TJES - 5004476-72.2021.8.08.0030
1ª instância - 2ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5004476-72.2021.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JRCAR VEICULOS LTDA REQUERIDO: VIAFOR VEÍCULOS LTDA, CONTAUTO CONTINENTE AUTOMOVEIS LTDA, FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: CARLOS ANDRE REIS DE SOUZA - ES21449 Advogados do(a) REQUERIDO: ANA PAULA DE PAIVA PERTEL DEMONER - ES36391, DANIELE DE AZEVEDO PIUMBINI - ES24321 Advogados do(a) REQUERIDO: ISABELA BRAGA POMPILIO - DF14234, MARTON BARRETO MARTINS SALES - ES20194 Advogado do(a) REQUERIDO: BRUNO DA LUZ DARCY DE OLIVEIRA - ES11612 SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA. e VIAFOR VEÍCULOS LTDA. em face da sentença de ID 61213638 , que julgou parcialmente procedentes os pedidos da parte autora.
A embargante VIAFOR VEÍCULOS LTDA. alega, em síntese, a existência de omissão na sentença, argumentando que a condenação ao pagamento de danos morais não especificou de que forma a honra objetiva da parte autora, por ser pessoa jurídica, foi atingida .
A embargante FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA. sustenta, igualmente, omissão quanto à ausência de fundamentação do dano moral à pessoa jurídica .
Ademais, aponta a ocorrência de erro material, por considerar a sentença extra petita ao determinar o reparo do veículo, obrigação de fazer que, segundo alega, não foi requerida na petição inicial .
Por fim, caso mantida a condenação, aponta omissão quanto à necessidade de estipulação de prazo para a autora disponibilizar o veículo e quanto ao termo inicial para o cumprimento da obrigação, que entende dever ser o trânsito em julgado da decisão .
A parte embargada, JRCAR VEÍCULOS LTDA., apresentou impugnações.
Em face da Viafor, alegou que a sentença está devidamente fundamentada e que os embargos possuem caráter meramente infringente.
Em face da Ford, reiterou o caráter protelatório do recurso, refutou a alegação de sentença extra petita ao afirmar que o pedido de reparo já constava nos autos, e pugnou pela conversão da obrigação de fazer em perdas e danos . É o breve relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Os embargos são tempestivos e preenchem os requisitos de admissibilidade, razão pela qual os conheço. 1.
Da Alegada Omissão – Dano Moral à Pessoa Jurídica Ambas as embargantes sustentam que a sentença foi omissa por não demonstrar a ofensa à honra objetiva da autora.
Contudo, a alegação não prospera.
A sentença embargada fundamentou a condenação por danos morais não na dor ou sofrimento psíquico, inaplicáveis à pessoa jurídica, mas na violação da boa-fé objetiva e na frustração da legítima expectativa do consumidor .
A decisão considerou que a conduta das rés, ao negar o reparo de um defeito notório em um bem essencial para a atividade comercial da autora, extrapolou o mero dissabor, caracterizando um abalo que justifica a reparação .
O que as embargantes pretendem, na verdade, é a rediscussão do mérito da questão, buscando reverter a conclusão do julgador.
Os embargos de declaração, contudo, não se prestam a essa finalidade, sendo via recursal inadequada para o reexame de matéria já decidida .
A fundamentação pode ser sucinta, mas, desde que presente, afasta a alegação de omissão.
Assim, rejeito este ponto dos embargos. 2.
Do Suposto Erro Material – Sentença Extra Petita A Ford alega que a determinação para o reparo do veículo configurou julgamento extra petita .
A tese não se sustenta.
Conforme expressamente consignado na sentença, este juízo realizou uma interpretação lógico-sistemática da petição inicial, concluindo que o pedido de indenização por danos materiais continha, de forma implícita, a pretensão de reparo do veículo, que é a origem do prejuízo .
Tal interpretação é amplamente admitida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça .
Ademais, a própria parte embargada demonstrou em sua impugnação que o pedido de conserto foi formulado nos autos antes mesmo da citação (ID 11151269) , o que esvazia por completo a tese de decisão surpresa ou fora dos limites da lide.
Portanto, rejeito a alegação de erro material. 3.
Da Omissão – Cumprimento da Obrigação de Fazer Neste ponto, assiste razão parcial à embargante Ford.
A sentença, ao determinar a realização dos reparos no prazo de 15 (quinze) dias úteis a contar da intimação, de fato foi omissa em relação a condições essenciais para a exequibilidade da medida.
Primeiramente, é logisticamente impossível que as rés cumpram a obrigação de reparar o veículo se este não for previamente disponibilizado pela parte autora .
Em segundo lugar, impor o cumprimento imediato da obrigação, antes do trânsito em julgado, poderia gerar insegurança jurídica, caso a decisão venha a ser revertida em instância superior.
Dessa forma, os embargos devem ser parcialmente acolhidos para sanar as omissões apontadas, integrando a decisão e tornando-a mais clara e exequível. 4.
Do Pedido de Conversão em Perdas e Danos A parte embargada, em sede de impugnação, requereu a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos.
Tal pedido, contudo, extrapola o objeto dos embargos de declaração, que se limitam a sanar vícios da decisão.
Trata-se de matéria a ser discutida na fase de cumprimento de sentença, caso se verifique a impossibilidade ou a recusa no cumprimento da obrigação de fazer.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por Ford Motor Company Brasil Ltda. e Viafor Veículos Ltda. e, no mérito, ACOLHO-OS PARCIALMENTE, apenas para sanar a omissão relativa ao cumprimento da obrigação de fazer.
Por conseguinte, o item "a" do dispositivo da sentença de ID 61213638 passa a vigorar com a seguinte redação: "a) REALIZAR os reparos necessários no câmbio Powershift do veículo da autora, sem custos para esta.
Para tanto, a parte autora deverá disponibilizar o veículo em uma das concessionárias rés no prazo de 10 (dez) dias úteis após o trânsito em julgado desta decisão, sob pena de renúncia ao direito.
A partir da efetiva entrega do veículo, as rés terão o prazo de 15 (quinze) dias úteis para concluir o reparo;" Mantenho, no mais, inalterada a sentença embargada em todos os seus termos.
Deixo de aplicar a multa por caráter protelatório, uma vez que os embargos foram parcialmente acolhidos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Linhares/ES, 28 de junho de 2025.
EMÍLIA COUTINHO LOURENÇO Juíza de Direito -
09/07/2025 09:00
Expedição de Intimação Diário.
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08/07/2025 21:50
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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21/05/2025 17:23
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 17:22
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 17:22
Expedição de Certidão.
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08/03/2025 00:01
Decorrido prazo de VIAFOR VEÍCULOS LTDA em 07/03/2025 23:59.
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19/02/2025 20:57
Juntada de Petição de apelação
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19/02/2025 18:12
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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04/02/2025 17:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/01/2025 13:55
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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22/01/2025 13:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/01/2025 08:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2025 21:01
Julgado procedente em parte do pedido de JRCAR VEICULOS LTDA - CNPJ: 38.***.***/0001-82 (REQUERENTE).
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16/01/2025 21:01
Processo Inspecionado
-
10/12/2024 16:35
Conclusos para decisão
-
23/10/2024 19:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2024 02:32
Decorrido prazo de FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA em 27/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 02:32
Decorrido prazo de VIAFOR VEÍCULOS LTDA em 27/08/2024 23:59.
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30/08/2024 02:26
Decorrido prazo de JRCAR VEICULOS LTDA em 27/08/2024 23:59.
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27/08/2024 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2024 12:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2024 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/05/2024 00:16
Processo Inspecionado
-
17/05/2024 00:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/05/2024 00:16
Não Concedida a Medida Liminar a JRCAR VEICULOS LTDA - CNPJ: 38.***.***/0001-82 (REQUERENTE).
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10/05/2024 16:53
Conclusos para decisão
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05/04/2024 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2024 21:30
Juntada de Petição de réplica
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08/02/2024 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/02/2024 17:23
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 16:20
Juntada de Petição de contestação
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29/09/2023 01:29
Decorrido prazo de FRANCO VEICULOS LTDA em 28/09/2023 23:59.
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05/09/2023 16:54
Juntada de Aviso de Recebimento
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19/05/2023 17:29
Expedição de carta postal - citação.
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26/12/2022 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/12/2022 05:52
Decorrido prazo de CARLOS ANDRE REIS DE SOUZA em 19/12/2022 23:59.
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02/12/2022 07:54
Expedição de intimação eletrônica.
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29/06/2022 04:30
Decorrido prazo de CARLOS ANDRE REIS DE SOUZA em 21/06/2022 23:59.
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31/05/2022 16:54
Expedição de intimação eletrônica.
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31/05/2022 16:50
Juntada de Aviso de Recebimento
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31/05/2022 16:35
Expedição de Certidão.
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31/05/2022 16:34
Expedição de Certidão.
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04/05/2022 19:58
Juntada de Petição de contestação
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28/04/2022 01:25
Decorrido prazo de CONTAUTO CONTINENTE AUTOMOVEIS LTDA em 27/04/2022 23:59.
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20/04/2022 20:10
Juntada de Petição de contestação
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30/03/2022 09:42
Juntada de Aviso de Recebimento
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30/03/2022 09:31
Juntada de Aviso de Recebimento
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10/03/2022 19:00
Expedição de carta postal - citação.
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10/03/2022 19:00
Expedição de carta postal - citação.
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10/03/2022 18:59
Expedição de carta postal - citação.
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11/01/2022 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2021 19:47
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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21/09/2021 17:52
Conclusos para despacho
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21/09/2021 17:45
Expedição de Certidão.
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09/09/2021 13:01
Juntada de Petição de juntada de guia
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31/08/2021 14:08
Juntada de Petição de juntada de guia
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31/08/2021 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2021
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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