TJES - 0003816-37.2019.8.08.0030
1ª instância - 2ª Vara Civel - Linhares
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 0003816-37.2019.8.08.0030 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: PIANNA COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA REQUERIDO: GILMAR DE QUEIROZ Advogado do(a) REQUERENTE: MARIO JORGE MARTINS PAIVA - ES5898 Advogado do(a) REQUERIDO: VALQUIRIA DAMASCENO BERNARDO VITORIO - ES12095 SENTENÇA Vistos, etc.
I - RELATÓRIO Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença movida por PIANNA COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. em face de GILMAR DE QUEIROZ, ambos já qualificados nos autos, visando a satisfação de crédito oriundo de título executivo judicial.
Durante o trâmite processual, foram realizadas diversas diligências com o intuito de satisfazer a obrigação, incluindo tentativas de bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD e a efetivação de restrição de transferência sobre os veículos de propriedade do executado, de placas MPD7888 e MQM9B48, por meio do sistema RENAJUD.
Em petição juntada aos autos (ID Num. 63657411), a parte exequente informou que houve a quitação integral da dívida exequenda pelo executado .
Na mesma oportunidade, requereu a baixa de todas as restrições e a extinção do feito pelo pagamento, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil . É o breve relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O objetivo precípuo do processo de execução é a satisfação do direito do credor.
Uma vez alcançado tal propósito, a tutela jurisdicional se exaure, não havendo motivo para a continuidade do feito.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 924, estabelece as hipóteses de extinção da execução, dispondo de forma clara em seu inciso II: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: [...] II - a obrigação for satisfeita; No caso em tela, a própria parte exequente, maior interessada no prosseguimento da execução, peticionou nos autos para informar, de maneira inequívoca, que o débito foi integralmente pago pelo executado.
Tal declaração, provinda do titular do crédito, é prova suficiente da satisfação da obrigação, tornando imperativa a extinção do processo.
Cumprida a obrigação, as medidas constritivas que visavam garanti-la, como a restrição de transferência de veículos via RENAJUD, perdem sua razão de existir, devendo ser imediatamente levantadas para restabelecer a plenitude do direito de propriedade do executado.
Desta forma, tendo a execução atingido sua finalidade, a sua extinção é a medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTA a presente fase de Cumprimento de Sentença, com resolução de mérito, o que faço com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Em consequência: DETERMINO a imediata baixa da restrição de transferência inserida via RENAJUD sobre os veículos de placas MPD7888 e MQM9B48, de propriedade do executado.
Oficie-se, se necessário.
DETERMINO que se proceda à expedição de ofícios aos órgãos de proteção ao crédito (SPC e SERASA), caso a negativação tenha sido determinada por este juízo, para a exclusão do nome do executado.
Custas processuais remanescentes, se houver, a cargo do executado.
Sem condenação em honorários advocatícios nesta fase, eis que já incluídos no montante da execução ora satisfeita.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Linhares/ES, 30 de junho de 2025.
EMÍLIA COUTINHO LOURENÇO Juíza de Direito -
09/07/2025 17:54
Juntada de Certidão
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09/07/2025 09:00
Expedição de Intimação Diário.
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08/07/2025 21:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/06/2025 08:36
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/10/2024 04:57
Decorrido prazo de GILMAR DE QUEIROZ em 14/10/2024 23:59.
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10/10/2024 14:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2024 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/05/2024 17:21
Juntada de Outros documentos
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08/05/2024 21:15
Processo Inspecionado
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08/05/2024 21:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/05/2024 15:43
Conclusos para decisão
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12/04/2024 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2024 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2024 15:34
Juntada de Outros documentos
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05/03/2024 22:01
Processo Inspecionado
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05/03/2024 22:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/10/2023 17:50
Conclusos para despacho
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19/09/2023 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2023 04:01
Decorrido prazo de MARIO JORGE MARTINS PAIVA em 17/07/2023 23:59.
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10/07/2023 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2023 14:32
Expedição de intimação eletrônica.
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27/06/2023 14:57
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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