TJMA - 0802445-74.2022.8.10.0052
1ª instância - 3ª Vara de Pinheiro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2024 09:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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18/03/2024 11:22
Juntada de Ofício
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10/01/2024 05:20
Juntada de contrarrazões
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17/12/2023 13:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/12/2023 16:27
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
18/09/2023 15:13
Conclusos para decisão
-
18/09/2023 15:12
Juntada de Certidão
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12/09/2023 11:38
Juntada de petição
-
08/09/2023 00:11
Publicado Intimação em 08/09/2023.
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08/09/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
Processo: 0802445-74.2022.8.10.0052 Ação: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Requerente: 2º Distrito de Polícia Civil de Pinheiro e outros Advogado/Autoridade do(a) VÍTIMA: JOSE ANTONIO RIBEIRO JUNIOR - MA4867-A Requerido: HUGO CATARINO ALMEIDA COSTA SILVA SOBRINHO Advogado/Autoridade do(a) REU: ANA LUCIA DE SOUZA ARAUJO - MA3820-A INTIMAÇÃO Autoridade Judiciária: CARLOS ALBERTO MATOS BRITO, Juiz de Direito desta 3ª Vara da Comarca de Pinheiro/MA FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) supramencionado(a)(s) para tomar(em) conhecimento de DOCUMENTO ID 91161193, bem como apresentar Razões Recursais no prazo legal, podendo observar seu integral teor dentro do sistema PJE, no referente processo.
Aproveitando o ensejo para intimá-lo(a)(s) a dar cumprimento/manifestar-se quanto ao referido documento no prazo por ele estipulado.
Pinheiro MA, Terça-feira, 05 de Setembro de 2023.
JOSENI DE JESUS PEREIRA NOGUEIRA PENHA Auxiliar.
Judiciário -
05/09/2023 11:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2023 11:40
Desentranhado o documento
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27/06/2023 04:50
Decorrido prazo de LUDMILA GOMES PINHEIRO em 26/06/2023 23:59.
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27/06/2023 04:47
Decorrido prazo de MARCOS ANTÕNIO TEIXEIRA SILVA em 26/06/2023 23:59.
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27/06/2023 04:31
Decorrido prazo de ALLANA THAMARA PINHEIRO FONSECA em 26/06/2023 23:59.
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27/06/2023 03:30
Decorrido prazo de LIVIA RAFAELLE PEREIRA SOARES em 26/06/2023 23:59.
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27/06/2023 03:19
Decorrido prazo de LUIS DAYVID NAZIAZENO SOEIRO em 26/06/2023 23:59.
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27/06/2023 03:18
Decorrido prazo de NAYRA MICHELE CAMPOS RIBEIRO em 26/06/2023 23:59.
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27/06/2023 03:15
Decorrido prazo de ANA CYNTHIA SOUSA MENDES em 26/06/2023 23:59.
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19/06/2023 10:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2023 10:35
Juntada de diligência
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19/06/2023 10:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2023 10:35
Juntada de diligência
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19/06/2023 10:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2023 10:34
Juntada de diligência
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19/06/2023 10:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2023 10:33
Juntada de diligência
-
19/06/2023 10:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2023 10:33
Juntada de diligência
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19/06/2023 10:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2023 10:32
Juntada de diligência
-
19/06/2023 10:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2023 10:31
Juntada de diligência
-
16/05/2023 16:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/05/2023 16:15
Juntada de diligência
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16/05/2023 16:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/05/2023 16:14
Juntada de diligência
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16/05/2023 16:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/05/2023 16:05
Juntada de diligência
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16/05/2023 15:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/05/2023 15:58
Juntada de diligência
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16/05/2023 15:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/05/2023 15:57
Juntada de diligência
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04/05/2023 11:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/05/2023 11:05
Juntada de diligência
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04/05/2023 00:51
Decorrido prazo de RUBERVAL FREIRE em 03/05/2023 23:59.
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03/05/2023 16:21
Juntada de termo
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03/05/2023 04:49
Decorrido prazo de QUINTA DELEGACIA REGIONAL DE PINHEIRO em 02/05/2023 23:59.
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03/05/2023 04:43
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO RIBEIRO JUNIOR em 02/05/2023 23:59.
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02/05/2023 16:07
Julgado procedente o pedido
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02/05/2023 16:06
Juntada de petição
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02/05/2023 15:58
Conclusos para julgamento
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30/04/2023 17:25
Juntada de Certidão
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29/04/2023 00:22
Decorrido prazo de RAFAEL MARTINS E MARTINS em 28/04/2023 23:59.
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29/04/2023 00:20
Decorrido prazo de RAFAEL MARTINS E MARTINS em 28/04/2023 23:59.
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28/04/2023 00:27
Decorrido prazo de ANA LUCIA DE SOUZA ARAUJO em 27/04/2023 23:59.
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27/04/2023 20:28
Audiência Sessão do Tribunal do Júri realizada para 27/04/2023 08:30 3ª Vara de Pinheiro.
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27/04/2023 20:28
Outras Decisões
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27/04/2023 15:01
Juntada de Certidão de antecedentes penais
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27/04/2023 00:17
Publicado Intimação em 27/04/2023.
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27/04/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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26/04/2023 00:00
Intimação
Processo: 0802445-74.2022.8.10.0052 Ação: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Requerente: 2º Distrito de Polícia Civil de Pinheiro e outros Advogado/Autoridade do(a) VÍTIMA: JOSE ANTONIO RIBEIRO JUNIOR - MA4867-A Requerido: HUGO CATARINO ALMEIDA COSTA SILVA SOBRINHO Advogado/Autoridade do(a) REU: ANA LUCIA DE SOUZA ARAUJO - MA3820-A INTIMAÇÃO Autoridade Judiciária: CARLOS ALBERTO MATOS BRITO, Juiz de Direito desta 3ª Vara da Comarca de Pinheiro/MA FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) supramencionado(a)(s) para tomar(em) conhecimento de DOCUMENTO ID 85909518, podendo observar seu integral teor dentro do sistema PJE, no referente processo.
Aproveitando o ensejo para intimá-lo(a)(s) a dar cumprimento/manifestar-se quanto ao referido documento no prazo por ele estipulado.
Pinheiro MA, Terça-feira, 25 de Abril de 2023.
JOSÉ RIBAMAR PACHECO ARAÚJO Secretário Judicial Substituto da 3ª Vara de Pinheiro -
25/04/2023 18:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/04/2023 18:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/04/2023 17:56
Outras Decisões
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25/04/2023 16:24
Conclusos para despacho
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25/04/2023 16:22
Juntada de termo
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25/04/2023 15:54
Juntada de petição
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25/04/2023 12:13
Juntada de termo
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25/04/2023 12:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2023 10:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/04/2023 10:24
Juntada de diligência
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25/04/2023 10:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2023 10:22
Juntada de diligência
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25/04/2023 09:43
Juntada de termo
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25/04/2023 05:42
Decorrido prazo de JADILSON LOPES ARAÚJO em 24/04/2023 23:59.
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25/04/2023 05:34
Decorrido prazo de WALISSON RODRIGUES LOBATO em 24/04/2023 23:59.
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25/04/2023 05:32
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS DA SILVA NETO em 24/04/2023 23:59.
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25/04/2023 05:16
Decorrido prazo de LUANA PABLO SILVA BRITO em 24/04/2023 23:59.
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25/04/2023 05:03
Decorrido prazo de BEATRIZ SÁ DURANS em 24/04/2023 23:59.
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25/04/2023 04:46
Decorrido prazo de THAYNARA SOUZA RODRIGUES em 24/04/2023 23:59.
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25/04/2023 04:46
Decorrido prazo de DAVYD MAGNO MACHADO MENDES em 24/04/2023 23:59.
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25/04/2023 04:46
Decorrido prazo de JOÃO GUILHERME FONSECA em 24/04/2023 23:59.
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25/04/2023 04:46
Decorrido prazo de ELIZYANE CRISTINA MIRANDA COSTA em 24/04/2023 23:59.
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25/04/2023 04:36
Decorrido prazo de ALAN CARLOS FERREIRA SODRÉ em 24/04/2023 23:59.
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25/04/2023 04:36
Decorrido prazo de BRENDA NELISSA SILVA RODRIGUES em 24/04/2023 23:59.
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25/04/2023 04:28
Decorrido prazo de ANNA KAROLINNE MOREIRA FERREIRA em 24/04/2023 23:59.
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25/04/2023 04:24
Decorrido prazo de CARLOS RUBEM MARQUES MUNIZ em 24/04/2023 23:59.
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25/04/2023 04:07
Decorrido prazo de DARLYANE RIBEIRO PIMENTA em 24/04/2023 23:59.
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25/04/2023 03:58
Decorrido prazo de EDHERLISSON REIS RIBEIRO em 24/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 03:54
Decorrido prazo de FERNANDA ABREU SILVA em 24/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 03:52
Decorrido prazo de ITALO VICTOR MENDES PEREIRA em 24/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 03:48
Decorrido prazo de MAURICIO REIS PEREIRA em 24/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 03:48
Decorrido prazo de LAYSA BIANCA COSTA MARINHO em 24/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 03:40
Decorrido prazo de THAIRES FLORES RIBEIRO em 24/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 03:39
Decorrido prazo de ILAYNE MYLEIA RODRIGUES FERREIRA em 24/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 03:39
Decorrido prazo de ITALO VICTOR MENDES PEREIRA em 24/04/2023 23:59.
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25/04/2023 03:31
Decorrido prazo de JOÃO GUILHERME FONSECA em 24/04/2023 23:59.
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19/04/2023 23:38
Decorrido prazo de JOÃO BATISTA MUNIZ em 10/04/2023 23:59.
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19/04/2023 23:23
Decorrido prazo de MIGUEL ÂNGELO DA SILVA em 10/04/2023 23:59.
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19/04/2023 21:19
Decorrido prazo de MARIA JOSE DINIZ GOMES em 31/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 11:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2023 11:46
Juntada de diligência
-
19/04/2023 11:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2023 11:44
Juntada de diligência
-
19/04/2023 11:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2023 11:40
Juntada de diligência
-
19/04/2023 11:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2023 11:36
Juntada de diligência
-
19/04/2023 11:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2023 11:31
Juntada de diligência
-
19/04/2023 11:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2023 11:28
Juntada de diligência
-
19/04/2023 11:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2023 11:21
Juntada de diligência
-
19/04/2023 11:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2023 11:17
Juntada de diligência
-
19/04/2023 11:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2023 11:13
Juntada de diligência
-
19/04/2023 11:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2023 11:09
Juntada de diligência
-
19/04/2023 11:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2023 11:06
Juntada de diligência
-
19/04/2023 10:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2023 10:34
Juntada de diligência
-
19/04/2023 10:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2023 10:23
Juntada de diligência
-
19/04/2023 10:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2023 10:18
Juntada de diligência
-
19/04/2023 10:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2023 10:14
Juntada de diligência
-
19/04/2023 10:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2023 10:02
Juntada de diligência
-
19/04/2023 09:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2023 09:48
Juntada de diligência
-
19/04/2023 08:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2023 08:44
Juntada de diligência
-
19/04/2023 01:05
Decorrido prazo de ANA LUCIA DE SOUZA ARAUJO em 28/02/2023 23:59.
-
18/04/2023 18:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2023 18:03
Juntada de diligência
-
18/04/2023 17:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2023 17:55
Juntada de diligência
-
18/04/2023 17:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2023 17:48
Juntada de diligência
-
18/04/2023 17:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2023 17:39
Juntada de diligência
-
18/04/2023 17:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2023 17:31
Juntada de diligência
-
18/04/2023 17:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2023 17:16
Juntada de diligência
-
18/04/2023 16:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2023 16:56
Juntada de diligência
-
18/04/2023 16:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2023 16:51
Juntada de diligência
-
18/04/2023 16:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2023 16:47
Juntada de diligência
-
18/04/2023 16:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2023 16:43
Juntada de diligência
-
18/04/2023 16:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2023 16:39
Juntada de diligência
-
18/04/2023 16:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2023 16:33
Juntada de diligência
-
18/04/2023 16:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2023 16:31
Juntada de diligência
-
14/04/2023 16:48
Juntada de termo
-
14/04/2023 16:45
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 16:26
Juntada de Informações prestadas
-
14/04/2023 16:20
Expedição de Mandado.
-
14/04/2023 15:42
Juntada de Informações prestadas
-
14/04/2023 15:28
Juntada de Ofício
-
14/04/2023 15:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/04/2023 15:05
Juntada de Ofício
-
13/04/2023 17:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/04/2023 17:12
Juntada de diligência
-
13/04/2023 11:21
Juntada de termo
-
12/04/2023 08:56
Publicado Despacho (expediente) em 23/02/2023.
-
12/04/2023 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2023
-
04/04/2023 21:01
Juntada de Informações prestadas
-
04/04/2023 20:44
Expedição de Carta precatória.
-
04/04/2023 11:38
Juntada de Carta precatória
-
03/04/2023 17:54
Expedição de Mandado.
-
03/04/2023 17:54
Expedição de Mandado.
-
03/04/2023 17:54
Expedição de Mandado.
-
03/04/2023 17:54
Expedição de Mandado.
-
03/04/2023 17:54
Expedição de Mandado.
-
03/04/2023 17:54
Expedição de Mandado.
-
03/04/2023 17:54
Expedição de Mandado.
-
03/04/2023 17:54
Expedição de Mandado.
-
03/04/2023 17:54
Expedição de Mandado.
-
03/04/2023 17:54
Expedição de Mandado.
-
03/04/2023 17:54
Expedição de Mandado.
-
03/04/2023 17:54
Expedição de Mandado.
-
03/04/2023 17:54
Expedição de Mandado.
-
03/04/2023 17:54
Expedição de Mandado.
-
03/04/2023 17:54
Expedição de Mandado.
-
03/04/2023 17:54
Expedição de Mandado.
-
03/04/2023 17:54
Expedição de Mandado.
-
03/04/2023 17:54
Expedição de Mandado.
-
03/04/2023 17:54
Expedição de Mandado.
-
03/04/2023 17:54
Expedição de Mandado.
-
03/04/2023 17:54
Expedição de Mandado.
-
03/04/2023 17:54
Expedição de Mandado.
-
03/04/2023 17:54
Expedição de Mandado.
-
03/04/2023 17:54
Expedição de Mandado.
-
03/04/2023 17:54
Expedição de Mandado.
-
03/04/2023 17:54
Expedição de Mandado.
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03/04/2023 17:54
Expedição de Mandado.
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03/04/2023 17:54
Expedição de Mandado.
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03/04/2023 17:54
Expedição de Mandado.
-
03/04/2023 17:54
Expedição de Mandado.
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03/04/2023 17:54
Expedição de Mandado.
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03/04/2023 17:54
Expedição de Mandado.
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03/04/2023 17:54
Expedição de Mandado.
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03/04/2023 17:54
Expedição de Mandado.
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03/04/2023 17:54
Expedição de Mandado.
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03/04/2023 17:54
Expedição de Mandado.
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03/04/2023 17:54
Expedição de Mandado.
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03/04/2023 17:54
Expedição de Mandado.
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03/04/2023 17:54
Expedição de Mandado.
-
03/04/2023 17:54
Expedição de Mandado.
-
03/04/2023 17:54
Expedição de Mandado.
-
03/04/2023 17:54
Expedição de Mandado.
-
03/04/2023 17:54
Expedição de Mandado.
-
03/04/2023 17:54
Expedição de Mandado.
-
31/03/2023 08:44
Juntada de petição
-
30/03/2023 14:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/03/2023 14:01
Juntada de diligência
-
30/03/2023 13:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/03/2023 13:43
Juntada de diligência
-
30/03/2023 13:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/03/2023 13:35
Juntada de diligência
-
30/03/2023 13:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/03/2023 13:31
Juntada de diligência
-
30/03/2023 09:07
Juntada de termo
-
06/03/2023 15:50
Juntada de Edital
-
23/02/2023 11:25
Juntada de petição
-
22/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA VARA DA COMARCA DE PINHEIRO Praça José Sarney, nº 593, Centro, CEP: 65200-000, Fone: (98) 3381-8274, WhatsApp 98 98585-9508, e-mail: [email protected] AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI PROCESSO Nº 0802445-74.2022.8.10.0052 RÉU(S): HUGO CATARINO ALMEIDA COSTA SILVA SOBRINHO VÍTIMA(S): MOACIR DE JESUS DOS SANTOS CORRÊA D E S P A C H O Tendo em vista a Certidão de Trânsito em Julgado integralizada em ID 85800464, designo o dia 27/04/2023, às 08h30min., para realização da Sessão de Julgamento pelo Egrégio Tribunal do Júri Popular do réu HUGO CATARINO ALMEIDA COSTA SILVA SOBRINHO, no Salão do Júri do Fórum Desembargador José Maria de Jesus Marques, nesta Comarca de Pinheiro/MA.
Intimem-se as testemunhas arroladas pelo Ministério Público e pela Defesa, bem como o(s) réu(s) HUGO CATARINO ALMEIDA COSTA SILVA SOBRINHO.
Para o sorteio dos jurados, designo o dia 01/03/2023, às 08h30min, na Sala de Audiências deste Juízo, pelo que devem ser intimados para o Sorteio o Ministério Público Estadual; OAB Seccional Maranhão; e a Defensoria Pública Estadual – Núcleo Regional de Pinheiro/MA, devendo os jurados serem imediatamente intimados para a reunião.
Outrossim, oficie-se ao Diretor do Fórum desta Comarca de Pinheiro; assim como comunique-se ao Egrégio Tribunal de Justiça e à Corregedoria Geral da Justiça.
Requisite-se reforço policial ao Comando da Polícia Militar para a sessão de julgamento.
Ciência ao Órgão Ministerial.
Intime-se a Defesa, com publicação via DJe, se Advogado(a) constituído(a); ou com remessa dos autos, em caso de assistência pela Defensoria Pública Estadual - Núcleo Regional de Pinheiro/MA.
Intimações e expedientes necessários.
CUMPRA-SE.
SERVE ESTE DESPACHO COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO E COMO OFÍCIO.
Pinheiro/MA, despacho datado e assinado eletronicamente.
CARLOS ALBERTO MATOS BRITO Juiz de Direito Titular da Terceira Vara da Comarca de Pinheiro/MA -
21/02/2023 20:48
Juntada de Ofício
-
21/02/2023 20:42
Expedição de Mandado.
-
21/02/2023 20:42
Expedição de Mandado.
-
21/02/2023 20:42
Expedição de Mandado.
-
21/02/2023 20:42
Expedição de Mandado.
-
21/02/2023 20:42
Expedição de Mandado.
-
21/02/2023 19:57
Expedição de Mandado.
-
21/02/2023 19:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/02/2023 19:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/02/2023 19:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/02/2023 19:21
Audiência Sessão do Tribunal do Júri designada para 27/04/2023 08:30 3ª Vara de Pinheiro.
-
16/02/2023 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 17:53
Conclusos para despacho
-
15/02/2023 17:52
Juntada de termo
-
14/02/2023 17:39
Transitado em Julgado em 19/12/2022
-
22/01/2023 02:45
Decorrido prazo de ANA LUCIA DE SOUZA ARAUJO em 19/12/2022 23:59.
-
22/01/2023 02:45
Decorrido prazo de ANA LUCIA DE SOUZA ARAUJO em 19/12/2022 23:59.
-
20/01/2023 02:26
Decorrido prazo de ANA LUCIA DE SOUZA ARAUJO em 05/12/2022 23:59.
-
19/01/2023 10:52
Juntada de petição
-
17/01/2023 14:32
Decorrido prazo de JOÃO BATISTA MUNIZ em 21/10/2022 23:59.
-
17/01/2023 14:32
Decorrido prazo de JOÃO BATISTA MUNIZ em 21/10/2022 23:59.
-
17/01/2023 09:16
Decorrido prazo de QUINTA DELEGACIA REGIONAL DE PINHEIRO em 17/10/2022 23:59.
-
17/01/2023 09:16
Decorrido prazo de QUINTA DELEGACIA REGIONAL DE PINHEIRO em 17/10/2022 23:59.
-
13/01/2023 21:10
Publicado Intimação em 14/12/2022.
-
13/01/2023 21:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
10/01/2023 13:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/01/2023 13:43
Juntada de diligência
-
23/12/2022 02:12
Publicado Intimação em 29/11/2022.
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23/12/2022 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
-
14/12/2022 15:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/12/2022 15:21
Juntada de diligência
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14/12/2022 15:03
Juntada de petição
-
13/12/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0802445-74.2022.8.10.0052 AÇÃO: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO RÉU: HUGO CATARINO ALMEIDA COSTA SILVA SOBRINHO, vulgo “Huguinho” Incidência Penal: art. 121, § 2º, IV, do Código Penal Vistos, etc.
DECISÃO DE PRONÚNCIA O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, por seu Promotor de Justiça ofereceu Denúncia em desfavor de HUGO CATARINO ALMEIDA COSTA SILVA SOBRINHO, vulgo “Huguinho”, já qualificado nos autos, foi denunciado como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, IV, do Código Penal, pois, no dia 27/06/2022, por volta das 17h00min, no Povoado Encantado, em Pinheiro/MA, o denunciado, após uma breve discussão, sacou uma arma de fogo e efetuou dois disparos contra a vítima MOACIR DE JESUS DOS SANTOS CORREA, sem oportunizar qualquer chance de defesa, causando-lhe a morte por ferimentos pérfuro-contundentes na região temporal esquerda e no pescoço, conforme atestado por meio do exame cadavérico indireto em ID. 71844270 - pág. 16.
Decisão do recebimento da denúncia em ID nº 74349941.
Em ID nº 74570236, consta resposta à acusação pelo réu.
Em ID nº 79352359, consta ata de audiência de instrução e julgamento.
Encerrada a instrução criminal, o Ministério Público Estadual apresentou Alegações Finais, na forma de Memoriais (ID.81199344), PRONÚNCIA do réu, HUGO CATARINO ALMEIDA COSTA SILVA SOBRINHO, nos termos do art. 121, § 2º, IV, do Código Penal., para que seja levado a julgamento no Egrégio Tribunal do Júri desta Comarca.
Nas Alegações derradeiras (ID.81395409), a defesa de HUGO CATARINO ALMEIDA COSTA SILVA SOBRINHO, qualificado nos autos, ratificou as ALEGAÇÕES FINAIS do Ministério do Público, quanto à PRONUNCIA do denunciado, aguardando assim O JULGAMENTO EM PLENARIO DO JÚRI. É o necessário relatar.
DECIDO.
Os crimes que estão afeitos à competência do Tribunal do Júri ultrapassam duas fases distintas.
Na primeira, denominada judicium accusationis ou sumário de culpa, o Magistrado exerce mero juízo de prelibação, onde, apoiando-se em todo o acervo probatório até ali colhido (fase inquisitorial e judicial), julga se admissível ou não a acusação formulada na Exordial acusatória.
Com efeito, é suficiente aferir nessa etapa, até por determinação legal, se existem indícios suficientes de participação do(s) acusado(s) no delito imputado e a prova da existência do crime, elementos mínimos que não só autorizam, mas impõem a remessa dos autos à apreciação do Tribunal do Júri Popular, órgão constitucionalmente competente para realizar uma análise pormenorizada das provas e decidir qual das teses aventadas deve prevalecer, conforme dispõe o art. 413, do Código de Processo Penal.
Vale dizer: nessa fase, não há exigência de certeza de autoria, basta a realização de um juízo de probabilidade, fundado em indícios colhidos em sede Inquisitorial e Judicial. É importante ainda considerar que, na hipótese de julgada admissível a acusação aduzida na Denúncia, imperioso o exercício de linguagem moderada, suficiente para fundamentar a decisão, sem, no entanto, influenciar a manifestação do Conselho de Sentença, órgão constitucionalmente competente para discutir o cerne da demanda, conforme orientação do art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal, in verbis: Art. 413.
O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. § 1º A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.
E jurisprudência: "HABEAS CORPUS" - PROCEDIMENTO PENAL DO JÚRI - DECISÃO DE PRONÚNCIA - SUPOSTO EXCESSO DE LINGUAGEM - OCORRÊNCIA - SITUAÇÃO DE INJUSTO CONSTRANGIMENTO CONFIGURADA - PEDIDO DEFERIDO, COM EXTENSÃO DOS SEUS EFEITOS, DE OFÍCIO, AOS CORRÉUS.
A decisão de pronúncia deve ser sucinta, exatamente para evitar que a apreciação exaustiva do "thema decidendum" culmine por influenciar os próprios integrantes do Conselho de Sentença, que são os juízes naturais dos réus acusados e pronunciados por crimes dolosos contra a vida.
Precedentes.
Doutrina.
O magistrado, ao proferir a decisão de pronúncia, não deve convertê-la de um mero juízo fundado de suspeita em um inadmissível juízo de certeza.
A existência de eloquência acusatória constitui claro exemplo de ofensa aos limites que, juridicamente, devem restringir a atuação processual do magistrado e dos Tribunais no momento da prolação desse ato decisório que encerra, no procedimento penal escalonado do júri, a fase do "judicium accusationis".
Precedentes. (Habeas Corpus nº 88.970/BA, 2ª Turma do STF, Rel.
Celso de Mello. j. 05.06.2007, unânime, DJe 30.10.2014).
PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
HOMICÍDIO.
SENTENÇA DE PRONÚNCIA.
ART. 408 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
NULIDADE.
INOCORRÊNCIA.
PRECEDENTES.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
A sentença de pronúncia deve ater-se ao exame da materialidade e de indícios suficientes da autoria.
A fundamentação exigida pela norma constitucional, neste caso, não deve aprofundar-se demasiadamente no exame dos elementos que instruem o processo, sob pena de incorrer-se em excesso de linguagem.
Uma análise exauriente das provas poderia influenciar a decisão dos jurados oportunamente e prejudicar a ampla defesa.
Precedentes. 2.
Sentença de pronúncia que atende ao comando do artigo 408 do Código de Processo Penal, concluindo pela pronúncia do recorrente. 3.
Recurso extraordinário improvido. (Recurso Extraordinário nº 521813/PB, 2ª Turma do STF, Rel.
Joaquim Barbosa. j. 03.03.2009, unânime, DJe 20.03.2009).
No que concerne à existência do crime, é de se reconhecer como comprovada a materialidade delitiva através de todo corpo probatório acostado nos autos, comprovada pelo exame cadavérico indireto em ID. 71844270 - pág. 16, bem como pelos depoimentos testemunhais, tanto em inquérito quanto em juízo.
No tocante à autoria do delito, esta restou evidenciada e corroborada pelos depoimentos testemunhais colhidos em juízo, uma vez que uníssonos os depoimentos quanto à ação direta do réu no crime praticado contra a vítima, bem como pela confissão do próprio acusado.
Ademais, os indícios de autoria delitiva também se encontra comprovada, diante dos depoimentos produzidos em sede Inquisitorial e na fase Judicial, senão vejamos.
Consta dos autos o depoimento das testemunhas, ouvidas em juízo, a saber: “Que, nesse dia do homicídio, à tarde, noite, eu tava no plantão, me desloquei até a casa da vítima; Que, fiz os primeiros levantamentos, retornei à Delegacia, a Regional; Que, no outro dia de manhã, fiz os procedimentos que tinha que fazer, o relatório do local de homicídio; Que, e no outro dia de manhã, por volta de umas 09h00min, o investigador Rubens chegou lá na delegacia, pedindo apoio pra gente ir até a casa dele, que o Hugo se encontrava lá; Que, deslocamos pra lá e de fato ele estava lá, sentado em uma cadeira, numa parte externa da casa; Que, no primeiro momento que a gente foi a noite, na a casa da vítima, já encontramos a vítima no meio da casa; Que, tivemos a informação que tinha sido ele; Que, inclusive já veiculava na mídia a foto dele, do Hugo; Que, lá fiz todo o levantamento do que teria acontecido; Que, falaram que ele tava sentado na beira dum arame, quando o cidadão ia passando, e ele de pronto abordou ele e teve uma certa conversa entre eles e depois houve o disparo de arma de fogo; Que, isso foi o que falaram pra gente; Que, e de lá foi quando eu fui pra delegacia, fiz o relatório e no outro dia seguinte foi que o Rubens chegou, pedindo apoio, pra gente dar um apoio lá casa dele, que ele se encontrava lá; Que, mas no decorrer, vindo de lá até a delegacia, ele realmente falou que ele tinha cometido o homicídio; Que, o Rubens não tava nem em casa; Que, ele tava no trabalho dele quando ele foi informado via telefone que ele se encontrava na casa dele; Que, aí ele veio, pediu apoio na delegacia pra gente, aí deslocamos pra lá, uma equipe; Que, encontramos ele lá, sentado do lado de fora da casa, sentando no terraço.” Em consonância com a prova oral produzida, a testemunha RUBERVAL FREIRE, afirmou que: “Que, eu tava trabalhando com Hugo; Que, nós tava trabalhando, eu e meu colega; Que, nós tava conversando lá na casa de Hugo; Que, nós ia trabalhar com ele na segunda-feira; Que, aí nós fomos, trabalhamos come ele de manhã; Que, de boa, nós trabalhamos; Que, quando chegou de tarde, nós fomos de novo; Que, aí ele ficou lá aberando a estrada, ele ficou, e nós fomos trabalhar; Que, aí nós tamo trabalhando lá de boas, eu escutei o tiro; Que, o primeiro tiro eu escutei; Que, aí fui reparar o que era, um segundo tiro, eu olhei ele atirando em Seu Moacir; Que, eu disse “RAPAZ, NÃO FAAZ ISSO, RAPAZ!”; Que, aí ele foi e deu o segundo tiro em Moacir; Que, o segundo tiro eu olhei; Que, não sei a razão.
Que, de vez em quando trabalhava com ele; Que, Hugo já tinha conversado sobre o caso de sobre terras; ” Colhe-se do depoimento da testemunha CARLOS RUBENS MARQUES MUNIZ, investigador de polícia, ouvido em juízo, o seguinte: “Que, fiquei sabendo no dia anterior ao ocorrido, eu me encontrava aqui em Pinheiro, e fiquei sabendo por populares que tinha acontecido esse crime lá no Povoado Encantado, próximo do local onde eu resido, Povoado Angelim; Que, e consequentemente soube também da autoria, tanto quem foi a vítima quanto quem foi o autor, que é Huguinho o autor; Que, ele se evadiu do local e no outro dia eu vim trabalhar, tava aqui no 2º Distrito, quando eu recebi a notícia que ele se encontrava na minha residência, na minha chacra; Que, então entrei em contato com o Delegado Regional, comuniquei o que estava acontecendo e ele determinou que eu me deslocasse lá pra casa, juntamente com outros policias civis e efetuasse a prisão dele em flagrante; Que, segundo informações foi por motivo de intriga de terras; Que, conflitos de terras; Que, segundo informações, o Huguinho encontrou por várias vezes o Moacir extraindo madeira da área da mãe dele, sem a permissão de ninguém; Que, acho que foi isso que gerou esse conflito entre ambos; Que, ele confessou o crime;”.
Por sua vez, a testemunha MIGUEL ANGELO DA SILVA, Delegado de Polícia Civil, ouvido em juízo, o seguinte: “Que, peguei o caso praticamente pronto, só precisei ouvir uma testemunha, o Rafael, que é sobrinho de um investigador nosso, do Rubinho, que ficou pendente; Que, o que eu posso dizer, como relatei no inquérito, o indiciei por homicídio qualificado, devido a impossibilidade de defesa da vítima; Que, o que eu posso dizer é que ficou claramente configurado que ele assinou a vítima; Que, o Catarino assassinou o Moacir, devido a conflito de questões de terras, que eles estavam brigando, discutindo; Que, aparentemente ele teria premeditado o delito, porque houve testemunhas; Que, apontaram que no dia anterior ele estava estranho, que ele chegou a dizer que mataria a vítima; Que, houve testemunhas que disseram que viram ele passar com a arma um pouco antes de acontecer o homicídio; Que, e testemunhas locais disseram que mesmo a vítima estando caída no chão, ele desferiu outro disparo; Que, por todos esses motivos ele foi indiciado por homicídio qualificado; Que, está comprovada a autoria do senhor Hugo pelo homicídio da vítima Moacir de Jesus.” Colhe-se do depoimento da informante MARIA JOSÉ DINIZ GOMES, ouvido em juízo, o seguinte: “Que, um mês, mais ou menos, antes do acontecido, Hugo chegou em nossa residência um dia, muito nervoso, perguntando por meu marido; Que, ele não estava, estava para o trabalho; Que, aí eu até pensei que ele fosse procurar ele pra querer alguma coisa, algo que ele precisasse; Que, aí eu falei “ELE NÃO TÁ.
O QUE VOCÊ QUERIA COM ELE?”; Que, ele falou “É UNS PAUS QUE ELE TIROU LÁ DENTRO DO MEU MATO, DA MINHA TERRA.”; Que, eu imaginei assim “PAU?!”; Que, aí eu disse assim “MAS QUE PAU É ESSE?”; Que, pensei fosse alguma madeira especial assim, de lei como se diz; Que, aí ele disse “UM PAU QUALQUER”; Que, ai eu falei “UM PAU QUALQUER? MAS QUANTO CUSTA ESSE PAU?”; Que, aí ele disse assim “QUE, ELE NÃO QUER DINHEIRO.
DINHEIRO ELE TEM.
ELE QUER QUE ELE TIRE O PAU LÁ DA CERCA E COLOQUE, PLANTE DE NOVO, NOVAMENTE, QUE É PRA BOTAR NO LUGAR”; Que, aí eu disse “RAPAZ, VAMOS CONVERSAR.
VAMOS VER COMO QUE FAZ.
A GENTE PAGA ISSO AÍ”; Que, ele disse que não tinha; Que, aí eu falei assim “CÊ TÁ ARMADO, NÉ?!”; Que, ele disse que não; Que, aí eu passei a mão nele, ele tava armado sim; Que, tava armado de arma branca e arma de fogo; Que, sobre o fato do assassinado, meu marido foi buscar os animais, ele tinha trabalhado em casa esse dia e foi buscar já a tarde, foi buscar os animais pra ele fazer entrega, que ele vendia e comprava gado, a gente trabalhava assim também pra melhorar a renda; Que, aí ele foi e quando foi na volta, já vinha só o rapaz com o gado; Que, e eu esperava que ele chegasse, que ele sempre chegava na frente; Que, ele sempre chegava na frente; Que, ele sempre chegava na frente e as pessoas tocando o gado; Que, esse dia ele não chegou na frente; Que, aí eu perguntei ao rapaz que foi trabalhar com ele, falei assim “CADÊ MOACIR?”; Que, ele disse “HUGO FEZ UMA LOUCURA AGORINHA”; Que, eu disse “O QUE FOI?!”; Que, ele disse “ELE MATOU MOACIR”; Que, eu cheguei lá no local, meu marido já estava sem vida; Que, eu ainda tentei para chamar um ambulância, qualquer coisa, mas ele não tava mais com vida.” Por sua vez, o acusado HUGO CATARINO ALMEIDA COSTA SILVA SOBRINHO, ouvido em juízo, confessou o crime e assim declarou: “Que, no dia eu tava trabalhando dentro da minha propriedade; Que, eu tava com dois funcionários meus, abatendo lá o mato; Que, a princípio, nós trabalhamos pela manhã tranquilo; Que, aí ele passou pra lá, quando ele passou, já passou com deboche dele pra lá; Que, quando já estava no final do expediente, umas cinco e trinta da tarde, cinco e quinze, se eu não me engano, ele veio de lá e passou; Que, eu tava junto com o caras trabalhando lá, bem no canto da estrada; Que, aí quando ele veio de lá, a gente teve uma breve discussão; Que, a gente discutindo lá, aí tal “ISSO AQUI NÃO É TEU”, Que, ai eu disse “RAPAZ, ISSO AQUI É MEU.
EU TENHO DOCUMENTO.
AQUI A GENTE TEM ESCRITURA, A GENTE PAGA ALÍQUOTA TODO ANO, AS TAXAS”; Que, ele disse “NÃO, ISSO AQUI NÃO É MEU E NEM TEU”; Que, aí ele arregalou os olhos pra mim e disse que não era meu e nem da minha mãe; Que, eu disse “RAPAZ, O QUE É DA MINHA MÃE É MEU.
MINHA MÃE ME DEU.
EU NÃO SOU POSSEIRO.
AGORA TU É POSSEIRO.
TU TÁ AQUI COMO POSSEIRO.
AQUI NÃO É TEU NÃO.
AQUI É NOSSO.
AQUI TEM DOCUMENTO.
TEM ESCRITURA.” Que, ele disse “NÃO, ISSO AQUI NÃO É MEU E NEM TEU”; Que, eu disse “NÃO, A PROPRIEDADE DA MINHA MÃE TEM DOCUMENTO, ELA É REGISTRADA.
TU NÃO PODE TIRAR NENHUM TIPO DE MADEIRA PRA TU COLOCAR NA TUA CERCA, SEM QUE TU VENHA PEDIR AUTORIZAÇÃO PRA MIM; Que, ele disse “NÃO, EU BOTEI MEUS TRABALHADORES LÁ PRA TRABALHAR, ELES TIRARAM E BOTARAM O MORÃO NA CERCA”; Que, eu disse “NÃO, MAS TU TINHA QUE ME COMUNICAR ANTES, NÃO É ASSIM.
NÃO É BAGUNÇADO ASSIM.
CHEGAR E TIRAR SEM ME DIZER NADA.
EU QUE SOU RESPONSÁVEL POR ESSA TERRA AQUI.
EU TENHO DOCUMENTO.
EU TENHO COMO PROVAR QUE A TERRA É NOSSA.
A NOSSA TERRA TEM ESCRITURA, ELA É REGISTRADA”; Que, aí ele já veio pra cima de mim, já se exaltando; Que, aí foi quando eu puxei do lado um revólver, eu tava portando realmente esse dia, um revólver no bolso da minha calça; Que, porque lá é zona rural; Que, lá tem muito ladrão, muitos animais, aí eu não sei, que eu sou de São Luís; Que, aí eu tava portando mesmo o revólver, calibre .38, no meu bolso; Que, mas no momento em que a gente tava discutindo, em momento algum eu puxei o revólver e botei na mão e comecei a ameaçar ele com arma de fogo não; Que, foi só quando ele veio pra cima de mim; Que, ele já veio exaltado já, abrindo os olhos; Que, ele disse “TU NÃO É NADA.
TU É ”; Que, eu disse “TÔ TRABALHANDO DENTRO DO QUE É MEU”; Que, aí eu ainda disse pra ele “EU TENHO 29 ANOS E NUNCA PASSEI POR UMA DELEGACIA, NUNCA ROUBEI NINGUÉM, NUNCA ASSALTEI.
NÃO TENHO PASSAGEM NENHUMA POR REGISTRO POLICIAL.
TÔ DENTRO DO QUE É MEU, TRABALHANDO; Que, ele veio pra cima de mim, eu me senti coagido e puxei o revólver, calibe .38 e fiz dois disparos nele, fiz um no peito e um na cabeça; Que, isso aí eu não nego pra ninguém, foi eu mesmo que fiz, num momento de desespero, porque eu me sentia coagido por ele; Que, ele veio pra cima de mim com aquela coisa toda e eu fiz o que todos sabem mesmo, não nego; (...) Que, eu efetuei os dois disparos nele, aproximadamente uns 6 metros de distância a gente discutiu e eu efetuei o disparo, ele veio a óbito; Que, essa foi a verdade. ” Portanto, partindo desses parâmetros, é forçoso admitir a acusação deduzida pelo Representante Ministerial e encaminhar o feito à apreciação pelo Tribunal Popular.
Dessa forma, diante do cenário de probabilidade e de indícios que levam a autoria e materialidade do ato criminoso ao acusado, faz-se necessária a remessa dos autos ao Tribunal Popular, órgão constitucionalmente competente para aferição dos fatos narrados ao longo dos autos.
Nesse sentido: PENAL E PROCESSO PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO TENTADO E CONSUMADO – SENTENÇA DE PRONÚNCIA – COMPETÊNCIA DO JÚRI POPULAR - MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA.
I – O recorrente foi pronunciado pela prática, em tese, do delito tipificado no artigo 121, § 2º, I e IV, e § 6º, do Código Penal (02 vítimas), art. 121, § 2º, I e IV, e § 6º c/c art. 14, II, do Código Penal (1 vítima), e art. 288-A, também do Código Penal.
II - Pretende a defesa a impronúncia do réu, alegando, para tanto, ausência de indícios suficiente de autoria.
III - Havendo elementos fáticos delineados no processo, a competência para decisão é do Conselho de Sentença, fato este que determina, na visão deste Magistrado, a necessidade de remessa dos autos à análise do Juiz natural da causa, qual seja, o Tribunal Popular do Júri, para se pronunciar sobre as teses defensivas.
IV - A materialidade e os indícios de autoria restou comprovada nos autos.
V - Não existindo elementos para desde logo impronunciar ou absolver sumariamente o recorrente, cabe apenas ao Tribunal do Júri a análise aprofundada dos fatos, vez que se trata do juízo competente para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, sejam eles consumados ou tentados.
VI – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-AM - RSE: 02423090320198040001 AM 0242309-03.2019.8.04.0001, Relator: Jorge Manoel Lopes Lins, Data de Julgamento: 17/07/2020, Segunda Câmara Criminal, Data de Publicação: 17/07/2020) Com efeito, é suficiente aferir nessa etapa, até por determinação legal, se existem indícios suficientes de participação do(s) acusado(s) no delito imputado e a prova da existência do crime, elementos mínimos que não só autorizam, mas impõem a remessa dos autos à apreciação do Tribunal do Júri Popular, órgão constitucionalmente competente para realizar uma análise pormenorizada das provas e decidir qual das teses aventadas deve prevalecer, conforme dispõe o art. 413, do Código de Processo Penal.
Vale dizer: nessa fase, não há exigência de certeza de autoria, basta a realização de um juízo de probabilidade, fundado em indícios colhidos em sede Inquisitorial e Judicial.
Portanto, diante das provas indiciárias suficientes da autoria e materialidade delitiva do homicídio da vítima MOACIR DE JESUS DOS SANTOS CORREA, sendo assim resta ao Juízo pronunciar o acusado para julgamento pelo Tribunal do Júri Popular, nos termos do art. 413, do CPP.
Partindo desses parâmetros, é forçoso admitir a acusação deduzida pelo Representante Ministerial e encaminhar o feito à apreciação pelo Tribunal Popular.
POR FIM, com o objetivo de resguardar a integridade física do acusado, a correta e eficaz aplicação da lei penal e em consonância com o parecer ministerial DEFIRO O PEDIDO DE MUDANÇA DE ENDEREÇO PARA A RUA SÃO PEDRO, 23, BAIRRO SANTA CLARA, SÃO LUIS - CEP 65000-000, para a casa da sra.
ISILÂNDIA DE JESUS ALMEIDA RIBEIRO, devendo continuar a cumprir as demais medidas cautelares que lhe foram impostas.
Sendo assim, diante das provas indiciárias suficientes de indícios de autoria e materialidade delitiva do homicídio da vítima MOACIR DE JESUS DOS SANTOS CORREA, portanto, resta ao Juízo PRONUNCIAR O ACUSADO HUGO CATARINO ALMEIDA COSTA SILVA SOBRINHO, vulgo “Huguinho”, qualificado nos autos, incursos nas penas do Incidência Penal: art. 121, § 2º, IV, do Código Penal, do Código Penal para julgamento pelo Tribunal do Júri Popular, nos termos do art. 413, do CPP.
Publique-se, Registre-se e Intime-se, nos termos do art. 420, inciso I, do Código de Processo Penal.
Intimem-se o Órgão Ministerial, bem como a Defensoria Pública para apresentação do rol de testemunhas que irão depor em plenário, nos termos do art. 422, do Código de Processo Penal.
CUMPRA-SE.
Pinheiro/MA, 07 de dezembro de 2022.
CARLOS ALBERTO MATOS BRITO Juiz de Direito Titular da 3ª Vara da comarca de Pinheiro -
12/12/2022 17:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/12/2022 17:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/12/2022 17:02
Expedição de Mandado.
-
07/12/2022 21:51
Decorrido prazo de MARIA JOSE DINIZ GOMES em 21/10/2022 23:59.
-
07/12/2022 09:25
Proferida Sentença de Pronúncia
-
05/12/2022 09:05
Conclusos para julgamento
-
05/12/2022 09:04
Juntada de termo
-
29/11/2022 14:53
Juntada de petição
-
28/11/2022 17:23
Decorrido prazo de RUBERVAL FREIRE em 21/10/2022 23:59.
-
28/11/2022 14:41
Juntada de petição
-
28/11/2022 00:00
Intimação
Processo: 0802445-74.2022.8.10.0052 Ação: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Requerente: 2º Distrito de Polícia Civil de Pinheiro e outros Advogado/Autoridade do(a) VÍTIMA: JOSE ANTONIO RIBEIRO JUNIOR - MA4867 Requerido: HUGO CATARINO ALMEIDA COSTA SILVA SOBRINHO Advogado/Autoridade do(a) REU: ANA LUCIA DE SOUZA ARAUJO - MA3820-A INTIMAÇÃO Autoridade Judiciária: CARLOS ALBERTO MATOS BRITO, Juiz de Direito desta 3ª Vara da Comarca de Pinheiro/MA FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) supramencionado(a)(s) para tomar(em) conhecimento de DOCUMENTO ID 79352359, bem como, para apresentação de Alegações Finais, no prazo de 5 dias, podendo observar seu integral teor dentro do sistema PJE, no referente processo.
Aproveitando o ensejo para intimá-lo(a)(s) a dar cumprimento/manifestar-se quanto ao referido documento no prazo por ele estipulado.
Pinheiro MA, Sexta-feira, 25 de Novembro de 2022.
MARIA CAROLINA DE OLIVEIRA MARTINS Assessora Judicial -
25/11/2022 11:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/11/2022 09:12
Juntada de petição
-
22/11/2022 11:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/11/2022 11:22
Juntada de ato ordinatório
-
21/11/2022 20:34
Decorrido prazo de CARLOS RUBEM MARQUES MUNIZ em 21/10/2022 23:59.
-
21/11/2022 17:35
Juntada de petição
-
09/11/2022 09:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/11/2022 09:03
Juntada de ato ordinatório
-
09/11/2022 08:58
Juntada de termo
-
09/11/2022 08:52
Juntada de Ofício
-
09/11/2022 08:42
Juntada de termo
-
08/11/2022 10:22
Revogada a Prisão
-
07/11/2022 09:44
Conclusos para decisão
-
07/11/2022 09:42
Juntada de termo
-
03/11/2022 18:29
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
31/10/2022 09:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/10/2022 17:46
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 19/10/2022 09:00 3ª Vara de Pinheiro.
-
28/10/2022 17:46
Outras Decisões
-
20/10/2022 19:46
Juntada de termo
-
20/10/2022 16:28
Juntada de petição
-
19/10/2022 16:35
Juntada de petição
-
19/10/2022 12:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2022 12:00
Juntada de diligência
-
19/10/2022 11:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2022 11:49
Juntada de diligência
-
19/10/2022 11:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2022 11:45
Juntada de diligência
-
19/10/2022 11:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/10/2022 11:42
Juntada de diligência
-
18/10/2022 22:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2022 22:57
Juntada de diligência
-
18/10/2022 22:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2022 22:46
Juntada de diligência
-
18/10/2022 11:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2022 11:37
Juntada de diligência
-
05/10/2022 02:52
Publicado Intimação em 04/10/2022.
-
05/10/2022 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
03/10/2022 10:58
Juntada de petição
-
03/10/2022 00:00
Intimação
Processo: 0802445-74.2022.8.10.0052 Ação: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Requerente: 2º Distrito de Polícia Civil de Pinheiro e outros Requerido: HUGO CATARINO ALMEIDA COSTA SILVA SOBRINHO Advogado/Autoridade do(a) REU: ANA LUCIA DE SOUZA ARAUJO - MA3820 INTIMAÇÃO Autoridade Judiciária: CARLOS ALBERTO MATOS BRITO, Juiz de Direito desta 3ª Vara da Comarca de Pinheiro/MA FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) supramencionado(a)(s) para tomar(em) conhecimento de DOCUMENTO ID 74349941, podendo observar seu integral teor dentro do sistema PJE, no referente processo.
Aproveitando o ensejo para intimá-lo(a)(s) a dar cumprimento/manifestar-se quanto ao referido documento no prazo por ele estipulado.
Pinheiro MA, Sexta-feira, 30 de Setembro de 2022. MARIA CAROLINA DE OLIVEIRA MARTINS Assessora Judicial -
30/09/2022 16:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/09/2022 16:46
Juntada de ato ordinatório
-
30/09/2022 16:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/09/2022 16:23
Expedição de Mandado.
-
30/09/2022 16:23
Expedição de Mandado.
-
30/09/2022 16:23
Expedição de Mandado.
-
30/09/2022 15:39
Expedição de Mandado.
-
30/09/2022 15:39
Expedição de Mandado.
-
30/09/2022 15:39
Expedição de Mandado.
-
30/09/2022 15:39
Expedição de Mandado.
-
30/09/2022 11:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/09/2022 11:52
Juntada de Ofício
-
30/09/2022 11:16
Expedição de Mandado.
-
30/09/2022 11:06
Juntada de termo
-
30/09/2022 10:46
Juntada de Ofício
-
23/09/2022 10:58
Evoluída a classe de PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA (313) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
03/09/2022 22:20
Audiência Instrução e Julgamento designada para 19/10/2022 09:00 3ª Vara de Pinheiro.
-
25/08/2022 10:02
Juntada de petição
-
24/08/2022 17:44
Juntada de petição
-
23/08/2022 14:38
Recebida a denúncia contra HUGO CATARINO ALMEIDA COSTA SILVA SOBRINHO - CPF: *06.***.*06-94 (ACUSADO)
-
22/08/2022 09:14
Conclusos para decisão
-
22/08/2022 09:13
Juntada de termo
-
26/07/2022 11:52
Juntada de autos de inquérito policial (279)
-
25/07/2022 18:18
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 08:38
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
22/07/2022 15:08
Juntada de denúncia
-
21/07/2022 13:24
Conclusos para decisão
-
21/07/2022 13:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/07/2022 13:20
Juntada de Certidão
-
20/07/2022 17:24
Distribuído por sorteio
-
20/07/2022 17:24
Juntada de petição criminal
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2022
Ultima Atualização
08/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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