TJMA - 0801403-15.2020.8.10.0131
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Tyrone Jose Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 18:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
01/08/2025 01:24
Decorrido prazo de GUSTAVO SARAIVA BUENO em 31/07/2025 23:59.
-
01/08/2025 01:24
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 31/07/2025 23:59.
-
31/07/2025 08:41
Juntada de petição
-
16/07/2025 07:09
Publicado Despacho (expediente) em 16/07/2025.
-
16/07/2025 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/07/2025 00:15
Publicado Despacho (expediente) em 16/07/2025.
-
16/07/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/07/2025 08:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/07/2025 08:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/07/2025 21:03
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2025 15:06
Juntada de petição
-
25/04/2025 00:27
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 24/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 12:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
08/04/2025 10:39
Juntada de petição
-
07/04/2025 16:56
Juntada de petição
-
07/04/2025 16:31
Juntada de petição
-
07/04/2025 15:32
Juntada de petição
-
01/04/2025 00:20
Publicado Acórdão (expediente) em 28/03/2025.
-
01/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
30/03/2025 00:10
Publicado Acórdão (expediente) em 28/03/2025.
-
30/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/03/2025 14:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/03/2025 14:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/03/2025 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 17:21
Juntada de petição
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05/02/2025 00:39
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 04/02/2025 23:59.
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07/01/2025 09:18
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
07/01/2025 09:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
07/01/2025 09:18
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 19:20
Recebidos os autos
-
19/12/2024 19:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
19/12/2024 19:20
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 09:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
18/12/2024 09:20
Juntada de embargos de declaração (1689)
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13/12/2024 00:52
Publicado Acórdão (expediente) em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
13/12/2024 00:52
Publicado Acórdão (expediente) em 13/12/2024.
-
13/12/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
11/12/2024 16:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/12/2024 16:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/12/2024 16:24
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/3806-08 (APELANTE) e provido em parte
-
28/11/2024 16:04
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 15:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/11/2024 07:00
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 16:20
Juntada de petição
-
12/11/2024 14:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/11/2024 12:04
Juntada de Certidão
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08/11/2024 08:30
Juntada de Certidão de retirada de julgamento
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07/11/2024 15:20
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de #Não preenchido#
-
23/10/2024 14:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/10/2024 12:42
Juntada de Certidão
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18/10/2024 07:03
Conclusos para julgamento
-
16/10/2024 07:20
Recebidos os autos
-
16/10/2024 07:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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16/10/2024 07:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/04/2024 01:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 25/04/2024 23:59.
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09/04/2024 09:58
Juntada de petição
-
04/04/2024 00:17
Publicado Despacho em 04/04/2024.
-
04/04/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 09:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
03/04/2024 08:45
Recebidos os autos do CEJUSC
-
03/04/2024 08:45
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 15:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2º Grau
-
02/04/2024 15:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/04/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 12:41
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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30/01/2024 12:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
30/01/2024 10:00
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 07:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
30/01/2024 07:48
Juntada de Certidão
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28/12/2023 19:19
Juntada de petição
-
01/12/2023 08:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
01/12/2023 00:05
Decorrido prazo de FRANCISCO CANINDE SOUSA LINS em 30/11/2023 23:59.
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09/11/2023 00:13
Publicado Despacho em 08/11/2023.
-
09/11/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 0801403-15.2020.8.10.0131 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/MA N.11812-A AGRAVADO: FRANCISCO CANINDE SOUSA LINS ADVOGADOS: ESTER SOUZA DE NOVAIS - OAB/MA N.20279-A, GUSTAVO SARAIVA BUENO - OAB/MA N.16270-A RELATOR: Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM DESPACHO Considerando a interposição de Agravo Interno Cível, intime-se a parte agravada (apelante), com fundamento no art. 1.021, do CPC c/c art. 641 do RITJMA, para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar contrarrazões ao Agravo Interno.
Transcorrido o prazo, havendo ou não manifestação, façam os autos conclusos para análise.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 3 de novembro de 2023.
Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator -
06/11/2023 14:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/11/2023 07:39
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2023 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 03/11/2023 23:59.
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01/11/2023 15:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/11/2023 14:44
Juntada de agravo interno cível (1208)
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14/10/2023 13:11
Juntada de petição
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11/10/2023 00:02
Publicado Decisão em 11/10/2023.
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11/10/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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10/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801403-15.2020.8.10.0131.
APELANTE: FRANCISCO CANIDE SOUSA LINS.
ADVOGADO: GUSTAVO SARAIVA BUENO OAB/MA 16.270.
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR OAB/PE 23.255.
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA: CARLOS JORGE AVELAR SILVA.
RELATOR: DESEMBARGADOR DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CONTA CORRENTE.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
TARIFAS BANCÁRIAS.
IRDR nº. 3.043/2017.
TESE FIXADA.
APLICAÇÃO.
ILEGALIDADE DO DESCONTOS.
DANOS MORAIS E MATERIAIS DEVIDOS.
TARIFA MORA CRÉDITO PESSOAL.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
IMPROCEDÊNCIA DA INICIAL.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA DECISÃO MONOCRÁTICA.
ART. 932 DO CPC.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível, interposta por FRANCISCO CANIDE SOUSA LINS, visando à reforma da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Senador La Rocque, que, nos autos da ação de conversão de conta-corrente para conta com pacote de tarifa zero c/c indenização por danos morais e materiais proposta pelo apelante em face de BANCO BRADESCO S.A., julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Em síntese, infere-se dos autos, que a autora ajuizou a ação visando a declaração de nulidade de descontos efetuados em seu benefício previdenciário, decorrentes de Tarifa Bancária, visto que não teria autorizado o referido desconto.
Na origem, o magistrado julgou improcedente o pedido inicial, justificando que os descontos impugnados decorrem da utilização de serviços bancários na conta, para além das funcionalidades disponíveis no pacote essencial.
Inconformado, o autor interpôs apelação, alegando que a sentença merece reforma, sob o argumento de que o réu não se desincumbiu do ônus probatório, pois não anexou contrato específico indicando a ciência da autora acerca da contratação, motivo pelo qual os descontos seriam indevidos, requerendo a condenação do apelado ao pagamento de indenização a título de danos morais e materiais.
Contrarrazões oferecidas pelo Apelado, pleiteando o desprovimento do recurso.
A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso. É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, constatada a presença dos requisitos de admissibilidade, o presente recurso merece ser conhecido.
No caso em epígrafe, a matéria trazida em debate já possui jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores, bem como entendimento firmado em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, razão pela qual aplica-se a prerrogativa constante do art. 932, do Código de Processo Civil, que permite ao relator decidi-la monocraticamente.
Cinge-se a controvérsia acerca da regularidade ou não dos descontos de tarifa efetuada em conta bancária de benefício do INSS.
Sobre esse aspecto, merece destaque o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº. 3.043/2017, no qual o Tribunal de Justiça do Maranhão fixou tese no sentido de que: É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.
In casu, os extratos bancários anexados aos autos comprovam que a instituição financeira efetuou diversos descontos na conta da Apelante, sob a rubrica de “Cesta Básica Expresso”, supostamente contratada pelo requerente para utilização de sua conta bancária, para além das funcionalidades constantes na conta bancária modalidade “tarifa Zero”.
Ocorre que, da análise dos documentos e provas anexados ao processo, não vejo evidências capazes de comprovar que o autor efetivamente contratou e possuía conhecimento do serviço supostamente prestado pelo Banco.
Analisando detidamente os autos, vejo que o Banco Bradesco S/A não apresentou nenhum documento que indique a anuência da autora, mas tão somente asseverou que esta possuía conhecimento dos termos da contratação, haja vista que se utilizava dos serviços.
Todavia, a mera alegação de que o autor utilizava serviços bancários em sua conta, e por isso tinha ciência de que os serviços poderiam ser tarifados, não é suficiente para comprovar a lisura do procedimento da instituição bancária, pois é necessário comprovar que cumpriu com o dever de informação, fato que não se restringe na disponibilização das tabelas com o valor das tarifas bancárias no interior de suas agências, mas da indispensável prova de que o consumidor anuiu com os termos contratuais, o que se faz mediante a juntada do contrato específico, tendo em vista que se trata de relação consumerista.
Dessa forma, entendo, que a sentença de improcedência deixou de analisar o caso em conjunto com as provas constantes no processo, visto que a recorrente utilização de serviços bancários, não legitima a cobrança da tarifa, quando não há comprovação da licitude do desconto, que somente se comprovaria mediante a apresentação do contrato de abertura de conta que deu origem a cobrança.
Outrossim, cabe aqui a inversão do ônus da prova, pois não é possível exigir a produção de prova negativa/diabólica acerca de um serviço que o consumidor alegou não ter contratado.
Enquanto prestador de serviço, e detentor de maiores recursos técnicos, é dever da instituição bancária demonstrar que agiu dentro da regularidade esperada, a mera alegação de regularidade na contratação, por si só, é insuficiente para comprovar que o consumidor foi devidamente esclarecido sobre as especificidades do serviço supostamente contratado.
Destarte, fica demonstrada a falha na prestação do serviço e a prática abusiva praticada pela instituição financeira, expressamente vedada pelo art. 39, inciso III do CDC: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço; No que toca à responsabilidade civil, esta pode ser entendida como a obrigação de reparar o dano causado a outrem em sua esfera patrimonial ou moral, exigindo para sua configuração os seguintes elementos: a conduta (comissiva ou omissiva); o resultado danoso; e nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano.
No caso em análise, verifico que a conduta do banco provocou, de fato, abalos morais à Recorrente, visto que, ao descontar indevidamente valores da sua conta bancária, provocou privações financeiras e comprometeu seu sustento.
Presentes, portanto, no meu sentir, os pressupostos da responsabilidade civil: conduta (desconto indevido), dano (desajuste financeiro) e nexo causal.
Quanto ao dano moral, este se comprova por meio da incontestável caracterização da ocorrência do fato, que, in casu, foi a cobrança de tarifas bancárias indevidamente, rompendo a boa-fé contratual de forma clara, não podendo ser considerado apenas mero dissabor.
No pertinente ao quantum indenizatório, é certo que a indenização por dano moral tem caráter pedagógico.
Todavia, não se admite a indenização como instrumento de enriquecimento ilimitado do ofendido, devendo o julgador ponderar a indenização de maneira que, suportada pelo patrimônio do devedor, consiga no propósito educativo da pena, inibi-lo de novos atos lesivos, por sentir a gravidade e o peso da condenação, ao passo que a vítima, pelo grau de participação no círculo social e pela extensão do dano suportado, sinta-se razoável e proporcionalmente ressarcida.
Nesse mesmo sentido é o entendimento desta Corte de Justiça, senão vejamos: DIREITO DO CONSUMIDOR – APELAÇÃO CÍVEL – TARIFAS BANCÁRIAS – TESE FIXADA NO IRDR Nº 3043/2017 – AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA CONCORDÂNCIA DA CONSUMIDORA PELA ABERTURA DE CONTA ONEROSA –DESCONTOS INDEVIDOS – DANO MORAL E RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDOS – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Ausente a comprovação de que a consumidora tenha anuído com a incidência de tarifas em conta bancária aberta para recebimento de benefício previdenciário, além de não demonstrada a extrapolação da utilização de serviços extraordinários aos previstos no pacote básico de serviços, devem ser considerados ilícitos os descontos promovidos, razão pela qual deve ser reconhecido o direito à restituição em dobro das parcelas e a indenização pelo dano moral sofrido.
II – Diante das circunstâncias do caso concreto, o valor da indenização pelo dano moral deve ser fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais).
III – Apelação parcialmente provida. (TJ-MA - AC: 0800267-41.2018.8.10.0102, Relator: Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, Data de Julgamento: SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/11/2021).
AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C TUTELA PROVISÓRIA.
DESCONTOS DE TARIFAS BANCÁRIAS NÃO CONTRATADAS.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
AUSÊNCIA DE NOVOS FUNDAMENTOS CAPAZES DE MODIFICAR A DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1) A cobrança de tarifas não solicitadas constitui prática ilícita que viola o dever de informação e a boa-fé objetiva, exsurgindo para o agravante o dever de indenizar os danos decorrentes da má prestação dos serviços. 2) Quanto ao dano moral, entendo que é in re ipsa além do caráter reparatório da lesão sofrida, o escopo educativo e punitivo da indenização, de modo que a condenação sirva de desestímulo ao causador do ilícito a reiterar a prática lesiva, sem que haja,
por outro lado, enriquecimento sem causa por parte da vítima.
Razão pela qual, mantenho a decisão agravada. 3) Os danos materiais são evidentes, posto que a agravada sofreu diminuição patrimonial com os descontos indevidos em sua conta, sendo a repetição do valor efetivamente descontado devida, de acordo com o artigo art. 42, parágrafo único, do CDC. 4) Deve ser improvido o recurso quando não há a "... apresentação pelas partes agravantes de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada." (STJ.
AgInt no REsp 1694390/SC, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 20/03/2018). 5) Recurso conhecido e não provido. (TJ-MA - AC: 0000219-65.2017.8.10.0033, Relator: Luiz Gonzaga Almeida Filho, Data de Julgamento: 15/08/2021, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/08/2021).
Desta forma, tendo em vista a condição social da Apelante, o potencial econômico do Apelado, a gravidade do fato, o caráter punitivo pedagógico da reparação e os parâmetros adotados por este Tribunal de Justiça em casos semelhantes, considero que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) se mostra suficiente para, dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, indenizar o dano moral.
Ante o exposto, existindo tese fixada no IRDR nº. 0000340-95.2017.8.10.0000, torna-se imperativa a aplicação do art. 932 do CPC, que ora invoco, para, de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça CONHECER E DAR PROVIMENTO à apelação, reformando a sentença de base para que sejam julgados procedentes os pedidos da ora Apelante, nos seguintes termos: a) Declarar a nulidade do contrato de abertura de conta-corrente do autor/apelante; reconhecendo, contudo, que a nulidade do contrato por si só geraria maior prejuízo à parte, vez que a impediria de receber seu benefício, determino que a instituição financeira converta a conta-corrente em conta benefício. b) Condenar o banco a restituir em dobro os valores descontados indevidamente da conta do Apelante sob essa rubrica, que deverão ser corrigidos monetariamente pelo índice INPC(IBGE) a partir da cobrança de cada parcela e ter a incidência de juros moratórios a partir da citação; c) Condenar o banco ao pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente pelo índice INPC(IBGE), com incidência a partir desta decisão, nos os moldes da súmula 362 do STJ, e juros moratórios a contar do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. d) Condenar o banco Apelado, ainda, ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §2º do CPC).
Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado.
Após, certifique-se e devolvam-se os autos à Vara de origem, dando-se baixa na distribuição e no registro.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator -
09/10/2023 11:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/10/2023 11:05
Conhecido o recurso de FRANCISCO CANINDE SOUSA LINS - CPF: *78.***.*40-78 (APELANTE) e provido
-
04/07/2023 11:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
04/07/2023 10:35
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
07/06/2023 14:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/06/2023 08:25
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 15:14
Recebidos os autos
-
05/06/2023 15:14
Conclusos para decisão
-
05/06/2023 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
07/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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