TJES - 5042847-55.2023.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefones: 3134-4731 (Gabinete) / 3134-4711 (Secretaria) PROCESSO Nº 5042847-55.2023.8.08.0024 AUTOR: DARWIN ENGENHARIA LTDA REQUERIDO: COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por DARWIN ENGENHARIA LTDA em face da COMPANHIA ESPÍRITO SANTENSE DE SANEAMENTO (CESAN), conforme petição inicial (ID 35610783) e documentos subsequentes.
A autora, alega em síntese, que: i) foi vencedora de processo licitatório para a execução de obra de ampliação do sistema de abastecimento de água no Município de Atílio Vivacqua/ES; ii) resultou na celebração de contrato administrativo regido pela Lei nº 13.303/2016; iii) a avença se deu sob o regime de contratação semi-integrada por preço global; iv) durante a execução contratual, propôs alteração metodológica que, uma vez aprovada pela requerida, permitiu a conclusão da obra com antecipação de 9 (nove) meses, gerando benefícios financeiros à contratante; v) apesar da entrega integral do objeto, a ré não efetuou o pagamento do valor total pactuado, restando um saldo devedor que, à época do ajuizamento, perfazia a monta de R$ 730.288,64 (setecentos e trinta reais, duzentos e oitenta e oito reais e sessenta e quatro centavos); vi) o não pagamento do valor global ajustado, mesmo com os riscos da inovação tecnológica assumidos pela contratada, viola o equilíbrio econômico-financeiro do contrato e configura enriquecimento ilícito da Administração.
Nessa conjuntura, pleiteia a condenação da demandada ao pagamento do saldo contratual remanescente.
Citada, a requerida apresentou contestação (ID 40927507), sustentando que: i) o regime contratual, embora semi-integrado, previa expressamente que os pagamentos seriam realizados conforme as medições do avanço físico real dos serviços; ii) asseverou que todos os pagamentos foram corretamente efetuados com base nos serviços efetivamente executados e medidos; iii) de acordo com as normas do edital e a matriz de riscos, os custos e ônus decorrentes da alteração metodológica proposta pela própria autora eram de sua responsabilidade integral; iv) a referida alteração resultou em redução do escopo contratual, o que afasta a tese de pagamento por preço global e a existência de qualquer saldo devedor; v) a total improcedência do pedido.
A parte autora apresentou réplica (ID 48610477), na qual refutou os argumentos da defesa e reiterou integralmente os termos de sua petição inicial, reforçando a tese do contrato por preço global e do desequilíbrio contratual decorrente do não pagamento integral.
Veio o despacho (ID 52160721), no qual partes foram instadas a se manifestarem sobre o interesse na produção de outras provas.
Ambas as partes informaram não possuírem mais provas a produzir e requereram, expressamente, o julgamento antecipado do feito (ID 61336244 e 64461653). É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes, devidamente intimadas, manifestaram expresso desinteresse na produção de outras provas (IDs 61336244 e 64461653), por entenderem que a prova documental já acostada aos autos é suficiente para a resolução da lide.
A controvérsia cinge-se em verificar a existência de saldo devedor decorrente de contrato administrativo firmado entre as partes para a execução de obras de engenharia.
A resolução da questão passa, impreterivelmente, pela interpretação da natureza do regime de preços e pagamentos estabelecido no instrumento convocatório e no contrato dele derivado.
A parte autora fundamenta sua pretensão na premissa de que o contrato, por ter sido celebrado sob o regime de contratação semi-integrada, seria de preço global, o que lhe asseguraria o direito ao recebimento do valor total pactuado, independentemente dos custos efetivos da execução, uma vez que o objeto foi integralmente concluído.
A parte ré, por sua vez, defende que a sistemática de pagamento estava vinculada às medições dos serviços efetivamente executados, de acordo com o avanço físico da obra, o que afastaria a noção de preço global como um valor fixo e devido em sua totalidade.
Analisando detidamente os documentos que regem a relação jurídica, verifica-se que a tese da requerida encontra robusto amparo contratual e normativo.
O Edital 026/2019, instrumento que vincula tanto a Administração quanto os licitantes, é inequívoco ao estabelecer os critérios de remuneração.
O "Caderno de Execução de Obras e Serviços", anexo ao edital, dispõe em seu item 3: "As obras serão executadas em regime de contratação semi-integrada, e medidas por preço global por etapas e fases, assim, AS MEDIÇÕES MENSAIS DEVERÃO SER COMPATÍVEIS COM O AVANÇO FÍSICO REAL DOS SERVIÇOS de maneira a estabelecer os valores para pagamento em conformidade com a Planilha de Critérios de Medição, componente do certame." (grifo nosso) A referida "Planilha de Critérios de Medição" (ID 40927507, Pág. 6) detalha o percentual de pagamento atrelado à conclusão de cada etapa específica, prevendo, para diversos itens, que o pagamento se daria "por metro efetivamente executado" ou "por unidade efetivamente executada".
Tal sistemática é incompatível com a noção de empreitada por preço global puro, na qual o valor total é devido pela conclusão do objeto, sem o detalhamento quantitativo dos serviços para fins de pagamento.
O fato de o contrato possuir um valor global não transmuta, por si só, o regime de pagamento.
O valor global representa o montante máximo a ser pago pela execução de todo o escopo previsto, mas a forma de liberação desses pagamentos foi contratualmente vinculada a etapas e quantidades precisas, conforme o avanço físico real.
O STJ, em linha com a doutrina, diferencia o regime de preço global (pagamento por "preço certo e total") daquele por preço unitário (pagamento por "preço certo de unidades determinadas").
Contudo, mesmo no preço global, a proposta do licitante se refere e se restringe aos encargos e quantidades previstos no projeto básico.
No julgamento RMS 15.051/RS, o Superior Tribunal ressaltou a importância dos preços unitários como balizadores da exequibilidade da proposta global, indicando que o valor global é o teto máximo para a execução de todos os serviços detalhados unitariamente.
Esse também é o entendimento do TCU, vejamos: RELATÓRIO DE AUDITORIA.
FISCOBRAS.
OBRAS DE REFORMA, AMPLIAÇÃO E MODERNIZAÇÃO DO TERMINAL DE PASSAGEIROS DO AEROPORTO INTERNACIONAL DO RIO DE JANEIRO/GALEÃO.
ACHADOS DE AUDITORIA.
SOBREPREÇO DECORRENTE DE PREÇOS EXCESSIVOS FRENTE AO MERCADO E JOGO DE PLANILHA.
DETERMINAÇÕES.
Na empreitada por preço global, a Administração Pública contratante paga à contratada o valor total pactuado, que somente pode ser alterado nas hipóteses de aditamentos contratuais previstos em lei, e a remuneração é realizada após a execução de cada etapa, previamente definida no cronograma físico-financeiro da obra.
A caracterização do regime de execução de obra por empreitada por preço global, nos termos da Lei 8.666/1993, art. 6º, VIII, ‘a’, não dispensa a necessidade de os preços unitários dos serviços constantes da planilha orçamentária que compõe o preço global contratado serem compatíveis com os de mercado.
No regime de empreitada por preço global, o particular assume o compromisso de executar a totalidade do objeto por um valor previamente fixado, que não o exime da obrigação de detalhar, na sua proposta, todos os custos unitários que compõem o preço global ofertado, os quais devem ser compatíveis com os de mercado.
O preço global ofertado representa o limite máximo a ser pago pelo contratante, devendo os pagamentos parciais estarem condicionados à efetiva execução das etapas previstas no cronograma físico-financeiro.
Acórdão nº 1.977/2013 – Plenário.
Relator: Ministro Valmir Campelo Ademais, no que tange à alteração metodológica proposta pela autora — substituição de tubos de PVC por PEAD —, a responsabilidade pelos custos decorrentes foi claramente alocada à contratada.
A ré, em sua contestação, invoca o § 2º do art. 60 do Regulamento de Licitações da CESAN (RLC), que estabelece: "Nas contratações integradas ou semi-integradas em que a Licitante/Contratada apresentar proposta de alteração de projeto básico que venha a ser aprovada pela Diretoria da CESAN, os riscos decorrentes de fatos supervenientes deverão ser alocados na Matriz de Risco como sendo responsabilidade integral da Contratada, que deverá arcar integralmente com os custos e efeitos decorrentes da alteração que se mostrarem associados às parcelas por ela Alteradas." A aprovação da inovação pela CESAN, ainda que tenha reconhecido benefícios como a redução do prazo de execução, foi condicionada à inexistência de reajuste financeiro no contrato.
A própria autora, em sua réplica, admite ter arcado com as despesas adicionais, alegando que o risco estava alocado a si.
Ora, se o risco e o custo da alteração eram da contratada, não há lógica jurídica em pleitear, ao final, o pagamento de um saldo correspondente a uma economia que a própria inovação pode ter gerado ou a serviços que, em virtude da nova metodologia, foram executados em menor quantidade — como a redução do número de travessias, fato apontado pela ré e não impugnado especificamente pela autora.
A matriz de risco, em contratações desta natureza, serve justamente para alocar previamente as responsabilidades, conferindo segurança jurídica às partes.
Ao assumir o risco da inovação, a contratada assume tanto o bônus de uma eventual economia quanto o ônus de custos inesperados.
No caso em apreço, a autora, após executar o contrato sob essa premissa, deseja transferir à contratante o custo de sua decisão empresarial, pleiteando um saldo de contrato cujo pagamento não encontra respaldo nos critérios de medição e execução previstos no edital.
Portanto, a autora não logrou êxito em demonstrar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, a existência de um saldo contratual pendente de pagamento.
A prova documental, ao contrário, corrobora a tese da defesa de que os pagamentos foram realizados em estrita conformidade com os serviços medidos e executados, conforme as regras estabelecidas no edital que regeu a contratação.
Dessa forma, a improcedência do pedido é medida que se impõe. 3.
Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito da causa.
CONDENO a parte autora, DARWIN ENGENHARIA LTDA, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência.
Fixo os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE as partes.
Sentença registrada eletronicamente no sistema PJe.
Após o trânsito em julgado, INTIME-SE a parte sucumbente para o pagamento das custas processuais.
Ao final, com o trânsito em julgado e mantidos os termos deste ato judicial, deve a Secretária do Juízo observar o artigo 7° do Ato Normativo Conjunto TJES n°011/2025 para o arquivamento do feito.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
31/07/2025 13:04
Expedição de Intimação Diário.
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24/07/2025 16:50
Julgado improcedente o pedido de DARWIN ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 35.***.***/0002-94 (AUTOR).
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15/07/2025 16:39
Conclusos para julgamento
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29/03/2025 00:58
Decorrido prazo de COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN em 28/03/2025 23:59.
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06/03/2025 08:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2025 00:13
Publicado Intimação - Diário em 28/02/2025.
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01/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefones: 3134-4731 (Gabinete) / 3134-4712 (Secretaria) PROCESSO Nº 5042847-55.2023.8.08.0024 DESPACHO Verifico que a parte ré foi validamente citada e já apresentou defesa nos autos (id 40927507).
A parte autora, por sua vez, intimada para se manifestar sobre a defesa da ré, apresentou réplica no id 48610477.
INTIMEM-SE, pois, as partes para, querendo, em cooperação com este Juízo (arts. 6º e 357, §§ 2º e 3º, CPC), se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias, e informarem se possuem o interesse em produzir outras provas, além das que já constam dos autos.
Havendo o interesse na instrução processual, deverão as partes: i) especificar as provas que pretendem produzir, justificando a sua pertinência e relevância; ii) indicarem as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória; iii) indicarem as questões de direito relevantes que pretendam que sejam apreciadas na sentença.
Inexistindo interesse na produção de outras provas, venham conclusos os autos para julgamento.
Diligencie-se.
Vitória/ES, [data conforme assinatura eletrônica].
BOANERGES ELER LOPES Juiz de Direito -
26/02/2025 17:57
Expedição de #Não preenchido#.
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15/01/2025 17:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/10/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2024 22:44
Conclusos para despacho
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30/08/2024 11:52
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 18:12
Juntada de Petição de réplica
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16/07/2024 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2024 11:20
Expedição de Certidão.
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06/04/2024 01:14
Decorrido prazo de COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN em 05/04/2024 23:59.
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05/04/2024 16:21
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2024 13:21
Juntada de Aviso de Recebimento
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13/03/2024 17:09
Juntada de Aviso de Recebimento
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07/03/2024 15:31
Juntada de Certidão
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07/03/2024 13:48
Juntada de Certidão
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01/03/2024 11:34
Expedição de carta postal - citação.
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18/12/2023 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 14:35
Conclusos para despacho
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18/12/2023 13:54
Expedição de Certidão.
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15/12/2023 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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