TJMA - 0004649-62.2017.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2022 10:15
Arquivado Definitivamente
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20/06/2022 10:14
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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18/06/2022 04:33
Decorrido prazo de ERIVELTON TEIXEIRA NEVES em 17/06/2022 23:59.
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18/06/2022 04:33
Decorrido prazo de RODOLFO MORAES DA SILVA em 17/06/2022 23:59.
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18/06/2022 04:16
Decorrido prazo de PEDRO IRAM PEREIRA ESPIRITO SANTO em 17/06/2022 23:59.
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26/05/2022 01:38
Publicado Decisão (expediente) em 26/05/2022.
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26/05/2022 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
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25/05/2022 11:17
Juntada de malote digital
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24/05/2022 13:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2022 11:28
Prejudicado o recurso
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16/05/2022 15:45
Conclusos para decisão
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22/02/2022 11:38
Conclusos para decisão
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09/02/2022 09:23
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/02/2022 18:36
Decorrido prazo de RODOLFO MORAES DA SILVA em 03/02/2022 23:59.
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07/02/2022 18:36
Decorrido prazo de ERIVELTON TEIXEIRA NEVES em 03/02/2022 23:59.
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07/02/2022 18:36
Decorrido prazo de PEDRO IRAM PEREIRA ESPIRITO SANTO em 03/02/2022 23:59.
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21/01/2022 14:29
Juntada de petição
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18/12/2021 01:29
Publicado Despacho (expediente) em 17/12/2021.
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18/12/2021 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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16/12/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004649-62.2017.8.10.0000 – CAROLINA AGRAVANTE: PEDRO IRAM PEREIRA ESPIRITO SANTO Advogados: Dra.
Adrianny Patrícia de Almeida Costa (OAB/MA 10.716) e outros AGRAVADOS: ERIVELTON TEIXEIRA NEVES E RODOLFO MORAES DA SILVA Advogada: Dra.
Soya Lelia Lins de Vasconcelos (OAB/SP 202680) Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DESPACHO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Pedro Iram Pereira Espirito Santo contra a decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da Comarca de Carolina, Dr.
Mazurkievicz Saraiva de Sousa Cruz, que nos autos do Mandado de Segurança nº 402-86.2017.8.10.0081 indeferiu o pedido liminar. Verifico que o presente recurso foi interposto nesta Corte desde 29/08/2017, ao Des.
Jamil de Miranda Gedeon Neto, que apreciou o pedido liminar em 05/02/2018, indeferindo-o, conforme decisão Id nº13628592 fl. 177/178. O recurso foi julgado desprovido em 19/11/2020 e contra essa decisão opostos embargos de declaração, pendente de julgamento. Os autos foram-me redistribuídos por prevenção em 26/10/2021, e conclusos apenas em 06/12/2021. Desse modo, determino sejam intimadas as partes para no prazo de 10 (dez) dias manifestarem nos autos se ainda possuem interesse no julgamento do feito. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
15/12/2021 14:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2021 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2021 12:27
Conclusos para despacho
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06/12/2021 08:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/12/2021 07:37
Decorrido prazo de ADRIANNY PATRICIA DE ALMEIDA COSTA em 03/12/2021 23:59.
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26/11/2021 03:33
Decorrido prazo de SOYA LELIA LINS DE VASCONCELOS em 25/11/2021 23:59.
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18/11/2021 01:42
Publicado Intimação em 18/11/2021.
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18/11/2021 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
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17/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO DIRETORIA JUDICIARIA Divisão de digitalização e migração do 2º Grau ATO ORDINATÓRIO - INTIMAÇÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004649-62.2017.8.10.0000 Em cumprimento ao disposto na PORTARIA-GP 10272020, que regulamenta a digitalização e virtualização dos processos físicos no Segundo Grau, no sistema Themis SG, para o sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe 2º Grau, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que: I) no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe 2º Grau, bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos; II) no mesmo prazo, se manifeste sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006; III) Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar, exclusivamente, no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe 2º Grau, com o consequente BAIXA no Sistema Themis SG. São Luís/MA, 16 de novembro de 2021. LIVIA MARIA SOUSA NUNES SIPAUBA Servidor(a) da 1ª Câmara Cível -
16/11/2021 13:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2021 13:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/11/2021 14:23
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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21/10/2021 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 24500/2020 NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 40168/2017 - 0004649-62.2017.8.10.0000 Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante: Pedro Iram Pereira Espírito Santos Advogado(s): Adrianny Patrícia de Almeida Costa, OAB/MA 10716 Agravados: ERIVELTON TEIXEIRA NEVES, RODOLFO MORAES DA SILVA Advogado(s): Soya Lelia Lins de Vasconcelos DECISÃO O Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão é claro ao estabelecer em seu art. 243, que: Art. 243.
A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de primeiro grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Compulsando os autos, verifico que da relação jurídica de origem foram ajuizadas duas ações: a ação demolitória nº 1090/2017e o Mandado de segurança nº 404/2017.
Nos autos da ação demolitória nº 1090/2017foi interposto o Agravo de Instrumento nº 0803640-32.2017, que teve como relator o eminente Des.
Jorge Rachid no âmbito da Primeira Câmara Cível, que primeiro proferiu decisão no recurso.
Nos autos do mandado de segurança nº 404/2017, foi interposto o presente Agravo de Instrumento, o qual, diante da relação de prevenção gerada pela conexão dos feitos, deve ser encaminhado ao eminente Des.
Jorge Rachid.
Posto isso, reconhecendo a incompetência desta relatoria para processar e julgar o presente recurso, determino que o feito seja remetido à Coordenadoria de distribuição para os devidos fins, a fim de ser respeitada a relação de prevenção, dando-se baixa nos registros pertinentes.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 19 de outubro de 2021. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A2 -
10/02/2021 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 24500/2020 NO AGRAVO DE I NSTRUMENTO Nº 0004649-62.2017.8.10.0000 - 40168/2017 - CAROLINA Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Embargante : Pedro Iram Pereira Espírito Santos Advogado (s) : Sérgio dos Reis Junior Ferradoza (OAB TO3241) Embargado : Erivelton Teixeira Neves, Rodolfo Moraes da Silva Procurador : Soya Lelia Lins de Vasconcelos DESPACHO Opostos embargos de declaração, com pedido de aplicação de efeitos infringentes, determino a intimação da parte embargada, na forma da lei, para, querendo, manifestar-se, no prazo legal, sobre os respectivos embargos de declaração, nos termos do disposto no §2º, do art. 1.023 do Novo Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo acima, com ou sem resposta, voltem-me conclusos.
Publique-se.
São Luís/MA, 29 de janeiro de 2021. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2017
Ultima Atualização
16/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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