TJES - 5004560-68.2024.8.08.0030
1ª instância - 2ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5004560-68.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GERALDO CESAR GAVA REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a) REQUERENTE: JOAO ROBERT CUZZUOL PEREIRA - ES16561 Advogado do(a) REQUERIDO: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP98709 DECISÃO/MANDADO DE INTIMAÇÃO INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da decisão proferida.
I.
RELATÓRIO Cuida-se de petição apresentada por GERALDO CÉSAR GAVA (ID 72406669), nos autos em epígrafe, por meio da qual requer cumprimento urgente de decisão liminar anteriormente deferida, consubstanciada nos autos do processo de referência nº 5008662-07.2022.8.08.0030, estendendo-se os efeitos à presente demanda.
O autor noticiou o desligamento indevido da unidade consumidora nº 0160841514, conforme comprovação fotográfica (ID 72412309) e tela de status contratual (ID 72407274), o que caracterizaria, em tese, violação à ordem judicial que proíbe a suspensão do fornecimento de energia elétrica enquanto pendente controvérsia sobre a cobrança por média de consumo.
Informa ainda que a paralisação da energia está gerando prejuízos irreparáveis à produção agrícola (colheita e secagem de café), sendo imperiosa a reativação do fornecimento, sob pena de agravamento dos danos.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se dos autos que, no bojo do processo, este juízo já havia deferido medida liminar determinando à requerida que se abstivesse de suspender o fornecimento de energia elétrica em razão do débito discutido, sob pena de multa (ID 43581806) Da análise dos documentos acostados aos autos pelo autor: ID 72407274: tela do sistema da requerida indicando o status “INSTALAÇÃO SUSPENSA” da unidade consumidora; ID 72412309: fotos evidenciando o corte físico da fiação elétrica, com lacre no medidor; ID 72406669: petição fundamentada demonstrando reiteração da conduta já anteriormente vedada.
Tais elementos evidenciam, em juízo de cognição sumária, o descumprimento da ordem judicial previamente exarada, ensejando medidas imediatas e coercitivas.
Importa registrar que o objeto da presente demanda decorre de cobranças posteriores àquela do processo matriz, conforme já reconhecido na decisão ID 63646178, afastando-se a alegação de litispendência suscitada pela requerida.
Ademais, trata-se de serviço público essencial, cuja continuidade é protegida por norma de ordem pública, especialmente quando a dívida encontra-se sub judice.
III.
DECISÃO Ante o exposto, com fulcro nos arts. 297 e 536 do CPC, DEFIRO o pedido de urgência formulado no ID 72406669, para: Determinar à requerida EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. que restabeleça, no prazo improrrogável de 05 (cinco) horas, o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora nº 0160841514, localizada na Fazenda Canto Escuro, Linhares/ES, sob pena de multa coercitiva no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por hora de descumprimento, até o limite de R$ 50.000,00.
Intimar a requerida, com urgência, por meio de Oficial de Justiça Plantonista, para que promova o imediato cumprimento desta decisão, devendo o Oficial certificar nos autos o horário exato da intimação e eventual cumprimento voluntário ou resistência.
Advirto a requerida que a persistência no descumprimento poderá ensejar a responsabilização por crime de desobediência (art. 330 do CP), além das sanções processuais cabíveis.
Reitere-se à concessionária que permanece vigente a ordem judicial originária que impede a suspensão de fornecimento enquanto perdurar a controvérsia sobre o débito.
Intime-se com urgência.
Cumpra-se com prioridade absoluta.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
EMÍLIA COUTINHO LOURENÇO Juíza de Direito CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO via de consequência, DETERMINO a qualquer Oficial(a) de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24040415530503400000038963619 1.1 - PROCURAÇAO GERALDO GAVA Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24040415530528700000038963623 1.2 - DOCUMENTO CNH Documento de Identificação 24040415530558600000038963632 1.3. - DECLARAÇÃO HIPOSSUFICIENCIA Pedido Assistência Judiciária em PDF 24040415530597400000038963638 2 - Extrato e 2ª Via de Conta Documento de comprovação 24040415530625600000038963640 3 - Pendencias - Dívidas Negativadas SERASA Documento de comprovação 24040415530656700000038963646 4 - PRINT COM CPF GERALDO Documento de comprovação 24040415530684900000038963650 6 - FATURA FEV 2024 Documento de comprovação 24040415530712100000038964288 7 - FATURA JAN 2024 Documento de comprovação 24040415530739100000038964299 8 - FATURA DEZ 2023 Documento de comprovação 24040415530766600000038964292 9 - FATURA NOV 2023 Documento de comprovação 24040415530796100000038964302 10 - FATURA OUT 2023 Documento de comprovação 24040415530823800000038965210 11 - FATURA SET 2023 Documento de comprovação 24040415530848900000038965212 12 - FATURA AGO 2023 Documento de comprovação 24040415530882200000038965216 13 - FATURA JUL 2023 Documento de comprovação 24040415530909100000038965221 14 - FATURA JUN 2023 Documento de comprovação 24040415530939600000038965222 15 - FATURA MAI 2023 Documento de comprovação 24040415530965700000038965224 16 - FATURA ABR 2023 Documento de comprovação 24040415530990600000038965233 17 - FATURA FEV 2023 Documento de comprovação 24040415531021200000038965235 18 - FATURA DEZ 2022 Documento de comprovação 24040415531051100000038965241 19 - FATURA OUT 2022 Documento de comprovação 24040415531080100000038965247 20 - FATURA SET 2022 Documento de comprovação 24040415531106000000038965254 21 - FATURA JUL 2022 Documento de comprovação 24040415531133700000038966208 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24040416391953500000038971351 Decisão Decisão 24041016214990900000039042995 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24041016214990900000039042995 Petição (outras) Petição (outras) 24041110573416700000039250235 2 - DUA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Documento de comprovação 24041110573437200000039250238 3 - COMPROVANTE PAGAMENTO - DUA Documento de comprovação 24041110573452000000039250239 Petição (outras) Petição (outras) 24041914514741200000039752717 WhatsApp Image 2024-04-19 at 13.19.53 Documento de comprovação 24041914514757900000039752750 Despacho - Mandado Despacho - Mandado 24042415483978700000040021032 Mandado - Citação Mandado - Citação 24042415483978700000040021032 MANDADO Nº 5022631 - EDP Aviso de Recebimento (AR) 24051312083120200000040820415 5022631 Outros documentos 24051312083186700000040820423 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 24051312083254300000040820407 Petição (outras) Petição (outras) 24051317145422300000041017426 01 - Jogo Societário Documento de representação 24051317145453800000041017430 02 - Procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24051317145486500000041017431 03 - Substabelecimento - Leite Tosto e Barros Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24051317145528900000041017434 04 - Carta de preposição edp - Fevereiro 2024 Carta de Preposição em PDF 24051317145550400000041017436 05 - 2024.02.14_SUBSTABELECIMENTO_DC10 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24051317145571700000041017438 06 - Substabelecimento_Presencial e Virtual_22.04.2024 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24051317145598500000041017440 07 - Carta de Preposição_Presencial e Virtual_14.02.2024 Carta de Preposição em PDF 24051317145619900000041017441 Decisão - Mandado Decisão - Mandado 24052117581155500000041525046 Petição (outras) Petição (outras) 24052214301739700000041594069 Mandado - Citação Mandado - Citação 24052117581155500000041525046 Contestação Contestação 24052313581601000000041648394 01 - Jogo Societário Documento de representação 24052313581621500000041648396 02 - Procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24052313581647600000041648398 03 - Substabelecimento - Leite Tosto e Barros Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24052313581675800000041648399 04 - Carta de preposição edp - Fevereiro 2024 Carta de Preposição em PDF 24052313581689200000041648401 05 - 2024.02.14_SUBSTABELECIMENTO_DC10 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24052313581706600000041648403 06 - Substabelecimento_Presencial e Virtual_22.04.2024 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24052313581721700000041648405 07 - Carta de Preposição_Presencial e Virtual_14.02.2024 Carta de Preposição em PDF 24052313581742000000041648707 Petição (outras) Petição (outras) 24052812241385600000041788290 01 - Jogo Societário Documento de representação 24052812241410100000041788303 02 - Procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24052812241447100000041789056 03 - Substabelecimento - Leite Tosto e Barros Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24052812241478700000041789059 04 - Carta de preposição edp - Fevereiro 2024 Carta de Preposição em PDF 24052812241497400000041789060 05 - 2024.02.14_SUBSTABELECIMENTO_DC10 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24052812241515200000041789062 06 - Substabelecimento_Presencial e Virtual_22.04.2024 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24052812241539700000041789063 07 - Carta de Preposição_Presencial e Virtual_14.02.2024 Carta de Preposição em PDF 24052812241556900000041789064 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 24091613273035200000048217455 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25011014402883800000054235786 Réplica Réplica 25013014243477100000055250799 visualizar-nota-fiscal (6) Documento de comprovação 25013014243518500000055250919 Decisão Decisão 25022021464220100000056553182 Decisão Decisão 25022021464220100000056553182 Petição (outras) Petição (outras) 25030710083102900000057300058 00 - Manifestação Indicação de prova 25031721025764200000057868680 Decisão Decisão 25050709554375900000060507012 Decisão Decisão 25050709554375900000060507012 URGENTE - PEDIDO DE REATIVAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA Petição (outras) 25070715231434400000064297441 COMPROVAÇÃO DE SUSPENSÃO DA ENERGIA ELÉTRICA Documento de comprovação 25070715231465800000064298193 Juntada de Documentos Petição (outras) 25070715453328800000064301954 COMPROVAÇÃO DE DESLIGAMENTO DOS CABOS Documento de comprovação 25070715453361700000064303056 Nome: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Endereço: Rua Florentino Faller, 80, Edifício Maxxi I, sala 101, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-310 -
09/07/2025 08:59
Expedição de Intimação Diário.
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08/07/2025 21:21
Expedição de Comunicação via central de mandados.
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08/07/2025 21:21
Concedida a tutela provisória
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07/07/2025 16:39
Conclusos para decisão
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07/07/2025 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 01:46
Decorrido prazo de GERALDO CESAR GAVA em 03/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:29
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 02/06/2025 23:59.
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16/05/2025 00:25
Publicado Decisão em 12/05/2025.
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16/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5004560-68.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GERALDO CESAR GAVA REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a) REQUERENTE: JOAO ROBERT CUZZUOL PEREIRA - ES16561 Advogado do(a) REQUERIDO: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP98709 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação ajuizada por Geraldo César Gava em face de EDP Espírito Santo Distribuidora de Energia S.A., objetivando, entre outros pedidos, a declaração de inexistência de débitos decorrentes de faturas emitidas com base em média de consumo, bem como indenização por danos morais.
Foi oportunizada às partes a especificação de provas.
O autor requereu produção de prova testemunhal e depoimento pessoal.
A ré pugnou pela desnecessidade de instrução oral e pediu julgamento antecipado.
Constata-se dos autos que a controvérsia posta é idêntica na causa de pedir fática àquela discutida nos autos de nº 5008662-07.2022.8.08.0030, onde já foi deferida a produção de prova pericial técnica na unidade consumidora situada na Fazenda Canto Escuro, em Linhares/ES.
Para evitar duplicidade de diligências, garantir a economia processual, coerência instrutória e evitar decisões conflitantes, determino que a prova pericial já deferida e em andamento nos autos de nº 5008662-07.2022.8.08.0030 seja estendida à presente demanda, devendo o perito incluir expressamente na análise os seguintes débitos/faturas questionados nos autos ora em exame: Relação de Faturas a Serem Incluídas na Perícia: Unidade Consumidora: Fazenda Canto Escuro – Linhares/ES – Medidor nº 0015480580 Janeiro/2025 – Consumo: 5.660 kWh (ativo) / 7.282 kWh (reservado) – Valor: R$ 6.309,97 – Faturamento por média aritmética Dezembro/2024 – Consumo: 1.254 kWh / 2.041 kWh – Valor: R$ 1.584,92 Novembro/2024 – Consumo: 976 kWh / 986 kWh – Valor: R$ 1.190,91 Outubro/2024 – Consumo: 5.012 kWh / 5.282 kWh – Valor: R$ 5.790,22 Setembro/2024 – Consumo: 3.073 kWh / 4.782 kWh – Valor: R$ 3.833,85 Agosto/2024 – Consumo: 1.848 kWh / 3.630 kWh – Valor: R$ 2.569,11 Julho/2024 – Consumo: 1.951 kWh / 4.012 kWh – Valor: R$ 2.722,86 Junho/2024 – Consumo: 3.810 kWh / 3.492 kWh – Valor: R$ 3.903,45 Maio/2024 – Consumo: 2.547 kWh / 3.537 kWh – Valor: R$ 3.090,64 Abril/2024 – Consumo: 0 kWh – Valor: R$ 958,36 Março/2024 – Consumo: 0 kWh – Valor: R$ 76,39 Fevereiro/2024 – Consumo: 39.196 kWh / 46.613 kWh – Valor: R$ 44.452,20 Janeiro/2024 – Consumo: 8.258 kWh / 13.013 kWh – Valor: R$ 10.259,55 Deverá o perito judicial encarregado da perícia nos autos nº 5008662-07.2022.8.08.0030 analisar, com base nos registros técnicos e históricos de consumo da unidade, a efetividade ou não do consumo apontado nessas faturas, considerando ainda a alegação do autor quanto à ausência de funcionamento do medidor remoto instalado e suposta inviabilidade de leitura física alegada pela ré.
Indefiro a produção de prova oral, por se mostrar impertinente à natureza técnica da controvérsia e à efetiva solução do mérito, que depende exclusivamente da aferição técnica do consumo e da regularidade dos métodos de medição e faturamento.
Diante do exposto, suspendo o presente processo até o encerramento da instrução pericial nos autos nº 5008662-07.2022.8.08.0030.
Após, voltem conclusos para saneamento ou julgamento conforme o caso.
Intimem-se.
LINHARES-ES, 5 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
07/05/2025 13:39
Expedição de Intimação Diário.
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07/05/2025 09:55
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 5008662-07.2022.8.08.0030
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07/05/2025 09:55
Processo Inspecionado
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30/04/2025 14:29
Conclusos para decisão
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27/03/2025 04:17
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 26/03/2025 23:59.
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17/03/2025 21:02
Juntada de Petição de indicação de prova
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07/03/2025 10:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2025 00:16
Publicado Decisão em 25/02/2025.
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01/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5004560-68.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GERALDO CESAR GAVA REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a) REQUERENTE: JOAO ROBERT CUZZUOL PEREIRA - ES16561 Advogado do(a) REQUERIDO: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP98709 DECISÃO 1.
Trata-se de ação por danos morais com pedido liminar ajuizada por Geraldo Cesar Gava em face de EDP Espírito Santo Distribuição de Energia S.A., questionando o faturamento por média aritmética e cobrança de valores considerados excessivos, bem como a negativação do nome do autor.
O autor alega que, mesmo após suposta instalação de sistema de medição remota pela ré, as faturas continuam sendo emitidas por média aritmética, com valores superiores a R$ 10.000,00, mesmo com o medidor sem funcionar e sem aparelhos ligados.
A ré, por sua vez, sustenta que instalou o sistema Remota 184206 devido ao difícil acesso ao local, sendo alcançado somente a pé, e que o faturamento segue as normas da ANEEL. 2.
ANÁLISE DAS PRELIMINARES 2.1 Da Litispendência A ré alega litispendência com o processo nº 5008662-07.2022.8.08.0030.
Contudo, rejeito a preliminar, pois o presente processo discute fatos novos e cobranças posteriores a 17/08/2022, data do protocolo da ação anterior, não havendo identidade de causa de pedir. 3.
PONTOS CONTROVERTIDOS Com base nos pedidos formulados e na defesa apresentada, fixam-se os seguintes pontos controvertidos: a)Efetiva instalação e funcionamento do sistema de medição remota; b)Acessibilidade do local para leitura do medidor; c)Regularidade do faturamento por média aritmética; d)Existência de consumo efetivo que justifique os valores cobrados; e)Ocorrência de danos morais e sua quantificação. 4.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A inversão do ônus da prova é determinada neste caso devido à clara relação de consumo entre as partes e à hipossuficiência técnica do consumidor frente à concessionária de energia elétrica.
Esta inversão encontra fundamento legal no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos em juízo, inclusive com a inversão do ônus probatório quando verificada a verossimilhança das alegações ou sua hipossuficiência técnica.
No caso em análise, a hipossuficiência técnica é evidente, pois o consumidor não possui conhecimentos especializados sobre sistemas de medição de energia elétrica, procedimentos técnicos de leitura remota, e aspectos regulatórios do setor elétrico. 5.
PRODUÇÃO DE PROVAS 5.1 Ficam as partes intimadas para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicarem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência em relação aos pontos controvertidos fixados. 5.2 No caso de prova testemunhal, o rol deve ser prontamente indicado.
Deverão as partes atentar para o princípio da razoabilidade, indicando de forma clara e objetiva os meios de prova pretendidos, sob pena de preclusão.
Determino o prosseguimento do feito com a organização processual delineada. 5.3 Após o término do prazo para indicação de provas, conclusos os autos para deliberação quanto à sua admissibilidade e eventual saneamento probatório complementar ou julgamento antecipado do feito.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
EMÍLIA COUTINHO LOURENÇO Juíza de Direito -
21/02/2025 14:15
Expedição de Intimação Diário.
-
20/02/2025 21:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/02/2025 21:46
Processo Inspecionado
-
20/02/2025 14:36
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 14:24
Juntada de Petição de réplica
-
10/01/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2024 13:27
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 21:21
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 18/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 12:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2024 07:06
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 27/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 13:58
Juntada de Petição de contestação
-
22/05/2024 14:35
Expedição de Mandado - citação.
-
22/05/2024 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2024 17:58
Concedida em parte a Medida Liminar
-
21/05/2024 17:58
Processo Inspecionado
-
15/05/2024 15:17
Conclusos para decisão
-
13/05/2024 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2024 12:08
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 16:43
Expedição de Mandado - citação.
-
24/04/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 15:48
Processo Inspecionado
-
19/04/2024 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2024 13:14
Conclusos para decisão
-
11/04/2024 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2024 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2024 16:21
Processo Inspecionado
-
10/04/2024 16:21
Determinada a emenda à inicial
-
04/04/2024 16:46
Conclusos para decisão
-
04/04/2024 16:39
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 15:54
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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