TJES - 5032727-84.2022.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 13:56
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 13:55
Juntada de Certidão
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23/06/2025 13:00
Transitado em Julgado em 03/06/2025 para BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (REQUERENTE) e JOAO PEDRO LADISLAU JUNIOR - CPF: *40.***.*39-44 (REQUERIDO).
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05/06/2025 00:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 03/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:32
Decorrido prazo de JOAO PEDRO LADISLAU JUNIOR em 03/06/2025 23:59.
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16/05/2025 00:21
Publicado Intimação - Diário em 12/05/2025.
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16/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980633 PROCESSO Nº 5032727-84.2022.8.08.0024 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REQUERIDO: JOAO PEDRO LADISLAU JUNIOR Advogado do(a) REQUERENTE: ANTONIO BRAZ DA SILVA - PE12450 SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão proposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em face de JOÃO PEDRO LADISLAU JUNIOR.
Sustenta a parte autora, em síntese, que celebrou com o requerido, contrato de financiamento n. 0244924860, em 17/02/2022, por meio do qual o requerido se obrigou a pagar o valor financiado de R$ 22.502,55 (Vinte e Dois Mil e Quinhentos e Dois Reais e Cinquenta e Cinco centavos), para aquisição de bens, garantido por alienação fiduciária.
Alega que em garantia ao contrato celebrado, a parte requerida alienou fiduciariamente ao requerente o veículo Renault Logan EXP 1016V, ano 2012/2012, cor prata, placa: ODJ0420, renavam: *04.***.*41-38 e chassi: 93YLSR7RHCJ242707.
Pugna assim, pelo deferimento da medida liminar de busca e apreensão do bem supracitado e a procedência do pedido, confirmando a propriedade e a posse exclusiva do bem sob a titularidade da parte autora, condenando o réu no pagamento das custas, honorários advocatícios e demais cominações de estilo.
Com a inicial vieram os documentos de ID nº 18504746.
Comprovante do recolhimento de custas processuais no ID nº 18505110.
Decisão no ID nº 18677348, deferiu a medida liminar de busca e apreensão do veículo descrito na exordial.
O mandado de busca e apreensão foi integralmente cumprido, conforme certidão do oficial de justiça no ID nº 25638204.
Na referida certidão restou consignada a apreensão do veículo, objeto da alienação fiduciária pactuada, bem como a citação do réu.
Houve o decurso do prazo sem a apresentação de defesa pelo requerido, consoante certidão de ID nº 49606275.
Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendem produzir (ID nº 49607242); o requerente pleiteou o julgamento antecipado da lide (ID nº 49826126).
A parte requerida, por sua vez, permaneceu inerte. É o que importa o sucinto relatório.
Fundamento e decido.
I - DO MÉRITO Compulsando os autos, chego a conclusão que o feito encontra-se pronto para julgamento, na forma do art. 355, inciso II, do CPC, visto que o réu é revel e não houve requerimento de prova.
Salienta-se que o réu foi devidamente citado (ID nº 25638207), nos termos do art. 335, do CPC, todavia, não apresentou defesa no prazo legal (certidão de ID nº 49606275), razão pela qual DECLARO a revelia, com base no art. 344 do CPC.
No dizer de Weber Martins Batista e Luiz Fux, “o processo é bilateral não só por força do contraditório, mas também para que a reconstituição dos fatos não seja fruto da versão unilateral do autor.
O réu que rompe esse princípio de trabalho autoriza que o juiz julgue conforme o alegado pelo autor.” O réu deixou transcorrer in albis o prazo para a contestação, logo ocorre uma presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor na petição inicial (art. 344 do CPC).
Tal presunção encontra eco no contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária (ID nº 18504751), celebrado em 15/02/2022, acompanhado da planilha de débitos no ID nº 18504752, dossiê consolidado do veículo (ID nº 18505105), bem como instrumento de protesto no ID nº 18505108.
Nesse diapasão, caracterizada a mora do devedor, é facultado à Instituição Financeira a antecipação do vencimento das parcelas vincendas, conforme o realizado no presente caso.
Nesse sentido se posicionou nosso Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis: APELAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
AUSÊNCIA DE PURGAÇÃO DA MORA, COM O PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA, NO PRAZO LEGAL.
PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INICIAL PRINCIPAL DE BUSCA E APREENSÃO, COM A CONSOLIDAÇÃO DA POSSE E DA PROPRIEDADE PLENA E EXCLUSIVA DO BEM DESCRITO NA EXORDIAL EM FAVOR DO AUTOR RECORRENTE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1) Quando o devedor incorre em mora, há o vencimento antecipado do contrato e, com isso, deve haver o pagamento da integralidade da dívida contratada, conforme determina a lei, ou seja, o inadimplemento do contrato garantido por alienação fiduciária enseja seu vencimento antecipado, restando vencidas todas as parcelas, ainda que futuras.
Em outras palavras, no momento da notificação opera-se o vencimento antecipado de toda a obrigação e a mora do devedor não é restrita apenas à parcela notificada, mas também à todas as vincendas, vale dizer, para afastar a mora, a apelada deveria ter efetuado o pagamento integral da dívida conforme o vencimento antecipado, e não apenas das parcelas inicialmente inadimplidas. 2) A requerida apelada não pode pretender o afastamento das consequências do seu inadimplemento mediante a liquidação somente das parcelas atrasadas, por contrariar o conteúdo do §3º, do art. 2, do Decreto-Lei n° 911/1969, que estabelece o vencimento antecipado da totalidade da dívida avençada na hipótese de descumprimento das obrigações contraídas pelo contratante. 3) Neste contexto, o inadimplemento das obrigações contratuais acarreta o vencimento antecipado da dívida, facultando ao credor fiduciário a cobrança da totalidade do saldo devedor existente, razão pela qual, entendo que restaram devidamente comprovados os requisitos ensejadores da demanda, em especial, o inadimplemento e a mora da requerida apelada. 4) Recurso de apelação conhecido e provido, com a reforma parcial da sentença guerreada, para acolher a pretensão inicial principal de busca e apreensão, na forma do art. 487, I, do CPC, de modo a consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem descrito na exordial em favor do banco recorrente. (TJES.
Apelação Cível n. 5007224-77.2021.8.08.0030.
Rel.
Des.
RAPHAEL AMERICANO CAMARA. Órgão julgador: 2ª Câmara Cível.
Data: 05/Jun/2024.) Desse modo, considerando a natureza da ação de busca e apreensão com base no Decreto-Lei 911/69, a meu ver, resta tão somente ao julgador analisar a mora do devedor.
Assim, verificada a mora do requerido, bem como a ausência de purgação desta, deve prosperar o pleito autoral.
Outrossim, consoante se depreende do auto de busca e apreensão colacionado no ID nº 25638221, o veículo foi apreendido em 28/04/2023.
Destarte, as provas constantes dos autos evidenciam o direito reclamado pelo requerente e acarretam as consequências jurídicas necessárias à busca e apreensão do bem dado em alienação fiduciária, com a consequente consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, conforme previsto no §1º, artigo 3º, do Decreto nº. 911/69.
II - DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Com as inovações trazidas pelo Novo Código de Processo Civil, Lei 13.105, que entrou em vigor em 18/03/2016, passou a dispor que: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1o São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. § 2o Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Assim, considerando a previsão legal, bem como o tempo de duração do processo, fixo os honorários em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa.
III - DISPOSITIVO Isto posto, com fundamento no artigo 66 da Lei nº 4728/65 e no artigo 3º, § 5º do Decreto Lei nº 911/69, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, na forma do artigo 487, I, do CPC, tendo como subsistente a liminar de ID nº 30879125, e consolidando a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem nas mãos do proprietário fiduciário para todos os legais e jurídicos efeitos.
Torno definitiva a medida liminar de ID nº 18677348.
Condeno a parte requerida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes que, em atenção aos nortes expostos no art. 85 do CPC, fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa.
DILIGÊNCIAS PARA A SECRETARIA Vindo aos autos recurso, deve a secretaria certificar a tempestividade e o preparo para, ao depois, intimar o recorrido para apresentar suas contrarrazões, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante arts. 1.010, § 1º c/c art. 1.003 e art. 219, todos do CPC.
Apresentada resposta ou não, certifique-se e remetam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, com as cautelas de estilo.
Caso não seja interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, REMETAM-SE os autos à Contadoria do Juízo para cálculo das custas remanescentes, complementares e finais.
Se houver, INTIME-SE a parte sucumbente para realizar o recolhimento das custas processuais remanescentes, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de sua inscrição em dívida ativa (art. 17, II, da Lei Estadual nº 9.974/2013, alterada pela Lei nº 12.177/2024).
Decorrido o prazo sem o devido recolhimento, o Diretor de Secretaria informará à Fazenda Pública Estadual, independentemente de determinação do Juiz, e promoverá o arquivamento dos autos (art. 296, § 2º do Código de Normas, alterado pelo Provimento nº 10/2024 do E.
TJES c/c art. 17, II, § 2º, da Lei Estadual nº 9.974/2013, com as alterações promovidas da Lei nº 12.177/2024).
O arquivamento do processo não impede a cobrança das custas remanescentes, seja pelo Tribunal de Justiça, seja pela Fazenda Pública Estadual, cujos valores integrarão em qualquer das hipóteses, recursos destinados ao Fundo de Reaparelhamento do Poder Judiciário, na forma do art. 296, § 3º do Código de Normas, alterado pelo Provimento nº 10/2024 do E.
TJES c/c art. 17, II, §3º, da Lei Estadual nº 9.974/2013, com as alterações promovidas da Lei nº 12.177/2024.
Os autos findos serão arquivados definitivamente após o Diretor de Secretaria informar que as custas foram integralmente pagas ou que foi dada ciência da inadimplência à Fazenda Pública Estadual, salvo hipóteses de dispensas legais (art. 496, do Código de Normas c/c art. 14, da Lei Estadual nº 9.974/2013, com as alterações promovidas da Lei nº 12.177/2024).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
VITÓRIA-ES, 6 de maio de 2025.
DANIELLE NUNES MARINHO Juíza de Direito -
08/05/2025 08:42
Expedição de Intimação - Diário.
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06/05/2025 18:45
Julgado procedente o pedido de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (REQUERENTE).
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27/01/2025 14:01
Conclusos para julgamento
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02/09/2024 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2024 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 16:53
Juntada de Certidão
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04/03/2024 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 17:21
Conclusos para despacho
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13/07/2023 17:44
Juntada de Certidão
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22/05/2023 09:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2023 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2023 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/03/2023 14:15
Juntada de
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29/03/2023 14:08
Expedição de Mandado - citação.
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10/03/2023 05:10
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 07/03/2023 23:59.
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09/03/2023 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2023 13:58
Expedição de intimação eletrônica.
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27/02/2023 13:38
Juntada de Certidão
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17/11/2022 18:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 16/11/2022 23:59.
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19/10/2022 12:38
Expedição de intimação eletrônica.
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19/10/2022 12:34
Juntada de
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19/10/2022 12:29
Expedição de Mandado - citação.
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18/10/2022 12:38
Concedida a Medida Liminar
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17/10/2022 17:27
Conclusos para decisão
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17/10/2022 17:26
Expedição de Certidão.
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11/10/2022 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2022
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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