TJES - 5025104-32.2023.8.08.0024
1ª instância - Vitoria - 1ª Vara de Orfaos e Sucessoes da Comarca da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:15
Publicado Intimação - Diário em 18/06/2025.
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03/07/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - 1ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital Telefone: PROCESSO Nº 5025104-32.2023.8.08.0024 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: MANOEL ANTONIO CORREIA PAOLINO Advogado do(a) REQUERENTE: FABIO MARCOS - ES19896 SENTENÇA Trata-se de ação de alvará judicial ajuizada por MANOEL ANTONIO CORREIA PAOLINO, CPF Nº *82.***.*36-30, que tem por objeto o levantamento de valores deixados por VINCENZO PAOLINO CORREIA, CPF Nº 064..466.267- 03, falecido em 31/03/2023, junto ao Banco Bradesco.
Procuração, certidão de casamento celebrado entre o requerente e o e cujus - ID 29389931 e 29389943.
Certidão de óbito do falecido – ID 29389941.
Ofício expedido pelo Banco Bradesco ao presente Juízo, o qual pleiteou pela prorrogação do prazo para diligência do despacho de ID 29541589 – ID 33498220.
Despacho proferido no ID 33743566.
Certidão de Decurso do prazo sem a Manifestação da parte autora: ID50417239.
Mandado de intimação pessoal – ID 61630758.
Certidão NEGATIVA do Oficial de Justiça em relação à parte autora: ID63267373. É o relatório.
Decido.
Ao compulsar os autos verifico que a parte autora não promoveu as diligências necessárias ao prosseguimento deste feito, embora tenham sida devidamente intimada.
Cabe ainda destacar o disposto no parágrafo único do artigo 274 do CPC, acerca da validade das intimações encaminhadas aos endereços informado nos autos. “Art. 274.
Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.
Parágrafo único.
Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço." Neste sentido, caracterizada a inércia anteriormente descrita, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução de mérito, na forma do inciso III do artigo 485 do Código de Processo Civil de 2015.
DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita.
P.R.I.
Certificado o trânsito em julgado e cumpridos os comandos acima descritos, arquivem-se os presentes autos.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
JOSÉ FRANCISCO MILAGRES RABELLO JUIZ DE DIREITO -
16/06/2025 12:46
Expedição de Intimação - Diário.
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19/05/2025 16:10
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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17/05/2025 13:12
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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17/05/2025 13:12
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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19/03/2025 13:54
Conclusos para despacho
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15/02/2025 01:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/02/2025 01:17
Juntada de Certidão
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09/02/2025 11:11
Juntada de Certidão
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21/01/2025 17:04
Juntada de Certidão
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21/01/2025 17:01
Expedição de #Não preenchido#.
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12/10/2024 01:15
Decorrido prazo de MANOEL ANTONIO CORREIA PAOLINO em 11/10/2024 23:59.
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10/09/2024 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2024 01:15
Decorrido prazo de FABIO MARCOS em 29/05/2024 23:59.
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26/04/2024 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/04/2024 16:17
Juntada de Petição de certidão - juntada
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16/04/2024 17:29
Expedição de Certidão.
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10/01/2024 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2023 14:29
Juntada de Petição de certidão - juntada
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16/11/2023 15:44
Juntada de Petição de certidão - juntada
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07/11/2023 18:35
Conclusos para despacho
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07/11/2023 18:33
Juntada de Petição de certidão - juntada
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31/10/2023 16:31
Juntada de Certidão
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17/08/2023 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 16:23
Conclusos para despacho
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15/08/2023 12:56
Expedição de Certidão.
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15/08/2023 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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