TJES - 5003516-80.2024.8.08.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Barra de Sao Francisco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:09
Publicado Intimação - Diário em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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04/07/2025 00:09
Publicado Intimação - Diário em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5003516-80.2024.8.08.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MAURA LIMA DE OLIVEIRA BOLZAN REQUERIDO: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Advogado do(a) REQUERENTE: RONAN GUTEMBERG SILVA DE FREITAS PINTO - ES36315 Advogado do(a) REQUERIDO: JOSE BENITO LEAL SOARES NETO - SE6215 DESPACHO Designo Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 04/11/2025, às 16:30 horas.
Ficando as partes advertidas de que deverão comparecer ao ato munidas das provas que pretendem produzir, ficando incumbidas, ainda, de trazerem as respectivas testemunhas, independentemente da intimação do juízo.
Neste ponto, vale lembrar que o artigo 34 da Lei 9.099/95 disciplina que serão no máximo 03 testemunhas para cada parte.
Por fim, fica autorizado, às partes, a participação via ZOOM, mediante comunicação nos autos, utilizando-se do ID nº: 833 1532 1534 e senha: 34258209 https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*33.***.*21-34?pwd=yA3HcHYsRFobivpOrujCp5Vv7mWbsM.1 Intimem-se.
Diligencie-se.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, 26 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
02/07/2025 14:38
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 14:36
Expedição de Intimação - Diário.
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02/07/2025 14:36
Expedição de Intimação - Diário.
-
02/07/2025 14:34
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/11/2025 16:30, Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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26/06/2025 22:45
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 18:28
Conclusos para despacho
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26/06/2025 18:28
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 16:09
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/05/2025 16:00, Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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28/05/2025 16:09
Expedição de Termo de Audiência.
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28/05/2025 13:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 12:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 10:14
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 22/04/2025.
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29/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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28/04/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 22/04/2025.
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28/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5003516-80.2024.8.08.0008 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MAURA LIMA DE OLIVEIRA BOLZAN Advogado do(a) REQUERENTE: RONAN GUTEMBERG SILVA DE FREITAS PINTO - ES36315 REQUERIDO: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL INTIMAÇÃO Por ordem do MM.
Juiz de Direito do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Barra de São Francisco/ES, INTIMO o(s) REQUERENTE(S), na pessoa de seu(s) advogado(s), acerca da Audiência Tipo: Conciliação Sala: Sala 01 Data: 28/05/2025 Hora: 16:00, designada nos autos do processo supracitado.
Desde já fica autorizada a participação dos interessados à audiência por vídeoconferência, mediante comunicação nos autos, utilizando-se do ID nº: 439 888 7108 e senha: 78326767 ( https://TJES-jusbr.zoom.us/j/4398887108?pwd=YmVmK1JNcWZuOXNaaEFGOVhDbWRkQT09 ).
Barra de São Francisco/ES, 16/04/2025. -
16/04/2025 13:34
Expedição de Intimação - Diário.
-
16/04/2025 13:34
Expedição de Intimação - Diário.
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16/04/2025 13:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/04/2025 13:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/05/2025 16:00, Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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15/04/2025 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 16:41
Processo Inspecionado
-
03/04/2025 11:15
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 11:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/04/2025 11:00, Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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03/04/2025 11:13
Expedição de Termo de Audiência.
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02/03/2025 00:09
Publicado Intimação - Diário em 26/02/2025.
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02/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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01/03/2025 00:59
Publicado Intimação - Diário em 26/02/2025.
-
01/03/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5003516-80.2024.8.08.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MAURA LIMA DE OLIVEIRA BOLZAN REQUERIDO: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL CITAÇÃO E INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública, foi encaminhada a citação eletrônica para o(s) EXECUTADO(S) a seguir descrito(s): Nome: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL de todos os termos da presente ação de [digite complemento].
ADVERTÊNCIAS BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, 24 de fevereiro de 2025. -
24/02/2025 15:50
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 15:48
Expedição de #Não preenchido#.
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24/02/2025 15:48
Expedição de #Não preenchido#.
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24/02/2025 15:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/04/2025 11:00, Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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19/02/2025 15:27
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/03/2025 10:00, Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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17/02/2025 14:06
Proferida Decisão Saneadora
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16/02/2025 21:04
Conclusos para despacho
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14/02/2025 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5003516-80.2024.8.08.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MAURA LIMA DE OLIVEIRA BOLZAN REQUERIDO: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Advogado do(a) REQUERENTE: RONAN GUTEMBERG SILVA DE FREITAS PINTO - ES36315 DECISÃO Vistos em inspeção 2025.
Trata-se o presente feito de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais com Repetição de Indébito e Tutela Antecipada, proposta por MAURA LIMA DE OLIVEIRA BOLZAN em face de UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, conforme fatos e fundamentos expostos na inicial, ao ID n° 54802608.
Relata a autora que é pensionista e desde abril de 2024 sofre descontos não autorizados em sua conta corrente no valor de R$ 31,06 (trinta e um reais e seis centavos) denominado CONTRIB.
AAPPS UNIVERSO 0800 353 5555.
Por não ter autorizado os referidos descontos, propôs a presente ação, visando, liminarmente, que o requerido suspenda os descontos referente a parcela mensal supramencionada.
No mérito, pugnou pela declaração de inexistência do débito; condenação a restituição em dobro do débito, no valor de R$ 434,84 (quatrocentos e trinta e quatro reais e oitenta e quatro centavos); condenação do réu ao pagamento de indenização à título de danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Pois bem, considerando que um dos maiores problemas enfrentados pelo processualista contemporâneo é a razoabilidade na gestão do tempo, verifica-se que a principal função da tutela provisória é justamente proporcionar a harmonia entre os direitos fundamentais de segurança e efetividade.
Destaca-se aqui as palavras de Fredie Didier Jr., em seu Curso de Direito Processual Civil, vol. 2, p. 567, 2015, onde afirma que “no intuito de abrandar os efeitos perniciosos do tempo do processo, o legislador instituiu uma importante técnica processual: a antecipação provisória dos efeitos finais da tutela definitiva, que permite o gozo antecipado e imediato dos efeitos próprios da tutela definitiva pretendida (seja satisfativa, seja cautelar).
A principal finalidade da tutela provisória é abrandar os males do tempo e garantir a efetividade da jurisdição (os efeitos da tutela).” Marcada pela sumariedade da cognição e precariedade, a tutela provisória de urgência é concedida quando demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, que transcrevo, in verbis, abaixo: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, a demandante demonstrou o desconto lançado em seu desfavor (ID n.º 54802626) denominado “CONTRIB.
AAPPS UNIVERSO 0800 353 5555”.
Quanto à legalidade dos descontos objeto da lide, verifico que a autora alega desconhecer a relação que dera ensejo aos descontos.
Desse modo, tenho que a alegação feita na exordial é de negativa, e conclui-se que neste caso a autora encontra-se sem os meios necessários para comprovar suas sustentações, cabendo assim, se for o caso, ao requerido comprovar que o negócio jurídico se realizou, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Neste sentido, registro que, levando em consideração a apreciação sumária dos fatos, entendo que a assertiva contida na inicial é verossímil, pois aparentemente há irregularidades quanto aos descontos realizados em desfavor do demandante.
Por outro lado, é patente o receio de dano irreparável ou de difícil reparação, não se olvidando que os descontos de valores indevidos em face da autora comprometem sua renda mensal, e consequentemente seu sustento.
Isto posto, demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano nas alegações prestadas pela requerente, como motivadores da concessão da medida liminar pretendida, a ordem que perdura é a de concessão da tutela de urgência pretendida.
Sendo assim, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, pois flagrantes os requisitos para a sua concessão (probabilidade do direito invocado e perigo de dano), e DETERMINO que, até ulterior deliberação deste juízo, o requerido UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, suspenda os descontos objeto da presente ação, a partir do mês seguinte de sua intimação dos termos desta decisão.
Fixo multa de R$300,00 (trezentos reais) para cada desconto feito em descumprimento da presente ordem, sem prejuízo da decretação de outras medidas tendentes ao cumprimento da ordem, inclusive a majoração das astreintes, limitada ao montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais), sem prejuízo da imposição de outras medidas tendentes ao cumprimento da ordem.
Determino que a Chefe de Secretaria inclua o presente feito na pauta de audiência de conciliação.
Cite-se a parte demandada, advertindo-a quanto ao disposto no artigo 18, §1, da Lei 9099/95.
Intime-se a autora, advertindo-a quanto à regra do art. 51, §1º da Lei 9.099/95.
Desde já fica autorizado a participação dos interessados à audiência por videoconferência, mediante comunicação nos autos, devendo os interessados utilizarem do ID nº 439 888 7108 e senha 78326767 (https://TJES-jus-br.zoom.us/j/4398887108pwd=YmVmK1JNcWZuOXNaaEFGOVhDbWRkQT0).
Intimem-se.
Diligencie-se.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, 7 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
10/02/2025 14:00
Expedição de #Não preenchido#.
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10/02/2025 13:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/02/2025 12:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/03/2025 10:00, Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
-
07/02/2025 13:28
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/02/2025 17:09
Conclusos para decisão
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03/02/2025 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2025 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 15:50
Processo Inspecionado
-
23/01/2025 17:31
Conclusos para decisão
-
23/01/2025 13:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2024 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/12/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 12:26
Conclusos para decisão
-
19/11/2024 12:25
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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