TJES - 5000080-90.2025.8.08.0069
1ª instância - 1ª Vara Civel - Marataizes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 13:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 13:00
Juntada de Outros documentos
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07/05/2025 21:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/04/2025 01:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2025 09:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 01:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/02/2025 01:51
Juntada de Certidão
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17/02/2025 16:36
Conclusos para decisão
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14/02/2025 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marataízes - Vara Cível Av.
Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:(28) 35328713 PROCESSO Nº 5000080-90.2025.8.08.0069 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RODOLPHO MACHADO FERNANDES WAYNE REQUERIDO: MOACIR MACHADO SOUZA NETO INTERESSADO: DANIEL PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: RODOLPHO MACHADO FERNANDES WAYNE - ES37967 DECISÃO Trata-se de “AÇÃO DE RESCISÃO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL E VÍCIO REDIBITÓRIO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAS, COM PEDIDO LIMINAR”, ajuizado por RODOLPHO MACHADO FERNANDES WAYNE em face de MOACIR MACHADO SOUZA NETO, ambos devidamente qualificados na petição inicial.
Alega a parte autora: “[…] As partes firmaram, em 01 de julho de 2024, um contrato de permuta de automóveis, pelo qual o Autor em conformidade com a Cláusula 10ª, alínea b, transferiu o veículo Gol 1993, 1.8 AP para DANIEL PEREIRA DA SILVA, brasileiro, portador do CPF nº *62.***.*30-53, residente e domiciliado na Rua Projetada, n° 15, quadra Q, ao lado da Mercearia da Creuza, Casinhas Populares, Itapemirim, ES.
CEP: 29.330-970, em perfeitas condições de uso e revisado, e o Réu transferiu a posse ao Autor o veículo Peugeot 408 Allure, com a garantia de que eventuais problemas seriam sanados antes da transferência definitiva, conforme Cláusulas 6ª, 7ª e 10ª do contrato.
O combinado havia sido registrado no contrato descrevendo que o Requerente permaneceria com seu carro até que o veículo Peugeot 408 Allure estivesse em boas condições para a transferência.
Ocorre que por diversas vezes o Requerido se opôs a isso, e aceitou que iria arcar com todos os custos de manutenção do Peugeot 408 até que a transferência do referido carro estivesse concluída, o que jamais ocorreu.
Ao passar dos dias, enquanto o Requerente fez devidamente a transferência do carro no dia 21/08/2024, para uma pessoa na qual o Requerido indicou, o mesmo não arcou com a manutenção do Peugeot 408, e passou a cobrar o Requerente todos os dias, dizendo que não iria fazer desconto nenhum e que o carro estava em perfeito estado, inclusive se negando a fazer a transferência do carro para o nome do Requerente.
O veículo Peugeot 408 Allure jamais saiu da oficina, e o Requerido continuou a cobrar o Requerente as parcelas descritas na Cláusula 11ª, ignorando o descumprimento das cláusulas 10ª, alínea c, e Cláusula 12ª.
Apesar de na Cláusula 15ª demonstrar a existência de problemas verificados no veículo Peugeot 408, que já havia sido conversado entre as partes, o Requerido não informou os demais problemas existentes, fingindo tão somente que o problema do carro era meramente elétrico, segundo ele, inexistindo problema crônico ou problema mecânico, o que diverge do que foi apresentado posteriormente.
O veículo entregue pelo Requerido apresentou vícios ocultos que o tornaram impróprio para uso, incluindo: a) Problemas no câmbio automático e no módulo de câmbio (módulo de câmbio queimado); b) Defeitos no motor, relacionados à alimentação de válvulas e pressão do óleo; c) Falhas no sistema eletrônico e juntas mecânicas; d) Falhas no sistema de partida do veículo; e) Falhas no freio ABS e outras falhas.
Apesar de diversas tentativas de reparo realizadas pelo Autor, os problemas persistiram, culminando em um princípio de incêndio, que colocou em risco sua integridade física e de terceiros. [...] Assim, requer a concessão do benefício da gratuidade da justiça, o deferimento do pedido liminar de antecipação de tutela de urgência, a fim de determinar a busca e apreensão do veículo automotor com a imediata restituição ao autor e o veículo volte para o nome do Autor conforme situação anterior ao negócio jurídico celebrado entre as partes litigantes.
Atribuiu à causa o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Com a petição inicial (ID 57292714) vieram a procuração e demais documentos. É o breve relatório.
DECIDO.
Para a concessão da tutela de urgência, conforme dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil, indispensável a evidência quanto a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, requisitos em torno dos quais deve circunscrever-se a cognição.
Logo, ainda que não se exija certeza jurídica sobre o direito do autor, há que se ter ao menos aparência desse direito, e, por isso, o juiz faz a apreciação da existência da pretensão do autor em um juízo de cognição sumária, e não exauriente.
Sem delongas, e analisando detidamente os presentes autos, entendo, em um primeiro momento, que o pedido de antecipação da tutela não merece prosperar.
Explico.
Após análise dos documentos acostados aos autos, entendo que estes servem para demonstrar os problemas relativos ao veículo adquirido pelo autor mediante permuta, mas não permitem reconhecer, ao menos em sede de cognição sumária, a existência do alegado vicio oculto.
Em relação ao contrato de permuta (ID 57296277), a cláusula 7ª faz alusão a “sanar todos os problemas e avarias encontrados no veículo”, e a cláusula 8ª em sua redação, consta “além dos problemas mecânicos apresentados no presente contrato, o veículo PEUGEOT 408 ALLURE 2011/2012 possui outras avarias físicas, quais serão apresentados na presente cláusula [...]”, ou seja, os permutantes estavam de acordo de que o veículo possuía outras avarias, além das listadas no contrato.
Ademais as fotos colacionadas em ID 57292731, bem como o ano de fabricação, 2011, demonstram o estado precário do veículo adquirido pelo autor à época da celebração do negócio jurídico, qual seja: 01 de julho de 2024.
Portanto, não estão presentes os requisitos legais autorizativos do deferimento da liminar pleiteada, devendo o feito ser submetido a formação do contraditório e dilação probatória para apurar a suposta ocorrência de vício oculto no veículo adquirido pelo autor.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
APREENSÃO DE VEÍCULO.
COMPRA E VENDA DE BEM MÓVEL.
CONTRATO VERBAL.
AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA PERANTE O DETRAN.
TUTELA DE URGÊNCIA.
ART. 300 DO CPC.
REQUISITOS AUSENTES.
Consoante estabelece o art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência não prescinde da comprovação do fumus boni iuris e do periculum in mora..
Inexistindo elementos capazes de aferir a veracidade e as condições do acordo verbal entabulado entre as partes, a remoção do veículo do pátio do Detran/MG somente poderá ser autorizada após a formação do contraditório, o que impõe o indeferimento da tutela de recursal pleiteada.
Recurso ao qual se nega provimento. (TJMG; AI 5951544-79.2020.8.13.0000; Vigésima Câmara Cível; Relª Desª Lílian Maciel; Julg. 22/09/2021; DJEMG 23/09/2021) À luz do exposto, indefiro o pedido liminar.
Concedo, por ora, o benefício da gratuidade da justiça a parte autora.
Cite-se a parte requerida, que poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze), nos termos do art. 335, e seguintes, do Código de Processo Civil, cientificando-a de que, não o fazendo, presumir-se-ão como verdadeiros os fatos articulados na inicial cuja cópia segue anexa.
Transcorrido o prazo de resposta, intime-se a parte requerente para os fins dos artigos 350 e 351, ambos do Código de Processo Civil.
Decorridos os prazos, certifique-se.
Ao final, venham-me conclusos os presentes autos.
Diligencie-se.
MARATAÍZES-ES, datado e assinado eletronicamente.
MILENA SOUSA VILAS BOAS Juíza de Direito -
13/02/2025 16:34
Expedição de #Não preenchido#.
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13/02/2025 16:34
Expedição de #Não preenchido#.
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31/01/2025 21:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 15:56
Não Concedida a Medida Liminar a RODOLPHO MACHADO FERNANDES WAYNE registrado(a) civilmente como RODOLPHO MACHADO FERNANDES WAYNE - CPF: *59.***.*98-24 (REQUERENTE).
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24/01/2025 15:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RODOLPHO MACHADO FERNANDES WAYNE registrado(a) civilmente como RODOLPHO MACHADO FERNANDES WAYNE - CPF: *59.***.*98-24 (REQUERENTE).
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13/01/2025 14:10
Conclusos para decisão
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13/01/2025 14:10
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 14:00
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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10/01/2025 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2025 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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