TJES - 0008880-91.2020.8.08.0030
1ª instância - 2ª Vara Civel - Linhares
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 0008880-91.2020.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARTA DE ALMEIDA COUTINHO REQUERIDO: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA, LOJAS SIMONETTI LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: ALONSO FRANCISCO DE JESUS - ES31430, DAMARA DOS SANTOS SENA - ES31577 Advogados do(a) REQUERIDO: JULIANA VARNIER ORLETTI - ES13365, VICTOR ORLETTI GADIOLI - ES17384 Advogado do(a) REQUERIDO: RAFAEL GOOD GOD CHELOTTI - MG139387 SENTENÇA
I - RELATÓRIO MARTA DE ALMEIDA COUTINHO, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação em face de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA e LOJAS SIMONETTI LTDA, igualmente qualificadas, alegando, em síntese, vícios em produto adquirido de fabricação da primeira ré e comercializado pela segunda.
Pleiteia a restituição do valor pago e indenização por danos morais, sob o argumento de práticas abusivas.
A petição inicial foi instruída com documentos.
Foi deferido o benefício da justiça gratuita à parte autora .
Regularmente citadas, as requeridas apresentaram suas contestações.
Em sede preliminar, uma das rés argumentou pela carência da ação por ausência de nota fiscal, tese que foi devidamente rechaçada por este Juízo na decisão de saneamento, que reconheceu a existência de documento auxiliar comprobatório da compra.
Em decisão de 22 de novembro de 2023, foi invertido o ônus da prova em favor da consumidora, por sua hipossuficiência técnica .
Na decisão de saneamento proferida em 18 de junho de 2024, foram fixados como pontos controvertidos: a) a responsabilidade civil das requeridas; b) a culpa exclusiva da autora; c) o nexo causal entre o defeito e o suposto contato com líquido/umidade; d) a exclusão da garantia por mau uso; e e) a ocorrência e quantificação do dano moral .
Na mesma oportunidade, renovou-se a intimação para que as partes, no prazo de cinco dias, especificassem as provas que pretendiam produzir, sob pena de preclusão e de serem consideradas renunciadas .
Conforme certificado em 19 de novembro de 2024, o prazo transcorreu in albis, sem qualquer manifestação das partes .
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes, devidamente intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir, mantiveram-se inertes, demonstrando desinteresse na dilação probatória.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme já estabelecido.
A responsabilidade dos fornecedores na cadeia de consumo é objetiva e solidária, respondendo independentemente de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos no produto (arts. 7º, parágrafo único, e 18 do CDC).
O ponto central para o deslinde da causa reside na distribuição do ônus da prova.
Este Juízo, em decisão fundamentada, inverteu o ônus probatório em favor da parte autora .
Cabia, portanto, às empresas requeridas comprovar a inexistência do defeito alegado ou a presença de alguma das causas excludentes de sua responsabilidade, como a culpa exclusiva da consumidora ou de terceiro, conforme listado nos pontos controvertidos .
Oportunizada a produção de provas, as rés mantiveram-se inertes.
Ao não especificarem os meios probatórios para demonstrar que o vício decorreu de mau uso (contato com líquido ou umidade excessiva) ou de culpa exclusiva da autora, as requeridas não se desincumbiram do ônus que lhes foi atribuído .
Deixaram de produzir a prova que estava ao seu alcance, como a pericial, essencial para validar suas teses defensivas.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que não há cerceamento de defesa quando a parte, intimada a especificar provas, permanece em silêncio, operando-se a preclusão.
Tal entendimento foi, inclusive, citado na própria decisão que as intimou .
Dessa forma, na ausência de provas em contrário, presume-se a veracidade dos fatos alegados na inicial, corroborados pelos documentos que a instruem.
O vício no produto e a falha na prestação de serviço (consistente na não resolução do problema em tempo hábil) restaram incontroversos.
Do Dano Material Comprovado o vício no produto e a inércia das rés em provar qualquer excludente de responsabilidade, nasce para a consumidora o direito à restituição da quantia paga, nos termos do art. 18, § 1º, II, do CDC.
O valor a ser restituído deve corresponder ao que consta no documento fiscal mencionado na decisão saneadora, devidamente corrigido.
Do Dano Moral O dano moral, no caso em tela, é manifesto.
A situação vivenciada pela autora ultrapassa o mero dissabor cotidiano.
A aquisição de um produto durável que apresenta defeito em pouco tempo, somada à frustração de não ter o problema solucionado administrativamente, gera angústia, perda de tempo útil e sentimento de impotência, configurando o dano moral in re ipsa.
Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como o caráter pedagógico-punitivo da medida.
Considerando as circunstâncias do caso, a capacidade econômica das partes e a extensão do dano, fixo a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que considero justo e adequado para compensar o abalo sofrido pela autora, sem gerar enriquecimento ilícito.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: CONDENAR as requeridas, SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA e LOJAS SIMONETTI LTDA, de forma solidária, à restituição da quantia paga pelo produto defeituoso, cujo valor deverá ser apurado com base no documento fiscal constante nos autos, corrigido monetariamente pelo IPCA-E desde a data do desembolso até a citação, momento em passará incidir a taxa SELIC, que incorpora juros e correção monetária.
CONDENAR as requeridas, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor esse que será acrescido de juros moratórios pela taxa SELIC, deduzidos o IPCA incidente neste período, até a citação, (art. 406, § 1º do CC), momento em que passará incidira a taxa SELIC integral, vez que esta engloba juros e correção monetária.
Condeno as requeridas, também de forma solidária, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se com as devidas baixas.
Linhares/ES, 30 de junho de 2025.
EMILIA COUTINHO LOURENCO Juíza de Direito -
09/07/2025 09:00
Expedição de Intimação Diário.
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08/07/2025 21:55
Julgado procedente o pedido de MARTA DE ALMEIDA COUTINHO - CPF: *34.***.*69-44 (REQUERENTE).
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27/05/2025 16:28
Conclusos para decisão
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19/11/2024 13:34
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 10:34
Decorrido prazo de MARTA DE ALMEIDA COUTINHO em 19/08/2024 23:59.
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10/08/2024 01:20
Decorrido prazo de LOJAS SIMONETTI LTDA em 09/08/2024 23:59.
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09/08/2024 02:20
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 08/08/2024 23:59.
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31/07/2024 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2024 21:31
Processo Inspecionado
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18/06/2024 21:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/03/2024 14:46
Conclusos para decisão
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27/01/2024 01:15
Decorrido prazo de ALONSO FRANCISCO DE JESUS em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 01:15
Decorrido prazo de DAMARA DOS SANTOS SENA em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 01:14
Decorrido prazo de VICTOR ORLETTI GADIOLI em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 01:13
Decorrido prazo de JULIANA VARNIER ORLETTI em 26/01/2024 23:59.
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20/12/2023 01:12
Decorrido prazo de RAFAEL GOOD GOD CHELOTTI em 19/12/2023 23:59.
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23/11/2023 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2023 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 18:12
Conclusos para decisão
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16/08/2023 03:16
Decorrido prazo de VICTOR ORLETTI GADIOLI em 15/08/2023 23:59.
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16/08/2023 03:16
Decorrido prazo de DAMARA DOS SANTOS SENA em 15/08/2023 23:59.
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16/08/2023 03:16
Decorrido prazo de ALONSO FRANCISCO DE JESUS em 15/08/2023 23:59.
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09/08/2023 03:19
Decorrido prazo de RAFAEL GOOD GOD CHELOTTI em 08/08/2023 23:59.
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04/08/2023 01:40
Decorrido prazo de JULIANA VARNIER ORLETTI em 03/08/2023 23:59.
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26/07/2023 17:21
Expedição de intimação eletrônica.
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26/07/2023 17:21
Expedição de intimação - diário.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2020
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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