TJES - 5012766-08.2023.8.08.0030
1ª instância - 2ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5012766-08.2023.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARGO SEGUROS BRASIL S.A.
REU: LOCAMAIS LOCADORA DE VEICULOS LTDA Advogado do(a) AUTOR: FERNANDO DA CONCEICAO GOMES CLEMENTE - SP178171 Advogados do(a) REU: FLAVIA PEROBA DE OLIVEIRA - ES36238, URIEL PORTO ANDRADE - ES34421 SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS ajuizada por ARGO SEGUROS BRASIL S.A. (sucedida por AKAD SEGUROS S.A.), doravante denominada AUTORA, em face de LOCAMAIS LOCADORA DE VEICULOS LTDA, doravante denominada RÉ.
A autora alega, em suma, que mantinha contrato de seguro de transporte nacional com a empresa Suzano S.A. e, em razão deste contrato, indenizou sua segurada no valor de R$ 207.149,98 devido a danos ocorridos em uma carga de celulose.
O dano teria ocorrido em 04 de outubro de 2022, quando um veículo de propriedade da ré, que transportava a referida carga, tombou na rodovia.
Após a venda dos salvados pelo valor de R$ 70.159,00, a autora pleiteia o ressarcimento do prejuízo remanescente, no montante de R$ 136.990,98 .
Fundamenta seu pedido no direito de sub-rogação, previsto no art. 786 do Código Civil, e na responsabilidade objetiva da transportadora Devidamente citada, a ré apresentou contestação (ID 39265665).
Em sua defesa, sustenta, em síntese: A existência de um regime de "primarização" da operação de transporte, no qual atuava como parte integrante da frota da Suzano, que por sua vez assumia todos os riscos e custos operacionais, incluindo o seguro da carga.
A impossibilidade material de contratar o seguro RCTR-C (Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário de Carga), pois a Suzano não disponibilizava os documentos necessários (CT-e) previamente ao transporte, tornando a averbação inviável.
A invalidade da cobrança, pois a própria segurada (Suzano), por meio de seus prepostos e da corretora de seguros, teria reconhecido que a cobrança de regresso era indevida.
A impugnação ao valor do dano, que deveria se limitar ao valor da nota fiscal da mercadoria (R$ 64.619,36) e não à cotação internacional da celulose.
Alega que o valor obtido com a venda dos salvados (R$ 70.159,00) superou o valor de custo da carga, inexistindo prejuízo a ser ressarcido.
A aplicabilidade da Dispensa de Direito de Regresso (DDR), uma vez que não houve comprovação de culpa grave ou dolo por parte de seu motorista.
A autora apresentou réplica (ID 42281003), refutando as teses da defesa e reiterando que a responsabilidade pela contratação do seguro RCTR-C era da transportadora e que a DDR não se aplicaria ao caso de tombamento, risco coberto pelo referido seguro obrigatório.
O feito foi saneado, com a fixação dos pontos controvertidos (ID 43100719).
Realizou-se audiência de instrução em 30 de abril de 2025, na qual foram ouvidas as testemunhas arroladas pela parte ré (ID 67996317).
As partes apresentaram suas alegações finais por memoriais, reiterando seus respectivos argumentos. É o breve relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se em ordem, sem nulidades a serem sanadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
A controvérsia central reside em aferir a responsabilidade da transportadora ré pelo dano causado à carga e, em caso positivo, a extensão e o valor do ressarcimento devido à seguradora autora. a) Da Relação Jurídica e da Responsabilidade pelo Transporte A ré alega a tese da "primarização", sustentando que atuava como frota integrada da Suzano, o que afastaria sua responsabilidade autônoma.
Contudo, o "Contrato de Prestação de Serviços de Transporte Rodoviário de Cargas" firmado entre a ré e a Suzano S.A. é claro ao estabelecer a natureza da relação.
A cláusula 8.1 do referido contrato dispõe expressamente que: "Este Contrato não estabelece e não estabelecerá qualquer vínculo empregatício entre a Contratante e a Contratada e/ou seus representantes legais, empregados, prepostos, subcontratados...".
Ademais, a cláusula 7.1, item (w), impõe à ré (Contratada) a obrigação de "providenciar e a manter em vigor, por sua conta exclusiva, todos os seguros exigidos por lei" .
Tais disposições contratuais afastam a tese de que a ré seria mera extensão da segurada.
A relação jurídica é, inequivocamente, de prestação de serviço de transporte autônomo, regida pela Lei nº 11.442/2007 e pelo Código Civil.
A responsabilidade do transportador, neste contexto, é objetiva, ou seja, independe da comprovação de culpa, bastando a demonstração do dano e do nexo causal entre este e a atividade de transporte.
O tombamento do veículo é fato incontroverso e se enquadra como fortuito interno, inerente ao risco da atividade, não eximindo a responsabilidade da transportadora.
A alegação de que a Suzano arcaria com o seguro da carga, conforme a cláusula 2.3.9 do Escopo Técnico ("O seguro da carga é de responsabilidade da Suzano"), refere-se ao Seguro de Transporte Nacional, contratado pelo embarcador (dono da carga), e não se confunde com o seguro de responsabilidade civil obrigatório do transportador (RCTR-C), cuja contratação, como visto, era de incumbência da ré. b) Da Dispensa do Direito de Regresso (DDR) A ré invoca a existência de uma Dispensa de Direito de Regresso (DDR) para afastar o pleito da autora.
No entanto, a própria apólice de seguro, em sua cláusula de DDR, é explícita ao prever exceções.
Conforme as condições da apólice apresentada, "não existe isenção de regresso para sinistros decorrentes dos riscos cobertos pelo seguro de RCTR-C, por se tratar de seguro de contratação obrigatória por parte dos transportadores" .
O tombamento do veículo é um dos riscos clássicos e primários amparados pela cobertura do RCTR-C.
Portanto, a cláusula de DDR é contratualmente inaplicável ao presente sinistro.
Ainda que a ré alegue a impossibilidade fática de contratar o RCTR-C pela emissão tardia dos CT-es pela Suzano , tal argumento não a exime de sua obrigação legal e contratual.
Ao anuir com o modelo operacional proposto pela embarcadora, a transportadora assumiu o risco de operar sem a cobertura securitária obrigatória, não podendo opor tal dificuldade à seguradora sub-rogada. c) Do Valor da Indenização e do Prejuízo Efetivo Assentada a responsabilidade da ré, passa-se à análise do montante do prejuízo.
Este é o ponto crucial que definirá o desfecho da lide.
A autora pleiteia o ressarcimento com base em um prejuízo total de R$ 207.149,98, calculado a partir da cotação internacional da celulose, por ser destinada à exportação.
A ré, por sua vez, defende que o valor do dano deve se limitar ao constante nas notas fiscais que acompanhavam a carga, totalizando R$ 64.619,36 .
A razão está com a ré.
O princípio da restitutio in integrum (restituição integral) impõe que a indenização deve corresponder à exata medida do dano sofrido.
No âmbito da responsabilidade civil extracontratual, em que se posiciona a transportadora perante a seguradora sub-rogada, o dano material a ser reparado é o efetivo prejuízo patrimonial causado.
O documento fiscal (Nota Fiscal) é o instrumento hábil que confere valor à mercadoria durante seu trânsito em território nacional.
A apólice de seguro da própria autora, em sua Cláusula XVI, item 2.1, estabelece que "entende-se como valor do objeto segurado o valor de custo constante na fatura comercial ou documento equivalente" .
Embora outra cláusula mencione a possibilidade de cobertura de "lucros esperados", tal convenção particular entre seguradora e segurada não pode ser oposta a terceiro (a transportadora), que não anuiu com tal metodologia de cálculo e cuja responsabilidade se limita ao dano efetivamente causado, ou seja, o valor de custo da mercadoria perdida.
Dessa forma, o prejuízo material sofrido e comprovado corresponde ao valor das Notas Fiscais nº 000809155 e 000809156, no total de R$ 64.619,36 .
A autora, contudo, informa ter alienado os salvados pelo valor de R$ 70.159,00 .
O valor obtido com a venda dos salvados deve, obrigatoriamente, ser deduzido do prejuízo para se apurar o dano final a ser ressarcido.
Realizando-se a operação, constata-se que o valor arrecadado com os salvados (R$ 70.159,00) é superior ao prejuízo efetivamente comprovado (R$ 64.619,36).
Logo, não há prejuízo líquido a ser ressarcido pela ré, uma vez que a autora já foi integralmente compensada pela venda dos bens sinistrados.
Assim, embora reconhecida a responsabilidade da ré pelo evento danoso, a autora não logrou êxito em demonstrar a existência de um dano material remanescente, condição sine qua non para a procedência do pedido de ressarcimento.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que, apesar de reconhecida a responsabilidade da ré pelo evento, a autora não demonstrou a existência de prejuízo material a ser ressarcido após a alienação dos salvados.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
LINHARES-ES, 28 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
09/07/2025 09:00
Expedição de Intimação Diário.
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08/07/2025 21:58
Julgado improcedente o pedido de ARGO SEGUROS BRASIL S.A. - CNPJ: 14.***.***/0001-31 (AUTOR).
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28/05/2025 14:05
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 21:12
Juntada de Petição de alegações finais
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22/05/2025 11:25
Juntada de Petição de alegações finais
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30/04/2025 19:38
Expedição de Certidão - Intimação.
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30/04/2025 19:37
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/04/2025 15:00, Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial.
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30/04/2025 19:37
Expedição de Termo de Audiência.
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24/04/2025 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/03/2025 03:25
Decorrido prazo de ARGO SEGUROS BRASIL S.A. em 21/02/2025 23:59.
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02/03/2025 03:25
Decorrido prazo de LOCAMAIS LOCADORA DE VEICULOS LTDA em 21/02/2025 23:59.
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09/01/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 15:12
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/04/2025 15:00, Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial.
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21/10/2024 15:14
Conclusos para despacho
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23/09/2024 21:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/09/2024 15:26
Conclusos para decisão
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08/06/2024 01:28
Decorrido prazo de URIEL PORTO ANDRADE em 05/06/2024 23:59.
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05/06/2024 13:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2024 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2024 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2024 18:54
Processo Inspecionado
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14/05/2024 18:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/05/2024 17:10
Conclusos para decisão
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30/04/2024 10:37
Juntada de Petição de réplica
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01/04/2024 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2024 23:31
Juntada de Petição de contestação
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09/02/2024 18:03
Juntada de Aviso de Recebimento
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31/01/2024 14:03
Expedição de carta postal - citação.
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05/12/2023 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 14:30
Conclusos para despacho
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05/12/2023 14:30
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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