TJMA - 0802412-61.2020.8.10.0147
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Balsas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2024 17:31
Juntada de petição
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19/02/2022 21:09
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 27/01/2022 23:59.
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31/01/2022 13:11
Arquivado Definitivamente
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31/01/2022 13:10
Juntada de Certidão
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31/01/2022 09:00
Juntada de Alvará
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28/01/2022 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2022 14:25
Conclusos para despacho
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27/01/2022 14:25
Juntada de Certidão
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27/01/2022 10:50
Juntada de petição
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12/01/2022 21:18
Juntada de petição
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18/12/2021 09:04
Publicado Intimação em 17/12/2021.
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18/12/2021 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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16/12/2021 00:00
Intimação
Juizado Especial Cível e Criminal de Balsas Av.
Dr.
Jamildo, SN, Potosi, BALSAS - MA - CEP: 65800-000 email: [email protected], Fone: (99) 3541-7162 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PROCESSO: 0802412-61.2020.8.10.0147 AUTOR: JUSTINIANO FERREIRA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HELBA RAYNE CARVALHO DE ARAUJO - PA19872 REU: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Sr.(a) JUSTINIANO FERREIRA DA SILVA BANCO BRADESCO SA De ordem do(a) MM(a) Juiz(a) de Direito, Titular deste Juizado, fica Vossa Senhoria, na pessoa de seu advogado(a), intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que de direito, sob pena de extinção.
Obs: Fica designado pela Juíza Titular Nirvana Maria Mourão Barroso, o número (99) 98514-3956, para uso via WhatsApp, para realização de intimações, atendimento do público em geral, e, mediante decisão fundamentada nos autos, chamadas de vídeo com vistas à oitiva de testemunhas.
Atenciosamente, Datado e assinado digitalmente -
15/12/2021 09:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2021 09:10
Recebidos os autos
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14/12/2021 09:10
Juntada de despacho
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18/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802412-61.2020.8.10.0147 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A RECORRIDO: JUSTINIANO FERREIRA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: HELBA RAYNE CARVALHO DE ARAUJO - PA19872-A RELATOR: TONNY CARVALHO ARAUJO LUZ ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BALSAS EMENTA Súmula do Julgamento: RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Juízo de admissibilidade: Recurso próprio, regular e tempestivo, razão pela qual dele conheço e passo a análise do mérito. 2.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo RÉU em face da sentença excelentíssima juíza de direito NIRVANA MARIA MOURAO BARROSO, titular do juizado especial cível e criminal da Comarca de Balsas/Ma, que julgou parcialmente procedente a pretensão inicial, nos termos a seguir transcritos: “Posto isso, rejeitadas as preliminares e diante do que mais dos autos consta, julgo parcialmente procedente a pretensão inicial, para, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC: i) DECLARAR a inexistência do contrato de nº. 0123283067124 e sua dívida; ii) CONDENAR o réu ao pagamento à parte autora de R$ 15.981,16 (quinze mil novecentos e oitenta e um reais e dezesseis centavos) a título de restituição em dobro do injustamente cobrado, sobre a qual deverá incidir correção monetária pelo INPC a partir do ajuizamento da ação e juros moratórios de 1% ao mês desde a citação. iii) CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por dano moral, sobre a qual deverá incidir correção monetária e juros moratórios de 1%, ambos a partir da ciência desta sentença.” 4.
A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 5.
Adoto as teses firmadas no IRDR nº 53983/2016. 5.1.
De acordo com a 1ª tese do IRDR nº 53983/2016 cabe à instituição financeira o ônus de comprovar a existência da contratação, mediante juntada do instrumento contratual devidamente assinado.
Por outro lado, cabe ao consumidor o ônus de comprovar que não recebeu o valor do empréstimo, mediante juntada de extratos bancários. 5.2.
Transcrevo a tese firmada no julgamento do IRDR nº 53983/2016 - 1ª tese: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova"; (grifos nossos). 5.3.
No presente caso, o fornecedor deixou de evidenciar a contratação, ônus que lhe incumbia, ex vi do art. 373, II, do CPC.
Ausente prova da contratação, impõe-se a declaração de inexistência da dívida e determinação de cancelamento dos descontos no benefício previdenciário do autor.
Sentença mantida. 6.
Dano moral: Nos termos do art. 14 do CDC, aliado ao entendimento firmado pelo STJ na súmula 479, a instituição financeira responde pelos danos causados ao consumidor independentemente de culpa, mesmo quando oriundo de fraude ou delito praticado por terceiro. 6.1.
A cobrança de parcelas de mútuos bancários, mediante consignação em folha de pagamento, resultantes de contratação fraudulenta, representa falha passível de reparação de danos material e imaterial. 6.2.
Comprovada a ilicitude do ato praticado pelo réu, que descontou indevidamente do benefício previdenciário da parte autora nas parcelas de empréstimo que esta não contraiu, causando-lhe angústia e transtornos que ultrapassam a esfera do mero aborrecimento, pois gerou descontos em sua remuneração por vários meses, de modo que ficou privada de parte do valor utilizado para o custeio das suas necessidades básicas e de verba de caráter alimentar.
Sentença mantida. 7.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
Quanto ao valor arbitrado, adoto orientação do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual somente é admissível o exame do valor fixado a título de danos morais em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou a índole irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 7.1.
No caso, o valor arbitrado a título de danos morais, não é exorbitante nem desproporcional aos danos sofridos pela recorrida, que teve descontado de seu benefício, parcela de empréstimo não contratado, durante longo período de tempo, especialmente diante da ausência de recurso do autor e impossibilidade de reformatio in pejus. 8.
Repetição em dobro: Nos termos da 3ª tese firmada no julgamento do IRDR 53983/2016 " Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". 8.1.
O STJ fixou a seguinte tese em embargos de divergência: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020. 8.2.
Para aplicação do art. 42, parágrafo único do CDC não se exige demonstração de má-fé, de modo que é desnecessário comprovar a intenção do fornecedor de cobrar um valor indevido ou de provar a existência de qualquer elemento volitivo por parte do fornecedor. 9.
Recurso conhecido e improvido, sentença que se mantém por seus próprios fundamentos. 10.
Condenação da recorrente nas custas do processo, como recolhidas, e em honorários advocatícios, arbitrados em 20% sobre o valor da condenação. 11.
Súmula de julgamento que serve de acórdão, na forma do art. 46 da Lei 9.099/95. ACÓRDÃO Nº 1276/2021 Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso inominado em que são partes as pessoas acima citadas.
ACORDAM os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal Cível e Criminal de Balsas, Estado do Maranhão, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Acompanharam o relator suas excelências os juízes, Dr.
MAZURKIEVICZ SARAIVA DE SOUZA CRUZ (1º Suplente) e DOUGLAS LIMA DA GUIA (Titular do gabinete do 2º vogal). Após o trânsito em julgado, arquivem-se e remetam ao juízo de origem.
Sessão virtual da Turma Recursal Cível e Criminal de Balsas/MA,05/11/2021 à 05/11/2021. TONNY CARVALHO ARAUJO LUZ Relator PRESIDENTE DA TURMA RECURSAL titular do gabinete DO 1º VOGAL RELATÓRIO Dispensado o relatório conforme disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95 e enunciado 92 do FONAJE. VOTO Súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da lei 9.099/95. -
20/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BALSAS TURMA RECURSAL ÚNICA CÍVEL E CRIMINAL NÚMERO DO PROCESSO: 0802412-61.2020.8.10.0147 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A RECORRIDO: JUSTINIANO FERREIRA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: HELBA RAYNE CARVALHO DE ARAUJO - PA19872-A CLASSE PROCESSUAL: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ÓRGÃO JULGADOR: Gabinete do 1º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Balsas DESPACHO 1. Determino a inclusão em pauta deste recurso, na sessão virtual que será realizada por esta Turma Recursal, consoante art. 278-A do RITJ-MA, na sessão com início às 15:00 h do dia 05/11/2021 e término as 14:59 h do dia 11/11/2021, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente. 1.1. Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que caso tenham interesse na sustentação oral, devem peticionar eletronicamente nos autos, no prazo de 24 horas antes do horário previsto para abertura da sessão virtual, conforme o art. 278-F, IV e §1º do RITJ-MA.
Cumpra-se.
Balsas/MA, datado e assinado eletronicamente.
TONNY CARVALHO ARAUJO LUZ RELATOR -
07/10/2021 14:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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07/10/2021 14:57
Juntada de Certidão
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01/10/2021 08:21
Decorrido prazo de HELBA RAYNE CARVALHO DE ARAUJO em 30/09/2021 23:59.
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23/09/2021 07:06
Publicado Intimação em 16/09/2021.
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23/09/2021 07:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
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15/09/2021 00:00
Intimação
Juizado Especial Cível e Criminal de Balsas Av.
Dr.
Jamildo, SN, Potosi, BALSAS - MA - CEP: 65800-000 email: [email protected], Fone: (99) 3541-7162 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PROCESSO: 0802412-61.2020.8.10.0147 AUTOR: JUSTINIANO FERREIRA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HELBA RAYNE CARVALHO DE ARAUJO - PA19872 REU: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Sr.(a) JUSTINIANO FERREIRA DA SILVA De ordem do(a) MM(a) Juiz(a) de Direito, Titular deste Juizado , fica a parte recorrida, na pessoa de seu(a) advogado(a), INTIMADA para, em 10(dez) dias, apresentar contrarrazões ao Recurso Inominado.
Obs: Fica designado pela Juíza Titular Nirvana Maria Mourão Barroso, o número (99) 98514-3956, para uso via WhatsApp, para realização de intimações, atendimento do público em geral, e, mediante decisão fundamentada nos autos, chamadas de vídeo com vistas à oitiva de testemunhas.
Atenciosamente, Datado e assinado digitalmente -
14/09/2021 08:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2021 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2021 11:48
Conclusos para decisão
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13/09/2021 11:48
Juntada de Certidão
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10/09/2021 14:02
Decorrido prazo de HELBA RAYNE CARVALHO DE ARAUJO em 09/09/2021 23:59.
-
10/09/2021 14:02
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 09/09/2021 23:59.
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09/09/2021 21:35
Juntada de recurso inominado
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27/08/2021 15:23
Publicado Intimação em 24/08/2021.
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27/08/2021 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
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23/08/2021 00:00
Intimação
Juizado Especial Cível e Criminal de Balsas Av.
Dr.
Jamildo, SN, Potosi, BALSAS - MA - CEP: 65800-000 email: [email protected], Fone: (99) 3541-7162 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PROCESSO: 0802412-61.2020.8.10.0147 AUTOR: JUSTINIANO FERREIRA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HELBA RAYNE CARVALHO DE ARAUJO - PA19872 REU: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Sr.(a) JUSTINIANO FERREIRA DA SILVA BANCO BRADESCO SA De ordem do(a) MM(a) Juiz(a) de Direito, Titular deste Juizado, fica(m) a(s) parte(s) devidamente INTIMADO(A)(S), através de seu(a)(s) advogado(a)(s), da SENTENÇA proferida nos autos do processo em epígrafe vinculada à presente. Obs: Fica designado pela Juíza Titular Nirvana Maria Mourão Barroso, o número (99) 98514-3956, para uso via WhatsApp, para realização de intimações, atendimento do público em geral, e, mediante decisão fundamentada nos autos, chamadas de vídeo com vistas à oitiva de testemunhas.
Atenciosamente, Datado e assinado digitalmente -
21/08/2021 12:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2021 09:53
Julgado procedente o pedido
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10/08/2021 15:04
Conclusos para julgamento
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10/08/2021 15:04
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 10/08/2021 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Balsas .
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09/08/2021 11:54
Juntada de contestação
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16/06/2021 02:55
Publicado Intimação em 16/06/2021.
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16/06/2021 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2021
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14/06/2021 13:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2021 13:42
Audiência de instrução e julgamento designada para 10/08/2021 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Balsas.
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09/06/2021 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2021 13:09
Conclusos para despacho
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22/05/2021 05:20
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 19/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 04:38
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 19/05/2021 23:59:59.
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19/05/2021 16:35
Juntada de petição
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12/05/2021 01:58
Publicado Intimação em 12/05/2021.
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11/05/2021 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2021
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10/05/2021 19:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2021 17:34
Recebidos os autos
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10/05/2021 17:34
Juntada de contrarrazões
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13/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802412-61.2020.8.10.0147 RECORRENTE: JUSTINIANO FERREIRA DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: HELBA RAYNE CARVALHO DE ARAUJO - PA19872-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A RELATOR: TONNY CARVALHO ARAUJO LUZ ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BALSAS EMENTA Súmula de Julgamento: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO EM SÍTIO ELETRÔNICO.
PORTAL DO CONSUMIDOR.
CONDIÇÃO DA AÇÃO.
INAPLICABILIDADE.
MUDANÇA DE ENTENDIMENTO.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Nº 420/2021 Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso inominado em que são partes as pessoas acima citadas. ACORDAM os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal Única Cível e Criminal de Balsas, Estado do Maranhão, por unanimidade, conhecer do Recurso e dar-lhe provimento.
Votaram com a relatora o Juízes Dr.
MAZURKIEVICZ SARAIVA DE SOUZA CRUZ (suplente) e NUZA MARIA OLIVEIRA LIMA (membro).
Publique-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivem-se e proceda-se à devolução dos autos ao juízo de origem.
Sessão virtual da Turma Recursal Cível e Criminal de Balsas/MA. 16/03/2021 à 22/03/2021.
TONNY CARVALHO ARAUJO LUZ Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório conforme disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95 e enunciado 92 do FONAJE. VOTO Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Satisfeitos estão os pressupostos processuais que viabilizam a admissibilidade deste recurso, tanto os objetivos quanto os subjetivos, razão pela qual deve ser ele conhecido.
O tema central do recurso consiste em definir a necessidade de prévio requerimento administrativo para configuração do pressuposto processual do interesse de agir.
Inicialmente, esclareço que estou revendo meu posicionamento quanto à necessidade de prévio requerimento administrativo como pressuposto processual, reconsiderando o entendimento adotado por este gabinete da Turma Recursal de Balsas.
Isto porque, a Constituição da República estabelece o princípio da inafastabilidade da jurisdição, “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (…) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Na hipótese, o magistrado a quo indeferiu a petição inicial entendendo ausente o interesse processual, isso porque a parte não se desincumbiu do ônus de trazer aos autos a prova de indeferimento de pedido administrativo.
Todavia tal entendimento não merece prosperar, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, isso porque a resistência da pretensão ocorrerá com o oferecimento da contestação, além do que, na hipótese, não há exigência expressa de prévio requerimento administrativo, logo descabida a extinção do feito por indeferimento da petição inicial.
O processo deverá retornar ao juízo de origem para regular processamento, até mesmo em homenagem ao princípio da primazia do mérito.
Além disso, a ausência de requerimento administrativo não constitui pressuposto processual, nem implica, para argumentar, carência de ação por falta de interesse de agir, não podendo o acesso à justiça ser condicionado ao prévio pedido administrativo, sob pena de afronta à garantia constitucional de acesso ao Judiciário (CRFB, art. 5º, XXXV), princípio da inafastabilidade da jurisdição.
O procedimento de solução de conflitos previsto no sítio eletrônico www.consumidor.gov.br visa aproximar fornecedor e consumidor à solução amigável de um conflito nascido na seara consumerista, contudo tal programa não possui caráter cogente, não se sobrepondo ao regular e constitucional direito de ação, razão pela qual não se justifica suspender ou extinguir processo para obrigar a parte a aderir a tal instrumento.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso para cassar a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios. É como voto. TONNY CARVALHO ARAUJO LUZ Relator -
08/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BALSAS TURMA RECURSAL ÚNICA CÍVEL E CRIMINAL NÚMERO DO PROCESSO: 0802412-61.2020.8.10.0147 RECORRENTE: JUSTINIANO FERREIRA DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: HELBA RAYNE CARVALHO DE ARAUJO - PA19872-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A CLASSE PROCESSUAL: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ÓRGÃO JULGADOR: Gabinete do 1º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Balsas DESPACHO 1. Determino a inclusão em pauta deste recurso, na sessão virtual que será realizada por esta Turma Recursal, consoante art. 278-A do RITJ-MA, na sessão com início às 15:00 h do dia 16/03/2021 e término as 14:59 h do dia 22/03/2021, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente. 1.1. Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que caso tenham interesse na sustentação oral, devem peticionar eletronicamente nos autos, no prazo de 24 horas antes do horário previsto para abertura da sessão virtual, conforme o art. 278-F, IV e §1º do RITJ-MA. 2. Caso haja pedido de sustentação oral, o processo será automaticamente incluído na sessão por videoconferência que se realizará no dia 30/03/2021, às 09:00, por meio da plataforma digital Videoconferência, disponibilizada pelo TJMA, sendo que a sala virtual da sessão de julgamento deverá ser acessada por meio do link: https://vc.tjma.jus.br/trbalsas, devendo os advogados/partes especificar nome de usuário, e senha: tjma1234. 2.1. Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo o art. 278-F, IV e §1º do RITJ-MA (até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Webconferência).
Cumpra-se.
Balsas/MA, datado e assinado eletronicamente.
TONNY CARVALHO ARAUJO LUZ RELATOR -
11/02/2021 14:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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06/02/2021 03:05
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 04/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 03:05
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 04/02/2021 23:59:59.
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28/01/2021 02:52
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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12/01/2021 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2021
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12/01/2021 00:00
Intimação
Juizado Especial Cível e Criminal de Balsas Av.
Dr.
Jamildo, SN, Potosi, BALSAS - MA - CEP: 65800-000 email: [email protected], Fone: (99) 3541-7162 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PROCESSO: 0802412-61.2020.8.10.0147 AUTOR: JUSTINIANO FERREIRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: HELBA RAYNE CARVALHO DE ARAUJO - PA19872 REU: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341 Sr.(a) AUTOR: JUSTINIANO FERREIRA DA SILVA De ordem do MM.
Juiz de direito, Titular deste Juizado, fica a parte recorrida, na pessoa de seu(a) advogado(a), INTIMADA para, em 10(dez) dias, apresentar contrarrazões ao Recurso Inominado.
Atenciosamente, Datado e assinado digitalmente -
11/01/2021 18:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/01/2021 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2021 14:25
Conclusos para decisão
-
08/01/2021 14:24
Cancelada a movimentação processual
-
08/01/2021 14:13
Juntada de Certidão
-
18/12/2020 23:44
Juntada de recurso inominado
-
03/12/2020 01:01
Publicado Intimação em 03/12/2020.
-
03/12/2020 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2020
-
01/12/2020 12:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/12/2020 11:04
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
23/11/2020 09:04
Conclusos para despacho
-
23/11/2020 09:04
Juntada de Certidão
-
20/11/2020 17:39
Juntada de petição
-
19/11/2020 02:24
Publicado Intimação em 19/11/2020.
-
19/11/2020 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2020
-
17/11/2020 23:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/11/2020 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2020 17:44
Conclusos para despacho
-
14/11/2020 22:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2020
Ultima Atualização
16/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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