TJES - 0000469-56.2021.8.08.0052
1ª instância - 2ª Vara Civel - Linhares
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 0000469-56.2021.8.08.0052 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTERESSADO: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A INTERESSADO: MARIA DA PENHA DASSIE *19.***.*27-67, MARIA DA PENHA DASSIE, ROBERTO ANGELO BRAZ, VALDIR ANTONIO DASSIE Advogado do(a) INTERESSADO: ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA - SP140055 Advogado do(a) INTERESSADO: VITOR BUFON LEMOS - ES37947 SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPÍRITO SANTO S/A (BANDES) em face de MARIA DA PENHA DASSIE e outros, objetivando o recebimento de crédito oriundo de Cédula de Crédito Bancário, no valor original da causa de R$ 22.830,80 .
Após tentativas de localização de bens, foram realizadas buscas por meio dos sistemas conveniados, que resultaram em bloqueio parcial de valores via SISBAJUD .
Em petições subsequentes, a parte exequente informou que as partes celebraram acordo extrajudicial para a quitação do débito .
Em sua última manifestação (ID 71772691), o exequente noticiou o cumprimento integral do pactuado, com o pagamento do principal e a quitação completa dos honorários advocatícios, afirmando não haver mais nenhum débito pendente nos autos .
Na mesma ocasião, o exequente pugnou pela extinção da execução, pelo cancelamento de eventuais constrições e pela dispensa do pagamento das custas processuais remanescentes, conforme o art. 90, § 3º, do CPC .
Instada a se manifestar, a parte executada anuiu com a extinção do feito, confirmando a quitação. É o breve relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O caso em tela comporta julgamento antecipado, uma vez que o exequente, titular do crédito em cobrança, peticionou nos autos informando a satisfação integral da dívida.
A transação e o subsequente pagamento são formas de extinção da obrigação, e, por conseguinte, do processo de execução.
A autocomposição é um meio eficaz e desejável de solução de litígios, devendo ser estimulada pelo Poder Judiciário.
Havendo as partes transacionado e tendo a obrigação sido cumprida, conforme noticiado pelo próprio credor, a homologação do acordo e a extinção do processo são medidas que se impõem, nos termos do art. 487, III, 'b', e do art. 924, II, ambos do Código de Processo Civil.
No que tange às custas processuais, o art. 90, § 3º, do CPC, estabelece que, se a transação ocorrer antes da prolação da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver.
Sendo este o caso dos autos, acolho o pedido de dispensa.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes e, em consequência, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com resolução de mérito, com fulcro nos artigos 487, III, 'b', e 924, II, do Código de Processo Civil.
Das Obrigações: Declaro cumprida a obrigação principal pela parte executada, consistente no pagamento da quantia ajustada de R$ 19.500,00.
Declaro, ainda, com base na informação do credor, a quitação integral dos honorários advocatícios de sucumbência.
Das Custas: Ficam as partes isentas do pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC.
Das Diligências à Serventia: Determino à Secretaria que, após o trânsito em julgado desta sentença, adote as seguintes providências, com a máxima urgência: SISBAJUD: Proceda-se ao imediato desbloqueio de todos os valores porventura ainda constritos em contas de titularidade dos executados, expedindo-se os competentes alvarás para levantamento em favor de quem de direito, se houver valores transferidos para contas judiciais.
RENAJUD: Promova-se a baixa de toda e qualquer restrição de circulação ou transferência que tenha sido inserida sobre veículos em nome dos executados por ordem deste juízo.
SERASA: Expeça-se ofício ao SERASA, e a outros órgãos de proteção ao crédito, caso tenha havido ordem de inclusão por este juízo, para que se proceda à imediata baixa de eventuais restrições em nome dos executados, referentes ao débito objeto desta execução.
Arquivamento: Cumpridas todas as determinações, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
LINHARES-ES, 28 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
09/07/2025 17:48
Juntada de Certidão
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09/07/2025 09:00
Expedição de Intimação Diário.
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08/07/2025 21:48
Homologada a Transação
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27/06/2025 17:10
Conclusos para julgamento
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27/06/2025 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 14:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/05/2025 03:31
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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30/09/2024 13:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/09/2024 16:21
Conclusos para decisão
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24/09/2024 16:20
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 16:17
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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