TJES - 5000927-02.2025.8.08.0002
1ª instância - 1ª Vara - Alegre
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 5000927-02.2025.8.08.0002 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: M.
SOARES DA COSTA, MARCELO SOARES DA COSTA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, PAGSEGURO INTERNET LTDA, COOPERATIVA DE CREDITO SUL DO ESPIRITO SANTO - SICOOB SUL Advogado do(a) REQUERENTE: BRUNO RIBEIRO GASPAR - ES9524 Advogado do(a) REQUERIDO: DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO - RJ185969 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por M.
SOARES DA COSTA M.E em face de BANCO DO BRASIL S.A, PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A (“PAGBANK”), COOPERATIVA DE CREDITO SUL DO ESPIRITO SANTO – SICOOB SUL.
Narra o autor, em síntese, que contratou empréstimo com o BANCO DO BRASIL na modalidade “empréstimo com cessão fiduciária de recebíveis de arranjo de pagamento”, o qual previa que partes das vendas feitas por cartão de crédito pela empresa requerente seriam dadas em garantia de pagamento.
Acrescenta o requerente que, no entanto, em março de 2023, migrou os recebimentos via cartão de crédito para a instituição PagSeguro (“PagBank”), de forma que passou a sofrer bloqueios sobre os valores recebidos.
Ao entrar em contato com a instituição, foi informado que os bloqueios decorreram de ordem o BANCO DO BRASIL, em razão do empréstimo contraído.
Após, o requerente quitou integralmente o débito, a fim de que os valores fossem liberados, o que ele afirma não ter ocorrido.
Aduz que, ante esse cenário, passou a utilizar máquinas de cartão de crédito da cooperativa SICOOB, mas os valores recebidos também foram bloqueados por ordem do BANCO DO BRASIL.
Pelas razões expostas, pugna o autor pela concessão de tutela de urgência para que cessem as travas bancárias realizadas.
Em sede de contestação (id 70709790), o PAGBANK defende, em síntese, que sua atuação é de intermediador de pagamentos (credenciadora) e que os bloqueios de valores são decorrentes de obrigação legal de cumprir a ordem emitida pelo BANCO DO BRASIL. É o que me cabia relatar, passo a decidir.
O CPC/15 consolidou as tutelas provisórias em duas grandes categorias: as tutelas de urgência (antecipada e cautelar) e a tutela de evidência.
Em que pese a parte autora ter formulado pedido de tutela de urgência, depreende-se dos autos que se está diante da possibilidade de concessão de tutela de evidência.
O princípio da fungibilidade, embora não expressamente previsto no art. 305 do CPC/2015 para todas as tutelas provisórias, é aplicável ao contexto das tutelas de urgência requeridas em caráter antecedente.
Tal previsão autoriza que o juiz conceda uma tutela provisória de natureza diversa daquela expressamente pleiteada, desde que presentes os requisitos para a concessão da tutela adequada e que não haja erro grosseiro na escolha da medida, em respeito também aos princípios da instrumentalidade das formas e a efetividade da tutela jurisdicional.
No caso em tela, o requerente pleiteou tutela antecipada de urgência (CPC, art. 300), a qual exige a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No entanto, os elementos presentes nos autos direcionam a análise para o deferimento da tutela de evidência, com base no art. 311, inciso VI, do CPC.
A tutela de evidência, por sua vez, independe da demonstração do periculum in mora, de forma que sua concessão baseia-se na clareza e robustez das provas apresentadas, que tornam evidente o direito do autor.
In casu, denota-se que o demandante acostou documentação a qual atesta que o empréstimo contraído foi integralmente quitado (id 68551776), o que consequentemente demonstra, ao menos em análise perfunctória, que eventuais travas ordenadas pelo BANCO DO BRASIL seriam indevidas.
Isso posto, com fulcro nos arts. 305 e 322, VI do CPC, verifica-se que há elementos suficientes no presente feito para a concessão da TUTELA DE EVIDÊNCIA, a qual DEFIRO por aplicação do princípio da fungibilidade, e DETERMINO a suspensão de qualquer bloqueio de valores recebidos pelo autor promovidos pelas instituições requeridas, por ora, no prazo de 48 horas, a contar do recebimento desta decisão, sob pena de multa diária que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
OFICIEM-SE os requeridos para o cumprimento desta ordem, servindo a presente decisão como ofício.
Quanto ao pedido de gratuidade de justiça, INTIME-SE parte requerente para, no prazo legal, comprovar a alegada hipossuficiência, com fulcro na Súmula 481 do C.
STJ e art. 99, §3º do CPC, sob pena de indeferimento da benesse pleiteada.
No mais, convencida da hipossuficiência e vulnerabilidade do autor/consumidor diante da parte requerida, que dispõe de maiores condições de desempenhar o ônus probatório, INVERTO o ônus da prova, na forma do artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor.
DOS DEMAIS CONSECTÁRIOS Considerando que não existe equipe de conciliação ou mediação lotada nesta unidade judiciária, não havendo previsão quanto a sua implementação, em observância ao dever de velar pela razoável duração do processo (art.5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal, art. 4º e art. 139, inciso II do Código de Processo Civil), sem prejuízo da conciliação entre as partes a qualquer tempo, deixo de designar audiência de conciliação e mediação nos autos, podendo, no entanto, apontar o interesse, caso em que a audiência será imediatamente designada.
Determino a citação da(s) parte(s) requerida(s), oportunidade em que deverá(ão) ser intimada(s) para apresentar(em) resposta aos termos da petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados na forma do Art. 335, inciso III do CPC/2015, com a ressalva das disposições constantes do art. 344 do novo Código de Processo Civil: “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”.
A fim de outorgar a celeridade processual e, em especial, assegurar a razoável e justa duração do processo, determino ao Cartório seja destacado na missiva de citação que a(s) parte(s) demandada(s) deverá(ão), já em sede de contestação, especificar(em) detalhadamente as provas que deseja(m) produzir, justificando-as, momento no qual terá(ão) que arrolar testemunhas, apresentar quesitos periciais e indicar assistente(s) técnico(s), sob pena de preclusão.
Transcorrido o prazo de resposta, deverá o Cartório intimar, pela imprensa oficial, a(s) parte(s) autora(s) para os fins dos artigos 350 e 351 do CPC/2015, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, oportunidade em que estará(ão) ela(s) sujeita(s) aos mesmos ônus de especificação de prova que a(s) parte(s) ré(s) em sua reposta.
Após, certifique-se quanto à apresentação de resposta e réplica, caso positivo intimem-se as partes, para informar se tem interesse na conciliação, quando, então, será designada audiência para tal fim.
Ultimado esse último prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para os fins das providências previstas no Capítulo X, do Título I do Livro I da Parte Especial do CPC/2015.
Diligencie-se com as formalidades legais.
ALEGRE-ES, 8 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
11/07/2025 16:56
Expedição de Intimação eletrônica.
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11/07/2025 16:34
Expedição de Intimação eletrônica.
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11/07/2025 16:34
Expedição de Intimação eletrônica.
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11/07/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 21:14
Concedida a tutela provisória
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18/06/2025 15:55
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 12:14
Juntada de Petição de contestação
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02/06/2025 15:45
Conclusos para decisão
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29/05/2025 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 15:42
Conclusos para decisão
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12/05/2025 15:25
Expedição de Certidão.
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11/05/2025 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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