TJMA - 0847529-57.2022.8.10.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 07:26
Publicado Intimação em 24/09/2025.
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24/09/2025 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2025
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24/09/2025 07:10
Publicado Intimação em 24/09/2025.
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24/09/2025 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2025
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24/09/2025 01:17
Publicado Intimação em 24/09/2025.
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24/09/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2025
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23/09/2025 17:51
Juntada de petição
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23/09/2025 10:55
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/11/2025 09:00, 14ª Vara Cível de São Luís.
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23/09/2025 10:04
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/09/2025 09:00, 14ª Vara Cível de São Luís.
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23/09/2025 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2025 08:24
Juntada de petição
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22/09/2025 11:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2025 11:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2025 11:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2025 08:51
Outras Decisões
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19/09/2025 12:12
Conclusos para decisão
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02/09/2025 20:23
Juntada de petição
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02/09/2025 15:24
Juntada de petição
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26/08/2025 08:45
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0847529-57.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIS EPITACIO BORGES PINHEIRO Advogado do(a) AUTOR: JESSICA CRISTINA PEREIRA BORGES PINHEIRO - MA14837-A REU: MF ENGENHARIA LTDA, LEONARDO ARAUJO MARTINS Advogado do(a) REU: RAFFAELE CHRISTINE LOBAO MOURA - MA13796 Advogado do(a) REU: ANTONIA MARCIA SANTOS DA SILVA - MA29281 DECISÃO DE SANEAMENTO Ausentes as situações previstas nos art. 354, 355 e 356, todos do Código de Processo Civil, passo a sanear e organizar o processo na forma do art. 357 do CPC: 1.
Quanto às questões processuais e preliminares pendentes 1.1 Da ilegitimidade passiva do representante legal LEONARDO ARAÚJO MARTINS O corréu LEONARDO ARAÚJO MARTINS arguiu ilegitimidade passiva, sustentando que é apenas representante legal da empresa M F ENGENHARIA LTDA e que a personalidade jurídica da sociedade é distinta da dos seus sócios ou representantes.
O argumento possui fundamento jurídico, uma vez que a pessoa jurídica possui personalidade distinta da de seus sócios e representantes legais.
Contudo, considerando que a questão envolve análise mais aprofundada dos fatos e, sobretudo tendo em vista a alegação do autor de que “não foi possível o reconhecimento de firma no cartório tendo em vista que a assinatura do Sr.
Leonardo não correspondia com a assinatura posta na ficha do tabelionato”, POSTERGO a análise desta preliminar para o momento da sentença, quando se terá cognição exauriente sobre os fatos. 1.2 Da impugnação ao benefício da justiça gratuita O réu LEONARDO ARAÚJO MARTINS a concessão da justiça gratuita ao autor, alegando que este é advogado com alto padrão de vida e rendimentos anuais de consideráveis.
Entretanto, o impugnante não trouxe prova concreta e robusta que afaste a presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência.
REJEITO a preliminar de impugnação à justiça gratuita. 2.
Da delimitação das questões de fato controvertidas (art. 357, II, CPC) 1) A ocorrência ou não de falhas estruturais na execução da obra (marquise torta, reboco interno fora de alinhamento, piso das varandas sem caimento de água, viga de cobertura da marquise pela metade); 2) A caracterização de inadimplemento contratual e qual parte deu causa à rescisão do contrato; 3) A extensão e comprovação dos danos materiais alegados pelo autor no valor de R$-27.798,15 (vinte e sete mil, setecentos e noventa e oito reais e quinze centavos); 4) A validade e eficácia do termo aditivo celebrado entre as partes; 5) A configuração de má-fé contratual e a aplicabilidade da multa contratual de R$-30.447,60 (trinta mil, quatrocentos e quarenta e sete reais e sessenta centavos). 3.
Distribuição do ônus da prova (art. 357, III, CPC): Observo que, em que pese tenha havido decisão anterior invertendo o ônus da prova (ID. 99243453), não se verifica na petição inicial pedido expresso de inversão do ônus probatório.
Desse modo, TORNO SEM EFEITO parcialmente a decisão de ID. 99243453, especificamente no que tange à inversão do ônus da prova, aplicando-se a regra geral do art. 373 do CPC: cabe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito e aos réus os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. 4.
Das questões de direito relevantes (art. 357, IV, CPC) Para a decisão de mérito, entendo importante a fixação das seguintes questões de direito para o deslinde da causa, quais sejam: 1) a aplicação dos arts. 475 e 624 do Código Civil quanto à resolução contratual por inadimplemento e responsabilidade por perdas e danos em contratos de empreitada; 2) se restaram configurados os critérios para a caracterização de rescisão unilateral sem justa causa e suas consequências jurídicas em contratos de empreitada. 5.
Do pedido de provas As partes foram intimadas para manifestação sobre questões fáticas e de direito, bem como para especificarem eventuais provas pertinentes para o deslinde da causa.
A ré M F ENGENHARIA LTDA requereu designação de audiência de instrução para produção de prova testemunhal e depoimento pessoal das partes (ID. 139495328).
Requereu produção de prova testemunhal (ID. 140986695).
O réu LEONARDO ARAÚJO MARTINS: Não apresentou manifestação na fase de especificação de provas (ID. 141723752).
DEFIRO as provas.
Todavia, quanto ao pedido da ré de depoimento pessoal das partes, sem indicação específica, fica deferido apenas em relação à parte adversa, já que a colheita do seu próprio depoimento é juridicamente inviável.
DETERMINO a intimação das partes, via sistema, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentem o rol de testemunha (art. 357, § 4.º, do CPC), atentando-se para os requisitos formais do art. 450 do CPC. 5.1 Da audiência de instrução e julgamento DESIGNO audiência de instrução e julgamento para colher o depoimento das testemunhas arroladas, a ser realizada, presencialmente, no dia 23 de setembro de 2025, às 9h, nesta Unidade Judicial, localizada no sexto andar do Fórum Desembargador Sarney Costa, com endereço na Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís/MA, fone (98) 2055-2579.
Ressalte-se que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo (art. 455, CPC). 6.
Das demais disposições Esclareço, por fim, que, com fulcro no § 1.º do artigo 357 do CPC, as partes poderão solicitar, no prazo de 5 (cinco) dias, esclarecimentos ou ajustes, ficando, ainda, advertidas que não o fazendo, esta decisão tornar-se-á estabilizada.
Intimem-se as partes desta decisão.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 18 de agosto de 2025.
ANA CÉLIA SANTANA Juíza Titular da 14ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís/MA -
22/08/2025 10:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2025 14:05
Audiência de instrução designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/09/2025 09:00, 14ª Vara Cível de São Luís.
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18/08/2025 10:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/02/2025 08:15
Conclusos para decisão
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20/02/2025 08:15
Juntada de Certidão
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19/02/2025 12:30
Juntada de Certidão
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13/02/2025 10:31
Decorrido prazo de ANTONIA MARCIA SANTOS DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 15:09
Juntada de petição
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28/01/2025 09:45
Juntada de petição
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22/01/2025 12:01
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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10/01/2025 17:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2025 16:21
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 20:10
Juntada de réplica à contestação
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28/11/2024 06:35
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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28/11/2024 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 19:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/11/2024 17:57
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 16:36
Juntada de contestação
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22/11/2024 11:03
Decorrido prazo de LEONARDO ARAUJO MARTINS em 19/11/2024 23:59.
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03/11/2024 09:19
Juntada de diligência
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03/11/2024 09:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/11/2024 09:19
Juntada de diligência
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24/10/2024 11:23
Expedição de Mandado.
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24/10/2024 10:46
Desentranhado o documento
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24/10/2024 10:46
Cancelada a movimentação processual Juntada de Mandado
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24/10/2024 10:45
Juntada de mandado
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15/10/2024 12:30
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 23:41
Juntada de réplica à contestação
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08/10/2024 20:11
Juntada de petição
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24/09/2024 06:06
Publicado Intimação em 24/09/2024.
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24/09/2024 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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20/09/2024 21:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 13:51
Conclusos para decisão
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07/06/2024 13:51
Juntada de Certidão
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23/05/2024 14:08
Juntada de petição
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23/05/2024 14:06
Juntada de petição
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22/05/2024 00:19
Publicado Intimação em 22/05/2024.
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22/05/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 08:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2024 07:39
Juntada de Certidão
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10/05/2024 01:32
Decorrido prazo de LEONARDO ARAUJO MARTINS em 09/05/2024 23:59.
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17/04/2024 18:34
Juntada de diligência
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17/04/2024 18:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/04/2024 18:34
Juntada de diligência
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09/04/2024 12:37
Expedição de Mandado.
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09/04/2024 08:38
Juntada de Mandado
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05/04/2024 13:40
Juntada de Certidão
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05/04/2024 08:12
Juntada de Certidão
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28/02/2024 15:45
Juntada de contestação
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05/02/2024 11:48
Juntada de termo
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05/02/2024 11:45
Juntada de aviso de recebimento
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15/01/2024 11:11
Juntada de Certidão
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15/01/2024 11:09
Juntada de Certidão
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09/12/2023 22:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/12/2023 22:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/12/2023 18:27
Juntada de Mandado
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09/12/2023 18:27
Juntada de Mandado
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24/11/2023 08:35
Juntada de Certidão
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22/11/2023 09:50
Juntada de petição
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17/11/2023 01:22
Decorrido prazo de JESSICA CRISTINA PEREIRA BORGES PINHEIRO em 16/11/2023 23:59.
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08/11/2023 01:28
Publicado Intimação em 08/11/2023.
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08/11/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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07/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0847529-57.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIS EPITACIO BORGES PINHEIRO Advogado do(a) AUTOR: JESSICA CRISTINA PEREIRA BORGES PINHEIRO - MA14837-A REU: MF ENGENHARIA LTDA, LEONARDO ARAUJO MARTINS DECISÃO Defiro o pedido formulado pela parte autor na petição de Id. 103426679, pelo que determino a renovação da citação do demandado MF ENGENHARIA LTDA, CNPJ 36.***.***/0001-43, via CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO, no endereço indicado no petitório supracitado, qual seja, Rua Aririzal, S/N, Condomínio Valência II, Bloco 06, apto 201, Cohama, CEP 65067-197, São Luís, MA, conforme ID. 103426679.
Defiro ainda o pedido formulado pelo autor ao ID. 103649627, no sentido de verificação da existência endereços cadastrados em nome da parte requerida LEONARDO ARAUJO MARTINS - CPF: *53.***.*52-20, por meio do sistema INFOJUD, comunicando-se, em seguida, o requerente para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca dos resultados das consultas solicitadas e/ou requerer o que entender de direito.
SERVE ESTA COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
São Luís, 31 de outubro de 2023.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar – 14ª Vara Cível -
06/11/2023 14:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2023 15:09
Juntada de Certidão
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31/10/2023 09:50
Outras Decisões
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30/10/2023 14:09
Conclusos para despacho
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27/10/2023 02:11
Decorrido prazo de JESSICA CRISTINA PEREIRA BORGES PINHEIRO em 26/10/2023 23:59.
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19/10/2023 00:20
Publicado Intimação em 19/10/2023.
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19/10/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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18/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0847529-57.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIS EPITACIO BORGES PINHEIRO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JESSICA CRISTINA PEREIRA BORGES PINHEIRO - MA14837-A REU: MF ENGENHARIA LTDA, LEONARDO ARAUJO MARTINS DESPACHO Trata-se de pedido de renovação de citação, bem como busca de endereço em sistema disponibilizado pelo Poder Judiciário, formulado ao id. 103426679.
Em petitório, a parte autora menciona que foi juntado aos autos o AR da citação do destinatário MF ENGENHARIA LTDA, CNPJ 36.***.***/0001-43, no seguinte endereço: Rua Aririzal,S/N, Condomínio Valência II, Bloco 07, apto 201, Cohama, CEP 65067-197, São Luís, MA.
Aduz, todavia, que no cartão CNPJ, juntado aos autos Id 74326750, o endereço informado é Bloco 06, e não 07.
Dessa forma, requer novo envio de AR para o endereço conforme cartão CNPJ, Id 74326750: Rua Aririzal, S/N, Condomínio Valência II, Bloco 06, apto 201, Cohama, CEP 65067-197, São Luís, MA.
Outrossim, requer a realização de busca via INFOJUD em relação ao Sr.
LEONARDO ARAUJO MARTINS, representante da empresa. É o breve relatório.
Decido.
Cumpre salientar, a priori, que a menção do Bloco 7 na carta de citação se deu em razão da qualificação feita pela parte autora em exordial, mencionado "Bloco 7" no endereço da primeira requerida.
De todo modo, quanto ao pedido referente à renovação da citação da requerida MF ENGENHARIA LTDA, CNPJ 36.***.***/0001-43, defiro a solicitação.
Assim, proceda-se à citação da parte demandada, via carta com aviso de recebimento, no endereço: Rua Aririzal, S/N, Condomínio Valência II, Bloco 06, apto 201, Cohama, CEP 65067-197, São Luís, MA, conforme ID. 99243453.
Antes, todavia, intime-se o autor para promover, no prazo de 05 (cinco) dias, o recolhimento das custas relativas ao pedido de renovação de citação, para fins de dar regular prosseguimento ao feito.
No que tange ao pedido de realização de buscas nos programas disponibilizados ao TJMA, com o fim de obter o endereço da demandada, defiro o pleito.
Antes, porém, em observância aos termos do item 4.25 da tabela IV da Lei nº 10.590/2017, que acrescentou itens nas tabelas anexas à Lei nº 9.109/99, a qual dispõe sobre custas e emolumentos, intime-se o demandante para efetuar, no prazo de 5 (cinco) dias, o pagamento referente a pesquisa de informações acerca do endereço atualizado do réu nos sistemas INFOJUD.
Recolhidas as custas e localizado o endereço não diligenciado, expeça-se carta ou mandado nos termos do despacho de id 99243453.
Caso os endereços obtidos com as pesquisas já tenham sido objeto de anterior diligência, intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito e caso indique novo endereço deverá fazê-lo com necessário embasamento que justifique a diligência.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar - 14ª Vara Cível -
17/10/2023 09:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2023 10:45
Juntada de petição
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10/10/2023 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 12:16
Conclusos para despacho
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09/10/2023 12:02
Juntada de petição
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03/10/2023 15:03
Juntada de aviso de recebimento
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23/08/2023 09:29
Juntada de Certidão
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22/08/2023 01:19
Publicado Intimação em 22/08/2023.
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22/08/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0847529-57.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIS EPITACIO BORGES PINHEIRO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JESSICA CRISTINA PEREIRA BORGES PINHEIRO - MA14837-A REU: MF ENGENHARIA LTDA, LEONARDO ARAUJO MARTINS DESPACHO Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte requerente, pelas razões expostas na exordial, nos termos do art. 98 do CPC, excluídas as despesas processuais a que se refere o §2º do artigo supracitado, em especial a decorrente da eventual expedição de alvarás.
Esclareço que, sendo inequívoca a relação de consumo em questão, e patente a vulnerabilidade técnica da parte autora para comprovar o seu direito, fica invertido o ônus da prova, com esteio no art. 6º, VIII do CDC c/c art. 373, caput e §1º do CPC, devendo o réu, portanto, produzir provas para afastar a verossimilhança das alegações fáticas do polo ativo, o que, no entanto, será objeto de maior análise em sede de julgamento, não implicando a presente operação de distribuição do onus probandi na automática presunção de veracidade do que aduziu a parte requerente.
Em avanço, diante das especificidades da causa, e ainda em vista da ausência de manifestação quanto a conciliação, considero o desinteresse pela tentativa de composição amigável, pelo que deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de sua realização em momento posterior, desde que requerida pelas partes.
Cite-se o réu para responder à pretensão em 15 (quinze) dias úteis, na forma dos artigos 335 e 336 do CPC/15, sob pena de presunção da veracidade dos fatos articulados na inicial (art. 344), ressalvadas as hipóteses não admitidas por lei.
Decorrido o prazo para contestação e tendo esta sido apresentada, intime-se o demandante para que, no prazo de quinze dias úteis, se manifeste em réplica.
Caso seja formulada reconvenção no prazo legal, deverá a parte autora ser intimada para responder em 15 (quinze) dias.
Posteriormente, independentemente da apresentação de resposta e considerando que o requerido, ainda que revel, poderá, a qualquer tempo, intervir no processo, recebendo-o, contudo, no estado em que se encontrar (parágrafo único do artigo 346 do CPC), intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem de forma objetiva e sucinta as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, dizerem se ainda tem provas a produzir, especificando-as, e juntando ainda os documentos que entenderem pertinentes, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide.
Em seguida, voltem conclusos para deliberação.
Intimem-se.
Cientifique-se que esta Secretaria e Juízo funcionam na Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís/MA.
FORUM DES.
SARNEY COSTA, CEP: 65.076-820, fone (098) 3194-5661.
VIA DIGITALMENTE ASSINADA DA DECISÃO SERVIRÁ COMO CARTA/MANDADO.
Cite-se.
Intime-se.
São Luís, Quarta-feira, 16 de Agosto de 2023.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar - 14ª Vara Cível -
18/08/2023 13:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/08/2023 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2023 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2023 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 15:25
Conclusos para despacho
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21/06/2023 10:23
Juntada de petição
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10/06/2023 00:15
Publicado Intimação em 09/06/2023.
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10/06/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
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08/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0847529-57.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIS EPITACIO BORGES PINHEIRO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JESSICA CRISTINA PEREIRA BORGES PINHEIRO - MA14837-A REU: MF ENGENHARIA LTDA, LEONARDO ARAUJO MARTINS DESPACHO Aguarde-se, em Secretaria, o julgamento do agravo de instrumento interposto.
São Luís/MA, data do sistema.
Angelo Antonio Alencar do Santos Juiz Auxiliar – 14ª Vara Cível -
07/06/2023 13:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2023 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 15:31
Conclusos para decisão
-
24/04/2023 12:51
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0847529-57.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIS EPITACIO BORGES PINHEIRO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JESSICA CRISTINA PEREIRA BORGES PINHEIRO - MA14837 REU: MF ENGENHARIA LTDA, LEONARDO ARAUJO MARTINS DESPACHO Aguarde-se, em Secretaria, o julgamento do agravo de instrumento interposto.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 18 de janeiro de 2023 ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar - 14ª Vara Cível -
30/01/2023 07:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/01/2023 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2023 12:25
Conclusos para despacho
-
17/10/2022 07:19
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 14:26
Juntada de petição
-
07/10/2022 03:00
Publicado Intimação em 06/10/2022.
-
07/10/2022 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
05/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0847529-57.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIS EPITACIO BORGES PINHEIRO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JESSICA CRISTINA PEREIRA BORGES PINHEIRO - MA14837 REU: MF ENGENHARIA LTDA, LEONARDO ARAUJO MARTINS DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por LUIS EPITACIO BORGES PINHEIRO contra decisão proferida ao Id 74916971, sob o fundamento de existência de omissão, relativamente ao indeferimento da justiça gratuita.
Requer o acolhimento do recurso, para o fim de corrigir a falha apontada, concedendo-se a assistência judiciária ou a isenção das custas iniciais. É o que comporta relatar.
Decido.
Conheço dos presentes embargos, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade do art. 1.023 do Código de Processo Civil. É cediço que o recurso de Embargos de Declaração tem como finalidade esclarecer obscuridades, suprir omissões, eliminar contradições ou corrigir erros materiais eventualmente ocorridas no bojo do decisum impugnado (art. 1.022 do CPC).
Trata-se, pois, de instituto que tem como propósito exclusivamente a aperfeiçoar a prestação jurisdicional, dedicando-se etiologicamente a purificar o julgado dos eventuais vícios que venham a maculá-lo.
Não traduz, por óbvio, instrumento adequado para rediscussão de questões elucidadas por ocasião do julgamento.
In casu, o exame dos autos revela que ao proferir a decisão indeferindo a gratuidade, foram considerados os documentos acostados ao processo, os quais, na avaliação do magistrado, não comprovaram a situação de hipossuficiência.
Portanto, não há que se falar em omissão como pretende fazer crer o embargante, porquanto não comprovada sua hipossuficiência.
Ora, nesse contexto, uma simples leitura do decisum revela que a hipótese levantada neste recurso não implica em erro material intrínseco ao julgado, apto a autorizar o manejo dos embargos declaratórios, conforme defendido na peça recursal.
Na verdade, o que se almeja é rediscutir o entendimento jurídico esposado na decisão prolatada, o que se mostra manifestamente inadmissível, pois não se coaduna com o remédio processual eleito, porque não configurada qualquer das hipóteses capazes de ensejar a oposição de embargos de declaração, recurso de rígidos contornos processuais, cabível apenas nos casos de omissão, obscuridade ou contradição, inexistentes na situação em apreço.
Nesse sentido, os seguintes arestos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
VÍCIOS INEXISTENTES.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA MATÉRIA.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
São incabíveis os embargos de declaração quando inexistente, no acórdão recorrido, omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2.
Embargos de declaração rejeitados. (STF - ARE: 1320584 DF 0217130-98.2010.8.07.0001, Relator: ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 02/05/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: 31/05/2022) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÕES INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2.
Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória.
Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida.
Precedentes. 2.
A análise das razões recursais revela a pretensão da parte em alterar o resultado do julgado, o que é inviável nesta seara recursal. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no RMS: 67135 RR 2021/0261406-1, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 14/12/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2021) Tem-se, na hipótese vertente, a pretensão de efeitos puramente infringentes, o que é inconcebível em sede de aclaratórios.
Com tais razões, rejeito os embargos e dou o devido prosseguimento do feito.
Intime-se o requerente para, no prazo de 10 (dez) dias, realizar o recolhimento das custas iniciais do processo, sob pena de cancelamento da distribuição e indeferimento da petição inicial (art. 190 do CPC).
Comprovada nos autos a quitação da primeira parcela, voltem os autos conclusos para o regular prosseguimento do feito.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 21 de novembro de 2019. ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar - 14ª Vara Cível -
04/10/2022 17:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/10/2022 16:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/09/2022 10:12
Conclusos para decisão
-
14/09/2022 10:12
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 21:26
Juntada de embargos de declaração
-
05/09/2022 00:17
Publicado Intimação em 05/09/2022.
-
03/09/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
02/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0847529-57.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIS EPITACIO BORGES PINHEIRO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JESSICA CRISTINA PEREIRA BORGES PINHEIRO - MA14837 REU: MF ENGENHARIA LTDA, LEONARDO ARAUJO MARTINS DECISÃO Trata-se de ação proposta por LUIS EPITACIO BORGES PINHEIRO em face de MF ENGENHARIA LTDA e outros, postulando o processamento da causa sob os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Intimada para comprovar a alegada hipossuficiência financeira, a demandante manifestou-se nos termos da petição de Id.74845900.
Era o que cabia relatar.
Decido. É cediço que o legislador ordinário estabeleceu no artigo 98 da Lei nº 13.105/2016 (CPC), que “(...) a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Demais disso, apesar da previsão legal de presunção relativa de necessidade (art. 99, § 2º), o CPC expressamente permite ao juiz indeferir a gratuidade, “se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade” (art. 99, § 1º).
De forma a evitar prejuízos à parte, o magistrado somente poderá indeferir o pedido após oportunizar à parte comprovar documentalmente que faz jus à gratuidade, caso os documentos acostados à inicial não bastem para formar o convencimento.
Decorre então, que o pedido de justiça gratuita deve ser analisado em cotejo com as circunstâncias do caso concreto, sem descurar da natureza da causa e da avaliação da situação econômica da parte demandante no cenário revelado pelo próprio conteúdo dos fatos articulados como causa de pedir.
Isso porque da norma editada em sede constitucional (CF, art. 5º, LXXIV), extrai-se que “a assistência judiciária integral e gratuita somente deverá ser conferida aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
O constituinte brasileiro, pelo que se depreende da norma citada, não instituiu um sistema integralmente gratuito de acesso ao poder judiciário para todas as causas ou em toda e qualquer circunstância.
Diversamente, fora das hipóteses legalmente previstas, conferiu gratuidade somente àqueles que comprovarem insuficiência de recursos.
Firme nesse entendimento, pela pertinência com o tema analisado, convém registrar que o maior rigor na concessão do benefício, aspecto que, inegavelmente, é de ordem pública, não só evita apostas e aventuras jurídicas como também alimenta as receitas do Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário, o que permite o aperfeiçoamento dos serviços deste Poder em benefício de toda a sociedade, sobretudo daqueles que precisam da Justiça para se protegerem de lesões ou ameaças a seus direitos.
Dito de outro modo, para a concessão do benefício, a parte autora, além de declarar a sua incapacidade financeira, em não se revelando imune à dúvida o conteúdo da pobreza alegada, deve apresentar prova suficiente dessa alegação.
E, no caso destes autos, intimado para produzir essa prova, o requerente juntou contracheque de julho de 2022 e comprovante de rendimentos pagos na fonte ,de retenção de imposto de renda na fonte e demais gastos pessoais, o que, a meu juízo, por si só, não tem o condão de comprovar sua situação de hipossuficiência, a fim de impossibilitar o pagamento das custas processuais.
Ademais, os documentos acostados denotam ser controversos, como se nota no valor apresentado em IPRF , contracheque e o próprio valor da causa.
Ocorre que caberia ao demandante comprovar parca renda e seu efetivo comprometimento, de modo que o impossibilitasse de arcar com as custas processuais.
Pelo exposto, por entender não restar comprovada a insuficiência de recursos financeiros para arcar com as custas de ingresso, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Não obstante, autorizo a realização do pagamento das custas (CPC, artigo 98, § 6º), em 04 (quatro) parcelas iguais, mensais e sucessivas, devendo a parte comprovar a quitação da primeira delas em até 15 (quinze) dias, assim como adotar todas as providências necessárias quanto ao pagamento das demais e posterior comprovação nos autos, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, artigo 290, parágrafo único).
Comprovada nos autos a quitação da primeira parcela, voltem os autos conclusos para o regular prosseguimento do feito.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, Terça-feira, 30 de Agosto de 2022.
Angelo Antonio Alencar dos Santos Juiz Auxiliar - 14ª Vara Cível -
01/09/2022 07:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/08/2022 23:34
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LUIS EPITACIO BORGES PINHEIRO - CPF: *25.***.*48-91 (AUTOR).
-
29/08/2022 14:17
Conclusos para despacho
-
29/08/2022 14:15
Juntada de petição
-
29/08/2022 02:40
Publicado Intimação em 29/08/2022.
-
29/08/2022 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
26/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0847529-57.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIS EPITACIO BORGES PINHEIRO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JESSICA CRISTINA PEREIRA BORGES PINHEIRO - MA14837 REU: MF ENGENHARIA LTDA, LEONARDO ARAUJO MARTINS DESPACHO Tendo em vista que a Constituição Federal em seu art. 5º, inciso LXXIV, reza que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos e que o Código do Processo Civil prevê que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, faz-se necessário ao Poder Judiciário, até para que possa arcar com os custos das demandas que o assoberbam e prestar um serviço eficiente, efetuar um maior controle na concessão de tal direito, invocado de maneira indiscriminada mesmo por quem tem plenas condições de pagar advogados e as taxas dos processos.
Desse modo, havendo indícios nos autos de que a parte tem condições de arcar com o pagamento das custas e honorários, sem prejuízo da própria mantença, cessa a presunção juris tantum da declaração de pobreza, cabendo, então, à parte fazer prova de sua hipossuficiência financeira.
No caso em voga, trata-se de pessoa física cuja inicial não detém de informações e documentos que nos levam a crer, em um primeiro momento, se tratar de pessoa hipossuficiente, uma vez que não fez juntada de qualquer documento que comprove sua situação de hipossuficiência.
Assim, intime-se o(a) autor(a) para comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, a alegada incapacidade financeira para antecipar as custas do processo e de se submeter ao ônus de eventual sucumbência, podendo fazê-lo por meio da apresentação da declaração de imposto de renda e eventuais comprovantes de despesas, sob pena de indeferimento do pedido de processamento da causa sob os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 99, § 2º, do CPC.
No mesmo prazo, caso opte pelo pagamento das custas de ingresso, fica de logo autorizado o pagamento das custas em 04 parcelas iguais, mensais e sucessivas.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, Terça-feira, 23 de Agosto de 2022.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar - 14ª Vara Cível -
25/08/2022 11:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/08/2022 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2022 21:59
Conclusos para despacho
-
22/08/2022 21:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2022
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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