TJES - 0004477-79.2020.8.08.0030
1ª instância - 2ª Vara Civel - Linhares
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 0004477-79.2020.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ECO101 CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S/A REQUERIDO: SOMA TRANSPORTES EIRELI - EPP Advogado do(a) REQUERENTE: MARCELO PACHECO MACHADO - ES13527 SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança cumulada com pedido de Tutela de Urgência de natureza inibitória, ajuizada por ECO 101 CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S.A. em face de SOMA TRANSPORTES EIRELI - EPP, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos.
A Requerente alega, em síntese, que é a concessionária responsável pela administração e exploração do trecho da rodovia BR-101 no Estado do Espírito Santo, tendo como contraprestação pelos serviços prestados o recebimento de tarifas de pedágio.
Sustenta que a Requerida, proprietária do veículo de placa MQL8004, tem se utilizado da rodovia de forma reiterada sem efetuar o devido pagamento, praticando centenas de evasões nas praças de pedágio.
Afirma que tal conduta configura ato ilícito e causa prejuízos financeiros que impactam a manutenção e a segurança da via.
Anexou à inicial relatórios e planilhas que detalham cada uma das evasões, especificando data, hora, local e valor devido em cada evento.
Com base nisso, requereu, em sede de tutela antecipada, que a Requerida seja compelida a se abster de praticar novas evasões, sob pena de multa.
Ao final, pleiteou a condenação da Requerida ao pagamento do montante de R$ 3.439,80 (três mil, quatrocentos e trinta e nove reais e oitenta centavos), devidamente corrigido.
O pedido de tutela antecipada foi analisado e, conforme os autos, a Requerida, embora devidamente citada, não apresentou contestação, tornando-se revel. É o breve relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que a Requerida, citada pessoalmente para os termos da ação, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de defesa, operando-se os efeitos da revelia.
Da Revelia e seus Efeitos A revelia, conforme dispõe o artigo 344 do CPC, gera a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora.
No caso em tela, a Requerida não contestou a propriedade do veículo, a ocorrência das evasões de pedágio, nem os valores apresentados na planilha de débito.
Tal presunção, embora relativa, não foi elidida por qualquer elemento contrário nos autos, sendo corroborada pela prova documental juntada pela Requerente.
Do Mérito da Ação de Cobrança O cerne da questão reside na obrigação de pagamento da tarifa de pedágio pela utilização de rodovia concedida.
A Requerente comprovou, por meio do Contrato de Concessão, sua legitimidade para realizar a cobrança.
A tarifa de pedágio possui natureza jurídica de preço público, sendo a contraprestação devida pelo usuário em razão do serviço público de infraestrutura rodoviária que lhe é disponibilizado.
A Requerente logrou êxito em demonstrar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Os "Relatórios de Evasões" (Doc. 05) são documentos robustos que individualizam a conduta ilícita da Requerida, detalhando as passagens do veículo de placa MQL8004 pelas praças de pedágio sem o correspondente pagamento.
Tais documentos especificam datas, horários, praças e valores, constituindo prova suficiente da dívida.
A conduta da Requerida — evadir-se do pagamento — configura ato ilícito, nos termos do artigo 186 do Código Civil, e inadimplemento de obrigação (art. 389 do CC), surgindo o dever de indenizar o prejuízo causado à concessionária.
O valor total do débito, de R$ 3.439,80, corresponde à soma das tarifas não pagas e, ante a ausência de impugnação específica e os efeitos da revelia, deve ser acolhido.
Sobre o montante devido, deverão incidir correção monetária a partir de cada evasão (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso, ou seja, da data de cada evasão, por se tratar de responsabilidade extracontratual (Súmula 54 do STJ).
Da Tutela Inibitória O pedido de tutela inibitória, com fundamento nos artigos 300 e 497 do CPC, também merece prosperar.
A "probabilidade do direito" está solidamente demonstrada pela relação jurídica e pelo inadimplemento comprovado.
O "perigo de dano" ou o "risco ao resultado útil do processo" é evidente.
O relatório aponta para um número "bastante alarmante" de evasões, superior a 100 ocorrências, o que denota um comportamento contumaz e deliberado por parte da Requerida, e não um fato isolado.
A reiteração dessa conduta ilícita não apenas gera prejuízos financeiros contínuos à Requerente, comprometendo a qualidade do serviço público prestado, mas também representa um risco à segurança viária, pois a manobra de evasão é, por sua natureza, perigosa.
Dessa forma, a imposição de uma obrigação de não fazer ("deixar de praticar a evasão do pedágio") é medida necessária e adequada para inibir a continuidade do ilícito, prevenindo danos futuros e assegurando a eficácia da prestação jurisdicional.
Para garantir a efetividade da medida, impõe-se a fixação de multa (astreintes) para o caso de descumprimento, conforme autoriza o art. 537 do CPC.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito da demanda nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: CONFIRMAR E TORNAR DEFINITIVA a tutela de urgência, para DETERMINAR que a Requerida, SOMA TRANSPORTES EIRELI - EPP, se abstenha de realizar novas evasões de pedágio com o veículo de placa MQL8004 ou qualquer outro de sua frota nas praças de pedágio administradas pela Requerente, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada evasão devidamente registrada.
CONDENAR a Requerida, SOMA TRANSPORTES EIRELI - EPP, ao pagamento da quantia de R$ 3.439,80 (três mil, quatrocentos e trinta e nove reais e oitenta centavos), a ser acrescida da taxa SELIC, que incorpora correção monetária e juros de mora, a partir da data de cada evento danoso (data de cada evasão).
CONDENAR a Requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, considerando o zelo profissional e a natureza da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as devidas baixas LINHARES-ES, 28 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
09/07/2025 09:00
Expedição de Intimação Diário.
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08/07/2025 21:52
Julgado procedente o pedido de ECO101 CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S/A - CNPJ: 15.***.***/0001-44 (REQUERENTE).
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07/05/2025 13:15
Conclusos para decisão
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25/11/2024 19:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/11/2024 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2024 20:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/08/2024 20:14
Concedida a Medida Liminar
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07/06/2024 18:44
Conclusos para decisão
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13/03/2024 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2024 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2024 15:41
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2023 17:31
Conclusos para despacho
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18/07/2023 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/07/2023 17:50
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2020
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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