TJES - 5002731-03.2025.8.08.0035
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 5002731-03.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ERALDO GARCIA DA CRUZ JUNIOR REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: CAROLINE ANASTACIA DOS SANTOS NASCIMENTO - ES15336 Advogado do(a) REQUERIDO: GILBERTO DE AGUIAR CARVALHO - ES7918 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível, foi encaminhada a intimação por Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) (ao) REQUERENTE: ERALDO GARCIA DA CRUZ JUNIOR, para ciência do Recurso Inominado interposto pela parte Requerida em ID nº73492466, podendo, caso queira, apresentar contrarrazões no prazo de legal de 10 (dez) dias.
VILA VELHA-ES, 30 de julho de 2025.
JULIANA GABRIELI PIMENTEL -
30/07/2025 17:12
Expedição de Intimação - Diário.
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30/07/2025 17:09
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 04:03
Juntada de Certidão
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28/07/2025 04:03
Decorrido prazo de ERALDO GARCIA DA CRUZ JUNIOR em 23/07/2025 23:59.
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22/07/2025 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 17:18
Juntada de Petição de recurso inominado
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09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5002731-03.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ERALDO GARCIA DA CRUZ JUNIOR REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: CAROLINE ANASTACIA DOS SANTOS NASCIMENTO - ES15336 Advogado do(a) REQUERIDO: GILBERTO DE AGUIAR CARVALHO - ES7918 Nome: ERALDO GARCIA DA CRUZ JUNIOR Endereço: Rua Monte Sinai, 12, Vale Encantado, VILA VELHA - ES - CEP: 29113-240 Nome: TELEFONICA BRASIL S.A.
Endereço: AV.
ENGENHEIRO LUÍS CARLOS BERRINI, 1376, ., Cidade Monções, SÃO PAULO - SP - CEP: 04571-936 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc. (...) Trata-se de ação movida por ERALDO GARCIA DA CRUZ JUNIOR em face de TELEFONICA BRASIL S.A aduzindo que em meados de setembro de 2024, contratou por telefone, plano de telefonia móvel e internet; que cerca de dois dias após a contratação, por não ter mais interesse no plano, realizou o cancelamento do mesmo, exercendo o direito de arrependimento previsto no art. 49 do Código de Defesa do Consumidor; que os serviços sequer chegaram a ser disponibilizados – a internet não foi instalada e o chip não foi ativado; que Apesar disso, passou a ser indevidamente cobrado pelo referido serviço cancelado, com a inclusão do seu nome no SPC e SERASA, gerando restrições de crédito; Aduz que não obstante ainda está sendo cobrado por assinatura de TV e linha nº (77) 99955-9436, serviços esses nunca solicitados pelo Autor.
Narra que tentou resolver a situação administrativamente, sem êxito; que o único plano o qual o Requerente é responsável e utiliza é o referente ao seu número pessoal, qual seja: (27) 99668-3587; que ao final pugnou: a) pela concessão de liminar para suspender toda e qualquer cobrança que não fosse relacionado ao nº (27) 99668-3587, bem como que a Requerida fosse compelida a retirar a negativação do seu nome junto ao SPC/SERASA; b) declaração de inexistência de toda e qualquer cobrança que não fosse relativa ao nº (27) 99668-3587; c) condenação da requerida à restituição simples ou em dobro dos valores indevidamente cobrados do autor, bem como danos morais.
Despacho de ID. n° 62300951 que intimou o autor para apresentar comprovante de negativação junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Decorrido o prazo do autor para apresentação de comprovante oficial no ID. nº 68641565.
Decisão de ID. nº 68981092 que indeferiu a tutela pleiteada.
Contestação apresentada no ID. n° 69503453, na qual a ré suscitou, em sede de mérito que a parte autora celebrou três contratos distintos, quais sejam a) número 899995334629, foi firmado para a utilização da linha fixa (27) 3091-5929, mediante adesão ao plano Vivo Fixo Ilimitado Local e Vivo Fibra 25 Mbps e que os serviços de internet e telefonia fixa vinculados à linha (27) 3091-5929 foram efetivamente utilizados no período compreendido entre 03/02/2016 e 10/06/2021; b) número 1358499248, refere-se à linha móvel (27) 99870-3433, com adesão ao plano Vivo Total Essencial, incluindo Vivo Pós 20 GB e Vivo Fibra 500 Mbps; c) linha móvel na modalidade pré-paga, vinculada ao número (77) 99955-9436; que efetivamente houve inadimplência; que inexistiram danos morais indenizáveis; que as cobranças realizadas encontram-se dentro do pactuado; que ao final pugnou pela improcedência dos pedidos.
Apesar da dispensa (artigo 38, da Lei 9.099/95), é o breve relatório.
No caso dos autos, é possível o julgamento antecipado da lide, porque não há necessidade de provas em audiência (art. 355, inciso I, do C.P.C.) e está ultrapassada a fase de juntada dos documentos essenciais.
Assim, desnecessárias outras diligências, decido como segue.
Ausentes as preliminares, razão pela qual passo à análise do mérito que comporta a parcial procedência.
Inequívoco que o caso em análise retrata relação de consumo existente entre o Requerido, figurando como fornecedor, e o Requerente como destinatário final do serviço, portanto, consumidor.
Ante o exposto, sobre tais matérias, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, INVERTO O ÔNUS DA PROVA em favor da parte Autora.
Todavia, em que pese à inversão do ônus probatório, por força no artigo 6°, inciso VIII, do CDC, tal redistribuição não implica na desoneração da parte autora em comprovar, ainda que minimamente, os fatos constitutivos do seu direito, conforme prevê o artigo 373, I, do CPC.
Discute-se nos presentes autos a suposta cobrança indevida pela Requerida da linha de telefone móvel e internet n° (27) 99870-3433, cuja a contratação teria sido feito mediante telefone em meados do ano de 2024.
Contudo, o autor teria exercido o seu direito de arrependimento, e, solicitado o cancelamento após 02 dias da adesão, o que não foi acatado pela ré que fez cobranças indevidas a respeito dessa linha.
No mais, também é objeto da demanda a apuração de irregularidades na contratação do serviço de TV, bem como da linha de telefone móvel nº (77) 99955-9436, haja vista que o autor não as reconhece.
Por último, é ponto controvertido se de fato o nome do Autor foi inserido pela Requerida indevidamente junto aos órgãos de proteção ao crédito, o que ensejaria indenização por danos morais.
E, ainda que faz jus a restituição em dobro referente as cobranças indevidas, bem como a abstenção da Requerida em realizá-las.
Considerando, a impugnação a uma diversidade de contratos de prestação de serviços, bem demais pontos relevantes para o deslinde da demanda, destaco que serão analisados de forma individual: Contratos reconhecidos pelo Autor: a) Contrato nº 1358499248 vinculado à linha móvel n° (27) 99870-3433 Compulsando o caderno processual denoto que a parte Requerida logrou êxito em demonstrar que o contrato nº 1358499248 foi firmado com o autor em 23 de setembro de 2024 e contemplou os serviços telefone móvel e internet do n° 99870-3433.
Contudo, a Requerida demonstrou mediante documento de ID. 69503469 e 69503471 que o aceite da parte Autora não ocorreu por telefone, mas sim, em loja física da demanda, conforme se observa da self que validou o termo.
Portanto, uma vez que o aceite ocorreu em loja física não se aplicaria os termos do arrependimento, elencado no art. 49 do CDC.
Todavia, ainda que fosse possível o arrependimento, o que não é o caso, observo que a parte Autora não apresentou qualquer comprovou de que cancelou o serviço dois dias depois da adesão, ou seja, em 25 de setembro de 2024.
Ora, os protocolos apresentados no ID. 62055000 são datados de 2025, razão pela qual se infere que não há provas robustas nos autos de que o Autor tenha solicitado o cancelamento do serviço de telefonia vinculado a linha móvel (27) 99870-3433.
Ao revés, observo que o Autor utilizou a linha questionada, conforme se infere do documento de ID. 69503466, sendo devida a contraprestação.
E, sendo assim entendo que a Requerida agiu no exercício regular do direito quanto a cobrança em site de negociação referente à dívida do dia 17/10/2024, no valor de R$66,89 vinculada ao contrato n°1358499248 que pertence ao móvel (27) 99870-3433, posto que a linha estava ativa.
Portanto, uma vez que essa linha foi adquirida pela parte Autora de livre e espontânea vontade, que não houve qualquer irregularidades no contrato, bem como que não consta pedido formal de cancelamento, entendo que não há que se falar em declaração de inexistência de toda e qualquer cobrança referente a aludida linha. b) Contrato vinculado à linha móvel n° (27) 99668-3587 Com relação à aludida linha denoto que o Autor reconhece a mesma como sendo de sua titularidade, razão pela qual não tecerei maiores considerações com relação à mesma.
Contratos não reconhecidos pelo Autor: a) Contrato n°899995334629 vinculado ao telefone (27) 3091-5929 Compulsando as cobranças indevidas sofridas pelo Autor denoto que consta o valor de R$ 139,79, dívida de 08/07/2021, vinculada ao contrato de n°899995334629 (ID. 62055001).
Ocorre que a Requerida não ficou inerte e comprovou que o aludido contrato n° 899995334629 se refere a linha fixa de nº (27) 3091-5929 (ID. 69503456), bem como que a relação com o autor é antiga desde o ano de 2016 conforme relatório de pagamento de ID. 69503458.
Portanto, o débito indicado em sítio de negociação é regular, posto que vinculado a linha de telefone fixa que a parte Autora possui a anos com a Requerida, inclusive com o envio de faturas para o mesmo endereço constante na inicial. b) Contrato de serviço de TV Da detida analise dos documentos colacionados pelo Autor observo que não há demonstração mínima do fato que esteja sendo cobrado por esse serviço que afirma não reconhecer, ônus que lhe cabia nos moldes do art.373, I do CPC, considerando que a inversão do ônus da prova não exonera o consumidor da produção de prova mínima.
As únicas cobranças demonstradas nos autos são referentes ao contrato n° 899995334629 vinculada a linha de telefone fixo n° (27) 3091-5929, bem como ao contrato nº 1358499248 vinculado à linha móvel n° (27) 99870-3433 que são devidas.
Portanto, por carência de prova da aludida cobrança, bem como em razão do Autor não ter apresentado sequer o número do aludido contrato questionado, entendo pela improcedência dos pedidos autorais com relação ao serviço de TV. c) Contrato de serviço de telefone móvel (77) 999559436 A parte autora afirma que desconhece a contratação do serviço de telefone móvel (77) 999559436, o que entendo que assiste a razão a parte Autora.
Compulsando os autos observo que a Requerida não apresentou o contrato que deu origem a aquisição da linha móvel questionada, se limitando a apresentar tão somente registros de suas telas sistêmicas (ID. 69503463), bem como o relatório de chamadas (ID. 69503464).
Desta feita, são provas unilaterais e que não tem o condão de comprovar a relação jurídica entre as partes com relação a linha em comento, razão pela qual a Requerida não conseguiu provar a lisura da contratação.
Ademais, deixo registrado que o DD da linha é o 77 pertencente ao Estado da Bahia, local diverso daquele que reside o autor que possui o DD 27, fato esse que demonstra que possivelmente a linha foi adquirida com o CPF do autor de forma indevida, isto é, com claros indícios de fraude.
Dito isto é medida de rigor que a Requerida seja compelida a cancelar a aludida linha nº (77) 999559436, bem como declarar a inexigibilidade de quaisquer débitos vinculados aquele número, bem como cessar quaisquer cobranças referente à mesma.
Por último, uma vez que não restou provado nos autos pelo Autor que efetivou o pagamento de qualquer fatura vinculada a linha em comento, entendo pela improcedência do dano material cumulado com a repetição do indébito, por carência de prova nesse sentido.
Inclusão do nome do Autor junto aos órgãos de Proteção ao Crédito Conforme já enfrentado por essa julgadora evidente que o documento de ID. 62055001 não tem o condão de demonstrar que o nome do autor foi inserido nos órgãos de proteção ao crédito, haja vista que se trata de mero documento retirado junto as sítios de negociações, razão pela qual improcedente pedido de baixa do seu nome nos órgãos do SPC/SERASA.
De outro lado, restou demonstrado que todos os débitos registrados no site de negociação eram devidos, razão pela qual não há qualquer demonstração de situação vexatória, ou que desabonasse o bom nome do autor.
Dessa sorte, tal fato não será sopesado quando da análise do dano moral, em virtude de outras nuances do caso concreto.
Dano Moral Por último, a parte Autora faz jus ao dano moral, somente em virtude do fato do seu nome ter sido utilizado para adesão a número de telefone móvel, o qual não reconhece, tendo sido vítima de fraude.
Nítido que o ocorrido, causou aborrecimento extraordinário no autor, sendo o dano moral presumível, somado ao fato que foi obrigado a movimentar a máquina do judiciário para ter resguardado o seu direito de se desvincular do aludido contrato inquinado de fraude.
Assim, sendo certa a ocorrência do dano extrapatrimonial, o que resta é quantificá-lo.
A indenização por danos morais deve ser fixada, ademais, mediante prudente arbítrio do Juiz, de acordo com o princípio da razoabilidade, observando-se a finalidade de compensação da indenização, a extensão do dano sofrido e o grau de culpa na conduta.
O valor não pode ensejar o enriquecimento sem causa, nem ser ínfimo.
Quanto ao valor da indenização, partindo-se da premissa de que a reparação por danos morais não pode configurar causa de enriquecimento ilícito ao credor, e consequente empobrecimento sem causa pelo devedor, tendo em conta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a reprovação e o desestímulo ao fato danoso, a extensão do dano e a capacidade econômica das partes, entendo por bem fixá-lo em R$3.000,00 (três mil reais).
Ante ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para: A) DETERMINAR o cancelamento do contrato de telefonia vinculado ao telefone móvel nº (77) 99955-9436, bem como DECLARAR a inexistência de quaisquer débitos vinculados a esse contrato, e, ainda, COMPELIR a Requerida a se abster de realizar cobranças vinculadas a esse telefone; B) CONDENAR a Requerida a reparação do importe R$3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, com correção monetária e juros a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pela aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), consoante art. 389, parágrafo primeiro, do Código Civil.
Já quanto aos juros de mora, estes se darão pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil (caso o valor obtido seja negativo, os juros serão considerados como “zero”, conforme art. 406, § 3º, do Código Civil).
IMPROCEDENTES os pedidos autorais com relação a abstenção da Requerida de realizar cobranças relacionadas aos contratos de n° 1358499248 e 899995334629, referente a restituição em dobro das cobranças recebidas no ID. 62055001 e a declaração de inexistência de débito com relação aos números de telefone móvel (27) 998703433, telefone fixo (27) 3091-5929 e o contrato de serviço de TV.
E, ainda a baixa do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito.
Sem custas e honorários, ex vi legis.
Desde logo, anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que à realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do ETJES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil.
Em havendo manifestação da autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte requerida para cumpri-la no prazo de 15 dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC/15.
Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará em favor da autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga (CPC, art. 906).
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento, arquivem-se.
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito conforme artigo 40 da lei 9.099/95.
VILA VELHA-ES, 3 de julho de 2025.
MILENA SILVA RODRIGUES GIACOMELLI Juiz(a) Leigo(a) SENTENÇA/CARTA/MANDADO Vistos etc.
Cumpra-se o presente servindo de Carta/Mandado.
Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a).
Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei.
VILA VELHA-ES, 3 de julho de 2025.
INÊS VELLO CORRÊA Juíza de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25012814362951400000055112975 2- Procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25012814363019800000055112977 3- Declaração de Hipossuficiencia Documento de comprovação 25012814363078800000055112978 4- CNH-e.pdf (8) Documento de Identificação 25012814363133900000055112979 5- Comprovante de residência - Eraldo Documento de comprovação 25012814363179700000055112980 6- Protocolos Documento de comprovação 25012814363227300000055112983 7-Cobranças indevidas e serviços não contratados Documento de comprovação 25012814363281000000055112984 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25013014383554500000055215657 Despacho Despacho 25013117512857400000055335610 Intimação - Diário Intimação - Diário 25020315071417300000055413747 Decurso de prazo Decurso de prazo 25051217354446200000060938952 Decisão - Carta Decisão - Carta 25051614013636600000061240113 Decisão - Carta Decisão - Carta 25051614013636600000061240113 Habilitação nos autos Petição (outras) 25052211191339200000061587962 PET.
CADASTRAMENTO DE PROCURADOR - TLF VIVO X ERALDO GARCIA DA CRUZ JUNIOR - 5002731-03.2025.8.08.00 Petição (outras) em PDF 25052211191347800000061587964 KIT VIVO - 05.07.2023 - DOCS. + PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25052211191359900000061587966 Petição (outras) Petição (outras) 25052211191339200000061587962 Despacho Despacho 25052216355433600000061631890 Habilitações Habilitações 25052310252850000000061659620 CARTA DE PREPOSIÇÃO - ATUALIZADA 09.05.2025 Carta de Preposição em PDF 25052310252858300000061659622 SUBSTABELECIMENTO - ATUALIZADO 09.05.2025 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25052310252879500000061659623 Contestação Contestação 25052609530379600000061703241 CONTESTAÇÃO - TLF VIVO X ERALDO GARCIA DA CRUZ JUNIOR - 5002731-03.2025.8.08.0035 - SEQ. 1162025--6 Contestação em PDF 25052609530391300000061703242 ANEXO 1 - EXTRATO DE COMPRAS 899995334629 Documento de comprovação 25052609530422600000061703245 ANEXO 2 - FATURAS 899995334629 Documento de comprovação 25052609530438500000061703246 ANEXO 3 - HISTORICO DE PAGAMENTOS 899995334629 Documento de comprovação 25052609530474100000061703247 ANEXO 4 - Número da Linha do Vínculo (27) 3065-8615 Documento de comprovação 25052609530498300000061703248 ANEXO 5 - Número da Linha do Vínculo (27) 3068-7581 Documento de comprovação 25052609530518900000061703249 ANEXO 6 - REGISTROS SISTEMICOS - CONTRATO N. 1358499248 Documento de comprovação 25052609530534500000061703250 ANEXO 7 - REGISTROS SISTEMICOS - CONTRATO N. 899995334629 Documento de comprovação 25052609530557500000061703251 ANEXO 8 - REGISTROS SISTEMICOS - LINHA (77) 99955-9436 Documento de comprovação 25052609530577700000061703252 ANEXO 12 - HISTORICO DE DÉBITOS Documento de comprovação 25052609530637400000061703856 ANEXO 13 - NADA CONSTA Documento de comprovação 25052609530651100000061703857 ANEXO 14 - TERMO DE HABILITAÇÃO 1358499248 Documento de comprovação 25052609530666600000061703858 ANEXO 15 - SERASA Documento de comprovação 25052609530709800000061703859 ANEXO 16 - CONTRATO Documento de comprovação 25052609530726300000061703860 ANEXO 17 - GOOGLE MAPS Documento de comprovação 25052609530747800000061703861 KIT VIVO - 05.07.2023 - DOCS. + PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25052609530762200000061703243 Termo de Audiência Termo de Audiência 25052615150320000000061736343 -
08/07/2025 14:01
Expedição de Intimação Diário.
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07/07/2025 14:57
Julgado procedente em parte do pedido de TELEFONICA BRASIL S.A. - CNPJ: 02.***.***/0001-62 (REQUERIDO).
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31/05/2025 01:28
Decorrido prazo de ERALDO GARCIA DA CRUZ JUNIOR em 30/05/2025 23:59.
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29/05/2025 00:50
Publicado Decisão - Carta em 22/05/2025.
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29/05/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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26/05/2025 16:41
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 16:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/05/2025 15:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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26/05/2025 15:15
Expedição de Termo de Audiência.
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26/05/2025 09:53
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2025 10:25
Juntada de Petição de habilitações
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22/05/2025 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/05/2025 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 16:26
Conclusos para decisão
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22/05/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5002731-03.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ERALDO GARCIA DA CRUZ JUNIOR REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: CAROLINE ANASTACIA DOS SANTOS NASCIMENTO - ES15336 Advogado do(a) REQUERIDO: JAQUELINE FERREIRA MARTINS - SP245401 Nome: ERALDO GARCIA DA CRUZ JUNIOR Endereço: Rua Monte Sinai, 12, Vale Encantado, VILA VELHA - ES - CEP: 29113-240 Nome: TELEFONICA BRASIL S.A.
Endereço: AV.
ENGENHEIRO LUÍS CARLOS BERRINI, 1376, ., Cidade Monções, SÃO PAULO - SP - CEP: 04571-936 DECISÃO/AR/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Cumpra-se a presente servindo de Carta/Mandado de Citação/Intimação.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO LIMINAR E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por ERALDO GARCIA DA CRUZ JUNIOR em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A, onde a parte autora alega, em síntese, que em setembro de 2024, o contratou um plano de telefonia móvel e internet, mas, dois dias depois, decidiu cancelar o serviço, antes da instalação da internet e ativação do chip.
Mesmo assim, foi cobrado pelos serviços cancelados, incluindo a inclusão de contas em atraso no SPC e SERASA.
Além disso, o Requerente identificou cobranças indevidas, como TV por assinatura que nunca solicitou e a ativação de uma linha telefônica (77-99955-9436), que não foi contratada.
O único serviço que o Requerente utiliza é o plano de telefonia móvel com o número 27-99668-3587, no valor de R$35,74.
Isto posto, pugna em sede liminar, que a requerida suspenda toda e qualquer cobrança que não seja relativa a linha de n ° 27-99668-3587, bem como retirar o nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito.
Este é o breve relatório.
Decido.
O artigo 300 e seu parágrafo 3º, ambos do Código de Processo Civil de 2015, disciplinam: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (…) § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A tutela de urgência tem como escopo a antecipação precária e imediata dos efeitos finais almejados na demanda, e que permite, por sua vez, a fruição antecipada do direito afirmado em razão da situação fática premente apontada, visando garantir a efetividade da jurisdição, mas evidente que encontra limite no pedido de tutela definitiva formulado na inicial, ao qual também fica limitada a sentença definitiva, que se distingue da tutela antecipada pela provisoriedade desta última.
Ambas devem respeitar os limites objetivos e subjetivos do pedido formulado na inicial, não podendo ir "extra vel ultra petita".
Neste contexto, a concessão da referida tutela pressupõe a demonstração da probabilidade do direito, bem como do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda, do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa.
Ressaltando-se ainda a necessidade de que os efeitos da decisão antecipatória sejam dotados de reversibilidade.
Quanto ao pedido de antecipação de tutela, para sua concessão, conforme artigo 300, do Código de Processo Civil, indispensável a existência da verossimilhança, decorrente da prova inequívoca e a possibilidade de ineficácia (em razão do perigo de dano) da decisão que venha a, eventualmente, conceder a tutela final, requisitos em torno dos quais deve circunscrever-se a cognição.
Em análise dos autos, constato que o autor não apresentou provas suficientes,como extrato emitido pelo SPC/SERASA, que pudessem comprovar a negativação indevida.
Saliento que a produção dessa prova é de fácil acesso e poderia ter sido obtida pelo autor, o que demonstra a possibilidade de corroborar suas alegações.
Dessa forma, embora a cognição seja sumária, ela deve ser mais aprofundada do que a análise realizada pelo juiz no processo cautelar, a fim de garantir uma avaliação mais completa e justa do caso.
Quadra registrar que apesar de intimada por Diário Eletrônico a parte autora não juntou o extrato atualizado de negativação emitido pelo SPC/SERASA, a fim de comprovar os fatos narrados.
Ausentes, portanto, os requisitos previstos no artigo 300, do CPC, razão pela qual, por ora, INDEFIRO O PLEITO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. 1) CITAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) acima relacionado de todos os termos da presente demanda, cujo teor poderá ser acessado de acordo com as orientações abaixo; 2) INTIMAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) para Audiência de Conciliação, designada nos autos da ação supramencionada. 3) A AUDIÊNCIA SERÁ NA MODALIDADE VIRTUAL/HÍBRIDA.
Destaca-se ainda que a parte que não dispuser de conhecimento tecnológico ou recursos, poderá comparecer presencialmente utilizando os equipamentos da vara, na sala de audiências do 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE VILA VELHA-ES, localizado no Fórum de Vila Velha - Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355.
SALA 01 https://us05web.zoom.us/j/*30.***.*57-75?pwd=QkxHK0NyKzZUSmZUb3pPQy9TY3ByQT09 ID da reunião: 830 0745 7575 Senha de acesso: 03iGii DATA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: SALA DE CONCILIAÇÃO 01 - 4JECIVEL VV Data: 26/05/2025 Hora: 15:00 ADVERTÊNCIAS: 1- Necessário o comparecimento pessoal do Requerido, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95. 2- O ato judicial exigirá a utilização de equipamento com câmera e microfone, de uso compatível com a ferramenta ZOOM, disponível no link https://us02web.zoom.us/, para realização das sessões virtuais.
As partes poderão acessar o sistema diretamente do link acima apontado por internet em computador de mesa (desktop) ou baixando o aplicativo ZOOM no aparelho de celular.
Eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link:https://support.zoom.us/hc/pt-br.
As partes devem ingressar na sala virtual de audiência com tolerância para atraso de até 10 (dez) minutos, e se identificarem com seus documentos pessoais (RG, CNH, passaporte ou outro documento de identidade com foto), bem como os advogados, portando a carteira da OAB. 3- Pessoa Jurídica como Requerido poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 4- Não havendo conciliação, fica intimado para apresentar todas as provas documentais, e caso seja necessária a produção de prova oral, poderá requerer a designação de audiência de instrução e julgamento, apresentando as testemunhas, no máximo de três, que deverão comparecer independentemente de intimação. 5- Documentos deverão ser apresentados na primeira oportunidade, em arquivos digitalizados, quando serão anexados aos autos eletrônicos.
Estando a parte assistida por Advogado, a juntada de peças processuais e documentos no sistema PJE dar-se-á diretamente pelo peticionante ficando vedada a juntada por servidores ou estagiários dos Juizados, em consonância com o ATO NORMATIVO CONJUNTO TJES.
Nº 001/2012, ARTIGO 3º. 6- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE de forma que, não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que, não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 7- Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 8- Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 9- Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 10- Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95).
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25012814362951400000055112975 2- Procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25012814363019800000055112977 3- Declaração de Hipossuficiencia Documento de comprovação 25012814363078800000055112978 4- CNH-e.pdf (8) Documento de Identificação 25012814363133900000055112979 5- Comprovante de residência - Eraldo Documento de comprovação 25012814363179700000055112980 6- Protocolos Documento de comprovação 25012814363227300000055112983 7-Cobranças indevidas e serviços não contratados Documento de comprovação 25012814363281000000055112984 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25013014383554500000055215657 Despacho Despacho 25013117512857400000055335610 Intimação - Diário Intimação - Diário 25020315071417300000055413747 Decurso de prazo Decurso de prazo 25051217354446200000060938952 VILA VELHA-ES, 16 de maio de 2025.
INÊS VELLO CORRÊA Juíza de Direito -
20/05/2025 15:57
Expedição de Intimação Diário.
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16/05/2025 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/05/2025 14:01
Não Concedida a tutela provisória
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12/05/2025 17:36
Conclusos para decisão
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12/05/2025 17:35
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492686 PROCESSO Nº 5002731-03.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ERALDO GARCIA DA CRUZ JUNIOR REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: CAROLINE ANASTACIA DOS SANTOS NASCIMENTO - ES15336 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, colacionar aos autos comprovante de negativação junto aos órgãos de proteção ao crédito..
VILA VELHA-ES, 3 de fevereiro de 2025.
ANA MARIA QUEIROZ SCHNEIDER Diretor de Secretaria -
03/02/2025 15:16
Expedição de #Não preenchido#.
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31/01/2025 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 14:39
Conclusos para decisão
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30/01/2025 14:38
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 14:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/05/2025 15:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
-
28/01/2025 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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