TJES - 0015296-22.2013.8.08.0030
1ª instância - 2ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 0015296-22.2013.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALCEBIADES JOSE PASSAMAI REQUERIDO: LUCIA MARIA DE MORAES, CLERIS PASSAMAI, LINHAGRO - LINHARES AGRONEGOCIOS LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: JOSE PAULO ROSALEM - ES8457, RODRIGO LEONARDO PIGNATON COMETTI - ES10651 Advogado do(a) REQUERIDO: AQUILES SILVA CELINO - ES14741 Advogado do(a) REQUERIDO: FERNANDO CAETANO TRIVILIN - ES21265 Advogado do(a) REQUERIDO: LENON LOUREIRO RUY - ES25665 SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por LÚCIA MARIA DE MORAES (fls. 403/405) em face da decisão de fls. 400, que, ao julgar embargos anteriores, supriu omissão da sentença para julgar improcedente a ação em relação à embargante, mas a condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em "10% do valor da condenação".
Aduz a embargante, em síntese, a existência de erro material e contradição, pois não houve condenação em desfavor da parte autora que pudesse servir de base de cálculo para os honorários.
Requer, assim, que a verba honorária seja fixada com base no valor da causa, nos termos do Art. 85, § 2º do CPC.
Intimada, a parte autora, ALCEBIADES JOSÉ PASSAMAI, apresentou resposta às fls. 408/411.
Concorda com a existência do erro, mas sustenta, com base no princípio da causalidade, que não deve arcar com os referidos honorários .
Argumenta que não incluiu a embargante no polo passivo, sendo sua inclusão determinada de ofício pelo juízo, em razão de ato fraudulento praticado exclusivamente pelos réus LINHAGRO - LINHARES AGRONEGÓCIOS LTDA e EDERALDO CORREA DE ALMEIDA .
Pugna, assim, para que a responsabilidade por tal verba seja atribuída a estes réus . É o breve relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos, pois tempestivos e cabíveis à espécie.
Assiste razão à embargante e, em maior grau, à parte autora em sua contraminuta.
A decisão embargada, de fato, incorreu em erro material ao fixar os honorários advocatícios com base no "valor da condenação", uma vez que a parte autora, a quem foi imposto o ônus, sagrou-se vencedora na demanda principal, não sofrendo qualquer condenação pecuniária.
Tal vício torna o dispositivo inexequível e impõe sua correção.
Contudo, a análise não se esgota na mera substituição da base de cálculo.
A contraminuta apresentada pelo autor levanta questão prejudicial e fundamental para a correta distribuição dos ônus sucumbenciais: o princípio da causalidade.
Conforme este princípio, aquele que deu causa à instauração do processo ou de incidente processual deve arcar com as despesas daí decorrentes.
Compulsando os autos, verifica-se que a petição inicial não foi direcionada contra a tabeliã, ora embargante.
Sua inclusão no polo passivo foi determinada por este juízo em audiência (fl. 208), por entender ser um litisconsórcio passivo necessário, dada a natureza da controvérsia, que envolvia a suposta nulidade de um ato confeccionado em sua serventia.
A causa primária para a inclusão da Sra.
Lúcia Maria de Moraes na lide não foi uma pretensão resistida por ela, mas sim o ato ilícito praticado pelos réus LINHAGRO e EDERALDO CORREA DE ALMEIDA, que, conforme reconhecido na sentença, apresentaram uma procuração inválida para formalizar o negócio jurídico .
Foram as ações destes réus que criaram a necessidade processual de se chamar a tabeliã ao feito para prestar esclarecimentos e se defender, ainda que, ao final, tenha sido reconhecida sua ausência de responsabilidade .
Dessa forma, impor ao autor, vítima do ilícito, o ônus de arcar com os honorários da defensora de outra parte que só foi envolvida por força da fraude inicial, seria penalizá-lo duplamente e violar o princípio da causalidade.
A responsabilidade por tais honorários deve recair sobre quem efetivamente deu causa à demanda e ao incidente processual específico.
Assim, acolho os presentes embargos para sanar o erro material apontado, mas o faço com efeitos infringentes (modificativos), para redirecionar a responsabilidade pelo pagamento da verba honorária devida à patrona da Sra.
Lúcia Maria de Moraes.
Quanto ao valor, considerando a ausência de condenação e o baixo grau de complexidade da defesa da embargante, que se limitou a provar a não participação no ilícito e, certo modo, prestar esclarecimentos a respeito de situação afeta ao seu múnus público, fixo os honorários por apreciação equitativa, nos termos do Art. 85, § 8º, do CPC.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com fundamento no Art. 1.022, I e III, do CPC, para, conferindo-lhes efeitos infringentes, sanar o erro material e a contradição apontados e reformar a decisão de fls. 400, que passa a ter a seguinte redação no ponto específico dos honorários da embargante: "CONDENO os réus LINHAGRO - LINHARES AGRONEGÓCIOS LTDA e EDERALDO CORREA DE ALMEIDA, de forma solidária, ao pagamento de honorários advocatícios em favor da patrona da litisconsorte Lúcia Maria de Moraes, os quais fixo, por apreciação equitativa (Art. 85, § 8º, do CPC), no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente a partir da data desta decisão e com juros de mora a partir do trânsito em julgado, observando-se as regras de aplicação da SELIC".
No mais, permanecem inalteradas a sentença e as decisões anteriores.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Caberá a parte Linhagro ratificar ou retificar seu recurso de apelação (fls. 388/394), no prazo legal.
Decorrido o prazo recursal, proceda-se com a intimação dos apelados para contrarrazões, na sequência, remetam-se os autos ao Egrégio TJES.
Linhares-ES, 28 de junho de 2025.
LINHARES-ES, 28 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
09/07/2025 09:00
Expedição de Intimação Diário.
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08/07/2025 21:51
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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20/05/2025 15:00
Conclusos para decisão
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12/04/2025 01:48
Decorrido prazo de LINHAGRO - LINHARES AGRONEGOCIOS LTDA em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 01:48
Decorrido prazo de ALCEBIADES JOSE PASSAMAI em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 01:48
Decorrido prazo de CLERIS PASSAMAI em 11/04/2025 23:59.
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27/03/2025 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 10:22
Publicado Intimação - Diário em 20/03/2025.
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25/03/2025 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 10:54
Expedição de Intimação - Diário.
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14/01/2025 14:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/10/2024 21:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/08/2024 15:16
Conclusos para despacho
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19/12/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2023 04:13
Decorrido prazo de AQUILES SILVA CELINO em 15/12/2023 23:59.
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16/12/2023 04:12
Decorrido prazo de RODRIGO LEONARDO PIGNATON COMETTI em 15/12/2023 23:59.
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16/12/2023 04:09
Decorrido prazo de JOSE PAULO ROSALEM em 15/12/2023 23:59.
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16/12/2023 04:08
Decorrido prazo de FERNANDO CAETANO TRIVILIN em 15/12/2023 23:59.
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16/12/2023 04:07
Decorrido prazo de FLAVIO CRIVILIN em 15/12/2023 23:59.
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27/11/2023 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2013
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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