TJES - 5005993-03.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Dair Jose Bregunce de Oliveira - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 14:15
Recebidos os autos
-
19/05/2025 14:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Câmara Cível.
-
08/04/2025 17:16
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
08/04/2025 17:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
02/04/2025 11:49
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 15:54
Transitado em Julgado em 27/03/2025 para BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0618-16 (AGRAVADO), EVANDO RESENDE DE ANDRADE - CPF: *73.***.*84-63 (AGRAVANTE) e VALDIVIO VIEIRA DE ANDRADE - CPF: *25.***.*60-82 (AGRAVANTE).
-
28/03/2025 00:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:00
Decorrido prazo de EVANDO RESENDE DE ANDRADE em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:00
Decorrido prazo de VALDIVIO VIEIRA DE ANDRADE em 27/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 08:47
Publicado Acórdão em 25/02/2025.
-
28/02/2025 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5005993-03.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: VALDIVIO VIEIRA DE ANDRADE e outros AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA RELATOR(A):DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMENTA:AGRAVO DE INSTRUMENTO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. .
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PROVAS DOCUMENTAIS.
NÃO COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE ECONÔMICA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça em ação revisional de contrato bancário rural, fundamentado na ausência de comprovação de incapacidade econômica dos agravantes.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.
A controvérsia recai sobre (I) a análise da hipossuficiência econômica dos agravantes com base nos documentos apresentados; e (II) a viabilidade do parcelamento das custas processuais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3.
Presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência econômica feita por pessoa natural (CPC, art. 99, § 3º), salvo se infirmada por elementos constantes nos autos. 4.
As provas documentais demonstram que os agravantes possuem significativa capacidade econômica, com rendimentos declarados e propriedades rurais de grande extensão. 5.
O Magistrado de primeiro grau facultou o parcelamento das custas processuais em até cinco parcelas, medida suficiente para mitigar eventual dificuldade financeira.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A concessão da gratuidade de justiça exige comprovação da insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais, não sendo suficiente a mera declaração.
A facultatividade do parcelamento das custas processuais é medida que atende ao princípio do acesso à justiça em situações de dificuldade financeira moderada.
Dispositivo(s) relevante(s) citado(s): CPC, art. 99, § 3º. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 007 - Gabinete Des.
DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA Composição de julgamento: 007 - Gabinete Des.
DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA - Relator / 009 - Gabinete Desª.
ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - Vogal / 011 - Gabinete Des.
ROBSON LUIZ ALBANEZ - ROBSON LUIZ ALBANEZ - Vogal VOTOS VOGAIS 009 - Gabinete Desª.
ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar 011 - Gabinete Des.
ROBSON LUIZ ALBANEZ - ROBSON LUIZ ALBANEZ (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5005993-03.2024.8.08.0000.
AGRAVANTES: VALDÍVIO VIEIRA DE ANDRADE EVANDRO RESENDE DE ANDRADE.
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S.
A.
RELATOR: DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA.
VOTO Valdívio Vieira de Andrade e Evandro Resende de Andrade interpuseram agravo de instrumento em face da respeitável decisão de id 37535003 (autos originários), proferida pelo ilustre Juiz de Direito da Comarca de Pedro Canário, que indeferiu o pedido de concessão de gratuidade de justiça que formularam nos autos da “ação revisional de contrato bancário rural c/c pedido de tutela de urgência” registrada sob o n. 0000520-70.2021.8.08.0051, ajuizada por eles em face do Banco do Brasil S.
A.
Nas razões do recurso de id 8282269, sustentaram os agravantes, em síntese, que: 1) “são produtores rurais, no Município de Pedro Canário/ES, onde cultiva [sic] café e mamão”; 2) “não pode, o Juízo a quo, se valer do ramo de atividade do Peticionante para conceder ou não o direito de demandar na justiça, sem o recolhimento prévio das custas processuais”; 3) “a declaração do imposto de renda, comprova [sic] que o autor não teve renda tributável no ano de 2022”; 4) “em relação a Evandro Resende de Andrade, registre-se: há muitos anos não aufere renda necessária para prestar declaração de imposto de renda”; 5) “quase todo investimento levantado junto ao Banco Agravado se converteu em prejuízos, em decorrência da severa estiagem que atingiu toda a região Norte do Estado do Espírito Santo”.
Requereram seja provido o recurso para deferimento do pedido de gratuidade de justiça.
Subsidiariamente requereram o recolhimento das custas processuais em 10 (dez) parcelas iguais e sucessivas.
O recurso não deve ser provido.
O art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, dispõe que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Com a cognição sumária que o atual momento processual comporta não constatei a existência de elementos que infirmem a afirmação de precaridade econômica da agravante.
No caso, em que pese as declarações de precariedade econômica apresentada pelos agravantes, o fato é que os elementos de provas coligidos aos autos não comprovam o teor daquelas.
O ilustre Juiz de Direito na respeitável decisão recorrida salientou que “conforme observado nos autos, o pedido inicial versa sobre revisão de contratos bancários de empréstimo para produção rural, cujos valores ultrapassam a quantia de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais).
Além disso, os demandantes demonstram cultivar 37 (trinta e sete) hectares de café e 15.000 (quinze mil) pés de pimenta-do-reino, além de outras atividades agrícolas, produção de leite e extração de areia, o que evidencia que não se enquadram como pequenos produtores rurais” e facultou “o parcelamento das custas prévias em até 05 (cinco) parcelas mensais, caso haja requerimento nesse sentido”.
Ademais, verifica-se que, conforme a declaração de imposto de renda o ano-calendário 2022, juntada pelo agravante Valdivio Vieira de Andrade, o mencionado recorrente auferiu rendimentos tributáveis no valor total de R$ 44.780,00 (quarenta e quatro mil e setecentos e oitenta reais), além de ter recebido a quantia de R$ 38.522,36 (trinta e oito mil, quinhentos e vinte e dois reais e trinta e seis centavos) a título de “parcela não tributável correspondente à atividade rural”, tendo sido por ele declarado o montante de R$ 290.404,36 (duzentos e noventa mil, quatrocentos e quatro reais e trinta e seis centavos) referente a bens, sendo R$ 21.051,06 (vinte e um mil e cinquenta e um reais e seis centavos) depositado em sua conta-corrente no banco SICOOB.
Importante salientar que no presente instrumento não foi colacionado nenhum documento em nome do recorrente Evando Resende de Andrade.
O cenário probatório delineado, portanto, não se afigura favorável aos agravantes, não havendo comprovação da impossibilidade deles arcarem com as despesas processuais, com eventual prejuízo das suas próprias subsistências, sendo certo que o Magistrado singular já facultou aos recorrentes o parcelamento das custas prévias em até 05 (cinco) parcelas mensais, caso haja requerimento.
Posto isso, nego provimento mantendo-se a incólume decisão agravada. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Acompanho o voto do e.
Relator.
VOTO COM O RELATOR -
21/02/2025 15:25
Expedição de acórdão.
-
21/02/2025 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/02/2025 12:49
Conhecido o recurso de EVANDO RESENDE DE ANDRADE - CPF: *73.***.*84-63 (AGRAVANTE) e VALDIVIO VIEIRA DE ANDRADE - CPF: *25.***.*60-82 (AGRAVANTE) e não-provido
-
13/02/2025 12:23
Juntada de Certidão - julgamento
-
12/02/2025 18:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/02/2025 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
30/01/2025 17:24
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
13/01/2025 16:07
Processo devolvido à Secretaria
-
13/01/2025 16:07
Pedido de inclusão em pauta
-
23/07/2024 16:37
Conclusos para decisão a DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA
-
25/06/2024 01:12
Decorrido prazo de EVANDO RESENDE DE ANDRADE em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 01:11
Decorrido prazo de VALDIVIO VIEIRA DE ANDRADE em 24/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 01:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/06/2024 23:59.
-
22/05/2024 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/05/2024 15:31
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 17:47
Processo devolvido à Secretaria
-
21/05/2024 17:47
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/05/2024 14:16
Conclusos para decisão a DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA
-
14/05/2024 14:16
Recebidos os autos
-
14/05/2024 14:16
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
-
14/05/2024 14:16
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 08:18
Recebido pelo Distribuidor
-
10/05/2024 08:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
10/05/2024 08:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5005269-43.2024.8.08.0050
Elaine Libanio Maestrini Torquato
Banco Bmg SA
Advogado: Anselmo Luiz Bacelar Junior
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 05/12/2024 13:01
Processo nº 0001711-76.2021.8.08.0011
Vanessa da Costa
Tec - Urbanismo e Engenharia S.A
Advogado: Yasser de Castro Holanda
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 23/02/2021 00:00
Processo nº 5006468-14.2021.8.08.0048
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Maria Eugenia Silva dos Santos
Advogado: Luciano Goncalves Olivieri
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 28/06/2021 14:29
Processo nº 0008742-45.2020.8.08.0024
Tutti Pane Industria e Comercio LTDA
Gracinda de Jesus Teixeira Monteiro
Advogado: Marcio de Souza Oliveira Goncalves
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 02/06/2020 00:00
Processo nº 5018245-63.2024.8.08.0024
Servico Nacional de Aprendizagem Industr...
Tecvix Planejamento e Servicos Eireli
Advogado: Willian Gurgel Gusmao
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 06/05/2024 16:41