TJES - 5008254-88.2024.8.08.0048
1ª instância - 1ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 01:45
Decorrido prazo de LEIDYMAR DE MOURA SOUZA SILVA em 03/06/2025 23:59.
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18/05/2025 01:18
Publicado Sentença em 12/05/2025.
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18/05/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 5008254-88.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LEIDYMAR DE MOURA SOUZA SILVA REQUERIDO: DECOLAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: ANDERSON ALVES DE MELO - ES17201 SENTENÇA Vistos e etc.
Trata-se de ação de rescisão contratual cumulado com danos materiais e morais ajuizada por Leidymar de Moura Souza Silva em face de Decolar Comercio de Veículos Ltda.
No id. 55087365, foi indeferido o pedido de gratuidade de justiça da autora.
Em sequência, no id. 62996641, a autora requereu a desistência da ação e a reconsideração do pedido de assistência judiciária gratuita.
Pois bem. À partida, indefiro o pedido de reconsideração, pelos mesmos motivos da decisão id. 55087365, uma vez que a autora continua sem demonstrar os pressupostos para concessão da gratuidade da justiça.
Avançando, segundo o art. 485, inc.
VIII, do Código de Processo Civil, extingue-se o processo, sem resolução do mérito, quando o autor desistir da ação.
Analisando os autos, não vislumbro nenhum óbice à pretensão autoral, especialmente em razão da anuência da parte ré.
Dessarte, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, homologo a desistência, julgando extinto o processo sem resolução de mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, se houver.
Outrossim, sem condenação em honorários, ante a inexistência de contraditório.
P.R.I.
Transitada em julgado, arquive-se com as cautelas de lei.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito -
06/05/2025 13:49
Expedição de Intimação - Diário.
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05/05/2025 17:54
Extinto o processo por desistência
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15/04/2025 12:30
Conclusos para despacho
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11/02/2025 21:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/01/2025 09:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/01/2025 09:01
Gratuidade da justiça não concedida a LEIDYMAR DE MOURA SOUZA SILVA - CPF: *70.***.*26-70 (REQUERENTE).
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25/10/2024 13:10
Conclusos para julgamento
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16/10/2024 21:56
Juntada de Petição de desistência da ação
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15/09/2024 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/09/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 12:37
Conclusos para decisão
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26/07/2024 12:16
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2024 21:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2024 19:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2024 19:15
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 19:15
Processo Inspecionado
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10/04/2024 08:19
Conclusos para decisão
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10/04/2024 08:18
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 22:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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