TJMA - 0802362-37.2022.8.10.0059
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Jose de Ribamar
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2023 10:52
Arquivado Definitivamente
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03/05/2023 10:50
Transitado em Julgado em 24/02/2023
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19/04/2023 00:07
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL SAO JOSE - 4* ETAPA em 24/02/2023 23:59.
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13/03/2023 17:39
Publicado Intimação em 08/02/2023.
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13/03/2023 17:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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07/02/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE S.
J.
DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR - Processo nº 0802362-37.2022.8.10.0059 Requerente: CONDOMINIO RESIDENCIAL SAO JOSE - 4* ETAPA Requerido(a): ALMERINDA SEBASTIANA LOUZEIRO SILVA SENTENÇA Dispensado o relatório ( art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95).
Trata-se de pedido de desistência do feito, conforme formulado pelo(a) requerente (Id. 83981825).
No caso em apreço, não há impedimento legal para a desistência da ação, independentemente da concordância do réu.
Segundo o disposto no Enunciado 90 do FONAJE: “A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento (Aprovado no XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ)”.
Diante do exposto, HOMOLOGO o PEDIDO DE DESISTÊNCIA pelos fundamentos do art. 485, VIII do CPC, e via de consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito.
Sem custas.
Registrado no PJE.
Intime-se /publique-se.
Arquivem-se.
São José de Ribamar, data do sistema.
Juiz Júlio César Lima Praseres Titular do 1º JECCrim de São José de Ribamar -
06/02/2023 07:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2023 09:23
Homologada a Transação
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23/01/2023 10:22
Conclusos para despacho
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23/01/2023 10:22
Juntada de termo
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20/01/2023 16:48
Juntada de petição
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18/01/2023 23:29
Decorrido prazo de ALMERINDA SEBASTIANA LOUZEIRO SILVA em 01/11/2022 23:59.
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28/10/2022 23:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/10/2022 23:31
Juntada de diligência
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18/10/2022 14:41
Expedição de Mandado.
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13/10/2022 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2022 13:44
Conclusos para despacho
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10/10/2022 13:44
Juntada de termo
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05/10/2022 19:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2022
Ultima Atualização
03/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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