TJES - 5039280-07.2024.8.08.0048
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 10:12
Transitado em Julgado em 10/06/2025 para ERICK CHIMITH SANTANA - CPF: *75.***.*18-30 (REQUERENTE), MOTO HONDA DA AMAZONIA LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-48 (REQUERIDO) e MOTO VIX SERRA LTDA - CNPJ: 31.***.***/0001-62 (REQUERIDO).
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10/06/2025 10:10
Juntada de Aviso de Recebimento
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04/06/2025 13:46
Juntada de
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27/05/2025 04:36
Decorrido prazo de MOTO HONDA DA AMAZONIA LTDA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 04:36
Decorrido prazo de MOTO VIX SERRA LTDA em 26/05/2025 23:59.
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24/05/2025 04:51
Publicado Intimação - Diário em 07/05/2025.
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24/05/2025 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5039280-07.2024.8.08.0048 REQUERENTE: ERICK CHIMITH SANTANA Nome: ERICK CHIMITH SANTANA Endereço: EUCLIDES DA CUNHA, 745, 7, JARDIM LIMOEIRO, SERRA - ES - CEP: 29160-970 REQUERIDO: MOTO VIX SERRA LTDA, MOTO HONDA DA AMAZONIA LTDA Advogado do(a) REQUERIDO: MARCELO MIGUEL ALVIM COELHO - SP156347 Advogado do(a) REQUERIDO: LARISSA DOLORES FIGUEIREDO MENDES - MG104423 Nome: MOTO VIX SERRA LTDA Endereço: Avenida Lourival Nunes, 220, LOJA 01, Jardim Limoeiro, SERRA - ES - CEP: 29164-050 Nome: MOTO HONDA DA AMAZONIA LTDA Endereço: Rua Juruá, 160, lt 2.26 2.26.1 2.28, Distrito Industrial I, MANAUS - AM - CEP: 69075-120 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por ERICK CHIMITH SANTANA em face de MOTO VIX SERRA LTDA e MOTO HONDA DA AMAZONIA LTDA.
Narra a parte autora, em síntese, que aderiu a um consórcio da segunda requerida, tendo optado pelo modelo da Moto Vix (segunda Requerida), com a expectativa de ser contemplado conforme as condições previamente estabelecidas, de entrega do produto CG 160 TITAN, AZUL PEROLlZADA, NOVO, ANO 2024/2024.
Informa que no dia 19 de Setembro de 2024 foi contemplado com o consórcio e se dirigiu a loja para realizar a aquisição do bem, entretanto foi surpreendido com a informação de que a motocicleta desejada, com ano de fabricação de 2024, não estava disponível no estoque, e nem no sistema da concessionária.
Afirma que até o ajuizamento da ação não havia sido dada nenhuma previsão acerca da entrega do bem.
Requer, por conseguinte, que as requeridas procedam com a entrega da motocicleta CG 160 TITAN, AZUL PEROLlZADA, NOVO, ANO 2024/2024, bem como sejam condenadas ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
A 2ª requerida apresentou contestação com preliminares de ilegitimidade passiva e no mérito pugna pela improcedência dos pedidos autorais - id. . 63424771.
A 1ª requerida apresentou contestação com preliminar de perda do objeto e no mérito pugna pela improcedência dos pedidos autorais - id.63490590.
Juntada do termo da sessão de conciliação, na qual as partes restaram inconciliáveis, pugnando pelo julgamento antecipado da lide - id. 63637787.
Apesar da dispensa, conforme artigo 38 da Lei 9.099/95, este é o breve relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA No tocante à preliminar de ilegitimidade passiva arguida, constato que a ré efetivamente participou da cadeia de consumo na qual a parte autora se insere como consumidor.
Dessa forma, a legitimidade das partes para figurarem no polo passivo da demanda é patente, consoante os ditames oriundos do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, AFASTO a preliminar de ilegitimidade passiva alegada pelas demandadas.
DA ALEGADA PERDA DO OBJETO No que se refere à alegação de perda do objeto relativo à obrigação de fazer, percebo que o requerente não impugna a informação trazida pela requerida de que a entrega do bem ocorreu em 19/12/2024, conforme comprovante de id.63490594 - Pág. 3, portanto, com relação a este pedido apenas, resta prejudicada a análise, razão pela qual passo à apreciação do pleito indenizatório.
DO MÉRITO Verifico que a parte requerente alegou em exordial uma demora injustificada na entrega do bem.
Em análise aos autos, verifico que resta incontroverso que a contemplação do autor se deu em setembro de 2024, não tendo as rés apresentado justificativa razoável para tamanha demora na liberação do bem.
No presente caso, a responsabilidade pelo dano causado é de ambas as requeridas.
Em que pese seja sustentado que inexiste responsabilidade da administradora de consórcio ou da concessionária para a entrega do bem contemplado, sabe-se que nos termos do art. 34, da Lei nº. 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), o "fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos", ou seja, a consequência da norma é de que os deveres de boa-fé, de cuidado, de cooperação, de informação, de transparência, de respeito à confiança depositadas pelos consumidores serão imputados a todos estes fornecedores diretos, indiretos, principais ou auxiliares, e caberá a escolha contra quem acionar ou a quem reclamar, somente ao consumidor.
Atuando a Administradora de Consórcio como intermediadora entre a concessionária autorizada e o consumidor, resta demonstrada a sua participação na relação negocial, sendo assim, igualmente responsável para responder por eventual descumprimento contratual.
Em relação ao dano moral, não se desconhece que o Superior Tribunal de Justiça entende que a mera falha na prestação de serviços é incapaz de gerar danos morais automáticos.
Contudo, o caso em tela demonstra dano extrapatrimonial que ultrapassa o mero dissabor.
Houve patente quebra de expectativa do demandante que, após efetuar o lance e ser contemplado, imaginou que teria o seu bem entregue o mais rápido possível, o que não ocorreu, vez que precisou aguardar por quase três meses.
Portanto, observo um transtorno que supera a seara do mero aborrecimento, construído principalmente pela demora de 03 (três) meses para a entrega do bem demandado, fundamentada com base em conduta abusiva das rés, configurando ato ilícito, nos termos do artigo 186 do Código Civil.
Assim, atendendo aos critérios de moderação e razoabilidade, que observa a experiência e o bom senso, de proporcionalidade e também aos princípios norteadores do Juizado Especial Cível, inseridos no art. 6º da Lei 9.099/95, arbitro o dano moral no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), visando, com esse valor de indenização, evitar, por um lado, o enriquecimento ilícito e, por outro, a fixação de uma indenização insignificante ou demasiadamente lesiva às rés.
DISPOSITIVO Diante do exposto, no que tange à obrigação de fazer, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos moldes do artigo 485, VI do Código de Processo Civil.
Com relação ao pedido de indenização por danos morais, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE para CONDENAR as rés, solidariamente, a indenizarem o autor no importe de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), acrescidos de juros e correção monetária desde o arbitramento.
Quanto aos índices aplicáveis, até 30/08/2024, a correção monetária deverá observar os índices da Tabela de Atualização Monetária de Débitos Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça-TJES e juros de mora de 1% ao mês.
A partir de 30/08/2024, com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pela aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), consoante art. 389, parágrafo primeiro, do Código Civil.
Já quanto aos juros de mora, estes se darão pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil (caso o valor obtido seja negativo, os juros serão considerados como “zero”, conforme art. 406, § 3º, do Código Civil).
Via reflexa, EXTINGO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, por expressa vedação legal nesse sentido, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Interposto Recurso Inominado: (i) Certifique-se a tempestividade e caso intempestivo, conclusos; (ii) Caso haja pedido de assistência judiciária e ausente a declaração de hipossuficiência, intime-se o recorrente para apresentá-la em 05 dias, sob pena de deserção do recurso; (iii) Apresentada a declaração, às contrarrazões; (iv) Após, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal, com as nossas homenagens;(v) Os atos previstos nos itens (ii), (iii) e(iv) deverão ser diligenciados independente de nova conclusão.
Com o trânsito em julgado: (i) Havendo o cumprimento voluntário do comando sentencial por parte do Devedor, cujo depósito deverá ser depositado exclusivamente no BANCO BANESTES, na forma do art. 413, § 3º do Código de Normas, desde já DEFIRO a expedição de alvará e/ou transferência em favor do Exequente para levantamento da quantia depositada, independentemente de novo despacho, ficando ainda o (a) exequente, quando do levantamento do alvará, desde já intimado para requerer, imediatamente, o que de direito, sob pena arquivamento imediato sem necessidade de novo provimento; (ii) Na hipótese de interposição de recurso inominado, sendo este tempestivo, intime-se a outra parte para apresentar suas contrarrazões, sendo esta tempestiva, remeta-se os autos ao Colegiado Recursal com as nossas homenagens.
Caso a condenação seja mantida, e havendo o cumprimento do r.
Acórdão, desde já DEFIRO a expedição de alvará em favor do Exequente para levantamento da quantia depositada, independentemente de novo despacho, ficando ainda o (a) exequente, quando do levantamento do alvará, desde já intimado para requerer, imediatamente, o que de direito, sob pena arquivamento imediato sem necessidade de novo provimento;(iii) Caso haja pedido de cumprimento de sentença: (iii.a) proceda-se imediatamente a alteração da classe processual; (iii.b) intime-se a executada para pagamento do valor exequendo em quinze dias, sob pena de execução forçada, com incidência de multa de 10% (dez por cento) e PROTESTO, nos moldes no art. 523, § 1º e art. 517, ambos do CPC, ressalvado os casos de revelia, nos quais se procederá imediatamente ao item (iii.d); (iii.c) Havendo o cumprimento, DEFIRO a expedição de alvará em favor do Exequente para levantamento da quantia depositada, independentemente de novo despacho, ficando ainda o (a) exequente, quando do levantamento do alvará, desde já intimado para requerer, imediatamente, o que de direito, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 924, II do CPC; (iii.d) Caso não seja efetuado o pagamento, remetam-se os autos à contadoria para atualização do débito e, após, conclusos para efetivação de penhora eletrônica;(iv) quando da confecção dos alvarás a serventia deverá observar eventual verba honorária (sucumbencial).
Com o trânsito em julgado arquive-se.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação da MMª Juíza de Direito.
MEIRYELLE RIBEIRO LEITE Juíza Leiga SENTENÇA Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus legais efeitos, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Cumpra-se, servindo como carta/mandado/ofício.
Serra-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
05/05/2025 14:39
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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05/05/2025 14:38
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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23/04/2025 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 13:37
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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24/03/2025 13:37
Julgado procedente em parte do pedido de ERICK CHIMITH SANTANA - CPF: *75.***.*18-30 (REQUERENTE).
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20/02/2025 16:08
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 16:07
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/02/2025 15:40, Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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20/02/2025 16:07
Expedição de Termo de Audiência.
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19/02/2025 14:55
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 09:14
Juntada de Petição de contestação
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19/02/2025 09:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 17:23
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 14:04
Juntada de Petição de contestação
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04/02/2025 17:24
Juntada de Aviso de Recebimento
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27/01/2025 16:56
Expedição de #Não preenchido#.
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27/01/2025 16:56
Expedição de #Não preenchido#.
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23/01/2025 14:41
Juntada de Outros documentos
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07/01/2025 17:53
Juntada de Aviso de Recebimento
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09/12/2024 15:34
Expedição de carta postal - intimação.
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09/12/2024 15:32
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 14:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/02/2025 15:40, Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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09/12/2024 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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