TJES - 5003171-07.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Jose Paulo Calmon Nogueira da Gama - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5003171-07.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARIA APARECIDA BLASER FILHA AGRAVADO: LUCRECIA SOBREIRA CORIOLANO RELATOR(A):JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
POSSE.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
POSSE INDIRETA.
ESBULHO.
POSSE PRECÁRIA E CLANDESTINA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1) Agravo de instrumento interposto por Maria Aparecida Blaser Filha contra decisão interlocutória proferida em ação de reintegração de posse, que deferiu parcialmente o pedido liminar de Lucrécia Sobreira Coriolano, determinando a reintegração da autora na posse do imóvel, com prazo de 30 dias para desocupação voluntária.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) A questão em discussão consiste em verificar a presença dos requisitos legais para a concessão de liminar possessória, notadamente quanto à caracterização de esbulho praticado pela agravante em desfavor da posse indireta exercida pela agravada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3) O art. 561 do Código de Processo Civil exige, para a concessão de tutela possessória, a demonstração da posse anterior do autor, a ocorrência do esbulho, a data do esbulho e a perda da posse. 4) A alegação de propriedade pela parte contrária não impede a reintegração na posse, nos termos do § 2º do art. 1.210 do Código Civil. 5) O esbulho se configura pela prática de atos que retiram injustamente a posse de outrem, mediante violência, clandestinidade ou precariedade, conforme definido no art. 1.200 do Código Civil. 6) Demonstrou-se em audiência de justificação que a agravante praticou esbulho, ao tomar posse do imóvel mediante troca de fechaduras sem autorização da possuidora indireta, evidenciando posse viciada e precária. 7) A agravada comprovou a posse indireta do bem desde sua aquisição em 1984, mantendo sua conservação por intermédio de terceiro de confiança, caracterizando exercício legítimo e contínuo da posse.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8) Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A reintegração de posse exige comprovação da posse anterior, do esbulho e da perda da posse, nos termos do art. 561 do CPC. 2.
A posse indireta pode ser exercida por intermédio de terceiro, desde que comprovada a manutenção dos atributos possessórios. 3.
Caracteriza esbulho a ocupação de imóvel com troca de fechaduras e recusa de restituição, sem autorização da possuidora legítima.
Dispositivos relevantes citados: item II do art. 561 do Código de Processo Civil; § 2º do art. 1.210 e art. 1.200 do Código Civil.
Jurisprudência relevante citada: TJES, AI nº 5007736-82.2023.8.08.0000, rel.
Des.
José Paulo Calmon Nogueira da Gama, 2ª Câmara Cível, j. 08.11.2023. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: ACORDA a Egrégia Primeira Câmara Cível, em conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, que integram este julgado, à unanimidade, conhecer do recurso e a ele negar provimento. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des.
JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA Composição de julgamento: Gabinete Des.
JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - Relator / Gabinete Desª.
JANETE VARGAS SIMÕES - JANETE VARGAS SIMOES - Vogal / Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Desª.
JANETE VARGAS SIMÕES - JANETE VARGAS SIMOES (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR Segundo se desprende, a agravada sustenta deter a posse legítima e anterior do bem desde sua aquisição, em 1984, sendo o imóvel objeto de posse indireta após sua mudança para Fortaleza, em 2005, momento em que diz ter confiado a vigilância e conservação do patrimônio ao ex-cônjuge Onório Nascimento.
Como é cediço, as ações de reintegração de posse pressupõem, além da posse alegada pela autora, a comprovação do esbulho praticado pelo réu, a teor do que dispõe o art. 561 do Código de Processo Civil: Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
A alegação de propriedade, a rigor, não obsta à manutenção ou reintegração na posse, a teor do § 2º do art. 1.210 do Código Civil: Art. 1.210.
O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado. § 1 o O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse. § 2 o Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa.
Por outro lado, o esbulho, que consiste em ato ilícito de privação da posse, ocorre, segundo se extrai do art. 1.200 do Código Civil, quando alguém retira de outrem a posse de forma injusta, presentes os vícios da violência, clandestinidade ou precariedade.
Eis as lições Carlos Roberto Gonçalves: “… Posse justa […] é aquela isenta de vícios, aquela que não repugna ao direito, por ter sido adquirida por algum dos modos previstos em lei, ou, segundo a técnica romana, a posse adquirida legitimamente, sem vício jurídico externo ('nec vim, nec clam, nec precario').
Injusta, portanto, por oposição, é a posse que foi adquirida viciosamente, por violência ou clandestinidade ou por abuso do precário. […] A violência estigmatiza a posse, impedindo que a sua aquisição gere efeitos no âmbito do direito.
Ainda que exercida pelo proprietário, deve a vítima ser reintegrada, porque não pode o esbulhador fazer justiça pelas próprias mãos. […] É clandestina a posse do que furta um objeto ou ocupa imóvel de outro às escondidas. É aquela obtida furtivamente, que se estabelece sub-repticiamente, às ocultas da pessoa cuja poder se tira a coisa e que tem interesse em conhecê-la. […] É precária a posse quando o agente se nega a devolver a coisa, findo o contrato ('vim, clam aut precario'). […] se diz viciada de precariedade a posse daqueles que, tendo recebido a coisa das mãos do proprietário por um título que os obriga a restituí-la em prazo certo ou incerto, como por empréstimo ou aluguel, recusam-se injustamente a fazer a entrega, passando a possuí-la em seu próprio nome.” (Direito Civil Brasileiro, vol 5, 8ª edição, p. 85/87) Embora a recorrente alegue deter posse mansa e pacífica há quase duas décadas, sustentada em documentos fiscais e contratos locatícios, tal argumento não resiste ao exame criterioso das circunstâncias concretas.
Em audiência de justificação, demonstrou-se com segurança a prática de esbulho pela agravante, emergindo, à evidência, que a posse por ela exercida não é mansa e justa, mas clandestina e precária, pois decorre da prática de atos como a troca de fechaduras e cadeados, sem a permissão da possuidora indireta. É de se conferir: DIREITO POSSESSÓRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ESBULHO.
POSSE VIOLENTA.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
RECURSO PROVIDO. 1) A procedência do pedido de reintegração de posse depende da comprovação da posse anterior do autor e do esbulho praticado pelo réu, nos termos dos arts. 560 e 561 do CPC.
Precedentes do STJ e TJES. 2) A violência estigmatiza a posse, impedindo que a aquisição gere efeitos no âmbito do direito.
Ainda que exercida pelo proprietário, deve a vítima ser reintegrada, porque não pode o esbulhador fazer justiça pelas próprias mãos. (Gonçalves, Carlos Roberto.
Direito Civil Brasileiro, vol 5, 8ª edição, p. 85/87) 3) O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado (Art. 1210 do CC/2002). 4) Recurso conhecido e provido. (TJES, Número: 5007736-82.2023.8.08.0000, Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO, Magistrado: JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Órgão julgador: 2ª Câmara Cível, Data: 08/Nov/2023) Nesse particular, em rigorosa análise probatória, observa-se que a agravada logrou comprovar suficientemente a posse indireta anterior ao ato que qualifica como esbulho, tendo efetivamente instruído os autos com documentação hábil a demonstrar a aquisição do bem e a conservação por intermédio de terceiro legitimado.
Importante salientar, porém, que a posse indireta regularmente exercida não se desnatura pelo fato de a possuidora não residir fisicamente no imóvel, desde que esteja comprovado o exercício continuado dos atributos próprios do domínio por meio de pessoa de sua confiança, o que, conforme as provas testemunhal e documental acostadas aos autos, efetivamente ocorreu.
Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, conheço do recurso e a ele nego provimento. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Des.
Ewerton Schwab Pinto Júnior: acompanho a relatoria.
Sessão Virtual de 02/6/2025 a 06/6/2025.
Voto: Acompanhar a relatoria.
Voto Vogal: Desembargadora Janete Vargas Simões. *-*-*-*-*-**-* Sessão Presencial de 1º/7/2025.
Voto: Acompanhar a relatoria.
Voto Vogal: Desembargadora Janete Vargas Simões. -
14/07/2025 15:00
Expedição de Intimação - Diário.
-
04/07/2025 19:05
Conhecido o recurso de MARIA APARECIDA BLASER FILHA - CPF: *11.***.*62-28 (AGRAVANTE) e não-provido
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02/07/2025 16:24
Juntada de Certidão - julgamento
-
02/07/2025 16:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/07/2025 11:14
Juntada de Petição de memoriais
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01/07/2025 10:47
Juntada de Petição de memoriais
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30/06/2025 15:04
Processo devolvido à Secretaria
-
30/06/2025 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 12:09
Conclusos para decisão a JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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27/06/2025 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 16:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
13/06/2025 14:04
Processo devolvido à Secretaria
-
13/06/2025 14:04
Pedido de inclusão em pauta
-
11/06/2025 14:37
Conclusos para decisão a JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
-
11/06/2025 14:36
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 14:10
Deliberado em Sessão - Retirado
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09/06/2025 18:36
Processo devolvido à Secretaria
-
09/06/2025 18:36
Retirado pedido de inclusão em pauta
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29/05/2025 16:30
Conclusos para decisão a JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
-
27/05/2025 19:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 15:53
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
19/05/2025 15:47
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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13/05/2025 00:00
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA BLASER FILHA em 05/05/2025 23:59.
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12/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 22/04/2025.
-
12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
-
05/05/2025 16:22
Processo devolvido à Secretaria
-
05/05/2025 16:22
Pedido de inclusão em pauta
-
29/04/2025 16:29
Conclusos para decisão a JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
-
24/04/2025 21:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5003171-07.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARIA APARECIDA BLASER FILHA AGRAVADO: LUCRECIA SOBREIRA CORIOLANO Advogado do(a) AGRAVANTE: TIAGO PEREIRA BRAGA - ES34606 Advogado do(a) AGRAVADO: AMANDA SOARES MAGALHAES - ES20816-A DESPACHO Como cediço, a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita far-se-á mediante simples declaração do necessitado de impossibilidade de pagamento das custas processuais e os honorários de advogado sem prejuízo do sustento próprio ou da família (§ 3º do art. 99 do CPC).
Ocorre que, não obstante a presunção relativa de veracidade da declaração, o magistrado tem o poder-dever de investigar a real situação de necessidade da parte que pretende o benefício.
Segundo informações trazidas em contrarrazões (Id. 13024675), há indícios veementes de que o benefício pretendido é incompatível com a situação econômica da recorrente.
Do exposto, intime-se o agravante para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar a última declaração de imposto de renda, extratos bancários dos últimos 12 meses e demais documentos que julgar necessários à comprovação da condição econômica alegada, sob pena de indeferimento do pedido.
Após, conclusos.
Vitória, 10 de abril de 2025.
Desembargador José Paulo Calmon Nogueira da Gama R e l a t o r -
16/04/2025 14:20
Expedição de Intimação - Diário.
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10/04/2025 14:36
Processo devolvido à Secretaria
-
10/04/2025 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 14:47
Conclusos para decisão a JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
-
05/04/2025 00:00
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA BLASER FILHA em 04/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 16:39
Juntada de Petição de contraminuta
-
18/03/2025 10:04
Publicado Decisão em 14/03/2025.
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18/03/2025 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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17/03/2025 11:41
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
13/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5003171-07.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARIA APARECIDA BLASER FILHA AGRAVADO: LUCRECIA SOBREIRA CORIOLANO Advogado do(a) AGRAVANTE: TIAGO PEREIRA BRAGA - ES34606 Advogado do(a) AGRAVADO: AMANDA SOARES MAGALHAES - ES20816-A DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, por meio do qual pretende, Maria Aparecida Blaser Filha, ver reformada a decisão que, em sede de ação de reintegração de posse, deferiu parcialmente os pedidos liminares formulados por Lucrécia Sobreira Coriolano, determinando a reintegração da agravada na posse do imóvel situado na Rua Mouscou, nº 819, Parque Residencial Tubarão, Serra, fixando prazo de 30 (trinta) dias para desocupação voluntária.
Irresignada, a agravante sustenta, em síntese: (i) exerce posse mansa, pacífica e ininterrupta sobre o imóvel há mais de 18 anos, realizando pagamentos de IPTU e contas de consumo em seu nome, além de firmar contratos de locação com terceiros; (ii) a agravada não demonstrou posse efetiva sobre o bem, fundamentando a ação exclusivamente na alegação de propriedade, sem atender aos requisitos exigidos para a concessão da tutela possessória; (iii) a decisão agravada desconsiderou os indícios de manobra articulada pelo ex-companheiro da agravante, com o intuito de prejudicá-la e excluir o imóvel da partilha de bens; (iv) a audiência de justificação demonstrou que a agravante recebeu as chaves do imóvel de um inquilino, não havendo invasão ou esbulho; (v) a decisão recorrida gera risco de dano irreparável, pois sua execução implicaria perda da fonte de renda, uma vez que o imóvel abriga atividade empresarial e é objeto de contratos de locação.
Pois bem.
A concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento requer a presença dos requisitos previstos no inciso I do art. 1.019 c/c parágrafo único do art. 995 do CPC, quais sejam, a relevância da fundamentação expendida (fumus boni iuris) e o perigo de lesão grave e de difícil reparação (periculum in mora).
Segundo se depreende, a agravada sustentou que detinha a posse legítima e anterior do referido bem desde sua aquisição, em 1984, sendo o imóvel objeto de posse indireta após sua mudança para Fortaleza, em 2005, momento em que confiou a vigilância e conservação do patrimônio ao ex-cônjuge Onório Nascimento.
Como é cediço, as ações de reintegração de posse pressupõem, além da posse alegada pela autora, a comprovação do esbulho praticado pelo réu, a teor do que dispõe o art. 561 do Código de Processo Civil: Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
A alegação de propriedade, a rigor, não obsta à manutenção ou reintegração na posse, a teor do § 2º do art. 1.210 do Código Civil: Art. 1.210.
O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado. § 1 o O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse. § 2 o Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa.
Por outro lado, o esbulho, que consiste em ato ilícito de privação da posse, ocorre, segundo se extrai do art. 1.200 do Código Civil, quando alguém retira de outrem a posse de forma injusta, presentes os vícios da violência, clandestinidade ou precariedade. É de se conferir as lições Carlos Roberto Gonçalves: “… Posse justa […] é aquela isenta de vícios, aquela que não repugna ao direito, por ter sido adquirida por algum dos modos previstos em lei, ou, segundo a técnica romana, a posse adquirida legitimamente, sem vício jurídico externo ('nec vim, nec clam, nec precario').
Injusta, portanto, por oposição, é a posse que foi adquirida viciosamente, por violência ou clandestinidade ou por abuso do precário. […] A violência estigmatiza a posse, impedindo que a sua aquisição gere efeitos no âmbito do direito.
Ainda que exercida pelo proprietário, deve a vítima ser reintegrada, porque não pode o esbulhador fazer justiça pelas próprias mãos. […] É clandestina a posse do que furta um objeto ou ocupa imóvel de outro às escondidas. É aquela obtida furtivamente, que se estabelece sub-repticiamente, às ocultas da pessoa cuja poder se tira a coisa e que tem interesse em conhecê-la. […] É precária a posse quando o agente se nega a devolver a coisa, findo o contrato ('vim, clam aut precario'). […] se diz viciada de precariedade a posse daqueles que, tendo recebido a coisa das mãos do proprietário por um título que os obriga a restituí-la em prazo certo ou incerto, como por empréstimo ou aluguel, recusam-se injustamente a fazer a entrega, passando a possuí-la em seu próprio nome.” (Direito Civil Brasileiro, vol 5, 8ª edição, p. 85/87) Embora a recorrente alegue deter posse mansa e pacífica há quase duas décadas, sustentada em documentos fiscais e contratos locatícios, tal argumento não resiste ao exame criterioso das circunstâncias concretas.
Em audiência de justificação, demonstrou-se com segurança a prática de esbulho pela agravante, emergindo, à evidência, que a posse então exercida pela recorrente não é mansa e justa, mas clandestina e precária, pois decorre da prática de atos como a troca de fechaduras e cadeados, sem a permissão da possuidora indireta.
Nesse sentido, a jurisprudência dessa Corte: DIREITO POSSESSÓRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ESBULHO.
POSSE VIOLENTA.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
RECURSO PROVIDO. 1) A procedência do pedido de reintegração de posse depende da comprovação da posse anterior do autor e do esbulho praticado pelo réu, nos termos dos arts. 560 e 561 do CPC.
Precedentes do STJ e TJES. 2) A violência estigmatiza a posse, impedindo que a aquisição gere efeitos no âmbito do direito.
Ainda que exercida pelo proprietário, deve a vítima ser reintegrada, porque não pode o esbulhador fazer justiça pelas próprias mãos. (Gonçalves, Carlos Roberto.
Direito Civil Brasileiro, vol 5, 8ª edição, p. 85/87) 3) O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado (Art. 1210 do CC/2002). 4) Recurso conhecido e provido. (TJES, Número: 5007736-82.2023.8.08.0000, Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO, Magistrado: JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Órgão julgador: 2ª Câmara Cível, Data: 08/Nov/2023) Nessa ordem de ideias, não está demonstrada a probabilidade do direito alegado, como exige o inciso I do art. 1.019 do CPC.
Do exposto, em cognição sumária vertical e sem prejuízo de uma análise mais aprofundada quando do julgamento definitivo do recurso, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
Intime-se o agravante desta decisão.
Intime-se a agravada para, querendo, apresentar contraminuta, na forma do inciso II do art. 1.019 do CPC.
Após, conclusos.
Vitória, 11 de março de 2025.
Desembargador José Paulo Calmon Nogueira da Gama R e l a t o r -
12/03/2025 12:13
Expedição de Intimação - Diário.
-
11/03/2025 19:43
Processo devolvido à Secretaria
-
11/03/2025 19:43
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
06/03/2025 10:48
Conclusos para decisão a JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
-
06/03/2025 10:48
Recebidos os autos
-
06/03/2025 10:48
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
-
06/03/2025 10:48
Expedição de Certidão.
-
04/03/2025 18:09
Recebido pelo Distribuidor
-
04/03/2025 18:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
04/03/2025 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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