TJES - 0001520-97.2013.8.08.0015
1ª instância - 1ª Vara - Conceicao da Barra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2025 00:21
Decorrido prazo de CAROLINE DA SILVA CALATRONI em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:21
Decorrido prazo de CAROLINE DA SILVA CALATRONI em 07/03/2025 23:59.
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14/02/2025 20:09
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
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14/02/2025 20:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 1ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:(27) 37627400 PROCESSO Nº 0001520-97.2013.8.08.0015 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CAROLINE DA SILVA CALATRONI, CAROLINE DA SILVA CALATRONI REQUERIDO: LUCAS REZENDE BOLZAN Advogado do(a) REQUERENTE: ESIO JOSE BARBOSA MARCHIORI FILHO - ES8978 Advogado do(a) REQUERENTE: ESIO JOSE BARBOSA MARCHIORI FILHO - ES8978 SENTENÇA Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse, com pedido liminar, movida por CAROLINA DA SILVA CALATRONI e CAROLINA DA SILVA CALATRONI ME, em face de LUCAS REZENDE BOLZAN, em razão de inadimplemento do contrato de compra e venda de estabelecimento comercial.
Para tanto, aduz que celebrou com o Réu, em 17/01/2012, contrato particular de compra e venda do seu estabelecimento comercial, constituído por uma Câmara fria marca HEATCRAFT, prateleiras, balcões, carrinhos e placas, além de todo o estoque nele contido.
Pelo contrato, o requerido se obrigou a pagar em favor da requerente o valor de R$29.900,57, tendo quitado apenas o valor de R$21.210,00 Requer, liminarmente a concessão de tutela de urgência, visando a imediata reintegração na posse dos bens, e, ao final, a procedência dos pedidos, a confirmar a tutela, declarar rescindido o contrato de compra e venda.
Devidamente citado, o requerido não apresentou contestação.
Sessão de conciliação conforme Ata acostada à fl. 49, em que não houve composição entre as partes.
Decisão deferindo a tutela para a reintegração da autora na posse dos bens móveis, nomeando-a como depositária fiel (fl. 52).
Termo de entrega à fl. 55.
Audiência UNA realizada, conforme Termo de audiência de fl. 59, em que novamente não houve consenso, tendo sido determinado pelo Magistrado a conclusão do feito para sentença. É o breve relatório.
Decido.
Busca a parte autora a rescisão do contrato de compra e venda das instalações comerciais, nesta cidade, em razão de inadimplemento do réu com o pagamento do preço e demais compromissos assumidos.
O réu, por sua vez, não apresentou defesa, razão pela qual presumiram-se verdadeiros os fatos narrados pelo autor.
Analisando os documentos acostados à inicial, verifica-se que as partes realizaram contrato de compra e venda das Instalações comerciais com franquia da empresa “Nestlé”, na data de 17/01/2012, pelo valor de R$29.900,57 com sinal de R$20.000,00 e mais 01 prestação, no valor de R$3.000,00 e 08 prestações, no valor de R$500,00, vencendo-se a primeira em 17/02/2012 e as demais nos mesmos dias dos meses subsequentes, conforme cláusula 2.2 do contrato acostado às fls. 12.
O autor aduziu na inicial, que o réu leria pago somente o sinal e a primeira parcela, tendo recebido apenas a quantia de R$21.210,00.
Restou comprovado pelos documentos de fls. 12/14, que houve apenas o adimplemento da parcela inicial.
Logo, a obrigação restante não foi cumprida pelo réu.
Nenhum outro pagamento foi demonstrado nos autos.
A reintegração de posse foi realizada em 25/08/2014, conforme documento de fls. 55 e 57.
No mérito, cinge-se a controvérsia em verificar se houve ou não a constituição em mora do Réu, bem como se o inadimplemento do contrato de trespasse.
O Código Civil/02, em seu art. 475, dispôs que: "A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, Indenização por perdas e danos".
Dissertando acerca do tema, Silvio de Salvo Venosa, em sua obra "Direito Civil - Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos", leciona que: "Trata-se, portanto, do grande corolário do fundamento dos contratos bilaterais e aplica-se Independentemente de texto legal.
A parte que não deu causa ao descumprimento pode pedir o desfazimento judicial do contrato.
A moderna técnica do direito, contudo, possibilita que se exija o cumprimento do contrato.
O termo rescisão utilizado pela lei tem o sentido de extinção do contrato por inadimplemento de uma das partes....
Todos os contratos bilaterais, portanto, trazem essa chamada cláusula resolutória implícita, que permite a rescisão." (obra e autor citados, 8ª edição, Editora Atlas, pág.366).
Assim, ocorrendo o inadimplemento da obrigação assumida pelo réu, reputa-se motivação suficiente para ensejar a rescisão contratual, impondo-se, por consequência, o pagamento dos prejuízos advindos pelo inadimplemento.
Com efeito, os contratos envolvem partes que exercem atividade empresarial e unem-se em uma relação jurídica em função de sua atividade econômica, organizada e com fim lucrativo.
Nessa relação, presume-se que as partes são dotadas de conhecimentos específicos, que lhes dão condições de negociar as cláusulas do contrato de acordo com os seus interesses, de modo que somente em situações excepcionais haverá quebra da situação paritária encontrada no momento da contratação.
Evidentemente, a leitura desses contratos deve considerar a racionalidade da atividade empresarial, sem o que não seria possível conferir tratamento adequado e conectado com a realidade do mercado a que estão inseridos.
Nesse contexto, é importante destacar que nos contratos empresariais a legislação em vigor confere especial prestígio aos princípios da liberdade contratual e do pacta sunt servanda, diretrizes positivadas no artigo 421, caput, e 421-A do Código Civil, incluídas pela Lei nº 13.874/2019.
E ainda, o referido diploma legal estabelece que as relações contratuais devem se pautar, seja na sua conclusão ou execução, no princípio da boa-fé objetiva.
Nesse sentido, aliás, é a inteligência do artigo 422 do Código Civil.
Evidente, portanto, que a interpretação do contrato deve levar em consideração a função social típica do contrato, além, é claro, dos deveres decorrentes da boa-fé objetiva.
O negócio em apreço revela-se a transmissão de estabelecimento empresarial, consistente no conjunto de bens corpóreos e incorpóreos reunidos e organizados pela pessoa do empresário ou da sociedade empresária para a realização de suas atividades, portanto a projeção patrimonial da empresa, que pode ser alienado onerosamente, conforme o caso em lide.
Estabelecidas tais premissas, a solução da controvérsia passa pela valoração dos argumentos à luz de minuciosa análise do cenário probatório dos autos.
A regra processual estabelece que cabe à parte autora fazer prova do fato constitutivo do direito alegado (CPC, art. 373, I), e à parte ré provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor ( CPC, art. 373, II).
No caso, a parte autora postula o valor de R$ 18.000,00 referente a supostas compras que o réu teria efetuado em seu nome, utilizando-se de seu CNPJ pessoal.
Ocorre que, compulsando os autos, verifica-se a própria afirmação autoral, às fls. 17, em que ao confeccionar o Boletim de Ocorrência, narra ter cedido seu CNPJ empresarial ao réu, para que este efetuasse compras junto à NESTLÉ.
Ademais, nota-se que pela cadeia de e-mails juntados pela requerente, a mesma quitou a dívida junto à empresa NESTLÉ, conforme se vê às fls. 22/32.
Por fim, resta incontroverso que as partes celebraram um contrato de compra e venda do estabelecimento comercial cuja transação compreendeu o comércio, venda das instalações comerciais, de todos os ativos compreendendo as mercadorias, os móveis e os utensílios, constantes no contrato.
Assim, inconteste a confissão de dívida pela parte ré (fls. 55/57), pode a parte lesada rescindir o contrato.
Pelo exposto, julgo procedente o pedido, para confirmar a tutela, rescindir o contrato de promessa de compra e venda das instalações comerciais, firmado entre as partes, reintegrando o autor definitivamente na posse dos bens móveis.
Resolvo o mérito, nos moldes do artigo 487, I do CPC.
Condeno, por fim, o réu, ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, por ter o autor decaído de menor parte do pedido.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, dá-se baixa e arquive-se.
CONCEIÇÃO DA BARRA-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
04/02/2025 16:11
Expedição de #Não preenchido#.
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01/10/2024 17:09
Julgado procedente o pedido de CAROLINE DA SILVA CALATRONI - CNPJ: 12.***.***/0001-85 (REQUERENTE).
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17/07/2024 12:38
Conclusos para julgamento
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17/07/2024 12:36
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 08:13
Decorrido prazo de CAROLINE DA SILVA CALATRONI em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 03:22
Decorrido prazo de CAROLINE DA SILVA CALATRONI em 03/04/2024 23:59.
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29/02/2024 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/11/2023 01:35
Decorrido prazo de LUCAS REZENDE BOLZAN em 31/10/2023 23:59.
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04/10/2023 16:47
Juntada de Certidão
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06/09/2023 14:15
Expedição de Mandado - intimação.
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25/07/2023 17:29
Juntada de Petição de certidão - juntada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2013
Ultima Atualização
08/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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