TJMA - 0841103-97.2020.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2024 09:49
Baixa Definitiva
-
11/06/2024 09:49
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
11/06/2024 09:48
Juntada de termo
-
11/06/2024 09:46
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
11/06/2024 09:29
Recebidos os autos
-
11/06/2024 09:29
Juntada de Certidão
-
27/04/2024 10:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da 1ª Vice-Presidência
-
22/08/2023 16:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
-
22/08/2023 16:32
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 14:56
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 14:45
Juntada de Certidão
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22/08/2023 14:45
Juntada de Certidão
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22/08/2023 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 21/08/2023 23:59.
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29/06/2023 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 28/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 17:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/06/2023 17:29
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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06/06/2023 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 06/06/2023.
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06/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
06/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
02/06/2023 11:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2023 20:15
Recurso Especial não admitido
-
31/05/2023 09:14
Conclusos para decisão
-
31/05/2023 09:14
Juntada de termo
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30/05/2023 15:34
Juntada de contrarrazões
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22/05/2023 07:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/05/2023 07:24
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 07:17
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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19/05/2023 17:24
Juntada de recurso especial (213)
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05/05/2023 00:07
Publicado Acórdão (expediente) em 04/05/2023.
-
05/05/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
02/05/2023 13:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/05/2023 09:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/04/2023 15:20
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 15:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/04/2023 15:38
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 25/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 15:38
Decorrido prazo de SHARLYTON LUIS MELO NUNES em 25/04/2023 23:59.
-
17/04/2023 08:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
05/04/2023 15:02
Conclusos para julgamento
-
05/04/2023 15:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/04/2023 15:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/04/2023 11:19
Recebidos os autos
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04/04/2023 11:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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04/04/2023 11:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/11/2022 14:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
11/11/2022 14:08
Juntada de contrarrazões
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26/10/2022 00:27
Publicado Despacho (expediente) em 26/10/2022.
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26/10/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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24/10/2022 13:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/10/2022 10:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2022 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2022 16:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/10/2022 16:49
Juntada de embargos de declaração (1689)
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30/09/2022 03:25
Publicado Acórdão (expediente) em 30/09/2022.
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30/09/2022 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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28/09/2022 16:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2022 13:22
Conhecido o recurso de SHARLYTON LUIS MELO NUNES - CPF: *56.***.*04-34 (REQUERENTE) e não-provido
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22/09/2022 16:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/09/2022 14:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/08/2022 15:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/08/2022 09:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/05/2022 08:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/05/2022 08:01
Juntada de parecer
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17/03/2022 10:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/03/2022 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2022 11:54
Recebidos os autos
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07/01/2022 11:54
Conclusos para despacho
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07/01/2022 11:54
Distribuído por sorteio
-
05/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0841103-97.2020.8.10.0001 AUTOR: SHARLYTON LUIS MELO NUNES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SONIA MARIA LOPES COELHO - MA3811-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, proposta por SHARLYTON LUIS MELO em desfavor do ESTADO DO MARANHÃO, conforme Sentença colacionada sob ID 39214981 e Certidão de trânsito em julgado (ID 39214990).
Juntou documentos pertinentes à concessão do pleito pretendido e suplicou pela gratuidade de justiça.
Ao proferir o Despacho de ID 39357277, este Juízo concedeu ao exequente o prazo de 05 (cinco) dias para comprovar o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da gratuidade de justiça pleiteada, sob pena de indeferimento do pedido, com fundamento nos termos consignados no art. 99, § 2º, CPC, ocasião em que foi intimado e deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme Certidão de ID 41449358.
Em Despacho de ID 46685324, verificou-se que não restou demonstrado o preenchimento dos requisitos autorizativos para a concessão da gratuidade processual, motivo pelo qual, concedeu-se o parcelamento do valor das custas processuais em 04 (quatro) parcelas mensais, iguais e consecutivas, devendo a primeira ser paga em 05 (cinco) dias, e as demais com intervalo de 30 (trinta) dias entre si, sob pena de indeferimento da inicial.
Devidamente intimado, o exequente atravessou petição intermediária requerendo a dilação do prazo para pagamento (ID 48444350).
Em Despacho de ID 53915654, determinou-se a intimação do exequente, por seu advogado constituído, para evidenciar nos autos o recolhimento da primeira parcela das custas processuais no prazo de 05 (cinco) dias, ocasião em que foi intimado e novamente deixou transcorrer o prazo in albis, conforme Certidão de ID 55233988. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Observo que houve determinação judicial expressa para que o exequente emendasse a inicial, promovendo o recolhimento das custas processuais, e não o fez.
Com efeito, os arts. 320 e 321, parágrafo único e 485, I, todos do CPC/15, dispõem que, in verbis: Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende, ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I – indeferir a petição inicial.
Neste sentido, segue entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, senão vejamos: 1) TJ-MA – Apelação Cível – AC 0042574-60.2015.8.10.0001 MA 0478062017 Data de publicação: 10/01/2018 EMENTA.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
DESPACHO DETERMINANDO EMENDA DA INICIAL.
DESCUMPRIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
APELO IMPROVIDO. [...] III - Descumprida a determinação do juiz para que o autor emende a inicial, bem como promova o recolhimento das custas, correta a extinção sem julgamento do mérito.
Inteligência do art. 321 , § único c/c art. 485 , I , ambos do CPC/2015 .
Apelação improvida. (Apelação Cível Nº 0478062017, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do Maranhão, relator: José Ribamar Castro, Julgado em 19/12/2017). (Grifei). 2) TJ-MA – AC: 00299458820148100001 MA 0268202017 Data de Publicação: 05/04/2019 EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL.
RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
NÃO ATENDIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO DESPROVIDO [...] II – Não cumprindo o autor com a emenda da inicial determinada pelo juiz da causa, conforme previsto no art. 321, do NCPC, impõe-se, portanto, o indeferimento da petição inicial, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito.
III – Apelação desprovida.
Sem interesse ministerial. (TJ-MA – AC: 00299458820148100001 MA 0268202017, Relator: MARCELO CARVALHO SILVA, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/04/2019). (Grifei). 3) TJ-MA – AGT: 00009617320158100029 MA 0036382019 Data de Publicação: 31/05/2019 PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DE INGRESSO.
EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
POSSIBILIDADE.
NÃO CARACTERIZAÇÃO DE DECISÃO SURPRESA.
RECURSO IMPROVIDO.
UNANIMIDADE.
I – Somente é considerada decisão surpresa aquela que trata de questão não suscitada ou debatida pelas partes em primeiro grau, situação não observada no caso concreto, pois a extinção do processo, por falta de recolhimento das custas de ingresso, vem sendo objeto de controvérsia desde o despacho inicial proferido na ação originária, da qual a Apelante volta-se contra o indeferimento da justiça gratuita.
II – A ausência de elementos novos aptos a infirmar a decisão agravada conduzem ao improvimento do Recurso.
Precedentes desta Câmara.
III – Agravo interno improvido à unanimidade. (TJ-MA – AGT: 00009617320158100029 MA 0036382019, Relator: CLEONICE SILVA FREIRE, Data de Publicação: 31/05/2019). (Grifei).
Em sendo assim, diante do descumprimento do comando judicial em destaque, a presente demanda não pode ter seguimento regular, devendo a inicial ser indeferida, e consequentemente o feito extinto sem resolução do mérito.
III – DISPOSITIVO Diante dos argumentos e fundamentos expostos, e em consonância com os termos consignados nos arts. 320 e 321, parágrafo único combinado com o artigo 485, I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A INICIAL, e por conseguinte JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Publique-se.
Intime-se, e após o trânsito desta em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo e baixa na distribuição.
Sem custas e sem honorários.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 28 de outubro de 2021 Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 1º Cargo -
15/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0841103-97.2020.8.10.0001 AUTOR: SHARLYTON LUIS MELO NUNES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SONIA MARIA LOPES COELHO - MA3811-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DESPACHO Intime-se o exequente para demonstrar nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, o pagamento da primeira parcela das custas processuais. conforme determinado em Despacho de ID 46685324, sob pena de indeferimento da inicial.
Este Despacho servirá como MANDADO, que deverá ser cumprido como de estilo e observância das disposições do Egrégio Tribunal de Justiça local.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 5 de outubro de 2021 Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 1º Cargo -
14/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0841103-97.2020.8.10.0001 AUTOR: SHARLYTON LUIS MELO NUNES Advogado do(a) AUTOR: SONIA MARIA LOPES COELHO - MA3811 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA em que o requerente postula de início a concessão de gratuidade processual.
De logo, esclareço que a simples alegação de pobreza não é suficiente para demonstrar a hipossuficiência, sobretudo porque, conforme dispõe o inciso VII, do artigo 85 da Lei Complementar n.°14/1991, e de acordo com as recomendações passadas aos Magistrados pelo Conselho Nacional de Justiça e pela Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, os juízes são obrigados a verificar a regularidade do recolhimento das custas judiciais nos feitos a ele subordinados.
Noutro bordo, a RECOM-CGJ-62018 de 12 de julho de 2018, em seu art. 2º, §1º, determina que: "Em caso de dúvida acerca da hipossuficiência alegada pela parte, deverá o juiz intimar a parte interessada a fim de que demonstre a alegada hipossuficiência de recursos".
Nessa esteira, o STJ dispõe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência firmada no âmbito desta eg.
Corte de Justiça delineia que o benefício da assistência judiciária pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. 2. (...) (AgInt no REsp 1639167/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 18/05/2017) Na hipótese dos autos, é exatamente isso que ocorre, ou seja, não há elementos que justifiquem o pedido e/ou evidenciem o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade processual, razão pela qual, intime-se o requerente para no prazo de 05 (cinco) dias demonstrar o alegado, sob pena de indeferimento do pedido, nos termos do art.99, § 2º, CPC/2015.
Após decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação da parte, voltem-me conclusos para nova deliberação.
O presente Despacho servirá como MANDADO, que deverá ser cumprida como de estilo e observância das disposições do Egrégio Tribunal de Justiça local.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 17 de dezembro de 2020.
JAMIL AGUIAR DA SILVA Juiz de Direito Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 1º Cargo.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2022
Ultima Atualização
05/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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