que o seu vínculo administrativo, resultante de contrato emergencial firmado com a Administração Pública, vem a ser reconhecido nulo, em decorrência de sucessivas renovações.
Nesse sentido, colaciono entendimento jurisprudencial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO.
DETRAN.
EXAMINADOR DE TRÂNSITO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA E EMERGENCIAL DESNATURADA, POR SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES.
RELAÇÃO ADMINISTRATIVA.
NULIDADE.
FGTS DEVIDO.
PRECEDENTES DO STF EM REPERCUSSÃO GERAL.
MULTA RESCISÓRIA DE 40%.
IMPOSSIBILIDADE.
PRETENSÃO AO RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO E PAGAMENTO DE VERBAS CELETISTAS.
INDENIZAÇÃO NÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE ERRO MATERIAL, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E/OU OMISSÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
Não transitando os embargos de declaração por quaisquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC/2015, não pode o recurso ser acolhido, pois não é sede que comporte o reexame do julgado.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (Embargos de Declaração Nº *00.***.*35-70, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Uhlein, Julgado em 30/05/2018) Assim, a procedência do pedido é medida impositiva.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por RONDINEI PAIXÃO DOS SANTOS em desfavor do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, condenando o requerido ao depósito e ao pagamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), relativo ao período trabalhado como agente socioeducativo em regime de designação temporária, compreendido entre os anos de 2010 a março/2024, descontadas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, com a devida correção monetária pelo IGP-M contada das datas em que deveriam ter sido satisfeitas, bem como juros legais de 6% ao ano, a partir da citação, até a vigência da Lei nº 11.960/2009 (30/06/2009), quando passa a incidir, uma única vez, e como critério único, desde a data em que devida cada diferença mensal a que restou condenada a Fazenda Pública, os índices da caderneta de poupança (TR mais juros de 6% ao ano), mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR) até a data de 21/03/2014, quando, então, os valores deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) até a data do pagamento.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n°9.099/1995 c/c o art. 27 da Lei n° 12.153/2009.
Em face da nova sistemática do Código de processo Civil e, diante da inexistência de juízo de admissibilidade (art. 1010, § 3º do CPC), em caso de interposição de recurso inominado, proceda-se na intimação da parte recorrida para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 10 dias.
Decorrido o prazo, subam os autos às Turmas Recursais da Fazenda Pública.
Transitada em julgado e nada mais sendo requerido, baixe-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Vitória-ES, 25 de fevereiro de 2025.
Felipe Leitão Gomes JUIZ DE DIREITO Ofício DM N.º 1.582/2024 -
01/05/2025 22:22
Expedição de Intimação eletrônica.
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01/05/2025 22:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 18:15
Julgado procedente o pedido de RONDINEI PAIXAO DOS SANTOS - CPF: *04.***.*40-05 (REQUERENTE).
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13/09/2024 14:33
Conclusos para despacho
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23/08/2024 15:37
Juntada de Petição de réplica
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09/08/2024 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2024 13:23
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 16:20
Juntada de Petição de contestação
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05/07/2024 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 12:30
Conclusos para despacho
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16/05/2024 13:21
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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