TJMA - 0847235-15.2016.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2021 10:57
Arquivado Definitivamente
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21/05/2021 10:56
Transitado em Julgado em 29/04/2021
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26/03/2021 15:46
Decorrido prazo de PAUTILA MARQUES DE MEDEIROS LINS em 24/03/2021 23:59:59.
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11/03/2021 19:49
Juntada de petição
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03/03/2021 02:54
Publicado Intimação em 03/03/2021.
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02/03/2021 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
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02/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0847235-15.2016.8.10.0001 AUTOR: PAUTILA MARQUES DE MEDEIROS LINS Advogados do(a) EXEQUENTE: FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012 RÉU: ESTADO DO MARANHAO Ementa: Cumprimento de Sentença.
Duplicidade.
Litispendência.
Extinção.
Vistos, etc.
Trata-se de Execução de título judicial (Cumprimento de Sentença) ajuizada por Pautila Marques de Medeiros Lins contra o Estado do Maranhão, visando o recebimento de crédito que lhes são devidos em razão de sentença transitada em julgado proferida na Ação Coletiva nº. 14.440/2000.
Citado o Estado do Maranhão apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID nº 21097096) alegando prescrição, inexigibilidade do título e excesso de execução.
A Exequente se manifestou sobre a Impugnação ao ID nº 21826298 e posteriormente requereu a desistência do processo (ID nº 36239634) Intimado sobre o pedido de desistência, o Estado do Maranhão apontou a existência de litispendência entre a presente execução e Processo nº 0843155-08.2016.8.10.0001 distribuído anteriormente e que tem o mesmo objeto da presente execução, configurando duplicidade de execução (ID nº 40821904) É o relatório.
Analisados, decido.
Nos termos do artigo 337, § 3º, do Código de Processo Civil, “há litispendência quando se repete ação que está em curso”.
Já o § 2º do mesmo dispositivo legal, estabelece que “uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.” Analisando os presentes autos contata-se que a pretensão da exequente de executar os créditos decorrentes da Ação Coletiva nº 14440-48.2000.8.10.0001 (reajuste de tabela de vencimentos do magistério), consubstancia-se no mesmo objeto da Ação de Execução nº 0843155-08.2016.8.10.0001, proposta nesta 4ª Vara da Fazenda Pública, na qual também é parte.
Tratam-se, portanto, de ações idênticas, contendo as mesmas partes, causa de pedir e pedido, evidenciando a ocorrência de litispendência, restando ao autor prosseguir com a sua pretensão nos autos do Processo nº 0843155-08.2016.8.10.0001.
Indefiro o pedido de condenação da exequente em litigância de má-fé, vez que não restou caracterizada o ânimo específico de querer se locupletar indevidamente com a propositura de outra Ação em duplicidade, prevalecendo o princípio da presunção de boa-fé diante da mera alegação da parte contrária.
Face ao exposto, reconheço a litispendência, em consequência, declaro extinto o presente processo, sem julgamento do mérito, nos termos dos artigos 354 e 485, V, ambos do Código de Processo Civil.
Defiro o benefício da Assistência Judiciária Gratuita formulado pela exequente nos autos da execução, o que faço com respaldo no art. 98 do CPC.
Condeno a exequente ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor executado, ficando a exigibilidade suspensa em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita (artigo 98, § 3º do CPC).
Após o trânsito em julgado, observadas as cautelas legais, arquivem-se os autos, com baixa nos registros.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
São Luís/MA, 22 de fevereiro de 2021.
Oriana Gomes Juíza Titular da 4ª Vara da Fazenda Pública. -
01/03/2021 20:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/03/2021 20:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/02/2021 15:34
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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18/02/2021 13:39
Conclusos para julgamento
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08/02/2021 13:25
Juntada de petição
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19/01/2021 22:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/12/2020 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2020 13:38
Conclusos para julgamento
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15/12/2020 11:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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15/12/2020 11:58
Juntada de pendência de cálculo
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30/09/2020 14:44
Juntada de petição
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06/03/2020 07:52
Recebidos os Autos pela Contadoria
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04/03/2020 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2020 07:39
Conclusos para despacho
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17/12/2019 16:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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17/12/2019 16:50
Juntada de Certidão
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15/08/2019 07:09
Recebidos os Autos pela Contadoria
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10/08/2019 01:35
Decorrido prazo de PAUTILA MARQUES DE MEDEIROS LINS em 09/08/2019 23:59:59.
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25/07/2019 17:22
Juntada de apelação
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17/07/2019 09:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/07/2019 07:00
Juntada de Ato ordinatório
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02/07/2019 12:40
Juntada de petição
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27/06/2019 08:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/06/2019 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2016 13:40
Conclusos para despacho
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28/07/2016 18:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2016
Ultima Atualização
21/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
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