TJMA - 0836995-25.2020.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/02/2021 20:25
Arquivado Definitivamente
-
23/02/2021 22:49
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2021 10:30
Conclusos para despacho
-
22/02/2021 09:16
Transitado em Julgado em 12/02/2021
-
12/02/2021 07:40
Decorrido prazo de RAYAN PEREIRA CAMPOS em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 07:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/02/2021 23:59:59.
-
28/01/2021 18:24
Publicado Intimação em 21/01/2021.
-
12/01/2021 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2021
-
12/01/2021 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2021
-
12/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível deo Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0836995-25.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIO RAMOS DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: RAYAN PEREIRA CAMPOS - MA19036 REU: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO DA CONCLUSÃO DA SENTENÇA: Diante de tais evidências, outra não é a conclusão de que o Banco réu é parte ilegítima para figurar no polo passivo desta demanda, razão pela qual indefiro a petição inicial, com base no art. 330, inc.
II e extingo o feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.
Tendo em vista que houve pedido de assistência judiciária gratuita, defiro-o neste ato.
Condeno, portanto, a parte autora ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade ficará suspensa pelo prazo de 05 anos, aos moldes do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, após o que a obrigação estará prescrita.
Sem honorários advocatícios ante a ausência de citação da parte ré.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Local e data registrados no sistema.
Jaqueline Reis Caracas Juíza Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 9ª Vara Cível da Capital -
11/01/2021 18:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/01/2021 18:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/12/2020 18:02
Indeferida a petição inicial
-
20/11/2020 08:33
Conclusos para despacho
-
17/11/2020 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2020
Ultima Atualização
24/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0833044-23.2020.8.10.0001
Banco Volksvagem S/A
Mega Distribuidora e Servico LTDA - ME
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/10/2020 08:02
Processo nº 0802473-06.2020.8.10.0022
Maria Zenilda Silvino da Silva
Crefisa SA Credito Financiamento e Inves...
Advogado: Marcio Louzada Carpena
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/07/2020 10:09
Processo nº 0800473-67.2018.8.10.0001
Manoel Soares
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Marcio Pedro Ferreira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/01/2018 22:21
Processo nº 0815067-21.2020.8.10.0000
Santivaldo da Silva Rocha
Juiz de Direito da Segunda Vara de Estre...
Advogado: Hilton Henrique Souza Oliveira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/01/2021 14:11
Processo nº 0809514-87.2020.8.10.0001
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Lucas Santos Moraes
Advogado: Carla Passos Melhado
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/03/2020 16:49