TJES - 0008111-83.2020.8.08.0030
1ª instância - 2ª Vara Civel - Linhares
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 0008111-83.2020.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HH TURISMO E TRANSPORTES EIRELI REQUERIDO: VD COMERCIO DE VEICULOS LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: PAULO LENCI BORGHI JUNIOR - ES19548 Advogados do(a) REQUERIDO: HELIO JOAO PEPE DE MORAES - ES13619, STEPHAN EDUARD SCHNEEBELI - ES4097 INTIMAÇÃO Intimo a(s) parte(s) recorrida(s) para ciência do Recurso de Apelação ID n°74686289 e, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo legal.
LINHARES/ES, data conforme assinatura eletrônica.
DIRETOR DE SECRETARIA / ANALISTA JUDICIÁRIO -
30/07/2025 18:41
Expedição de Intimação - Diário.
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26/07/2025 18:23
Juntada de Petição de apelação
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10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 0008111-83.2020.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HH TURISMO E TRANSPORTES EIRELI REQUERIDO: VD COMERCIO DE VEICULOS LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: PAULO LENCI BORGHI JUNIOR - ES19548 Advogado do(a) REQUERIDO: HELIO JOAO PEPE DE MORAES - ES13619 SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ambas as partes, HH TURISMO E TRANSPORTES EIRELI (doravante "Requerente") e VD COMERCIO DE VEICULOS LTDA (doravante "Requerida"), em face da sentença proferida neste feito .
A Requerente alega a existência de omissão no julgado, argumentando que a sentença não se manifestou sobre todos os pedidos de reparação material formulados na petição inicial .
A Requerida, por sua vez, também aponta vício de omissão, sustentando que a decisão deixou de considerar seus argumentos de defesa, notadamente o fato de o veículo ser usado, com alta quilometragem, e a responsabilidade do comprador em vistoriar o bem .
As partes apresentaram suas respectivas manifestações e contrarrazões . É o breve relatório.
Decido.
Os recursos são tempestivos e preenchem os requisitos de admissibilidade, razão pela qual passo à sua análise. 1.
Dos Embargos de Declaração da Requerente (HH TURISMO) A Requerente sustenta que a sentença, ao condenar a Requerida ao pagamento de R$ 31.000,00 a título de danos materiais, teria se referido apenas aos custos com o "diferencial e caixa coletora", omitindo-se quanto aos demais pedidos de ressarcimento, quais sejam: "banco do passageiro que não foi entregue, marcação do número do chassi no para-brisa, diferença do valor da substituição de casquilhos móveis e fixos, [...] 2 pneus da dianteira, serviços a fazer no motor" .
Assiste parcial razão à embargante.
A finalidade dos embargos de declaração é sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito da causa.
No caso em tela, a sentença condenou a Requerida ao pagamento de "R$ 31.000,00, referente aos custos comprovados com os reparos no veículo" .
A fundamentação indicou que os defeitos no motor, diferencial e caixa de marcha comprometeram gravemente o uso do caminhão, configurando vício oculto .
Embora a decisão não tenha listado, um a um, todos os itens pleiteados pela Requerente para rejeitá-los expressamente, a expressão "custos comprovados" delimita o escopo da condenação.
A fixação em R$ 31.000,00 decorreu da análise das notas fiscais e demais provas anexadas, que este juízo entendeu como suficientes para comprovar o dano material neste exato montante.
Contudo, para evitar qualquer dúvida e aprimorar a prestação jurisdicional, acolho os embargos para sanar a omissão e aclarar que os demais valores pleiteados a título de dano material, não incluídos na condenação, foram considerados como não comprovados nos autos, seja quanto à sua efetiva ocorrência, seja quanto ao nexo de causalidade com o vício oculto reconhecido.
Assim, a omissão é sanada para que conste na fundamentação da sentença que os pedidos de ressarcimento por itens como banco do passageiro, marcação de chassi, diferença de casquilhos e pneus foram julgados improcedentes por ausência de prova suficiente a embasá-los, mantendo-se, contudo, o dispositivo da sentença inalterado. 2.
Dos Embargos de Declaração da Requerida (VD COMÉRCIO) A Requerida alega omissão por não terem sido considerados seus argumentos de que o veículo era usado (fabricado em 2013, com 800.000 km rodados) e de que o comprador deveria ter sido mais diligente na inspeção .
Não há, neste ponto, qualquer omissão a ser sanada.
A sentença expressamente consignou a tese da defesa ao relatar: "A ré Vitória Diesel - VD Comércio de Veículos Ltda apresentou contestação [...] Alegou que o bem foi vendido em bom estado e que os defeitos podem ter surgido por desgaste natural ou má utilização do veículo pela autora".
Ao fundamentar a decisão, este juízo ponderou tais argumentos, mas concluiu, com base nas provas dos autos, que os problemas apresentados logo após a compra ultrapassaram o mero desgaste natural, configurando vício oculto nos termos do Código de Defesa do Consumidor .
A idade e a quilometragem do veículo foram elementos considerados na análise do caso concreto, porém, não foram suficientes para afastar a responsabilidade da Requerida diante da gravidade dos defeitos que comprometeram o uso do bem.
O que a Requerida pretende, na verdade, é a rediscussão do mérito e a reavaliação do conjunto probatório, buscando um novo julgamento da causa com base em sua tese defensiva.
Tal pretensão é incabível na via estreita dos embargos de declaração, cujo escopo é restrito aos vícios elencados no art. 1.022 do CPC .
O descontentamento com o resultado do julgamento deve ser manifestado por meio de recurso apropriado.
Portanto, não havendo omissão, contradição ou obscuridade, a rejeição dos embargos da Requerida é medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração opostos pela Requerente, HH TURISMO E TRANSPORTES EIRELI, para, sem alterar o resultado do julgamento, sanar a omissão e acrescentar à fundamentação da sentença que os pedidos de indenização por danos materiais não contemplados no montante de R$ 31.000,00 foram julgados improcedentes por falta de comprovação. b) REJEITO os Embargos de Declaração opostos pela Requerida, VD COMERCIO DE VEICULOS LTDA, por não se verificarem os vícios apontados e por evidenciarem mero inconformismo com o mérito da decisão.
No mais, a sentença permanece tal como lançada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Linhares/ES, 28 de junho de 2025.
EMILIA COUTINHO LOURENÇO Juíza de Direito -
09/07/2025 09:00
Expedição de Intimação Diário.
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08/07/2025 21:51
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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21/05/2025 17:55
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 13:30
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 13:27
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 22:31
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 12:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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01/11/2024 13:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/10/2024 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/10/2024 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/10/2024 17:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/10/2024 20:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/10/2024 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/10/2024 12:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/10/2024 21:16
Julgado procedente em parte do pedido de HH TURISMO E TRANSPORTES EIRELI - CNPJ: 11.***.***/0001-75 (REQUERENTE).
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15/07/2024 14:05
Conclusos para julgamento
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07/05/2024 13:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2024 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/02/2024 17:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/10/2023 15:07
Conclusos para despacho
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04/07/2023 08:29
Decorrido prazo de PAULO LENCI BORGHI JUNIOR em 03/07/2023 23:59.
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29/06/2023 18:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2023 05:29
Decorrido prazo de HELIO JOAO PEPE DE MORAES em 28/06/2023 23:59.
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15/06/2023 12:27
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2020
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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