TJES - 5011590-37.2023.8.08.0048
1ª instância - 3ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 12:24
Juntada de
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09/06/2025 12:18
Decorrido prazo de NUCLEO DE INFORMACAO E COORDENACAO DO PONTO BR - NIC .BR em 28/05/2025 23:59.
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09/06/2025 12:18
Decorrido prazo de MINISTERIO DA EDUCACAO em 13/05/2025 23:59.
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20/05/2025 10:22
Juntada de Aviso de Recebimento
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30/04/2025 13:04
Juntada de Aviso de Recebimento
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10/04/2025 15:59
Juntada de Aviso de Recebimento
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03/04/2025 14:55
Juntada de Ofício
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02/04/2025 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 00:53
Decorrido prazo de JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 26/03/2025 23:59.
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25/03/2025 16:37
Juntada de Certidão
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25/03/2025 16:34
Juntada de Certidão
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21/03/2025 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 15:00
Expedição de Ofício.
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19/03/2025 15:00
Expedição de Ofício.
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19/03/2025 15:00
Expedição de Ofício.
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19/03/2025 15:00
Expedição de Ofício.
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14/03/2025 16:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/03/2025 16:39
Juntada de Certidão
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14/03/2025 16:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/03/2025 16:39
Juntada de Certidão
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13/03/2025 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 12:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2025 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/03/2025 12:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 09:00
Publicado Notificação em 26/02/2025.
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28/02/2025 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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27/02/2025 18:56
Juntada de Ofício
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27/02/2025 18:56
Juntada de Ofício
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27/02/2025 18:56
Juntada de Ofício
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27/02/2025 18:56
Juntada de Ofício
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25/02/2025 14:08
Juntada de Outros documentos
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25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5011590-37.2023.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: CENTRO EDUCACIONAL LINUS PAULING LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: SERGIO AUGUSTO CARDOZO - ES16145 REQUERIDO: SOCIEDADE EDUCACIONAL LINUS LTDA - ME, CENTRO DE EDUCACAO INFANTIL E ENSINO FUNDAMENTAL LINUS ESPACO INFANTIL LTDA Advogado do(a) REQUERIDO: GABRIELA DO NASCIMENTO GONCALVES NICODEMOS - ES24192 D E C I S Ã O / M A N D A D O Vistos em inspeção Cuida-se de fase de EXECUÇÃO DE SENTENÇA em meio à qual vinha a credora, CENTRO EDUCACIONAL LINUS PAULING LTDA, postulando pela intimação das Requeridas, SOCIEDADE EDUCACIONAL LINUS LTDA e CENTRO DE EDUCAÇÃO INFANTIL E ENSINO FUNDAMENTAL LINUS ESPAÇO INFANTIL LTDA, para que cumprissem as obrigações que lhes teriam sido impostas no julgado de Id nº 40154565.
Em Id nº 62288221 proferiu-se despacho determinando a intimação das devedoras para que atendessem às mencionadas determinações, quando foram instadas a fazê-lo inclusive de modo pessoal.
Instadas, as Executadas se manifestaram nos autos por meio de impugnação, tendo a SOCIEDADE EDUCACIONAL LINUS LTDA apresentado sua defesa em Id nº 62237975, arguindo, ali, a inexigibilidade do título ante a nulidade do ato citatório praticado em seu desfavor, o que reclamaria o reconhecimento quanto à nulidade de todos os atos nesta realizados.
Relativamente ao petitório se manifestara a Autora em Id nº 62624885, ali refutando a linha de argumentação da devedora Impugnante, o que fizera sob o argumento de que, em consultas aos sítios eletrônicos de buscas, seria possível constatar a regularidade da entrega da carta de citação outrora encaminhada, o que a levara a pleitear pela rejeição da peça impugnatória e pela condenação da devedora nas penas pela litigância de má-fé.
Já a Executada CENTRO DE EDUCACAO INFANTIL E ENSINO FUNDAMENTAL LINUS ESPACO INFANTIL LTDA trouxera ao feito a impugnação de Id nº 62784369, no bojo da qual ventilara a preliminar de ilegitimidade passiva e trouxera argumentos que se contraporiam ao mérito da inicial, a exemplo da que se relacionaria à suposta utilização indevida da marca LINUS ou à aparente existência de acordo versando sobre a possibilidade de utilização por tempo determinado e, para além dessas, o descabimento da multa e dos danos morais pretendidos pela Autora.
A Exequente trouxera aos autos, após cientificada quanto ao teor da última impugnação, a manifestação de Id nº 63026441, no bojo da qual defendera também a necessidade de condenação desta Demandada/Impugnante pela litigância de má-fé.
Vieram à conclusão.
Eis o RELATO do necessário, com base no qual DECIDO.
Está-se, como visto, diante de de fase de cumprimento de sentença que chegara a encerrar a fase de conhecimento da presente ação, por meio da qual buscava a Demandante a condenação das Rés em indenização e também ao cumprimento de obrigações de fazer e não fazer, todas atreladas à cessação ao uso de marca.
Citadas, as Requeridas deixaram de se manifestar sobre os termos da ação, o que levara à decretação de sua revelia e ao julgamento da causa, quando então fora lançada nos autos a sentença de Id nº 40154565, que conta com o seguinte dispositivo: […] Ante o exposto, ACOLHO OS PEDIDOS INICIAIS, via de consequência: a) CONDENAR as requeridas a absterem-se de produzir, expor, anunciar e comercializar seus serviços educacionais utilizando o nome LINUS, bem como, para que retire dos sites e redes sociais as fotos e remissões referentes à marca “LINUS”; b) CONDENAR as requeridas de forma solidária ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais), para compensação pelos danos morais sofridos pela autora.
Sobre o valor da condenação em danos morais deverão incidir correção monetária e juros de mora, de acordo com os critérios, índices e termos indicados no capítulo anterior, que passam a integrar este capítulo dispositivo. […] 3.
CONDENO as Requeridas ao pagamento das custas e despesas processuais; bem como honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, atendendo ao disposto no § 2º, do art. 85, do CPC, considerando o grau adequado de zelo dos profissionais envolvidos, o lugar de prestação do serviço, realizado na grande Vitória, o valor da condenação e o criterioso e zeloso trabalho praticado nos autos por todos os profissionais. […] Instaurado o módulo executivo voltado ao cumprimento das obrigações, as Demandadas aqui se insurgiram mediante a apresentação de impugnações ao cumprimento de sentença.
Quanto à que chegara a ser trazida por CENTRO DE EDUCAÇÃO INFANTIL E ENSINO FUNDAMENTAL LINUS ESPAÇO INFANTIL LTDA, essa se apresenta como manifestamente protelatória e de fácil rejeição. É que ali a devedora simplesmente se atém a defender sua ilegitimidade passiva, questão que somente seria aqui passível de conhecimento até o trânsito em julgado da sentença que encerrara a fase cognitiva, ex vi do estabelecido no art. 485, §3º, do CPC.
Com o advento do trânsito, a legitimidade somente poderia ser aferida à luz do título, de modo que seu reconhecimento se constataria acaso não houvesse a Demandada sido aqui condenada, e essa não é a realidade que se observa.
Irrelevantes, de igual modo, quaisquer razões meritórias que tenham sido trazidas pela Ré e que se relacionem às argumentações anteriores à sentença ou mesmo contra os seus próprios termos, já que abarcado o pronunciamento pelo manto da imutabilidade, não havendo mínima possibilidade de simplesmente se reavaliar o cerne da questão outrora posta e não impugnada oportunamente.
Dadas essas singelas razões, REJEITA-SE a impugnação em testilha.
Quanto à que me fora aqui trazida por SOCIEDADE EDUCACIONAL LINUS LTDA, faz-se mister pontuar que não só se apresenta ela como também procrastinatória, como em seu bojo se traz linha de defesa completamente condenável, à medida que ali se tenta flagrantemente subverter a verdade dos fatos.
Em seu arrazoado, a parte defende a nulidade de sua citação por 02 (duas) razões específicas, sendo a primeira relacionada ao fato de ter a Demandante se utilizado de endereço diverso daquele que efetivamente possuiria, e a segunda, como consequência da primeira circunstância, se refere ao fato de ter sido a carta de citação entregue a pessoa completamente desconhecida.
Ao analisar o tanto quanto alegado, devo dizer que, em consulta ao próprio buscador Google, obtive a mesma informação a que se referira a credora em sua exordial e também na peça de Id nº 62624885, ou seja, o buscador retorna, como possível endereço da Impugnante, o que contaria com o nº 322 da Rua Niterói (Parque Jacaraípe, Serra).
Sucede que esse não é o melhor ou mesmo o mais seguro dos meios de localização de uma pessoa jurídica, sendo o ideal que as partes, quando das buscas, se utilizem de ferramentas que possam fornecer informações oficiais sobre o registro de empresas, a exemplo dos sítios eletrônicos da JUCEES e da Receita Federal (único que poderia ser utilizado na hipótese, já que a devedora SOCIEDADE EDUCACIONAL LINUS seria constituída na forma de sociedade simples).
Independentemente disso, consigno que, ante a informação que constava do buscador Google, cheguei a me utilizar da ferramenta Street View, que confere a visibilidade de toda a extensão da rua onde sediada a Demandada.
Ao avaliar a frente do prédio da parte, pude constatar que de fato possui ela a indicação do nº 709, mas, ao continuar analisando as casas e/ou estabelecimentos ali existentes para avaliar possível entrega equivocada da carta de citação, em especial no imóvel de nº 322, o que observei é que não há casa ou comércio com essa numeração no local, o que levara à indagação acerca de como e onde o documento teria sido deixado. É que, em casos tais, nos quais não se localiza a numeração de determinado imóvel, os correios retornam a correspondência com a marcação do campo específico “Número desconhecido”, o que não ocorrera na hipótese muito provavelmente pelo fato da Ré SOCIEDADE EDUCACIONAL LINUS LTDA ocupar um quarteirão inteiro daquela rua e de ser quase que completamente pintada de vermelho, sendo de fácil localização visual ou mesmo de conhecimento por qualquer pessoa (principalmente por um carteiro).
Dito isso, a presunção que se faria acerca da questão seria a de que a correspondência teria sido regularmente entregue naquele local, mas, dadas as divergências dos dados, restaria avaliar se a pessoa da recebedora poderia ser alguém que integrasse os quadros da Ré.
Aqui, inclusive, essa situação chega a ser questionada pela Demandada, que afirmara, em sua defesa, que “No caso em epígrafe, o executado busca que seja reconhecida a nulidade de sua citação, desde a fase de conhecimento, vez que a carta de citação, embora tenha sido enviada à empresa, não foi recebido pessoalmente por nenhum funcionário, mas sim por pessoa desconhecida, que não tinha poderes e tampouco condições de receber a citação […]” (grifei).
Ao se observar o que consta do ‘AR’ de citação de Id nº 31421739, facilmente se vê ter ele sido recebido por pessoa cujo nome se apresenta como de fácil leitura naquele documento, sendo aquela identificada como JULIA SOUZA KUSTER, senão vejamos: Para além disso, uma rápida pesquisa pelo nome da cidadã junto ao buscador Google me retornara informações que seriam indicativas de que a pessoa de JULIA SOUZA KUSTER seria contratada da Ré Impugnante, tal como se vê da tela de resposta que segue: Os dados em questão constariam fornecidos, ao que se vê, à plataforma LinkedIn, que funcionaria quase como uma rede social profissional na qual os indivíduos forneceriam informações de trabalho (histórico e tempo de experiência, competência e formação, dentre outras).
Decerto, porém, que não se poderia ignorar a possibilidade de que os dados tivessem sido alimentados incorreta ou mesmo falsamente pela suposta funcionária (ou contratada), ou ainda que, embora a priori verdadeiros, não houvessem sido atualizados, não espelhando a realidade atual.
De modo a dirimir possíveis dúvidas acerca da situação, este Juízo empreendera rápida busca junto ao sistema PREVJUD, quando então pude constatar que, ao menos na data de 09/08/2023, a pessoa de JULIA SOUZA KUSTER mantinha vínculo com a Impugnante, conforme se vê da captura de tela que demonstra a situação: Diante da circunstância, tem-se por claro que a carta de citação enviada à Ré fora devidamente entregue no seu endereço a funcionária lá atuante, e isso independentemente de qualquer possível equívoco cometido na indicação do endereço respectivo, sendo absolutamente falaciosa a alegação trazida em sentido contrário.
Some-se a isso o fato de se verificar, de um exame das telas de cadastro de Id’s nº 63026444 e 63026446, colacionadas ao feito pela Autora, que atuaria como representante legal de ambas as Demandadas a pessoa de CARLOS CAETANO, que, por ter sido cientificado, de algum modo, quanto à citação de uma das sociedades aqui Requeridas (se considerarmos a validade apenas da que fora efetivada em face de CENTRO DE EDUCAÇÃO INFANTIL E ENSINO FUNDAMENTAL LINUS ESPAÇO INFANTIL LTDA), certamente saberia da existência da pretensão que se voltava contra a segunda delas, mesmo porque tivera conhecimento, então, de que o feito envolveria as distintas empresas.
De toda sorte, considerando não se cogitar quanto a existência da irregularidade ou mesmo nulidade do ato citatório nesta praticado, a hipótese reclama a rejeição de tal alegação e, por conseguinte, da própria impugnação ora objeto de análise.
E, dado não só o caráter protelatório de ambas as peças de resistência assim apresentadas, como o comportamento condenável que evidencia a tentativa de alteração da verdade dos fatos, entendo que o caso comporta a condenação das Impugnantes/Requeridas nas penas pela litigância de má-fé.
Assim, ao tempo que REJEITO a Impugnação ora sob exame, RECONHEÇO a atuação temerária das Executadas/Impugnantes nos termos da fundamentação, e por se amoldarem as suas posturas às condutas descritas no art. 80, incisos II, IV e V, do CPC, REPUTO-AS litigantes de má-fé, CONDENANDO-AS solidariamente no pagamento, em prol da parte Exequente, de multa que FIXO em 9% (nove por cento) do valor atualizado da causa (art. 81, caput e §2º, do CPC) e em eventuais prejuízos porventura trazidos pelas condutas e que restarem aqui efetivamente comprovados pela credora.
O valor da multa (por litigância de má-fé) deverá ser atualizado (apenas correção monetária, registre-se) desde o ajuizamento da presente (11/05/2023).
Ressalto, desde já, que a condenação agora levada a efeito se dá sem prejuízo à incidência da multa pecuniária periódica já estabelecida em Id nº 54749706.
Quanto ao mais, visando a continuidade do procedimento em atenção aos pleitos já deduzidos pela parte Exequente (vide, a exemplo, o formulado em Id nº 61159569), insta consignar, desde já, que mesmo após intimação pessoal das Executadas, aqui fora constatado o decurso do prazo previamente assinalado sem que houvesse a comprovação quanto ao cumprimento da ordem judicial emanada em sentença.
Considerando que, nas ações que tenham por objeto o cumprimento de obrigações de fazer ou de não fazer, se atribui ao órgão judicial a possibilidade de determinar as medidas necessárias à obtenção da tutela específica ou as que visem o alcance do resultado prático equivalente (art. 497 do CPC), tenho que, ante a insuficiência da multa previamente arbitrada para que se lograsse êxito no alcance de quaisquer das finalidades, impositiva se apresenta a adoção de outras que, apesar de gravosas – até porque não se conceberia adotar outras que representassem um minus m relação às anteriores –, vejo como únicas a trazer efetividade a este procedimento, que envolve a utilização indevida de marca.
Assim, DETERMINO, a partir deste ponto, e como modo até de resguardar os interesses de todos os aqui envolvidos, a adoção das seguintes providências: 1.
Intimem-se as Rés, por seu patrono e pessoalmente, para ciência do teor da presente decisão e para que, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, comprovem nos autos o integral cumprimento das determinações judiciais anteriormente impostas – inclusive com a retirada do nome da marca dos seus sítios eletrônicos ou redes sociais –, sob pena de lacração dos estabelecimentos; 2.
Decorrido o prazo acima sem comprovação do cumprimento, determino que o Sr.
Oficial de Justiça proceda à imediata lacração dos estabelecimentos das executadas, lavrando o respectivo auto circunstanciado acerca de todas as medidas adotadas voltadas a esse fim; 3.
Para o atendimento à referida determinação, poderá o servidor responsável se valer de auxílio policial; 4.
Independentemente do atendimento aos comandos anteriores, DETERMINO o bloqueio (ou a suspensão) dos domínios de internet eventualmente registrados e utilizados pelas executadas, atentando-se o cartório quanto à necessidade de que se faça a expressa menção aos CNPJ’s das devedoras quando do cumprimento da ordem, evitando-se confusão, mesmo porque aquelas se utilizariam da denominação da Requerente. 5.
Para o cumprimento da determinação, deverá ser expedido ofício ao Registro.br (endereço eletrônico [email protected]) para pronto cumprimento e a comprovação quanto ao atendimento do comando em 05 (cinco) dias; 6.
Oficie-se, outrossim, à Junta Comercial e também ao Cartório de Registro de Pessoa Jurídica indicado em Id nº 62240490 requisitando a realização de anotação, nos registros das Requeridas – novamente deve haver atenção quanto à menção aos CNPJ’s ou números de registro respectivos –, quanto à proibição do uso do nome comercial LINUS, suspendendo-se a possibilidade de outras alterações nos seus atos constitutivos até que haja a regularização daquela situação específica; 7.
Expeça-se, ademais, ofício ao Ministério da Educação para ciência da presente decisão e eventual adoção das medidas administrativas cabíveis quanto ao funcionamento irregular das Executadas, já que se utilizam indevidamente de denominação e de marca de outra instituição.
Demais providências que se apresentem como de pertinente adoção poderão ser pugnadas pela Exequente.
Intimem-se.
Diligencie-se COM URGÊNCIA.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://sistemas.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 25055261 Petição Inicial Petição Inicial 23051117030532900000024039643 25055285 DOC 1 - PROCURAÇÃO LINUS PAULING Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 23051117030555100000024040366 25055290 DOC 1A - Contrato Social - 12a alteração Documento de Identificação 23051117030579300000024040371 25055292 DOC 1B - Contrato Social - original Documento de Identificação 23051117030666400000024040373 25055296 DOC 2 - CNPJ escola requerente Documento de comprovação 23051117030693000000024040377 25055298 DOC 2 - QSA escola requerente Documento de comprovação 23051117030719100000024040378 25055817 DOC 3 - Contratos Sociais da empresa requerida Documento de comprovação 23051117030743400000024040397 25055826 DOC 3A - QSA CENTRO DE EDUCACAO INFANTIL E ENSINO FUNDAMENTAL LINUS Documento de comprovação 23051117030796800000024041156 25055830 DOC 3A - QSA SOCIEDADE EDUCACIONAL LINUS LTDA Documento de comprovação 23051117030818100000024041159 25055840 DOC 4 - CNPJ CENTRO DE EDUCACAO INFANTIL E ENSINO FUNDAMENTAL LINUS Documento de comprovação 23051117030841100000024041168 25055842 DOC 4 - CNPJ SOCIEDADE EDUCACIONAL LINUS LTDA Documento de comprovação 23051117030864600000024041170 25055847 DOC 5 - compromisso utilização da marca 05 anos Documento de comprovação 23051117030889400000024041175 25055852 DOC 6 - certificado da marca Linus Documento de comprovação 23051117030944700000024041178 25056303 DOC 7 - Email Apoio - cobrando da requerente debitos da requerida Documento de comprovação 23051117030970300000024041179 25056308 DOC 7 - Boleto que comprova a cobrança errada do Apoio Documento de comprovação 23051117031000000000024041184 25056323 DOC 8 - NOTIFICACAO SEDU exigindo da requerente envio de documento da requerida Documento de comprovação 23051117031025500000024041199 25056328 DOC 9 - Notificacao SINPRO - ticket - 2021 Documento de comprovação 23051117031046300000024041204 25056343 DOC 9 - Mensagens SINPRO sobre a questão do ticket Documento de comprovação 23051117031070800000024041519 25056706 DOC 9 - Notificacao SINPRO - ticket - 2018 Documento de comprovação 23051117031099100000024041531 25056716 DOC 9 - SINPRO Documento de comprovação 23051117031152000000024041541 25056727 DOC 10 - Notificacao - Acao Trabalhista movida por fuincionário da requerida de modo equivocado em f Documento de comprovação 23051117031167000000024041551 25056736 DOC 11 - e-mail de cobrança da Jamef Transportes Eireli de debitos da requerida em face da requerent Documento de comprovação 23051117031231600000024041909 25057710 DOC 12 - E-mail cobrança Sindicato Documento de comprovação 23051117031254600000024042528 25056744 DOC 12 - Cobrança Sindicato Documento de comprovação 23051117031272900000024041916 25057304 DOC 13 - Notificacao enviada a requerida para se abster do uso da marca Documento de comprovação 23051117031291100000024041925 25057310 DOC 13A - AR notificacao Documento de comprovação 23051117031310100000024041931 25057313 DOC 14 - Protocolo Logomarca INPI Documento de comprovação 23051117031343600000024041934 25057316 DOC 14 - Protocolo marca Pauling INPI Documento de comprovação 23051117031369900000024041937 25057320 DOC 15 - fotos uniforme instagram Documento de comprovação 23051117031388400000024041940 25057322 DOC 16 - INPI - inexistencia de registro (ou tentativa) pelas requeridas Documento de comprovação 23051117031409200000024041942 25074900 Petição (outras) Petição (outras) 23051209080036800000024059722 25075653 guia custas iniciais Documento de comprovação 23051209080061400000024059725 25075656 guia oficial de justiça Documento de comprovação 23051209080074100000024059726 25075657 Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo - Custas Judiciais Documento de comprovação 23051209080086600000024059727 25075658 pagamento guia 1 Documento de comprovação 23051209080098600000024059728 25075660 pagamento guia2 Documento de comprovação 23051209080113700000024059730 25061959 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 23051715061886400000024046609 25301596 Certidão Quitada Internet - 5011590-37.2023.8.08.0048 Outros documentos 23051715061908800000024275290 25301597 Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo - 5011590-37.2023.8.08.0048 Outros documentos 23051715061938500000024275291 25427909 Decisão - Carta Decisão - Carta 23051918032851200000024394666 28918777 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23080217485793600000027725044 25427909 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 23051918032851200000024394666 28999755 Certidão Certidão 23080417364557600000027801805 28999769 Certidão Certidão 23080417384846300000027802169 31421732 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 23092713395985600000030094623 31421739 AR SOCIEDADE EDUCACIONAL LINUS Aviso de Recebimento (AR) 23092713400012200000030094630 31421738 AR CENTRO DE EDUCAÇÃO INFANTIL Aviso de Recebimento (AR) 23092713400058000000030094629 33950498 Petição (outras) Petição (outras) 23111610331032100000032482184 33950499 Continuidade uso indevido da marca Documento de comprovação 23111610331057500000032482185 34123124 Decurso de prazo Decurso de prazo 23112013091601800000032643799 40154565 Sentença Sentença 24032512505105500000038320426 43173319 Intimação - Diário Intimação - Diário 24051512574585200000041143797 45637650 Execução / Cumprimento de Sentença Execução / Cumprimento de Sentença 24062713300830200000043449516 45638857 BCB - SELIC Documento de comprovação 24062713300855400000043449522 45638858 BCB - INPC Documento de comprovação 24062713300873600000043449523 45638859 JUROS PELA TAXA SELIC Documento de comprovação 24062713300894200000043449524 45638862 demonstrativo calculos Documento de comprovação 24062713300911000000043449527 47590183 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24072917321143100000045264093 47590190 intimação Ediário Outros documentos 24072917321168700000045264100 47590962 Certidão - Trânsito em Julgado Certidão - Trânsito em Julgado 24090915190770000000045265022 50350773 Petição (outras) Petição (outras) 24090916543085500000047830214 54749706 Despacho - Carta Despacho - Carta 24111419381269700000051886292 54749706 Carta Postal - Intimação Carta Postal - Intimação 24111419381269700000051886292 55557175 Certidão Certidão 24112918120410700000052637553 56433297 Habilitação nos autos Petição (outras) 24121218024981900000053449819 56434006 PROC LINUS Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24121218024994800000053449828 56807574 AR821476168YJ Aviso de Recebimento (AR) 24121818175433000000053795543 56807576 AR821476171YJ Aviso de Recebimento (AR) 24121818175734600000053795544 56807571 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24121818180038400000053795540 61159569 Petição (outras) Petição (outras) 25011314322593000000054300204 61159570 Insta jacaraipe Documento de comprovação 25011314322618300000054300205 61159571 Insta jacaraipe[1] Documento de comprovação 25011314322638200000054301356 62005436 Decurso de prazo Decurso de prazo 25012718202767200000055067063 62237975 Impugnação ao Cumprimento de Sentença Impugnação ao Cumprimento de Sentença 25013017464254700000055278794 62240490 contrato social SEL Documento de representação 25013017464285000000055281656 62240500 comprovante endereço requerida Documento de comprovação 25013017464322200000055281665 62288221 Despacho Despacho 25013114485701800000055323101 62375270 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 25020415090211800000055401736 62473676 Intimação - Diário Intimação - Diário 25020415144126800000055490447 62624885 Petição (outras) Petição (outras) 25020610561953000000055629917 62624890 DOC 1 - LinkedIn Documento de comprovação 25020610561977800000055629922 62624887 DOC 1 - Instagram Documento de comprovação 25020610562005900000055629919 62624891 DOC 2 - Ações de execuções Fiscais Documento de comprovação 25020610562027600000055629923 62784369 Impugnação ao Cumprimento de Sentença Impugnação ao Cumprimento de Sentença 25020718343451000000055773555 62786011 Petição (outras) Petição (outras) 25020720004246600000055775486 62786030 procuração L infantil Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25020720004271900000055775505 62834329 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 25021013125449900000055818639 62835405 Intimação - Diário Intimação - Diário 25021013155179900000055819811 63026441 Petição (outras) Petição (outras) 25021213151955800000055996586 63026444 Quadro Societario - 30.466.5910001-58 Documento de comprovação 25021213151985800000055996589 63026446 Quadro Societario - 05.348.0970001-41 Documento de comprovação 25021213152005700000055996591 EXECUTADAS Nome: SOCIEDADE EDUCACIONAL LINUS LTDA - ME Endereço: Rua Niterói, 709, Parque Jacaraípe, SERRA - ES - CEP: 29175-503 Nome: CENTRO DE EDUCACAO INFANTIL E ENSINO FUNDAMENTAL LINUS ESPACO INFANTIL LTDA Endereço: JOAO PESSOA, 541, QUADRA023 LOTE 005, PARQUE JACARAIPE, SERRA - ES - CEP: 29175-491 -
24/02/2025 15:47
Expedição de Intimação - Diário.
-
24/02/2025 15:47
Expedição de Intimação - Diário.
-
24/02/2025 15:34
Expedição de Mandado - Intimação.
-
24/02/2025 15:05
Expedição de Mandado - Intimação.
-
20/02/2025 17:57
Processo Inspecionado
-
20/02/2025 17:57
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença de CENTRO DE EDUCACAO INFANTIL E ENSINO FUNDAMENTAL LINUS ESPACO INFANTIL LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-58 (REQUERIDO) e SOCIEDADE EDUCACIONAL LINUS LTDA - ME - CNPJ: 05.***.***/0001-41 (REQUERIDO)
-
19/02/2025 14:11
Conclusos para decisão
-
14/02/2025 21:04
Publicado Intimação - Diário em 13/02/2025.
-
14/02/2025 21:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
12/02/2025 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5011590-37.2023.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: CENTRO EDUCACIONAL LINUS PAULING LTDA REQUERIDO: SOCIEDADE EDUCACIONAL LINUS LTDA - ME, CENTRO DE EDUCACAO INFANTIL E ENSINO FUNDAMENTAL LINUS ESPACO INFANTIL LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: SERGIO AUGUSTO CARDOZO - ES16145 Advogado do(a) REQUERIDO: GABRIELA DO NASCIMENTO GONCALVES NICODEMOS - ES24192 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) do EXEQUENTE supramencionado(a/s) intimado(a/s) para se manifestar da impugnação ID 62784369, interposto pela 2ª executada. -
11/02/2025 20:41
Expedição de #Não preenchido#.
-
10/02/2025 13:12
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 20:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2025 18:34
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
06/02/2025 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2025 15:09
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 17:56
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/01/2025 14:48
Processo Inspecionado
-
31/01/2025 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 17:46
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
29/01/2025 13:44
Conclusos para decisão
-
27/01/2025 18:20
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2024 18:18
Juntada de Aviso de Recebimento
-
29/11/2024 18:12
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 15:16
Expedição de carta postal - intimação.
-
27/11/2024 15:16
Expedição de carta postal - intimação.
-
14/11/2024 19:38
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 14:14
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2024 15:19
Transitado em Julgado em 14/06/2024 para CENTRO DE EDUCACAO INFANTIL E ENSINO FUNDAMENTAL LINUS ESPACO INFANTIL LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-58 (REQUERIDO).
-
29/07/2024 17:32
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2024 13:30
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
20/06/2024 15:55
Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL LINUS LTDA - ME em 13/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 15:55
Decorrido prazo de CENTRO DE EDUCACAO INFANTIL E ENSINO FUNDAMENTAL LINUS ESPACO INFANTIL LTDA em 13/06/2024 23:59.
-
17/05/2024 01:18
Publicado Intimação - Diário em 17/05/2024.
-
17/05/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
15/05/2024 12:58
Expedição de intimação - diário.
-
25/03/2024 12:50
Processo Inspecionado
-
25/03/2024 12:50
Julgado procedente o pedido de CENTRO EDUCACIONAL LINUS PAULING LTDA - CNPJ: 39.***.***/0001-50 (REQUERENTE).
-
22/11/2023 17:57
Conclusos para despacho
-
20/11/2023 13:09
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2023 02:07
Decorrido prazo de CENTRO DE EDUCACAO INFANTIL E ENSINO FUNDAMENTAL LINUS ESPACO INFANTIL LTDA em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 02:07
Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL LINUS LTDA - ME em 23/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 13:40
Juntada de Aviso de Recebimento
-
05/09/2023 02:10
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL LINUS PAULING LTDA em 04/09/2023 23:59.
-
04/08/2023 17:38
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 17:36
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 17:52
Expedição de carta postal - citação.
-
02/08/2023 17:52
Expedição de carta postal - citação.
-
02/08/2023 17:48
Expedição de intimação eletrônica.
-
19/05/2023 18:03
Não Concedida a Antecipação de tutela a CENTRO EDUCACIONAL LINUS PAULING LTDA - CNPJ: 39.***.***/0001-50 (REQUERENTE)
-
17/05/2023 15:25
Conclusos para decisão
-
17/05/2023 15:06
Expedição de Certidão.
-
12/05/2023 09:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/05/2023 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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