TJES - 5004063-34.2024.8.08.0069
1ª instância - 1ª Vara Civel - Marataizes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 06:43
Decorrido prazo de MOISES RODRIGUES COIMBRA em 26/06/2025 23:59.
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26/06/2025 15:57
Decorrido prazo de Itaú Unibanco S.A. em 25/06/2025 23:59.
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15/06/2025 00:09
Publicado Intimação - Diário em 03/06/2025.
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15/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 13:24
Expedição de Intimação - Diário.
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28/05/2025 20:20
Extinto o processo por desistência
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20/05/2025 13:25
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 00:50
Publicado Intimação - Diário em 13/05/2025.
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19/05/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marataízes - Vara Cível Av.
Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:(28) 35328713 PROCESSO Nº 5004063-34.2024.8.08.0069 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Advogado do(a) REQUERENTE: MICHELLE SANTOS DE HOLANDA - ES12418 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Marataízes - Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência e manifestação quanto ao pedido de extinção Id.68142415.
MARATAÍZES, 9 de maio de 2025 DIRETOR DE SECRETARIA -
09/05/2025 16:46
Expedição de Intimação - Diário.
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05/05/2025 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/04/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 04/04/2025.
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18/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marataízes - Vara Cível Av.
Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:(28) 35328713 PROCESSO Nº 5004063-34.2024.8.08.0069 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MOISES RODRIGUES COIMBRA REQUERIDO: ITAÚ UNIBANCO S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: MICHELLE SANTOS DE HOLANDA - ES12418 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Marataízes - Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para manifestar-se quanto à contestação apresentada, no prazo de 15 dias, devendo indicar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão.
MARATAÍZES, 2 de abril de 2025 JAIR REZENDE FILHO DIRETOR DE SECRETARIA -
02/04/2025 09:33
Expedição de Intimação - Diário.
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18/03/2025 14:14
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marataízes - Vara Cível Av.
Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:(28) 35328713 Processo nº.: 5004063-34.2024.8.08.0069 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MOISES RODRIGUES COIMBRA Nome: Itaú Unibanco S.A.
Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100, Torre Olavo Setubal, Parque Jabaquara, SÃO PAULO - SP - CEP: 04344-902 DECISÃO / CARTA 1.
Verificado o preenchimento dos requisitos do art. 319 do CPC, recebo a petição inicial. 2.
Nos termos do art. 99, §2º e 3° do NCPC, em que pese não ser absoluta a presunção de hipossuficiência, não visualizo nos autos elementos para afastá-la, razão pela qual defiro o benefício em questão, ressalvada prova posterior em sentido contrário, consoante entendimento clássico do e.
TJES (vide AI 026149000148). 3.
Considerando a idade do requerente, conforme demonstrado em ID 55614448, defiro o pedido de prioridade de tramitação - artigo 1.048, I, do CPC e artigo 71 da Lei 10.741 (estatuto do idoso). 4.
Cuida-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” ajuizada por MOISES RODRIGUES COIMBRA em face de ITAÚ UNIBANCO S.A, ambos qualificados nos autos.
Sustenta a parte autora, em síntese, que foi surpreendida com desconto não reconhecido em sua conta de benefício do INSS, em favor da requerida, referente a 'reserva de margem consignável (RCM)'.
Relata que os descontos estão sendo efetuados desde 01/02/2020.
Alega que não contratou cartão com o banco requerido, bem assim que não foram disponibilizados em sua conta bancária os valores referentes ao aludido cartão.
Requer, portanto, a condenação da requerida a restituir em dobro os valores descontados, bem como a condenação em danos morais.
Em sede de tutela de urgência, requer a imediata abstenção, pela demandada, dos descontos na conta benefício de titularidade da parte autora. É o breve relatório.
Decido. 5. É cediço que para a concessão da tutela antecipada fundada na urgência, conforme dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil, indispensável a demonstração quanto a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, requisitos em torno dos quais deve circunscrever-se a cognição.
Ainda que não se exija certeza jurídica sobre o direito do autor, há que se ter ao menos aparência desse direito, e, por isso, o juiz faz a apreciação da existência da pretensão do autor em um juízo de cognição sumária, e não exauriente.
Analisando detidamente os presentes autos, entendo que o pleito exordial de tutela de urgência não encontra amparo nos elementos até o momento coligidos aos autos, de modo que não restaram evidentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Isso porque, a narrativa autoral está amparada em descontos indevidos em seu benefício previdenciário promovidos pela parte requerida, os quais ocorrem a expressivo período, eis que já perduram por mais de cinco anos, o que fragiliza a boa-fé dos relatos iniciais.
Desse modo, em que pese a situação narrada pelo demandante, entendo necessária a dilação probatória para melhor deslinde do feito, com a demonstração concreta dos fatos alegados na petição inicial, uma vez que não restaram amplamente comprovados em sede de cognição sumária. À luz do exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência. 6.
Por outro lado, por reconhecer a situação de hipossuficiência e vulnerabilidade do autor-consumidor em relação a ré, que dispõe de melhores meios probatórios, INVERTO O ÔNUS DA PROVA e determino a juntada do contrato que tenha dado origem à dívida questionada na petição inicial e o cumprimento do dever de informação.
DILIGENCIE-SE.
CUMPRA-SE ESTE DESPACHO SERVINDO DE MANDADO, via de consequência, determino a qualquer Oficial de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências acima, na forma e nos prazo legais. 01) INTIME-SE A PARTE REQUERIDA para cumprimento. 02) CITE-SE A PARTE REQUERIDA acima relacionada, via oficial de justiça, para todos os termos da ação supracitada e, caso queira, apresentar a defesa que entender conveniente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia (art. 344 do CPC). 03) Transcorrido o prazo de resposta, deverá o Cartório intimar, pela imprensa oficial, a parte autora para os fins dos artigos 350 e 351 do CPC/2015, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que estará ela sujeita aos mesmos ônus de especificação de prova que a parte ré em sua reposta. 04) Por fim, considerando que não existe equipe de conciliação ou mediação lotada nesta unidade judiciária, não havendo previsão quanto a sua implementação, em observância ao dever de velar pela razoável duração do processo (art.5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal, art. 4º e art. 139, inciso II do Código de Processo Civil), sem prejuízo da conciliação entre as partes a qualquer tempo, DEIXO de designar audiência de conciliação e mediação nos autos.
ADVERTÊNCIAS a) PRAZO: (i) o prazo para cumprimento da Tutela de Urgência, de natureza material, inicia-se na mesma data em que a parte requerida for intimada (art. 231, § 3º, CPC); e (ii) o prazo para contestar a presente ação, de natureza processual, é de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada do mandado aos autos (arts. 231, caput, inc.
II c/c 335, CPC). b) REVELIA: não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pela parte requerida como verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo no que diz respeito aos direitos indisponíveis. c) MULTA: Em caso de descumprimento da Tutela de Urgência no prazo concedido, a parte requerida ficará sujeita a multa estabelecida na decisão, sem embargo do uso de outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias ao cumprimento da ordem, bem como posterior majoração da multa arbitrada, na hipótese de novo descumprimento da ordem exarada. d) CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20): O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
ANEXOS Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 55614445 Petição Inicial Petição Inicial 24120211430029400000052693926 55614448 RG MOISES COIMBRA Documento de Identificação 24120211430066000000052693929 55614449 PROCURAÇAO MOISES COIMBRA Documento de comprovação 24120211430109700000052693930 55614451 DECLARAÇAO DE HIPO MOISES COIMBRA Documento de comprovação 24120211430148600000052693932 55614452 extrato de pagamento- moises-2 Documento de comprovação 24120211430177800000052693933 55617253 CALCULO JURIDICO- MOISES Documento de comprovação 24120211430207100000052693934 55617254 extrato_emprestimo_consignado_encerrados_291124 Documento de comprovação 24120211430243700000052693935 55617255 extrato de pagamento- moises-1 Documento de comprovação 24120211430270000000052693936 55638241 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24120214175163400000052713937 Marataízes/ES, datado e assinado eletronicamente.
MILENA SOUSA VILAS BOAS JUIZ DE DIREITO -
17/02/2025 14:46
Expedição de Citação eletrônica.
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17/02/2025 14:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/02/2025 19:44
Não Concedida a Antecipação de tutela a MOISES RODRIGUES COIMBRA - CPF: *99.***.*46-91 (REQUERENTE)
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14/02/2025 19:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MOISES RODRIGUES COIMBRA - CPF: *99.***.*46-91 (REQUERENTE).
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02/12/2024 14:19
Conclusos para despacho
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02/12/2024 14:17
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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