TJES - 0001217-78.2020.8.08.0002
1ª instância - 1ª Vara - Alegre
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 0001217-78.2020.8.08.0002 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DO CARMO TRISTAO MOREIRA REQUERIDO: STATKRAFT ENERGIAS RENOVAVEIS S/A, MUNICIPIO DE ALEGRE Advogado do(a) REQUERENTE: HELTON MONTEIRO MENDES - ES25899 Advogados do(a) REQUERIDO: ANA CAROLINA PICARONE ANDRIOLLI - SP428030, BERNARDO ROHDEN PIRES - SP384725, BRUNA BESSA DE MEDEIROS - RS105242, CAIO HENRIQUE CARVALHO DE SIQUEIRA LIMA - SP377989, CAROLINA HESS ALMALEH - RS95650, DIOGO CIUFFO CARNEIRO - RJ131167, GABRIEL SCAVONI ZUPPO DE PAULA LIMA - SP489508, JULIANA FERREIRA DA SILVA MARCAL - SP401916, LETICIA TAYURI FRANCO SUGANO - SP426177, MARCIO ARAUJO OPROMOLLA - SP194037, MARINA GONZAGA ALMEIDA TEIXEIRA - SP445501, NATALIA DINIZ DA SILVA - SP289565, PEDRO SOARES MACIEL - SP238777, RAPHAEL NEHIN CORREA - SP122585, TATIANA FLORES GASPAR SERAFIM - SP246400 DECISÃO
Vistos.
Maria do Carmo Tristão Moreira ajuizou ação indenizatória por danos morais e materiais cumulada com obrigação de fazer com tutela de urgência, alegando que, em razão de fortes chuvas ocorridas em janeiro de 2020, houve risco de rompimento da PCH Francisco Gros, localizada próxima à sua residência.
Alega omissão da empresa responsável pela usina, STATKRAFT, e do Município de Alegre quanto à adoção de medidas preventivas e de alerta, resultando em prejuízos materiais e morais.
O Município de Alegre, em sua contestação, pugnou pelo chamamento ao processo da ANEEL e do Estado do Espírito Santo.
Passo ao saneamento e organização do feito, nos termos do art. 357 do CPC.
I - RESOLUÇÃO DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES (Art. 357, I, CPC) 1.1.
Do pedido de chamamento ao processo da ANEEL e do Estado do Espírito Santo (formulado pelo Município de Alegre) O chamamento ao processo é uma das formas de intervenção de terceiros prevista no art. 130 do CPC, cujo escopo é permitir que o réu chame a juízo, para integrar a lide, os demais coobrigados nas hipóteses legais expressamente elencadas.
O inciso III do referido artigo autoriza o chamamento “dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum”.
No caso concreto, o Município de Alegre pretende chamar ao processo a Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL e o Estado do Espírito Santo, sob o argumento de que tais entes, respectivamente, teriam responsabilidade na fiscalização da barragem operada pela co-ré STATKRAFT e na execução da política estadual de proteção e defesa civil.
Todavia, tal pretensão não encontra amparo na sistemática legal.
O instituto do chamamento ao processo se destina apenas àqueles que compartilham, com o réu originário, a responsabilidade pelo adimplemento de obrigação solidária perante o autor.
A ANEEL, na condição de autarquia federal com função regulatória, e o Estado do Espírito Santo, enquanto ente federado com competências administrativas gerais, não ostentam a condição de devedores solidários em relação à autora, por ausência de vínculo jurídico direto com ela, tampouco derivado da relação de direito material em análise.
Como pacificado na jurisprudência, não basta a atuação fiscalizatória ou de coordenação de políticas públicas para configurar solidariedade passiva apta a justificar o chamamento.
O chamamento exige identidade de obrigações e comunhão de responsabilidade direta em face do credor, o que não se verifica no presente caso.
Ademais, admitir o chamamento com base em supostas omissões regulatórias ou administrativas dos entes públicos mencionados seria desvirtuar o próprio instituto, convertendo-o em meio de denunciação da lide travestido de chamamento, hipótese não contemplada pelo ordenamento jurídico e incompatível com o rito do processo comum.
Dessa forma, ausentes os requisitos legais do art. 130, III, do CPC, rejeito a preliminar de chamamento ao processo da ANEEL e do Estado do Espírito Santo.
II - DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E DOS MEIOS DE PROVA (Art. 357, II, CPC) 2.1.
Pontos Incontroversos: Ocorrência de fortes chuvas na região de Alegre/ES nos dias que antecederam os fatos, causadas pela tempestade subtropical Kurumi, gerando acumulado pluviométrico histórico; Existência da PCH Francisco Gros, operada pela ré STATKRAFT, próxima à residência da autora.
A residência da autora foi afetada por inundações, causando-lhe danos materiais. 2.2.
Pontos Controvertidos: Omissão da STATKRAFT e do Município de Alegre quanto ao acionamento de plano de emergência e sistema de alerta à população.
Existência de nexo causal entre a atuação (ou omissão) dos réus e os danos alegados pela autora.
Comprovação e extensão dos danos materiais e morais sofridos pela autora.
Eventual contribuição da autora para os danos experimentados.
Necessidade de identificar se a enchente foi causada exclusivamente pelo volume excepcional de chuvas ou se decorre de eventual conduta culposa da ré STATKRAFT, notadamente por supostamente permitir que o reservatório da turbina da PCH Francisco Gros atingisse seu limite máximo de contenção e, ao abrir as comportas, ter contribuído decisivamente para a inundação das áreas a jusante, incluindo a residência da autora. 2.3.
Meios de Prova Admitidos: Prova documental suplementar: cabível, devendo ser apresentada no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 435 do CPC.
Prova testemunhal: Defiro, tendo em vista a necessidade de apuração da comunicação de risco, condutas adotadas e extensão dos danos, devendo as partes arrolar testemunhas no prazo legal.
Prova pericial: Defiro, diante da necessidade de elucidação técnica a respeito do funcionamento do reservatório da PCH Francisco Gros, em especial no tocante à vazão das águas, capacidade de contenção e abertura das comportas, elementos técnicos que guardam relação direta com a causa do alagamento experimentado na região onde reside a autora.
A referida prova pericial é essencial para avaliar a existência ou não de nexo causal entre a conduta da ré e os danos alegados, sobretudo em face da alegação de que o volume da enchente teria sido agravado pela ação humana ao permitir que o reservatório atingisse seu limite máximo, culminando na abertura das comportas da usina e consequente alagamento a jusante da barragem.
Registre-se, ademais, que há diversos feitos tramitando perante este juízo com a mesma causa de pedir e objeto semelhante, o que recomenda racionalidade procedimental.
Em especial, nos autos do processo nº 5000831-89.2022.8.08.0002, já foi determinada a realização de prova pericial técnica para apuração dos mesmos fatos, em trâmite mais adiantado.
Assim, com fundamento no princípio da economia processual e da uniformidade de decisões, suspendo o presente feito até a conclusão da perícia no processo nº 5000831-89.2022.8.08.0002, cujo laudo, por versar sobre os mesmos elementos fáticos e estruturais, será aproveitado a estes autos, facultando-se às partes, ao tempo oportuno, manifestação quanto ao conteúdo do laudo pericial e eventual necessidade de complementação, nos termos do art. 473, §2º, do CPC.
III - DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA (Art. 357, III, CPC) Aplicando a distribuição dinâmica do ônus da prova, conforme o art. 373 do CPC, determino que: À autora cabe provar: Que os danos materiais e morais alegados foram causados pela omissão dos réus.
Aos réus cabe provar: Que a autora foi tempestivamente alertada sobre o risco de alagamento, por se tratar de fato negativo de prova diabólica para a parte autora.
Que adotaram todas as medidas de alerta e segurança previstas nos planos de emergência.
Que os danos decorreram exclusivamente de força maior (chuva excepcional).
Que não há nexo causal entre sua conduta e os danos alegados.
IV - DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES (Art. 357, IV, CPC) Incidência da responsabilidade civil objetiva nos termos do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, quanto à atividade de risco da ré STATKRAFT.
Possibilidade de exclusão de responsabilidade por força maior (art. 393 do CC).
Dever do ente público quanto à atuação da Defesa Civil em situações de risco.
V - ANÁLISE DA NECESSIDADE DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA (Art. 357, V, CPC) Deixo de designar audiência de instrução por ora, tendo em vista a suspensão do feito e a pendência da prova pericial, a qual, quando juntada, poderá ensejar nova avaliação quanto à necessidade de diligências complementares.
VI - PRAZO PARA ESCLARECIMENTOS E ESTABILIZAÇÃO DA DECISÃO (Art. 357, § 1º, CPC) Nos termos do artigo 357, § 1º, do CPC, as partes poderão requerer esclarecimentos ou ajustes no prazo comum de 5 dias, findo o qual a presente decisão se tornará estável.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ALEGRE-ES, data da assinatura eletrônica.
KLEBER ALCURI JÚNIOR Juiz(a) de Direito -
11/07/2025 16:56
Expedição de Intimação Diário.
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11/07/2025 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2025 15:33
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 5000831-89.2022.8.08.0002
-
11/07/2025 15:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/08/2024 13:29
Conclusos para despacho
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23/07/2024 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2024 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2024 14:02
Declarada suspeição por GRACIENE PEREIRA PINTO
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15/07/2024 20:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2024 12:53
Conclusos para despacho
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04/07/2024 09:41
Decorrido prazo de JULIANA FERREIRA DA SILVA MARCAL em 03/07/2024 23:59.
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04/07/2024 09:41
Decorrido prazo de CAROLINA HESS ALMALEH em 03/07/2024 23:59.
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04/07/2024 09:40
Decorrido prazo de BERNARDO ROHDEN PIRES em 03/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 09:38
Decorrido prazo de TATIANA FLORES GASPAR SERAFIM em 03/07/2024 23:59.
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04/07/2024 09:38
Decorrido prazo de ANA CAROLINA PICARONE ANDRIOLLI em 03/07/2024 23:59.
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04/07/2024 09:37
Decorrido prazo de LETICIA TAYURI FRANCO SUGANO em 03/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 09:37
Decorrido prazo de RAPHAEL NEHIN CORREA em 03/07/2024 23:59.
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04/07/2024 09:24
Decorrido prazo de MARINA GONZAGA ALMEIDA TEIXEIRA em 03/07/2024 23:59.
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04/07/2024 09:23
Decorrido prazo de MARCIO ARAUJO OPROMOLLA em 03/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 09:23
Decorrido prazo de BRUNA BESSA DE MEDEIROS em 03/07/2024 23:59.
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01/07/2024 20:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2024 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2024 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2024 02:17
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 11/06/2024 23:59.
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07/06/2024 22:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/05/2024 18:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2024 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/05/2024 17:33
Processo Inspecionado
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11/05/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2023 13:20
Conclusos para despacho
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28/02/2023 19:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALEGRE em 23/02/2023 23:59.
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11/02/2023 10:26
Decorrido prazo de HELTON MONTEIRO MENDES em 10/02/2023 23:59.
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02/02/2023 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/02/2023 16:44
Expedição de intimação eletrônica.
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11/10/2022 09:49
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2020
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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