TJES - 5045483-57.2024.8.08.0024
1ª instância - 6ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/06/2025 02:01
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 03/06/2025 23:59.
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08/06/2025 02:01
Decorrido prazo de MOACIR SANCHES FONSECA em 03/06/2025 23:59.
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29/05/2025 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 00:35
Publicado Decisão em 09/05/2025.
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12/05/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980621 PROCESSO Nº 5045483-57.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MOACIR SANCHES FONSECA REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogados do(a) REQUERENTE: ANSELMO LUIZ BACELAR JUNIOR - ES32474, BRUNA FIGUEIRA MARCHIORI - ES34859 Advogado do(a) REQUERIDO: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023 DECISÃO MOACIR SANCHES FONSECA ajuizou a presente "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C DANO MORAL E MATERIAL" em desfavor de BANCO BMG, que apresentou contestação no ID 56157327 alegando ausência de interesse processual.
Consta réplica no ID 62836046.
Vieram os autos conclusos.
Sucinto é o relatório.
DECIDO.
DA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL O banco requerido arguiu preliminar de ausência de interesse processual, sob o fundamento de que a parte autora ajuizou a presente ação pugnando a readequação das parcelas de contrato já liquidado ainda antes da propositura da presente ação.
Entretanto, infiro que tal pleito confunde-se com o mérito da demanda e também que há pedidos formulados na inicial que envolvem a devolução em dobro dos valores descontados, bem como a condenação do banco requerido por danos de ordem moral.
Por esse motivo, concluo que há possibilidade jurídica na pretensão.
Portanto, entendo que a justificativa do requerido para solicitar o acolhimento da preliminar de interesse processual não se sustenta, motivo pelo qual a rejeito.
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA O requerido sustentou a impossibilidade de inversão do ônus da prova sob escorço de que os requisitos de hipossuficiente do consumidor e verossimilhança das alegações deverem existir.
A distribuição ordinária do ônus da prova é prevista no art. 373, do CPC, em que competirá ao autor fazer prova constitutiva dos fatos que alega e ao réu demonstrar os fatos que obstaculizem a pretensão autoral.
Todavia, é possível que haja a inversão de referido ônus, consoante previsto no § 1º, do art. 373, do CPC, bem como no diploma consumerista em seu art. 6, inciso VIII, que versa sobre os direitos básicos do consumidor e possui a seguinte redação: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; [...]. (PLANALTO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR) Assim, a inversão do ônus da prova, quando na constância das relações consumeristas, se mostra como caro instrumento facilitador ao consumidor para que resguarde os seus direitos.
Dito isto, infiro que o requerente juntou à exordial elementos que confiram verossimilhança dos fatos alegados, inclusive pelos documentos carreados pela parte requerida, que são capazes para conferir plausibilidade à narrativa, sendo hipossuficiente diante da requerida, sobretudo no aspecto técnico.
Ante o exposto, bem como por verificar sua hipossuficiência probatória frente ao réu, PROMOVO a inversão do ônus probatório.
DA TUTELA DE URGÊNCIA A tutela de urgência, com fulcro no que expressa o art. 300, do Código de Processo Civil, “será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo”.
A probabilidade do direito, requisito essencial ao deferimento da medida, será atestada com o convencimento do magistrado nos termos dos elementos de informação juntados aos autos, análise esta que demonstrará a eventual plausibilidade do direito invocado pela parte autora.
E, para além ao que fora anteriormente descrito, tem-se o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, vez que, se as partes aguardarem ao lapso temporal ordinário da demanda com observância estrita dos atos processuais, o objetivo da propositura da ação certamente se perderá.
Neste aspecto, verifico que o pedido de tutela de urgência cinge-se à suspensão dos descontos procedidos em conta do autor referente ao contrato de empréstimo sob escorço de que as taxas de juros aplicadas são abusivas.
Sustentou, em síntese, que os empréstimos contratados, segundo consulta realizada pelo PROCON, foram integralmente quitados, motivo pelo qual há um valor adicional sendo pago no montante de R$ 2.147,24 (dois mil, cento e quarenta e sete reais e vinte e quatro centavos).
Compulsando os autos infiro que o primeiro contrato de empréstimo pessoal nº 4824244 (ID 56157329, pág. 05) foi celebrado para vencimento final em 27/10/2023; o segundo, de nº 5376408 (ID 5376408, pág. 02), para vencimento final em 30/04/2024; o terceiro, de nº 5892366 (ID 56157333, pág. 04), em 31/01/2025.
Ora, neste momento processual, ao que parece, os contratos já se encontram encerrados, o que impede a concessão da tutela de urgência no que tange à suspensão dos descontos, não inviabilizando, outrora, seus consectários legais e pedidos formulados, quais sejam, a eventual condenação do requerido, bem como eventual devolução em dobro dos valores descontados indevidamente.
Desta feita, a despeito de não reconhecer a ausência de interesse processual para fins de extinção da presente ação, conforme requerido em sede de contestação, entendo que os pedidos formulados em caráter liminar não mais subsistem.
Portanto, DEIXO de apreciar o pedido de liminar, nos termos supra fundamentados.
Por fim, INTIMEM-SE as partes para, querendo, se manifestarem sobre as provas que almejam produzir nos autos para além daquelas carreadas no prazo de 15 (quinze) dias, sob a advertência de que seu silêncio importará no julgamento do processo no estado em que se encontra.
Diligencie-se.
Vitória (ES), [data da assinatura eletrônica].
Juiz de Direito -
07/05/2025 15:41
Expedição de Intimação Diário.
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06/05/2025 19:19
Proferida Decisão Saneadora
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17/03/2025 18:50
Conclusos para despacho
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15/03/2025 15:55
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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10/02/2025 13:22
Juntada de Petição de réplica
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05/02/2025 15:23
Publicado Intimação eletrônica em 04/02/2025.
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05/02/2025 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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31/01/2025 15:20
Expedição de #Não preenchido#.
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21/01/2025 18:54
Juntada de Aviso de Recebimento
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16/01/2025 16:44
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 19:05
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2024 15:27
Juntada de Certidão
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14/11/2024 18:14
Expedição de carta postal - citação.
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11/11/2024 13:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/11/2024 17:56
Conclusos para decisão
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06/11/2024 17:54
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
08/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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