TJES - 5006161-17.2021.8.08.0030
1ª instância - 2ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5006161-17.2021.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROSIMERI FRANCA PISKE REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: FRANCISCO PIMENTA NETO - ES33411 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ROSIMERI FRANCA PISKE em face da r.
Sentença de ID 36927067 , que julgou procedente o pedido para determinar a exibição de documentos pelo réu.
A parte embargante alega, em síntese, a existência de omissão no julgado .
Sustenta que a sentença, ao determinar a obrigação de fazer, não fixou multa cominatória (astreintes) para a hipótese de descumprimento, requerendo a modificação da decisão para incluir tal penalidade .
O banco embargado, em contrarrazões, pugnou pelo não conhecimento do recurso, alegando o cumprimento da obrigação e a consequente perda de objeto. É o breve relatório.
Decido.
Os embargos não merecem acolhimento.
A embargante aponta como omissão a ausência de fixação de multa para o caso de descumprimento da ordem de exibição de documentos.
Contudo, não há omissão a ser sanada, uma vez que o ordenamento jurídico prevê sanção específica e adequada para tal hipótese, que não a pretendida pela parte.
O Código de Processo Civil, em seus artigos 396 a 404, estabelece o procedimento para a exibição de documento ou coisa.
A sanção para a recusa injustificada da parte em cumprir a ordem judicial está expressamente prevista no artigo 400, que dispõe: Art. 400.
Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se: I - o requerido não efetuar a exibição nem fizer nenhuma declaração no prazo do art. 398; II - a recusa for havida por ilegítima.
Trata-se de uma sanção de natureza material, consistente na presunção de veracidade dos fatos que seriam provados pelo documento sonegado.
Esta é a penalidade principal e típica para a recusa de exibição em ações de conhecimento, sendo, via de regra, inaplicável a multa coercitiva (astreintes) do art. 537 do CPC para a mesma finalidade, sob pena de se criar uma dupla penalidade para a mesma conduta (bis in idem).
O legislador optou por uma sanção no campo probatório, e não no campo patrimonial.
Portanto, a sentença não foi omissa; apenas seguiu o rito e o sistema sancionatório próprio da medida de exibição de documentos.
Não cabia ao juízo fixar, de ofício ou a pedido, uma penalidade diversa daquela prevista em lei como a principal.
Ademais, ainda que se superasse tal fundamento, o recurso estaria prejudicado por outra razão, conforme bem apontado pelo embargado.
A instituição financeira informou nos autos o devido cumprimento da obrigação de fazer determinada na sentença.
A finalidade de uma multa coercitiva é compelir a parte a realizar uma prestação.
Uma vez que a prestação foi cumprida, a medida perde sua razão de ser, configurando a perda superveniente do interesse recursal.
Assim, seja pela inadequação da sanção pleiteada, seja pela perda fática do objeto, a pretensão da embargante não prospera.
Ante o exposto, REJEITO os presentes Embargos de Declaração, mantendo integralmente a sentença proferida.
Intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
09/07/2025 09:00
Expedição de Intimação Diário.
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08/07/2025 21:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/05/2025 14:50
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 16:16
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 17:32
Processo Desarquivado em razão do determinado no SEI nº 7011178-85.2024.8.08.0000
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01/02/2025 02:54
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 16:03
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 28/01/2025 23:59.
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17/01/2025 14:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/01/2025 07:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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28/11/2024 19:52
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 17:10
Conclusos para decisão
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16/08/2024 18:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2024 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/04/2024 01:11
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 05/04/2024 23:59.
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21/03/2024 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2024 09:59
Juntada de Petição de apelação
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23/02/2024 15:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/02/2024 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/02/2024 14:25
Julgado procedente o pedido de ROSIMERI FRANCA PISKE - CPF: *34.***.*41-18 (REQUERENTE).
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04/12/2023 18:09
Conclusos para decisão
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07/09/2023 01:13
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 06/09/2023 23:59.
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28/08/2023 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2023 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2023 13:26
Expedição de intimação eletrônica.
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10/08/2023 17:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/07/2023 15:34
Conclusos para despacho
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23/03/2023 08:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2023 08:38
Expedição de intimação eletrônica.
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23/01/2023 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2022 21:50
Conclusos para despacho
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30/11/2022 21:49
Expedição de Certidão.
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19/07/2022 11:17
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2022 13:14
Juntada de Petição de réplica
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29/06/2022 16:03
Expedição de intimação eletrônica.
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29/06/2022 16:01
Juntada de Aviso de Recebimento
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24/06/2022 08:16
Expedição de Certidão.
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25/04/2022 10:33
Juntada de Petição de contestação
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08/04/2022 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2022 09:57
Expedição de carta postal - citação.
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07/01/2022 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2021 17:59
Conclusos para decisão
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26/10/2021 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2021 16:47
Expedição de Certidão.
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25/10/2021 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2021 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2021
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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