TJES - 5001786-85.2025.8.08.0012
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Cariacica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465607 Processo nº 5001786-85.2025.8.08.0012 Autor: LUCIANO COELHO CAPELLA Ré: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA.
SENTENÇA INTEGRATIVA (em sede de Embargos de Declaração) Trata-se de embargos de declaração opostos por Amazon Serviços de Varejo do Brasil Ltda. em face da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial, condenando a embargante à entrega de “04 quartos deluxe com acessórios”, sob pena de multa diária.
Alega a embargante, em síntese, a ocorrência de omissão no julgado quanto à impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer, diante da inexistência do produto em estoque ou em seu atual catálogo, requerendo, por conseguinte, a conversão da obrigação em perdas e danos.
Pleiteia, ainda, a concessão de efeito suspensivo à decisão.
Contudo, não assiste razão à parte embargante.
Isso porque, a sentença de id. 65988705 enfrentou de forma clara e fundamentada os pedidos deduzidos na exordial, não havendo qualquer omissão a ser sanada.
A alegada impossibilidade de cumprimento da obrigação e o consequente pedido de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos constituem matérias que extrapolam os estreitos limites do art. 1.022 do CPC, cuja finalidade é apenas a correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Além disso, a eventual impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer reconhecida na sentença deverá ser objeto de análise somente após o trânsito em julgado da decisão, em fase própria, caso reste comprovada a efetiva inviabilidade de seu adimplemento.
A conversão da obrigação em perdas e danos não é automática nem pressupõe omissão da sentença, mas, sim, situação superveniente que deverá ser oportunamente examinada, mediante provocação das partes no momento processual adequado.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração, por inexistirem omissões, contradições ou obscuridades no julgado, mantendo-se íntegra a sentença tal como proferida.
Intimem-se do teor desta.
Diligencie-se.
Cariacica-ES, ato proferido na data de movimentação no sistema.
CHRISTINA ALMEIDA COSTA Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente -
07/07/2025 10:19
Expedição de Intimação Diário.
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06/07/2025 11:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/06/2025 09:20
Conclusos para decisão
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12/06/2025 09:19
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 16:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/05/2025 23:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/03/2025 13:41
Julgado procedente em parte do pedido de LUCIANO COELHO CAPELLA - CPF: *91.***.*67-37 (REQUERENTE).
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28/03/2025 13:41
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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24/03/2025 17:15
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 17:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/03/2025 12:30, Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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24/03/2025 16:23
Expedição de Termo de Audiência.
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19/03/2025 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 10:37
Juntada de Petição de réplica
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18/03/2025 10:08
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2025 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2025 02:42
Publicado Intimação - Diário em 17/02/2025.
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01/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465607 PROCESSO Nº 5001786-85.2025.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCIANO COELHO CAPELLA REQUERIDO: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA.
Advogado do(a) REQUERENTE: REBEKA PAULA FERNANDES - ES41814 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível, DRª CHRISTINA ALMEIDA COSTA, fica a advogada do REQUERENTE supramencionada intimada para participar da audiência de conciliação designada nos autos, a ser realizada presencialmente na Sala de Audiência do 1º Juizado Especial Cível, facultada a participação por videoconferência, via plataforma Zoom, sob sua responsabilidade de risco ficando cientes de que eventuais dificuldades ou impossibilidade de acesso que impeçam a participação da parte na audiência implicará na extinção do processo por abandono (no caso da parte Requerente) ou na decretação de revelia (no caso da parte Requerida).
Intimação, ainda, para dar(em) ciência ao(s) seu(s) cliente(s) para comparecer(em) à audiência designada ou encaminhar a forma de acesso à sala de audiência virtual (se for o caso), de sorte a permitir a participação de todos ao ato designado.
Tipo: Conciliação Sala: SALA "A2" Data: 20/03/2025 Hora: 12:30 FORMA DE ACESSO À SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL: A parte que desejar participar da audiência na modalidade virtual deverá optar por uma das três formas de acesso abaixo apresentadas: LINK PARA ACESSO À AUDIÊNCIA: 1) https://us05web.zoom.us/j/9872641725?pwd=NzhQbmdOUVcyTVliZmJHK2dIVm41Zz09 2) ID E SENHA PARA ACESSO À AUDIÊNCIA: ID: 9872641725 SENHA: aM6ysz 3) QR CODE PARA ACESSO À AUDIÊNCIA: ADVERTÊNCIAS GERAIS: 1 – a parte Requerida deverá apresentar contestação (defesa) até o início da audiência de conciliação, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na Petição Inicial (revelia); 2 – o não comparecimento da parte Requerida às audiências, importará em revelia, ou seja, não será intimado para os demais atos do processo, e, ainda, será proferido julgamento imediato, sendo considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95; 3 – incidirá, também, os efeitos da revelia, se a parte Requerida comparecer à audiência de instrução e julgamento, desacompanhado de advogado, sendo o pedido do Requerente de valor superior a 20 SM (vinte salários mínimos); 4 – a pessoa jurídica que figurar no polo passivo da demanda deverá comparecer à audiência de conciliação munida de carta de preposto, sob pena de revelia, nos moldes do art. 9º§ 4º e art. 20 da Lei nº 9.099/95, sendo que, os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (art. 45 do Código Civil e art. 75, VIII CPC/2015), sob pena de revelia; 5 – o não comparecimento da parte Requerente, injustificadamente, à audiência acarretará na extinção do processo e a condenação das despesas respectivas (art. 51 § 2º da Lei nº 9.099/95); 6 – ante a ausência de previsão legal na Lei nº 9.099/95, eventual manifestação em réplica, pela parte Requerente, deverá ser apresentada no prazo de até 15 (quinze) dias após a realização da audiência de conciliação; 7 – na eventualidade de não restar obtida a conciliação, caso a(s) parte(s) pretenda(m) a colheita de prova testemunhal ou de depoimento pessoal, deverá(ão) requerer essa providência justificadamente, especificando o(s) meio(s) de prova que pretende(m) produzir e expondo a estrita necessidade dele(s) para a elucidação da controvérsia, sendo-lhe(s) imperativo fazê-lo na própria audiência de conciliação (sob pena de preclusão) e os autos serão submetidos à conclusão para análise da pertinência da prova e eventual agendamento de audiência de instrução e julgamento, se for o caso; 8 – na eventualidade de serem arguidas questões prévias (nulidades, prejudiciais ou preliminares), os autos serão conclusos para apreciação pelo Juízo; 9 – as partes deverão informar qualquer mudança de endereço que ocorra no curso do processo, sob pena de reputarem-se eficazes as intimações enviadas ao endereço constante dos autos, nos termos do art. 19 § 2º da Lei nº 9.099/95; 10 – as intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca de Cariacica, serão realizadas, exclusivamente pelo Sistema PJE, devendo as manifestações dos advogados ocorrerem pelo mesmo sistema; 11 – fica(m) as parte(s) advertidas da possibilidade de inversão do ônus da prova, em e tratando de relação de consumo.
ORIENTAÇÕES GERAIS ÀS PARTES E AOS ADVOGADOS QUE OPTAREM PELA MODALIDADE VIRTUAL: 1) Eventuais dificuldades ou impossibilidade de acesso, na hipótese de não ingresso da parte no ambiente virtual ou seu não comparecimento presencialmente, acarretará na extinção do processo por abandono (no caso da parte Requerente) ou decretação de revelia (no caso da parte Requerida), ressalvadas hipóteses de caso fortuito ou força maior, devidamente comprovadas e casuisticamente analisadas pelo Juízo; 2) No dia e horário marcado, as partes deverão acessar a audiência por meio do aplicativo ZOOM, conforme uma das três opções de acesso apresentadas; 3) O link destinado para realização da Audiência não deve ser compartilhado com pessoas estranhas ao ato; 4) Após identificação, será solicitada autorização para ingresso na sala virtual de audiência; 5) Haverá tolerância de até 10 (dez) minutos de atraso; 6) As partes deverão apresentar na videoconferência seus documentos pessoais (RG, CNH, passaporte ou outro documento de identidade com foto), assim como deverá ser apresentada a carteira da OAB pelos advogados.
OUTRAS RECOMENDAÇÕES: a) É imprescindível que as partes e advogados só tentem acessar a reunião na data e horário marcados para evitar interrupções de audiências de outros processos; b) Escolha um local com bom sinal de internet, boa iluminação e pouco ruído (mantendo uma boa conexão para perfeita realização do ato), sendo indispensável que o equipamento possua câmera e microfone; c) Enquadre a câmera para que possa ficar visível aos participantes e, se possível, utilize um fone de ouvido com microfone para seu maior conforto, mantendo a câmera ligada durante todo o ato.
CARIACICA-ES, 13 de fevereiro de 2025.
LUCIANA ALVARENGA PINTO Analista Judiciária -
13/02/2025 18:08
Expedição de Citação eletrônica.
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13/02/2025 18:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/02/2025 18:01
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 09:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/03/2025 12:30, Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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31/01/2025 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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