TJES - 5038367-97.2024.8.08.0024
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante) Endereço da 10ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis/Cartório da Justiça Volante: Rua Juiz Alexandre Martins de Casto Filho, nº 130, Ed.
Manhattan Work Center – 6º Andar, Santa Lúcia, Vitória – ES, CEP 29.045-250 - Telefone: (27) 3357-4804 Endereço do Gabinete/Assessoria e Salas de Audiências: Rua Tenente Mário Francisco Brito, nº 854/998, Edifício Vértice - 19º andar, Enseada do Suá, Vitória - ES, CEP: 29.055-100 - Telefone: (27) 3198-3147 PROCESSO Nº 5038367-97.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EUDES ACOURT COELHO Advogado do(a) REQUERENTE: JEAN HUDSON ALVES DE SOUSA - ES35572 REQUERIDO: RENATO DE SOUZA MACHADO, EDUARDO VERNIERI VIVACQUA DA COSTA FERREIRA Advogado do(a) REQUERIDO: ARNAUD NORBIM ETELVINO - ES15377 Requerente(s): Nome: EUDES ACOURT COELHO Requerido(s): Nome: RENATO DE SOUZA MACHADO Endereço: Rua do Perdão, 357, (endereço de trabalho), São Francisco, CARIACICA - ES - CEP: 29145-422 Nome: EDUARDO VERNIERI VIVACQUA DA COSTA FERREIRA PROJETO DE SENTENÇA (artigo 98 da CF) - CARTA POSTAL DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO Vistos etc.
I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por Eudes Acourt Coelho em face de Renato de Souza Machado e Eduardo Vernieri Vivacqua da Costa Ferreira, todos qualificados nos autos.
Alegou o autor que, no dia 04/08/2024, por volta das 21h06, trafegava com seu veículo BYD Song Plus, placa SGD4C34, pela Rodovia Carlos Lindemberg, no sentido Jardim Marilândia, quando parou antes da rotatória em frente ao Norma's Bar, a fim de dar preferência ao fluxo da rotatória.
Nesse momento, foi surpreendido com uma colisão traseira provocada por uma caminhonete VW Amarok branca, placa OYK8H04, que seguia logo atrás, ocasionando avarias em seu veículo.
Sustentou que o condutor da caminhonete era o réu Renato de Souza Machado, e que o outro réu, Eduardo Vernieri, figurava como coproprietário do veículo à época dos fatos, motivo pelo qual ambos deveriam responder solidariamente pelos prejuízos suportados.
Relatou que tentou, sem sucesso, resolver o conflito de forma extrajudicial, sendo ignorado nas tentativas de composição.
Pleiteou a condenação dos requeridos ao pagamento de: R$ 17.500,00 por danos materiais; Indenização por danos morais em valor a ser arbitrado, alegando que é corretor de imóveis e sofreu prejuízos profissionais e familiares com a ausência do veículo.
Regularmente citado, Eduardo Vernieri apresentou contestação escrita, na qual alegou ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que vendeu o veículo ao corréu Renato em 05/05/2023, e que não possuía qualquer relação com os fatos narrados.
Afirmou que a responsabilidade civil exige nexo causal e que, na data do acidente, já havia transferido a posse do veículo.
Impugnou ainda a ocorrência do acidente e os valores apresentados, além de negar a existência de dano moral indenizável.
Em réplica, o autor afirmou que a comunicação de venda ao DETRAN/ES somente foi efetivada em 04/11/2024, ou seja, após o acidente e após a citação do requerido nos autos.
Alegou que, conforme o art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro, o antigo proprietário permanece responsável enquanto não efetuar a comunicação da venda.
Sustentou, ainda, que há nos autos elementos suficientes para comprovar a dinâmica do acidente, a extensão dos danos e a responsabilidade dos requeridos.
O requerido Renato de Souza Machado compareceu em audiência, embora não tenha apresentado contestação. É o relatório.
Decido.
II – Da revelia de Renato de Souza Machado Verifica-se dos autos que o requerido Renato de Souza Machado foi devidamente citado e compareceu as audiência realizadas, conforme certidão constante nos autos.
No entanto, deixou de apresentar contestação, mesmo após regularmente intimado.
Conforme estabelece o art. 20 da Lei nº 9.099/95, a revelia, no âmbito dos Juizados Especiais, em regra, decorre da ausência injustificada do réu às audiências designadas, o que não se aplica ao presente caso, dada a sua presença na solenidade inicial.
Todavia, conforme dispõe o Enunciado 11 do FONAJE, “a ausência de contestação implica revelia nas causas de valor superior a vinte salários mínimos”.
Considerando que o valor da causa foi fixado em R$ 22.461,74, superior a esse limite, a ausência de apresentação de contestação autoriza o reconhecimento da revelia, nos termos do enunciado supracitado.
Assim, reconhece-se a revelia de Renato de Souza Machado, nos termos do Enunciado 11 do FONAJE, produzindo os efeitos previstos no art. 344 do Código de Processo Civil, notadamente a presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial, ressalvados os casos em que o contrário resultar da prova dos autos.
III – Da ilegitimidade passiva de Eduardo Vernieri Vivacqua da Costa Ferreira O segundo requerido, Eduardo Vernieri Vivacqua da Costa Ferreira, suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que o veículo VW Amarok, envolvido no acidente, foi alienado ao corréu Renato de Souza Machado em 05/05/2023, muito antes do sinistro ocorrido em 04/08/2024, sendo este último o único possuidor e condutor do bem à época dos fatos.
Embora a comunicação de venda junto ao DETRAN/ES só tenha sido efetivada em 04/11/2024, ou seja, após o acidente, consta nos autos documento oficial emitido pelo próprio DETRAN, indicando que a venda do veículo ocorreu em 05/05/2023, data anterior ao sinistro.
Trata-se de informação prestada por órgão público competente para o registro e controle da propriedade de veículos, a qual goza de presunção relativa de veracidade, por decorrer de declaração formal acompanhada da documentação exigida para a atualização cadastral.
Nesse contexto, cabe à parte autora produzir prova em sentido contrário, demonstrando que a tradição do bem não teria ocorrido ou que o requerido Eduardo ainda detinha a posse e propriedade do veículo, o que não foi feito nos autos.
Ao contrário, o próprio autor afirma, tanto na petição inicial quanto na audiência de instrução, que o condutor do veículo era Renato de Souza Machado, o qual também se identificou como proprietário e possuidor do automóvel.
Ressalte-se que, de acordo com o entendimento consolidado na jurisprudência, a tradição do veículo é suficiente para configurar a transferência da propriedade, sendo o registro junto ao DETRAN mera formalidade administrativa, que gera presunção relativa, conforme expressa o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
SENTENÇA QUE JULGA EXTINTA A AÇÃO, RECONHECENDO A ILEGITIMIDADE PASSIVA .
RECURSO DA PARTE AUTORA.
REQUERIDO QUE NÃO SERIA MAIS PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO NA DATA DO ACIDENTE.
TRANSFERÊNCIA DO BEM QUE SE DÁ PELA TRADIÇÃO.
AUSÊNCIA DE REGISTRO DA TRANSFERÊNCIA NÃO IMPLICA A RESPONSABILIDADE DO ANTIGO PROPRIETÁRIO .
SÚMULA 132 STJ.
PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL QUE COMPROVA A VENDA DO BEM PARA O MOTORISTA DO VEÍCULO DO ACIDENTE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA.
SENTENÇA MANTIDA .
HONORÁRIOS MAJORADOS.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (TJ-PR 00120235920218160021 Cascavel, Relator.: Alexandre Barbosa Fabiani, Data de Julgamento: 14/10/2024, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/10/2024)g.n Apelação.
Ação de ressarcimento de danos causados em acidente de trânsito.
Sentença que julgou extinto o processo em relação ao corréu, ex proprietário do veículo, e parcialmente procedentes os pedidos, em relação ao condutor.
Insurgência do autor, pugnando pelo reconhecimento da legitimidade do proprietário .
Descabimento.
Veículo causador do acidente vendido em data anterior ao infortúnio, conforme prova juntada.
Antigo proprietário que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da relação jurídica processual.
Bem móvel cuja propriedade se transfere com a simples tradição Súmula 132 do STJ Ausência de elementos probatórios, ou sequer indícios, aptos à comprovação de houve qualquer tipo de fraude, irregularidade ou conluio entre as partes quanto à compra e venda do veículo causador do acidente .
Sentença mantida.
Recurso não provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10002082920218260196 Franca, Relator.: Ana Lucia Romanhole Martucci, Data de Julgamento: 19/08/2024, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/08/2024)g.n EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - EX-PROPRIETÁRIO DO BEM - ILEGITIMIDADE PASSIVA- TRADIÇÃO DO VEÍCULO COMPROVADA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBÊNCIAIS - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
A transferência de domínio dos bens móveis, em regra, se dá com a simples tradição, que é um modo derivado de aquisição da propriedade (art. 1226, do Código Civil).
O registro de veículo automotor perante o órgão de trânsito gera a presunção relativa da propriedade do bem, presunção essa que pode ser derrubada por meio de prova em sentido contrário .
O princípio da sucumbência deve ser compreendido em consonância com o princípio da causalidade, de forma que a condenação ao pagamento da verba honorária sucumbencial deve recair sobre aquele que deu origem à instauração da lide. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 32260245620248130000, Relator.: Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 10/10/2024, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/10/2024)g.n Diante desse conjunto probatório, resta caracterizada a falta de legitimidade passiva do segundo requerido, razão pela qual a preliminar deve ser acolhida, com a consequente extinção do feito sem resolução de mérito em relação a Eduardo Vernieri, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
IV – Do mérito Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito em relação ao requerido Renato de Souza Machado, único remanescente no polo passivo da presente demanda.
Conforme narrado na petição inicial e corroborado pelos documentos juntados aos autos, o acidente ocorreu no dia 04/08/2024, por volta das 21h06, quando o autor, trafegando com seu veículo pela Rodovia Carlos Lindemberg, reduziu a velocidade para dar preferência ao fluxo da rotatória localizada nas imediações.
Neste momento, foi surpreendido por uma colisão traseira provocada pela caminhonete VW Amarok, conduzida pelo requerido.
A dinâmica dos fatos configura colisão traseira, o que, segundo a jurisprudência consolidada e o art. 29, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro, gera presunção relativa de culpa do condutor do veículo que atinge a parte traseira do outro, salvo prova em sentido contrário, o que não ocorreu no caso dos autos, especialmente diante da revelia do requerido, que, embora citado e presente à audiência de conciliação, deixou de apresentar contestação.
Além disso, o autor apresentou boletim de ocorrência, fotografias do acidente, comunicação com o condutor via aplicativo de mensagens e ordem de serviço de reparo do veículo, emitida por oficina autorizada, comprovando de forma satisfatória a dinâmica do acidente e os prejuízos suportados.
No tocante aos danos materiais, a ordem de serviço anexada aos autos comprova o valor total de R$ 15.350,80 (quinze mil, trezentos e cinquenta reais e oitenta centavos), referente à substituição de peças e serviços de funilaria e pintura, quantia compatível com os danos alegados e não impugnada de forma específica.
Por outro lado, o pedido de indenização por danos morais não merece acolhida.
Apesar do aborrecimento natural decorrente do acidente e da necessidade de reparo do veículo, não restou demonstrado qualquer abalo à esfera íntima ou à dignidade da parte autora que extrapole os meros dissabores cotidianos, inexistindo nos autos comprovação de prejuízo psicológico, humilhação pública, exposição vexatória ou outro fato que justifique a reparação pretendida.
A jurisprudência pátria é firme no sentido de que o mero aborrecimento, dissabor ou transtorno decorrente de acidente de trânsito sem lesões pessoais ou outras repercussões relevantes não enseja reparação por dano moral.
VI.
DISPOSITIVO Diante do exposto: I – Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida por Eduardo Vernieri Vivacqua da Costa Ferreira e, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o feito em relação a ele, sem resolução do mérito.
II – No mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por Eudes Acourt Coelho em face de Renato de Souza Machado, para condená-lo ao pagamento da quantia de R$ 15.350,80 (quinze mil, trezentos e cinquenta reais e oitenta centavos), a título de indenização por danos materiais devidamente corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir da data do efetivo desembolso e juros de mora pela taxa SELIC, a contar da citação, nos termos do art. 3º da Lei nº 14.905/2024, com dedução do índice de correção monetária utilizado, até o efetivo pagamento.
III – Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Desde logo, anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Havendo Recurso Inominado, certifique-se a tempestividade e o preparo.
Em seguida, intime-se a parte contrária para apresentar Contrarrazões no prazo de dez dias úteis e, com o transcurso do prazo, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal com as homenagens de estilo.
Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que a realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do E.
TJES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil.
Segue o link para abertura de conta judicial para depósito no BANESTES: https://portalinternet.banestes.com.br/DepositoJudicial/.
Em havendo manifestação da autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte requerida para cumpri-la no prazo de 15 dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC.
Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará em favor da autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga (art. 906, do CPC).
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito conforme artigo 40 da lei 9.099/95.
VITÓRIA-ES, 25 de julho de 2025.
JOICE CANAL Juíza Leiga SENTENÇA Vistos etc.
Homologo por sentença o projeto apresentado pela Sra.
Juíza Leiga para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
VITÓRIA-ES, 28 de julho de 2025.
ABIRACI SANTOS PIMENTEL Juíza de Direito Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 50607006 Petição Inicial Petição Inicial 24091313415021200000048067059 50607474 PETIÇÃO INICIAL DE AUTOR LEIGO - EUDES ACOURT COELHO Petição inicial (PDF) 24091313415034600000048067526 50607475 Boletim_Unificado_55310149 Petição inicial (PDF) 24091313415069300000048067527 50607476 285-SGD4C34-1 Petição inicial (PDF) 24091313415092300000048067528 50607483 crv Petição inicial (PDF) 24091313415113400000048067535 50679405 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24091313444325500000048134580 50685261 Certidão - Juntada diversas Certidão - Juntada diversas 24091315031620200000048139751 50714018 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24091316471362800000048165498 50714019 Carta Postal - Intimação Carta Postal - Intimação 24091316471380000000048165499 50714020 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24091316471394200000048165500 51091753 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24091917542430300000048516612 51091756 Intimação de Audiência da Parte Autora em Cartório - EUDES ACOURT COELHO Outros documentos 24091917542450100000048516615 51272373 Certidão - Juntada diversas Certidão - Juntada diversas 24092317021783700000048684943 51272377 REQUERIMENTO - EUDES ACOURT COELHO Petição (outras) em PDF 24092317021799200000048684947 51279057 Certidão Certidão 24092317075493800000048690702 51283457 Ofício Ofício 24092512322971500000048694870 51439785 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24092515241455600000048840394 51439789 E-mail enviando o Oficio nº 0236-2024 - Requisitar Imagens Gravadas - SEMDEST-PMVV Outros documentos 24092515241473000000048840398 51492922 Resposta Proc 5038367-97.2024.8.08.0024 Ofício Recebido 24092612210385700000048890175 51492920 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 24092612210528300000048890173 51775626 AR - SEM EXITO - Mudou-se - CITAÇÃO - RENATO DE SOUZA MACHADO - CONCILIAÇÃO - 14.11.2024 Aviso de Recebimento (AR) 24100112335804100000049152498 51775623 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24100112335952200000049152496 51780334 AR - COM EXITO - CITAÇÃO - EDUARDO VERNIERI VIVACQUA DA COSTA FERREIRA - CONCILIAÇÃO - 14.11.2024 Aviso de Recebimento (AR) 24100113075702900000049156884 51780332 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24100113080059400000049156882 51783657 AR - COM EXITO - INTIMAÇÃO - EUDES ACOURT COELHO - CONCILIAÇÃO - 14.11.2024 Aviso de Recebimento (AR) 24100114094940500000049159386 51783654 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24100114095091300000049159383 54727619 Termo de Audiência Termo de Audiência 24111416425803600000051866480 54715047 Certidão - Juntada diversas Certidão - Juntada diversas 24111816381156800000051855099 54715049 REQUERIMENTO - EUDES ACOURT COELHO Petição (outras) em PDF 24111816381195400000051855101 55250433 Petição (outras) Petição (outras) 24112520183374200000052351242 55497748 Contestação Contestação 24112819110534500000052583091 55497750 procuração e identidade Documento de Identificação 24112819110563900000052583093 55497752 PROVAS DA COMUNICAÇÃO DE VENDA.
Documento de comprovação 24112819110578800000052583095 55499105 provas lançadas na inicial Documento de comprovação 24112819110596400000052583098 56582947 Despacho Despacho 24121619110432200000053588983 56719261 Despacho Despacho 24121717570388800000053713692 56911301 Réplica a Contestação Réplica 24121922230935800000053892179 56911302 fotos ACIDENTE Documento de comprovação 24121922230960700000053892180 56912405 Ordem de Serviço - reparo do veiculo Documento de comprovação 24121922230985600000053892183 63549830 Petição (outras) Petição (outras) 25021916392092200000056464901 63549834 img014 Documento de comprovação 25021916392116000000056464905 63558373 Despacho Despacho 25022018095138800000056473609 63693395 Intimação - Diário Intimação - Diário 25022112541756800000056598666 63693396 Mandado - Citação Mandado - Citação 25022112541778100000056598667 63693397 Intimação - Diário Intimação - Diário 25022112541795500000056598668 63929433 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25022514160237900000056802938 63929439 Guia de Remessa de mandados - Comarca de Cariacica Outros documentos 25022514160258100000056802944 67068981 Mandado entregue: 5557497 Expediente: 10062938 Certidão 25041202224965200000059547084 67571725 Termo de Audiência Termo de Audiência 25042317294930000000059991466 71623120 Termo de Audiência Termo de Audiência 25062517562382500000063597325 71983571 Certidão - GRAVAÇÃO AIJ Certidão 25070109431732600000063916861 -
31/07/2025 14:05
Expedição de Intimação Diário.
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28/07/2025 14:22
Expedição de Comunicação via correios.
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28/07/2025 14:22
Julgado procedente em parte do pedido de EDUARDO VERNIERI VIVACQUA DA COSTA FERREIRA - CPF: *78.***.*14-02 (REQUERIDO).
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01/07/2025 09:44
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 09:43
Juntada de Certidão
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27/06/2025 16:06
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/06/2025 15:30, Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
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25/06/2025 17:56
Expedição de Termo de Audiência.
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23/04/2025 17:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/04/2025 13:30, Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
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23/04/2025 17:29
Expedição de Termo de Audiência.
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23/04/2025 14:33
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/06/2025 15:30, Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
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12/04/2025 02:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/04/2025 02:22
Juntada de Certidão
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02/03/2025 00:08
Publicado Intimação - Diário em 25/02/2025.
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02/03/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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01/03/2025 00:28
Publicado Intimação - Diário em 25/02/2025.
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01/03/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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25/02/2025 14:16
Juntada de Petição de certidão - juntada
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante) Rua Tenente Mário Francisco Brito, 854, Ed.
Vértice, 19º andar, Enseada do Suá, Vitória/ES – CEP: 29055-100 PROCESSO Nº 5038367-97.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EUDES ACOURT COELHO REQUERIDO: RENATO DE SOUZA MACHADO, EDUARDO VERNIERI VIVACQUA DA COSTA FERREIRA Advogado do(a) REQUERENTE: JEAN HUDSON ALVES DE SOUSA - ES35572 Advogado do(a) REQUERIDO: ARNAUD NORBIM ETELVINO - ES15377 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA (DJEN) FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA CIÊNCIA DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA NOS AUTOS NA MODALIDADE VIRTUAL/HÍBRIDA.
Destaca-se que a parte que não dispuser de conhecimento tecnológico ou recursos, poderá comparecer presencialmente utilizando os equipamentos da vara, na sala de audiências do 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE VITÓRIA/ES, localizada na Rua Tenente Mário Francisco Brito, 854, Ed.
Vértice, 19º andar, Enseada do Suá, Vitória/ES – CEP: 29055-100.
Ficam as partes e seus patronos advertidos de que a opção de comparecimento virtual gera responsabilidade única e exclusiva da parte quanto ao seu ingresso na sala e disponibilização de áudio e vídeo compatíveis ao procedimento.
Qualquer impossibilidade técnica na utilização dos equipamentos pelas partes, não ensejará a redesignação do ato, tendo como consequência a extinção do feito por ausência do autor ou a aplicação dos efeitos da revelia para o Requerido.
A audiência online será realizada através do LINK: https://us05web.zoom.us/j/7031617138?pwd=jaozwKsbrUdab4zANzlTbbyacEzgf5.1&omn=*39.***.*36-90 ID DA REUNIÃO: 703 161 7138 SENHA DE ACESSO: TyB2QN SALA 1 DATA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: SALA DE CONCILIAÇÃO 1 Data: 23/04/2025 Hora: 13:30 O ato judicial exigirá a utilização de equipamento com câmera e microfone, de uso compatível com a ferramenta ZOOM, disponível no link https://us02web.zoom.us/, para realização das sessões virtuais.
Faça-se constar nos expedientes de intimação que as partes poderão acessar o sistema diretamente do link acima apontado por internet em computador de mesa (desktop) ou baixando o aplicativo ZOOM no aparelho de celular.
Eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link:https://support.zoom.us/hc/pt-br As partes devem ingressar na sala virtual de audiência com tolerância para atraso de até 15 (quinze) minutos, e se identificarem com seus documentos pessoais (RG, CNH, passaporte ou outro documento de identidade com foto), bem como os advogados, portando a carteira da OAB.
ORIENTAÇÕES GERAIS ÀS PARTES E ADVOGADOS: 1 - No dia e horário marcado, as partes deverão acessar o link de acesso da sala virtual do 3º Juizado Especial Cível de Vitória; 2 - As partes deverão fazer cadastro prévio no sistema/aplicativo ZOOM Cloud Meetings e, será INDISPENSÁVEL equipamento que possua câmera e microfone; 3 - As partes deverão apresentar na videoconferência seus documentos pessoais com foto, assim como deverá ser apresentada a carteira da OAB pelos advogados; 4 - Haverá tolerância de até 15 (quinze) minutos para ingresso na sala virtual. 5 - É imprescindível que as partes e advogados só tentem acessar a reunião na data e horário marcados com vistas a evitar interrupções de audiências de outros processos; 6 - Procure um local com bom sinal de internet (via cabo, de preferência, boa iluminação e pouco ruído.
ADVERTÊNCIAS: 1 - Necessário o comparecimento pessoal do Requerido, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95. 2 - Cabe ressaltar que as audiências estão ocorrendo de forma híbrida pelo aplicativo ZOOM, bem como, a parte que não dispuser de conhecimento tecnológico ou recursos, poderá comparecer presencialmente utilizando os equipamentos da vara. 3 - Pessoa Jurídica como Requerido poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 4 - Não havendo conciliação, fica intimado para apresentar todas as provas documentais, e caso seja necessária a produção de prova oral, poderá requerer a designação de audiência de instrução e julgamento, apresentando as testemunhas, no máximo de três, que deverão comparecer independentemente de intimação. 5 - Documentos deverão ser apresentados na primeira oportunidade, em arquivos digitalizados, quando serão anexados aos autos eletrônicos.
Estando a parte assistida por Advogado, a juntada de peças processuais e documentos no sistema PJE dar-se-á diretamente pelo peticionante ficando vedada a juntada por servidores ou estagiários dos Juizados, em consonância com o ATO NORMATIVO CONJUNTO TJES.
Nº 001/2012, ARTIGO 3º. 6 - As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE de forma que, não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que, não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 7 - Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 8 - Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 9 - Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 10 - Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95).
Eventuais dificuldades de acesso à audiência virtual deverão ser previamente comunicadas ao Juízo através do telefone (27) 3198-3110, e existindo impossibilidade de acesso ao ato, esta deverá ser comprovada nos autos.
Os advogados(as) deverão comunicar aos seus clientes o dia, horário, link e informações sobre a audiência virtual.
VITÓRIA-ES, 21 de fevereiro de 2025. -
21/02/2025 12:54
Expedição de #Não preenchido#.
-
21/02/2025 12:54
Expedição de #Não preenchido#.
-
21/02/2025 12:54
Expedição de #Não preenchido#.
-
20/02/2025 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 17:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/04/2025 13:30, Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
-
19/02/2025 17:17
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2024 22:23
Juntada de Petição de réplica
-
17/12/2024 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 14:56
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 19:11
Juntada de Petição de contestação
-
25/11/2024 20:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2024 16:38
Juntada de Outros documentos
-
14/11/2024 17:00
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/11/2024 14:45, Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
-
14/11/2024 16:42
Expedição de Termo de Audiência.
-
01/10/2024 14:09
Juntada de Aviso de Recebimento
-
01/10/2024 13:08
Juntada de Aviso de Recebimento
-
01/10/2024 12:34
Juntada de Aviso de Recebimento
-
26/09/2024 12:21
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 15:24
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
25/09/2024 12:32
Expedição de Ofício.
-
23/09/2024 17:07
Juntada de Petição de certidão
-
23/09/2024 17:02
Juntada de Outros documentos
-
19/09/2024 17:54
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
13/09/2024 16:47
Expedição de carta postal - citação.
-
13/09/2024 16:47
Expedição de carta postal - intimação.
-
13/09/2024 16:47
Expedição de carta postal - citação.
-
13/09/2024 15:03
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2024 13:44
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 13:42
Audiência Conciliação designada para 14/11/2024 14:45 Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
-
13/09/2024 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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