TJES - 5001105-46.2025.8.08.0035
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:17
Publicado Despacho em 01/07/2025.
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03/07/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5001105-46.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SUSAN GABRIELA DE REZENDE RUY RODRIGUES REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: THALITA ALVES FERREIRA BITTENCOURT - ES14904 Advogados do(a) REQUERIDO: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190, GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO - DF29145 Nome: SUSAN GABRIELA DE REZENDE RUY RODRIGUES - intimação eletrônica Nome: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - intimação eletrônica DESPACHO/CARTA/MANDADO 1) Determino a suspensão dos autos do presente processo até o julgamento final do processo nº 5005825-90.2024.8.08.0035 em que as partes discutem a exigibilidade ou não do débito que originou a negativação SPC/SERASA, bem como o apontamento negativo SCR discutido nos presentes autos. 2) Quando do julgamento final do processo 5005825-90.2024.8.08.0035 devem as partes informar no autos. 3) Cumpra-se o presente servindo de Carta/Mandado. 4) Diligencie-se.
VILA VELHA-ES, 26 de junho de 2025.
INÊS VELLO CORRÊA Juíza de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25011513480162700000054423019 PROC E DECLAR SUSAN GABRIELA Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25011513480191900000054426685 RG SUSAN GABRIELA Documento de Identificação 25011513480215600000054426686 COMP DE RESIDENCIA SUSAN GABRIELA Documento de comprovação 25011513480237100000054426687 EXTRATOS E PRINTS BANCARIOS SUSAN GABRIELA Documento de comprovação 25011513480257700000054426688 RELATORIO SCR Documento de comprovação 25011513480293600000054426691 COMUNICADO CONSTRUTORA EPURA Documento de comprovação 25011513480311600000054426693 CONSULTA CAIXA Documento de comprovação 25011513480328600000054426694 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25012816134052600000055128570 Decisão - Carta Decisão - Carta 25013014105412700000055245891 Intimação - Diário Intimação - Diário 25013014105412700000055245891 Certidão - Citação Certidão - Citação 25020314530965500000055411083 Decisão - Carta Decisão - Carta 25020615410758700000055641394 Habilitação nos autos Petição (outras) 25020715414071600000055750530 03 - Ata da reunião (3) Documento de comprovação 25020715414091500000055750542 02 - Estatuto social (3) Documento de comprovação 25020715414172400000055750547 01 - Procuração (3) Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25020715414222200000055750551 Intimação - Diário Intimação - Diário 25020615410758700000055641394 Contestação Contestação 25031822080564800000057956374 Susan *46.***.*02-65 Consulta 01-2025 (1) Documento de comprovação 25031822080583300000057956388 Despacho Despacho 25050818152583700000060765028 Petição (outras) Petição (outras) 25051313221273500000060979253 Substabelecimento - Maio 2025 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25051313221306300000060980761 carta de preposto - 5001105-46.2025.8.08.0035 Carta de Preposição em PDF 25051313221396500000060980762 Termo de Audiência Termo de Audiência 25051314401110500000060975866 -
27/06/2025 14:53
Expedição de Intimação Diário.
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26/06/2025 17:43
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 5005825-90.2024.8.08.0035
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13/05/2025 18:07
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 18:06
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/05/2025 13:30, Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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13/05/2025 14:40
Expedição de Termo de Audiência.
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13/05/2025 13:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 17:56
Conclusos para decisão
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01/04/2025 04:18
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 20/03/2025.
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01/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492686 PROCESSO Nº 5001105-46.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SUSAN GABRIELA DE REZENDE RUY RODRIGUES REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: THALITA ALVES FERREIRA BITTENCOURT - ES14904 Requerido(s): Nome: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Endereço: AV BERNADINO MONTEIRO, 95, CENTRO, ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29330-000 DECISÃO/AR DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO INTIME-SE O REQUERIDO acima relacionado da decisão proferida.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA movida por SUSAN GABRIELA DE REZENDE RUY RODRIGUES em face de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, onde a parte autora alega, em síntese, que obteve uma sentença favorável no processo nº 500582590.2024.8.08.0035, no 2º Juizado Especial Cível de Vila Velha.
Porém, as requeridas embargaram a decisão, e o processo está parado desde agosto de 2024, aguardando julgamento.
Apesar do nome da autora ter sido removido dos órgãos de proteção ao crédito (SPC e SERASA), seus dados continuam negativamente registrados no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central, mantido pela ré.
Esse registro impediu a autora de obter financiamento na CAIXA para um apartamento na planta.
A manutenção indevida desse registro no SCR, mesmo após decisão judicial favorável, está sendo usada pelas instituições financeiras como um meio camuflado de restrição de crédito, causando prejuízos à autora.
Isto posto, pugna em sede liminar, que a empresa ré seja compelida a realizar a imediata exclusão da dívida em nome da requerente do SCR do Banco Central do Brasil.
Este é o breve relatório.
Decido.
O artigo 300 e seu parágrafo 3º, ambos do Código de Processo Civil disciplinam: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A tutela de urgência tem como escopo a antecipação precária e imediata dos efeitos finais almejados na demanda, e que permite, por sua vez, a fruição antecipada do direito afirmado em razão da situação fática premente apontada, visando garantir a efetividade da jurisdição, mas evidente que encontra limite no pedido de tutela definitiva formulado na inicial, ao qual também fica limitada a sentença definitiva, que se distingue da tutela antecipada pela provisoriedade desta última.
Ambas devem respeitar os limites objetivos e subjetivos do pedido formulado na inicial, não podendo ir “extra vel ultra petita”.
Um dos pleitos da presente demanda baseia-se na pretensão da requerente no sentido de que a requerida suspenda a inscrição de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito.
No que tange à probabilidade do direito, vislumbro a plausibilidade de existência deste, haja vista presentes elementos que evidenciam a veracidade dos fatos narrados, conforme documentos acostados à exordial, quais sejam: relatório SCR (ID 61297539).
Quanto ao perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, a situação não pode aguardar o encerramento do feito, pois a manutenção da inscrição pode causar constrangimentos e prejuízos de ordem econômica e moral à parte autora.
Ademais, não há que se falar em periculum in mora reverso, eis que a inscrição pode ser novamente efetuada.
Em razão do exposto e da possibilidade de reversão da medida, DEFIRO, por ora, a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional pleiteada, determinando à requerida que promova a imediata exclusão da dívida do nome da parte autora, constante bancos de dados do Banco Central do Brasil, vinculado ao débito que se discute na presente demanda, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), podendo incidir por até 30 (trinta) dias, em caso de descumprimento da presente decisão. 1) CITAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) acima relacionado de todos os termos da presente demanda, cujo teor poderá ser acessado de acordo com as orientações abaixo; 2) INTIMAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) para Audiência de Conciliação, designada nos autos da ação supramencionada. 3) A AUDIÊNCIA SERÁ NA MODALIDADE VIRTUAL/HÍBRIDA.
Destaca-se ainda que a parte que não dispuser de conhecimento tecnológico ou recursos, poderá comparecer presencialmente utilizando os equipamentos da vara, na sala de audiências do 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE VILA VELHA-ES, localizado no Fórum de Vila Velha - Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355.
Telefone: (27) 3149-2686/3149-2687.
DATA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: SALA DE CONCILIAÇÃO 01 - 4JECIVEL VV Data: 13/05/2025 Hora: 13:30 ADVERTÊNCIAS: 1- Necessário o comparecimento pessoal do Requerido, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95. 2 - Cabe ressaltar que as audiências estão ocorrendo de forma híbrida pelo aplicativo ZOOM, sendo que o link de audiência virtual será disponibilizado nos próprios autos em data mais próxima da realização do ato, bem como, a parte que não dispuser de conhecimento tecnológico ou recursos, poderá comparecer presencialmente utilizando os equipamentos da vara. 3- Pessoa Jurídica como Requerido poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 4- Não havendo conciliação, fica intimado para apresentar todas as provas documentais, e caso seja necessária a produção de prova oral, poderá requerer a designação de audiência de instrução e julgamento, apresentando as testemunhas, no máximo de três, que deverão comparecer independentemente de intimação. 5- Documentos deverão ser apresentados na primeira oportunidade, em arquivos digitalizados, quando serão anexados aos autos eletrônicos.
Estando a parte assistida por Advogado, a juntada de peças processuais e documentos no sistema PJE dar-se-á diretamente pelo peticionante ficando vedada a juntada por servidores ou estagiários dos Juizados, em consonância com o ATO NORMATIVO CONJUNTO TJES.
Nº 001/2012, ARTIGO 3º. 6- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE de forma que, não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que, não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 7- Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 8- Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 9- Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 10- Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95).
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE AR de citação/intimação por meio dos Correios.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25011513480162700000054423019 PROC E DECLAR SUSAN GABRIELA Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25011513480191900000054426685 RG SUSAN GABRIELA Documento de Identificação 25011513480215600000054426686 COMP DE RESIDENCIA SUSAN GABRIELA Documento de comprovação 25011513480237100000054426687 EXTRATOS E PRINTS BANCARIOS SUSAN GABRIELA Documento de comprovação 25011513480257700000054426688 RELATORIO SCR Documento de comprovação 25011513480293600000054426691 COMUNICADO CONSTRUTORA EPURA Documento de comprovação 25011513480311600000054426693 CONSULTA CAIXA Documento de comprovação 25011513480328600000054426694 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25012816134052600000055128570 Decisão - Carta Decisão - Carta 25013014105412700000055245891 Intimação - Diário Intimação - Diário 25013014105412700000055245891 Certidão - Citação Certidão - Citação 25020314530965500000055411083 INÊS VELLO CORRÊA Juíza de Direito -
18/03/2025 22:08
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2025 17:11
Expedição de Intimação - Diário.
-
07/03/2025 00:33
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 17/02/2025 23:59.
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06/02/2025 15:41
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/02/2025 14:43
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492686 PROCESSO Nº 5001105-46.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SUSAN GABRIELA DE REZENDE RUY RODRIGUES REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: THALITA ALVES FERREIRA BITTENCOURT - ES14904 Requerido(s): Nome: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO- citação via endereço eletrônico "[email protected]" DECISÃO/AR DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO INTIME-SE O REQUERIDO acima relacionado da decisão proferida.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA movida por SUSAN GABRIELA DE REZENDE RUY RODRIGUES em face de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, onde a parte autora alega, em síntese, que obteve uma sentença favorável no processo nº 500582590.2024.8.08.0035, no 2º Juizado Especial Cível de Vila Velha.
Porém, as requeridas embargaram a decisão, e o processo está parado desde agosto de 2024, aguardando julgamento.
Apesar do nome da autora ter sido removido dos órgãos de proteção ao crédito (SPC e SERASA), seus dados continuam negativamente registrados no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central, mantido pela ré.
Esse registro impediu a autora de obter financiamento na CAIXA para um apartamento na planta.
A manutenção indevida desse registro no SCR, mesmo após decisão judicial favorável, está sendo usada pelas instituições financeiras como um meio camuflado de restrição de crédito, causando prejuízos à autora.
Isto posto, pugna em sede liminar, que a empresa ré seja compelida a realizar a imediata exclusão da dívida em nome da requerente do SCR do Banco Central do Brasil.
Este é o breve relatório.
Decido.
O artigo 300 e seu parágrafo 3º, ambos do Código de Processo Civil disciplinam: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A tutela de urgência tem como escopo a antecipação precária e imediata dos efeitos finais almejados na demanda, e que permite, por sua vez, a fruição antecipada do direito afirmado em razão da situação fática premente apontada, visando garantir a efetividade da jurisdição, mas evidente que encontra limite no pedido de tutela definitiva formulado na inicial, ao qual também fica limitada a sentença definitiva, que se distingue da tutela antecipada pela provisoriedade desta última.
Ambas devem respeitar os limites objetivos e subjetivos do pedido formulado na inicial, não podendo ir “extra vel ultra petita”.
Um dos pleitos da presente demanda baseia-se na pretensão da requerente no sentido de que a requerida suspenda a inscrição de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito.
No que tange à probabilidade do direito, vislumbro a plausibilidade de existência deste, haja vista presentes elementos que evidenciam a veracidade dos fatos narrados, conforme documentos acostados à exordial, quais sejam: relatório SCR (ID 61297539).
Quanto ao perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, a situação não pode aguardar o encerramento do feito, pois a manutenção da inscrição pode causar constrangimentos e prejuízos de ordem econômica e moral à parte autora.
Ademais, não há que se falar em periculum in mora reverso, eis que a inscrição pode ser novamente efetuada.
Em razão do exposto e da possibilidade de reversão da medida, DEFIRO, por ora, a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional pleiteada, determinando à requerida que promova a imediata exclusão da dívida do nome da parte autora, constante bancos de dados do Banco Central do Brasil, vinculado ao débito que se discute na presente demanda, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), podendo incidir por até 30 (trinta) dias, em caso de descumprimento da presente decisão. 1) CITAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) acima relacionado de todos os termos da presente demanda, cujo teor poderá ser acessado de acordo com as orientações abaixo; 2) INTIMAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) para Audiência de Conciliação, designada nos autos da ação supramencionada. 3) A AUDIÊNCIA SERÁ NA MODALIDADE VIRTUAL/HÍBRIDA.
Destaca-se ainda que a parte que não dispuser de conhecimento tecnológico ou recursos, poderá comparecer presencialmente utilizando os equipamentos da vara, na sala de audiências do 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE VILA VELHA-ES, localizado no Fórum de Vila Velha - Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355.
Telefone: (27) 3149-2686/3149-2687.
DATA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: SALA DE CONCILIAÇÃO 01 - 4JECIVEL VV Data: 13/05/2025 Hora: 13:30 ADVERTÊNCIAS: 1- Necessário o comparecimento pessoal do Requerido, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95. 2 - Cabe ressaltar que as audiências estão ocorrendo de forma híbrida pelo aplicativo ZOOM, sendo que o link de audiência virtual será disponibilizado nos próprios autos em data mais próxima da realização do ato, bem como, a parte que não dispuser de conhecimento tecnológico ou recursos, poderá comparecer presencialmente utilizando os equipamentos da vara. 3- Pessoa Jurídica como Requerido poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 4- Não havendo conciliação, fica intimado para apresentar todas as provas documentais, e caso seja necessária a produção de prova oral, poderá requerer a designação de audiência de instrução e julgamento, apresentando as testemunhas, no máximo de três, que deverão comparecer independentemente de intimação. 5- Documentos deverão ser apresentados na primeira oportunidade, em arquivos digitalizados, quando serão anexados aos autos eletrônicos.
Estando a parte assistida por Advogado, a juntada de peças processuais e documentos no sistema PJE dar-se-á diretamente pelo peticionante ficando vedada a juntada por servidores ou estagiários dos Juizados, em consonância com o ATO NORMATIVO CONJUNTO TJES.
Nº 001/2012, ARTIGO 3º. 6- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE de forma que, não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que, não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 7- Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 8- Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 9- Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 10- Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95).
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE AR de citação/intimação por meio dos Correios.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25011513480162700000054423019 PROC E DECLAR SUSAN GABRIELA Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25011513480191900000054426685 RG SUSAN GABRIELA Documento de Identificação 25011513480215600000054426686 COMP DE RESIDENCIA SUSAN GABRIELA Documento de comprovação 25011513480237100000054426687 EXTRATOS E PRINTS BANCARIOS SUSAN GABRIELA Documento de comprovação 25011513480257700000054426688 RELATORIO SCR Documento de comprovação 25011513480293600000054426691 COMUNICADO CONSTRUTORA EPURA Documento de comprovação 25011513480311600000054426693 CONSULTA CAIXA Documento de comprovação 25011513480328600000054426694 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25012816134052600000055128570 INÊS VELLO CORRÊA Juíza de Direito -
03/02/2025 14:53
Citado em Secretaria/Comparecimento Espontâneo
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30/01/2025 14:10
Concedida a Antecipação de tutela
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28/01/2025 18:30
Conclusos para decisão
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28/01/2025 16:13
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 13:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/05/2025 13:30, Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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15/01/2025 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Decisão - Carta • Arquivo
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