TJES - 5037145-22.2024.8.08.0048
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/03/2025 21:48
Arquivado Definitivamente
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28/03/2025 17:58
Homologada a Transação
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26/03/2025 16:42
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 00:35
Publicado Intimação - Diário em 18/03/2025.
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19/03/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5037145-22.2024.8.08.0048 REQUERENTE: ISABELLY RODRIGUES MELO Advogado do(a) REQUERENTE: MATHEUS COELHO DE CARVALHO SILVA - RJ249596 REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado do(a) REQUERIDO: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 PROJETO DE SENTENÇA Vistos em inspeção.
Narra a demandante, em síntese, que adquiriu passagem aérea da ré, para realização de viagem, no dia 02/11/2024, de Navegantes/SC a Vitória/ES, com conexão em Campinas/SP.
Aduz que, de acordo com os bilhetes adquiridos, a partida seria às 19h45min, com a chegada ao destino prevista para 00h45min do dia 03/11/2024.
Entrementes, destaca que, no dia 29/10/2024, recebeu uma mensagem da companhia aérea demandada, informando que a sua viagem foi alterada para o dia 03/11/2024, com a partida às 11h30min, e chegada na capital capixaba às 15h05min.
Acrescenta, ainda, que, no dia 02/11/2024, o seu voo foi cancelado, sem justificativa para tanto.
Ademais, salienta que necessitava retornar para o Espírito Santo, razão pela qual compareceu até o aeroporto, a fim de resolver a questão junto à suplicada, que a reacomodou em um transporte operado pela companhia Gol Linhas Aéreas, que saiu às 05h35min do dia 03/11/2024.
Por fim, afirma que, em decorrência da situação ora enfrentada, necessitou acrescer 01 (uma) diária de hospedagem e de aluguel de veículo, utilizado para locomoção no estado catarinense.
Nessa esteira, requer a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, na importância de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Em sua defesa (ID 63407340), a ré sustenta que a alteração do transporte foi comunicada com antecedência à requerente, que anuiu com a modificação proposta pela companhia aérea.
Outrossim, relata que, horas antes do embarque, constatou-se a necessidade de cancelamento, por questões operacionais, cujo fato foi prontamente informado aos passageiros, tendo a demandante optado pela sua realocação em novo voo, agendado para 06h20 do dia 03/11/2024, com a chegada ao destino às 10h17min.
Nessa senda, aponta que atendeu às normas da Res. 400/2016 da ANAC, além da motivação do cancelamento decorrer de fortuito externo, rogando, assim, pela improcedência da pretensão autoral.
Réplica da postulante no ID 63434067. É o breve relatório, não obstante a sua dispensa, na forma do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
De pronto, vale consignar que a relação jurídica controvertida é de natureza consumerista, nos moldes dos arts. 2º e 3º do CDC, militando, por conseguinte, em favor da demandante, os benefícios da inversão do ônus da prova, na forma do inciso VIII, do art. 6º do apontado diploma normativo, devendo, outrossim, a responsabilidade civil imputada à suplicada ser analisada à luz da teoria objetiva.
Feito tal registro, está comprovado, nos presentes autos, que a autora adquiriu passagens aéreas da ré, para realização de viagem, de ida e volta, de Vitória/ES a Navegantes/SC, entre os dias 26/10/2024 a 02/11/2024, conforme documento acostado ao ID 54944680.
Desse mesmo documento infere-se que o retorno para a capital capixaba aconteceria às 19h45min do dia 02/11/2024, com a chegada ao destino prevista para 00h45min do dia 03/11/2024.
Outrossim, resta evidenciado que o aludido transporte sofreu 02 (duas) alterações, sendo a primeira com a alocação da passageira em outro voo, aprazado para o dia 03/11/2024, com a partida às 11h30min, e chegada na capital capixaba às 15h05min (ID 54944679).
A par disso, vê-se que a segunda modificação ocorreu horas antes do embarque, sendo a suplicante realocada em um voo da companhia Gol Linhas Aéreas, agendado para 06h20 do dia 03/11/2024, com a chegada ao destino às 10h17min.
Neste contexto, observa-se que, com o cancelamento, a suplicante chegou com quase 10 (dez) horas de atraso à Vitória/ES.
Por seu turno, observa-se que a companhia aérea não apresentou a estes autos virtuais nenhuma prova apta a demonstrar, ainda que minimamente, a alegada readequação da malha aérea, tampouco qualquer outro motivo capaz de afastar a sua responsabilidade pela alteração do transporte, ônus que lhe incumbia (art. 6º, inciso VIII, do CDC e art. 373, inciso II, do CPC/15).
Destarte, exsurge configurada a falha na prestação dos serviços da requerida, nos termos do art. 14 do CDC.
Em relação aos danos morais, imperioso consignar que estes não se confundem com o mero aborrecimento ou dissabor. É necessário, para a sua caracterização, que o ilícito alegado transcenda a normalidade, ensejando uma aflição psicológica e uma angústia no espírito da parte.
A par disso, imperioso consignar que, de acordo com o posicionamento do Col.
Superior Tribunal de Justiça, “na hipótese de atraso de voo, o dano moral não é presumido em decorrência da mera demora, devendo ser comprovada, pelo passageiro, a efetiva ocorrência da lesão extrapatrimonial sofrida" (AgInt no AREsp 1.520.449/SP, Rel.
Min.
RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe de 16/11/2020).
Nesse sentido, vale ainda trazer à colação o seguinte julgado: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
CANCELAMENTO DE VOO DOMÉSTICO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1.
Ação de compensação de danos morais, tendo em vista falha na prestação de serviços aéreos, decorrentes de cancelamento de voo doméstico. 2.
Ação ajuizada em 03/12/2015.
Recurso especial concluso ao gabinete em 17/07/2018.
Julgamento: CPC/2015. 3.
O propósito recursal é definir se a companhia aérea recorrida deve ser condenada a compensar os danos morais supostamente sofridos pelo recorrente, em razão de cancelamento de voo doméstico. 4.
Na específica hipótese de atraso ou cancelamento de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro.
Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida. 5.
Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral.
A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros. 6.
Na hipótese, não foi invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrente.
Via de consequência, não há como se falar em abalo moral indenizável. 7.
Recurso especial conhecido e não provido, com majoração de honorários. (STJ, 3ª Turma.
REsp 1796716/MG.
Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI.
Julgamento 27/08/2019.
Publicação DJe 29/08/2019) (ressaltei) No caso sub judice, conforma acima salientado, a autora teve o seu transporte modificado 02 (duas) vezes, sem ter recebido auxílio material da companhia aérea, e chegando ao seu destino muito tempo após o previsto.
Diante disso, resta configurado o abalo moral a ser reparado, à luz do disposto no inciso VI, do art. 6º da Lei nº 8.078/90 e dos arts. 186 e 927 do CCB/02.
Por seu turno, não se pode olvidar que “A indenização por danos morais deve ser arbitrada com fulcro na razoabilidade e na proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar o enriquecimento ilícito do ofendido nem se mostrar irrisório e, assim, estimular a prática danosa.” (AgInt no AREsp 1352950/MG RELATOR Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA ÓRGÃO JULGADOR T3 - TERCEIRA TURMA DATA DO JULGAMENTO 25/03/2019 DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 29/03/2019).
Fixadas essas premissas, considerando que tal espécie indenizatória não deve ser fonte de enriquecimento indevido da vítima, mas sim lhe trazer um conforto e coibir sejam perpetradas novas ilicitudes por parte dos responsáveis por sua ocorrência, bem como diante da repercussão do fato praticado e do nível socioeconômico dos litigantes, entendo como razoável e proporcional a fixação da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de dano imaterial (inciso VI, do art. 6º do CDC e art. 5º, V e X da CF/88).
Ante todo o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão autoral, condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais, na importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigida monetariamente e acrescida de juros moratórios a partir do seu arbitramento (Súmula 362 do Col.
STJ), com aplicação da taxa SELIC, que já contempla a atualização da moeda.
Por conseguinte, declaro extinta essa relação jurídica processual, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC/15.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Ficam as partes advertidas, desde já, que, em caso de oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais, será aplicada a multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado da presente sentença e em havendo depósito judicial do valor devido, intime-se a parte requerente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar o seu interesse em receber o seu crédito por meio de alvará judicial eletrônico na modalidade saque ou transferência para uma conta bancária, advertida que o seu silêncio importará em anuência com o primeiro tipo (saque).
Em havendo opção pelo levantamento do numerário, deverá a referida parte informar o seu nome completo e seu cadastro perante a Receita Federal do Brasil (CPF ou CNPJ).
Por seu turno, em caso de escolha da transferência eletrônica de valor, incumbe à parte beneficiária indicar o nome e o CPF/CNPJ do titular da conta bancária para a qual o crédito será transferido; a instituição financeira de destino; a agência; o número e o tipo da conta (corrente ou poupança), ficando, desde já, ciente que a preferência por tal modalidade importará na retenção automática de imposto de renda sobre os rendimentos, além da incidência dos custos da TED (Transferência Eletrônica Disponível).
Diante da manifestação da parte credora, expeça-se o competente alvará judicial eletrônico na modalidade devida, arquivando-se, a seguir, os autos, com as baixas e as cautelas de estilo, salvo o caso de requerimento de prosseguimento da lide pela mesma.
Caso haja pedido de cumprimento de sentença: (a) proceda-se, imediatamente, a alteração da classe e da fase processual no sistema PJe; (b) estando a parte representada por advogado, observe a Serventia que tal pleito de cumprimento de sentença deve estar acompanhado de demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos do caput, do art. 524 do CPC/15, não sendo, contudo, cabível a cobrança de honorários advocatícios, em respeito ao entendimento consolidado por meio do Enunciado 97 do FONAJE; (c) em caso de regularidade do pedido de cumprimento de sentença, intime-se a parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar a satisfação da obrigação de pagamento por ela devida, sob pena de incidência da multa cominatória prevista no § 1º, do art. 523 do CPC/15; (d) decorrido in albis o lapso temporal antes referido, voltem conclusos os autos para a realização de penhora eletrônica de ativos financeiros de titularidade da parte devedora; (e) de outro vértice, efetuado o pagamento, cumpra-se as diligências acima mencionada para a expedição de alvará judicial eletrônico, com a conclusão, a seguir, deste caderno processual para extinção da fase executiva.
Finalmente, em consonância com o disposto no art. 517 do CPC/15 e na esteira da recomendação contida no Ofício Circular CGJES nº 0394940/700197626.2020.8.08.0000, do Eminente Desembargador Corregedor Geral da Justiça do ES, publicado no DJe de 04/05/2020, destaco que, uma vez transitada em julgado, a presente sentença poderá ser levada a protesto extrajudicial pela parte credora, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário da condenação previsto no art. 523 do CPC/15, expedindo-se, para tanto, certidão do seu teor, na forma prevista no §3º daquele comando normativo (art. 517 do CPC/15), bem como do disposto nos arts. 737-A e 738-A do Código de Normas vigente até 30 de Junho de 2020 e do art. 744 daquele em vigor a partir de 1º Julho de 2020.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Submeto o presente Projeto de Sentença à apreciação do MM.
Juiz de Direito para sua homologação, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Serra, 06 de março de 2025.
JULIANA MORATORI ALVES TOÉ Juíza Leiga SENTENÇA Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/1995, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito -
14/03/2025 08:05
Expedição de Intimação - Diário.
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06/03/2025 10:35
Julgado procedente em parte do pedido de ISABELLY RODRIGUES MELO - CPF: *00.***.*64-66 (REQUERENTE).
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27/02/2025 10:27
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 10:27
Processo Inspecionado
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27/02/2025 10:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/02/2025 15:30, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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18/02/2025 18:32
Expedição de Termo de Audiência.
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18/02/2025 14:57
Juntada de Petição de réplica
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18/02/2025 12:13
Juntada de Petição de contestação
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10/12/2024 11:06
Juntada de Aviso de Recebimento
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26/11/2024 11:24
Expedição de carta postal - citação.
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26/11/2024 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 16:38
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 17:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/02/2025 15:30, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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19/11/2024 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
29/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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