TJMA - 0801271-40.2020.8.10.0039
1ª instância - 1ª Vara de Lago da Pedra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2021 21:44
Arquivado Definitivamente
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20/09/2021 21:35
Transitado em Julgado em 17/09/2021
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18/09/2021 09:42
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 17/09/2021 23:59.
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18/09/2021 09:42
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL em 17/09/2021 23:59.
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10/09/2021 05:20
Publicado Sentença (expediente) em 01/09/2021.
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10/09/2021 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
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31/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE LAGO DA PEDRA - 1ª Vara de Lago da Pedra Rua Hilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº :0801271-40.2020.8.10.0039 PARTE AUTORA: MARIA DO SOCORRO ALVES DE SOUSA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL - MA10860 PARTE REQUERIDA: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A SENTENÇA I – RELATÓRIO Relatório dispensado conforme parágrafo único do art. 38, da Lei nº 9.099/95. II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Do mérito Da análise dos autos, observa-se que não razão assiste à parte requerente. A requerida apresentou contestação, sustentando a legalidade da cobrança e a utilização do serviço de cheque especial por parte do autor. O extrato juntado pelo próprio autor demonstra que este utiliza o cheque especial.
Por outro lado, o autor foi intimado a produzir outras provas quedou-se inerte. Assim, da análise das provas acostadas aos autos, constata-se que não merece prosperar as alegações do requerente, pois a situação narrada pelo autor não caracteriza dano moral, mas simplesmente mero dissabor, já que há provas de que o autor realmente utiliza o serviço que afirmou não usar. Nesse sentido é o julgado, é o escólio de nossos tribunais.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
DEFEITO NO VEÍCULO.
INDEVIDO ACIONAMENTO DE AIR BAG.
FATO DO PRODUTO.
MERO DISSABOR. - O indevido acionamento de air bag constitui fato do produto e, portanto, a empresa deve indenizar o consumidor pelos danos materiais daí advindos. - Não cabe indenização por dano moral quando os fatos narrados estão no contexto de meros dissabores, sem humilhação, perigo ou abalo à honra e à dignidade do autor. - A despeito da existência de frustração, o indevido acionamento de air bag não é causa ensejadora de compensação por danos morais. - Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1329189/RN, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/11/2012, DJe 21/11/2012) AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS BLOQUEIO DE CARTÃO PAGO SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MEROS DISSABORES COTIDIANOS - APELAÇÃO - Dano moral não configurado Meros dissabores incapazes de ensejar a indenização pretendida Sentença mantida.
Recurso não provido. (Processo: APL 9149920802009826 SP 9149920-80.2009.8.26.0000, Relator(a): Marino Neto, Julgamento: 17/01/2013, Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado, Publicação: 18/01/2013) (grifo nosso) Desse modo, nos termos da fundamentação supra, não há que se falar em dano moral, pois o presente caso se caracteriza como mero aborrecimento. III – DISPOSITIVO Diante do exposto e de tudo mais que dos autos constam, com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial. Defiro o pleito de assistência jurídica gratuita. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. DAS PROVIDÊNCIAS FINAIS DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO 01.
Nos casos de procedimentos do Juizado Especial, caso seja interposto tempestivamente o recurso inominado, este será recebido apenas em seu efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei n.º 9.099 de 1995. 02.
Assim, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, caso ainda não o tenha sido. 03.
Por fim, remetam-se os autos à Turma Recursal de Bacabal, com as homenagens de estilo. 04. Nos casos de procedimentos do Rito Ordinário, caso seja interposto apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do que dispõe o art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. 05.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, para os devidos fins, com as homenagens de estilo. 06.
Publique.
Registre-se.
Intimem-se. 07.
Cumpra-se. Lago da Pedra/MA, data da assinatura. Marcelo Santana Farias Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA A6 -
30/08/2021 15:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2021 11:38
Julgado improcedente o pedido
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16/03/2021 14:35
Conclusos para decisão
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16/03/2021 14:06
Juntada de Certidão
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13/03/2021 01:25
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 12/03/2021 23:59:59.
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13/03/2021 01:25
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL em 12/03/2021 23:59:59.
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19/02/2021 00:10
Publicado Intimação em 19/02/2021.
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18/02/2021 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2021
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18/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0801271-40.2020.8.10.0039 [Contratos Bancários] REQUERENTE: AUTOR: MARIA DO SOCORRO ALVES DE SOUSA Advogado do(a) AUTOR: LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL - MA10860 REQUERIDO: REU: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338 DECISÃO 01.
Trata-se de processo que, embora tramite pelo rito da Lei Federal nº 9.099/95, pode ensejar em tese o julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, já que a questão de mérito é unicamente de direito. 02.
Esta possibilidade é confirmada pelo art. 5º da Lei 9.099/95[1] e pelo art. 5, inciso LXXVIII, da Constituição Federal[2], ao preverem respectivamente que o poder do juiz de determinar as provas a serem produzidas (o implica também no poder de indeferir as desnecessárias) e a garantia da razoável duração do processo e meios dos meios que garantam sua celeridade. 03.
Entretanto, como forma de garantir o contraditório e a ampla defesa, determino que as partes sejam intimadas para dizerem, no prazo de 15 (quinze) dias, se ainda tem interesse em produzir outras provas que considere pertinentes. 04.
No requerimento das provas, as partes deverão indicar a necessidade da prova e as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, sob pena de indeferimento do pedido, tudo nos termos do art. 369 e 370 do Código de Processo Civil.[3] 05.
Ademais, caso a contestação tenha trazido qualquer das hipóteses do art. 350 e 351 do Código de Processo Civil, o autor terá o mesmo prazo acima para se manifestar a respeito, sendo-lhe permitido a produção de provas. 06.
Com o transcurso do prazo, voltem-me os autos conclusos. 07.
Cumpra-se. Lago da Pedra-Ma, data da assinatura. Marcelo Santana Farias Juiz de Direito Titular da Comarca de Lago da Pedra/MA [1] Art. 5º O Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica. [2] Art. 5º.
LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. [3] Art. 369.
As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.
Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. -
17/02/2021 08:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/02/2021 19:43
Outras Decisões
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24/09/2020 11:28
Conclusos para decisão
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23/09/2020 05:33
Juntada de contestação
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24/08/2020 10:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/08/2020 17:02
Outras Decisões
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24/07/2020 11:18
Conclusos para decisão
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24/07/2020 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2020
Ultima Atualização
31/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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