TJES - 5000512-06.2022.8.08.0008
1ª instância - 1ª Vara - Civel, Comercial, Acidentes de Trabalho, Fazenda Publica e Meio Ambiente - Barra de Sao Francisco
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 00:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA DE SAO FRANCISCO em 12/06/2025 23:59.
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10/06/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 13:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/04/2025 13:08
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 16:23
Juntada de Petição de apelação
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 5000512-06.2022.8.08.0008 REQUERENTE: MARILIA CORDEIRO PEREIRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE BARRA DE SAO FRANCISCO DECISÃO Vistos em Inspeção.
Trata-se de embargos de declaração opostos por MARILIA CORDEIRO PEREIRA contra sentença proferida nestes autos (ID. 43357440).
Em suas razões recursais (ID. 44411793) sustenta, em síntese, que a sentença recorrida padece de omissão ao aplicar o entendimento de que falecimento do instituidor do benefício se deu em momento anterior à comprovada invalidez da Autora, sendo que o benefício de pensão por morte é de natureza pessoal.
Alega que, inexiste um teste ou exame específico para identificação da doença (sendo detectada com base na história clínica do paciente, ou seja, ao longo do tempo), o reconhecimento formal da invalidez não pode ser taxativo quanto à data, até porque isto é impossível em se tratando de doença mental e/ou neurológica.
Eis a síntese necessária.
DECIDO.
Nos termos do disposto no art. 1.022 do CPC, os embargos declaratórios buscam suprir omissão (quando não há pronunciamento sobre ponto relevante), obscuridade (quando o julgado não permite compreender o pensamento que lhe está incorporado), contradição (possui fundamentos conflitantes) ou erro material.
No presente caso, observo que nenhuma das hipóteses de cabimento se encontra presente, cabendo destacar que os embargos de declaração não se prestam a corrigir eventual error in judicando, não sendo possível lhe atribuir efeito infringente se não constatada omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
Se a solução alvitrada, na ótica do Embargante, não foi a melhor ou a mais adequada, evidentemente este suposto error in judicando não poderia ser corrigido através dos embargos de declaração, cabendo a ele buscar os meios recursais úteis para tanto, nos termos de farta jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 1.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2.
Conforme entendimento desta Corte, "a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado" (REsp 1.250.367/RJ, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 22/8/2013). 3.
Não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 1427222/PR, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 02/08/2017) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PRESSUPOSTOS INEXISTENTES - REJEIÇÃO.
Devem ser rejeitados os embargos de declaração se inexistentes os pressupostos previstos no art. 535 do CPC, ou seja, omissão, obscuridade ou contradição.
TJMG EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 1.0024.04.375381-3/002 EM APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO Nº 1.0024.04.375381-3/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - EMBARGANTE(S): ESTADO MINAS GERAIS E OUTRO(A)(S) - EMBARGADO(A)(S): ABIGAIR DAVI DE OLIVEIRA SOUZA E OUTRO(A)(S) - RELATORA: EXMª.
SRª.
DESª.
VANESSA VERDOLIM HUDSON ANDRADE A meu alvitre, inexiste omissão, contradição ou obscuridade que macule sentença, pois o que o embargante pretendem em verdade, é mediante embargos declaratórios substituir a determinação guerreada.
Destaca-se que o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento que a contradição que permite o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, ou seja, aquela verificada entre os elementos da decisão1, fato este que não ocorreu no caso em apreço.
Lado outro, não se tratando o presente caso de supressão de erro material, consoante permissivo legal disposto no art. 1.022, III do CPC/2015, não há se falar em rediscussão da matéria de mérito da decisão por meio de embargos declaratórios.
Ademais, ainda que fosse diverso o entendimento desse Magistrado no tocante à matéria versada nos autos, é defeso a este corrigir eventual error in judicando contido no comando sentencial, devendo a parte inconformada manejar o recurso pertinente ao caso.
Nesse sentido posicionou-se recentemente o Excelso STF, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ERRO DE JULGAMENTO – INADEQUAÇÃO.
Os embargos de declaração não se prestam a corrigir erro de julgamento.(RE 194662 ED-ED-EDv, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 14/05/2015, DJe-151 DIVULG 31-07-2015 PUBLIC 03-08-2015 EMENT VOL-03992-02 PP-00196) Os embargos de declaração não se prestam a combater os fundamentos da sentença que não atendeu aos anseios da parte, vez que limitado seu propósito a completar (integrar) a decisão omissa, ainda, a aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Assim, eventual irresignação quanto ao critério adotado pela sentença atacada deve ser veiculada na via própria.
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mas NEGO-LHES PROVIMENTO.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Barra de São Francisco/ES, na data em que assinado eletronicamente.
JUÍZA DE DIREITO -
28/02/2025 12:05
Expedição de Intimação eletrônica.
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28/02/2025 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 19:02
Processo Inspecionado
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24/02/2025 19:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/01/2025 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2025 00:11
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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23/10/2024 13:48
Conclusos para decisão
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23/10/2024 13:46
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 13:01
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 17:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/09/2024 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/09/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 10:58
Processo Inspecionado
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12/07/2024 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2024 01:15
Decorrido prazo de FREDERICO SAMPAIO SANTANA em 28/06/2024 23:59.
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07/06/2024 15:58
Conclusos para decisão
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07/06/2024 15:58
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 14:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/05/2024 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2024 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2024 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/05/2024 10:51
Julgado improcedente o pedido de MARILIA CORDEIRO PEREIRA - CPF: *05.***.*42-72 (REQUERENTE).
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02/06/2023 14:26
Conclusos para decisão
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01/06/2023 17:06
Juntada de Petição de alegações finais
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31/05/2023 09:45
Juntada de Petição de alegações finais
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24/05/2023 14:55
Expedição de intimação eletrônica.
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24/05/2023 14:55
Expedição de intimação eletrônica.
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23/05/2023 21:56
Processo Inspecionado
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23/05/2023 21:56
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2023 14:49
Conclusos para decisão
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02/03/2023 14:47
Expedição de Certidão.
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28/02/2023 17:26
Decorrido prazo de JOAO MANUEL DE SOUSA SARAIVA em 17/02/2023 23:59.
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31/01/2023 17:12
Expedição de intimação eletrônica.
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30/01/2023 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2023 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/01/2023 14:27
Expedição de intimação eletrônica.
-
25/01/2023 14:27
Expedição de intimação eletrônica.
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23/01/2023 18:37
Proferida Decisão Saneadora
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11/10/2022 15:37
Conclusos para decisão
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11/10/2022 15:35
Expedição de Certidão.
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11/10/2022 13:13
Juntada de Petição de contestação
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14/09/2022 13:16
Expedição de citação eletrônica.
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12/09/2022 22:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/08/2022 14:48
Conclusos para decisão
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17/08/2022 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2022 13:19
Expedição de intimação eletrônica.
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22/07/2022 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2022 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2022 17:54
Conclusos para decisão
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24/06/2022 17:50
Expedição de Certidão.
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24/06/2022 16:10
Juntada de Petição de réplica
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15/06/2022 12:22
Expedição de intimação eletrônica.
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15/06/2022 12:17
Expedição de Certidão.
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13/06/2022 10:54
Juntada de Petição de parecer
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13/06/2022 10:24
Juntada de Petição de contestação
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02/06/2022 06:50
Decorrido prazo de MARILIA CORDEIRO PEREIRA em 31/05/2022 23:59.
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31/05/2022 12:20
Expedição de citação eletrônica.
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27/05/2022 21:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/04/2022 15:27
Expedição de intimação eletrônica.
-
27/04/2022 15:27
Expedição de citação eletrônica.
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27/04/2022 13:59
Concedida a Antecipação de tutela
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22/03/2022 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2022 17:02
Conclusos para decisão
-
21/03/2022 17:01
Expedição de Certidão.
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18/03/2022 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2022
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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