TJES - 5029642-81.2023.8.08.0048
1ª instância - 3ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 12:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 14:25
Juntada de Petição de liberação de alvará
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5029642-81.2023.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MURILO URTADO SABIO EXECUTADO: W2W E-COMMERCE DE VINHOS S/A Advogado do(a) EXEQUENTE: MURILO URTADO SABIO - SP302922 Advogados do(a) EXECUTADO: FABIO MILMAN - RS24161, KONRADO KRINDGES - RS78889, THAMYSSA SOUZA SANTOS MONJARDIM GONZAGA - ES21610 INTIMAÇÃO FICA(M) INTIMADO(S) – POR MEIO DE SEU(S) ADVOGADO(S) – PARA : 1º – Ciência do(s) alvará(s) e/ou transferência(S) eletrônica juntada(s) aos autos. 2º - Intimados do(s) ato(s) judicial(ais) ID(s): 71736963.
SERRA-ES, 26 de junho de 2025.
FELIPPE TONON MARTINELLI Diretor de Secretaria -
26/06/2025 17:24
Expedição de Intimação - Diário.
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26/06/2025 17:22
Juntada de Informações
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12/06/2025 13:08
Expedição de Alvará.
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08/06/2025 01:16
Publicado Sentença em 06/06/2025.
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08/06/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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05/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5029642-81.2023.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MURILO URTADO SABIO EXECUTADO: W2W E-COMMERCE DE VINHOS S/A Advogado do(a) EXEQUENTE: MURILO URTADO SABIO - SP302922 Advogados do(a) EXECUTADO: FABIO MILMAN - RS24161, KONRADO KRINDGES - RS78889, THAMYSSA SOUZA SANTOS MONJARDIM GONZAGA - ES21610 SENTENÇA Cuida-se de uma AÇÃO DECLARATÓRIA, em fase de cumprimento de sentença, que vem sendo movimentada por MURILO URTADO SABIO em face de W2W E-COMMERCE DE VINHOS S/A, na busca pela percepção dos valores reconhecidos como devidos em meio ao título judicial nestes lançado.
Deflagrada a fase de execução e intimada a parte Executada, aquela comparecera nos autos e efetuara o depósito do importe indicado no documento de id nº 61893155.
Intimado para ciência, o Exequente se manifestara, em Id nº 62109766, afirmando anuir ao montante depositado, quando então pleiteara pelo levantamento das somas mantidas em conta judicial e pela subsequente extinção deste módulo executivo.
Vieram à conclusão.
Eis o RELATO do necessário, com base no qual DECIDO.
De acordo com o que estabelece o art. 924 do Código de Processo Civil, extingue-se a Execução se indeferida a petição inicial (inciso I), se verificada a satisfação do débito exequendo (inciso II), se obtiver o Executado, por qualquer outro meio diverso do cumprimento voluntário da obrigação, a extinção da dívida que embasa a pretensão (inciso III), se o Exequente renuncia ao crédito que lhe tocaria (inciso IV), ou, ainda, se observado, em meio à marcha processual, o advento da prescrição intercorrente (inciso V).
In casu, tem-se que, após iniciado o módulo executivo, comparecera nos autos a Executada a bem de comprovar o depósito do montante exequendo de modo a evitar a prática de atos expropriatórios.
Uma vez instada a parte credora, aquela externara aquiescência ao depósito em tela, conferindo à devedora a quitação em relação ao montante inicialmente objeto de execução, o que agora viabiliza a pronta extinção da presente pela satisfação (art. 924, inciso II, do CPC).
Isto posto, e considerando o que estabelece o art. 925 do CPC, DECLARO EXTINTA a presente Execução em função da satisfação do débito exequendo (art. 924, inciso II, do CPC).
Custas, caso existam, pela parte Executada.
Honorários indevidos neste módulo, sendo que os da fase de conhecimento foram pagos pela devedora.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Independentemente do trânsito em julgado da presente, expeça-se, em prol do Exequente, o alvará de transferência pugnado em Id nº 62109766 (item ‘a’).
Transitada esta em julgado, cumpram-se os atos voltados à cobrança de eventuais custas remanescentes, comunicando à SEFAZ/ES em caso de não pagamento.
Ultimadas as formalidades legais em nada mais havendo, arquivem-se com as devidas cautelas.
SERRA-ES, 3 de junho de 2025.
LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito -
04/06/2025 13:54
Expedição de Intimação Diário.
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03/06/2025 18:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/02/2025 18:08
Conclusos para despacho
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29/01/2025 09:02
Juntada de Petição de liberação de alvará
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24/01/2025 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2024 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 12:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/12/2024 12:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2024 13:19
Conclusos para despacho
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03/09/2024 18:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/06/2024 13:07
Conclusos para despacho
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07/06/2024 15:21
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2024 02:13
Decorrido prazo de W2W E-COMMERCE DE VINHOS S/A em 12/03/2024 23:59.
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22/02/2024 19:12
Publicado Intimação - Diário em 20/02/2024.
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22/02/2024 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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16/02/2024 15:30
Expedição de intimação - diário.
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26/01/2024 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2024 09:56
Processo Inspecionado
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18/12/2023 18:41
Conclusos para despacho
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14/12/2023 10:28
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 21:22
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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