TJMA - 0804273-23.2018.8.10.0060
1ª instância - 2ª Vara Civel de Timon
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2021 18:25
Arquivado Definitivamente
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06/10/2021 10:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Timon.
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06/10/2021 10:40
Realizado cálculo de custas
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01/10/2021 08:41
Recebidos os Autos pela Contadoria
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01/10/2021 08:41
Transitado em Julgado em 24/03/2021
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26/03/2021 13:25
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 24/03/2021 23:59:59.
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02/03/2021 03:15
Publicado Intimação em 02/03/2021.
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01/03/2021 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2021
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01/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0804273-23.2018.8.10.0060 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Advogado do(a) AUTOR: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - MA9976-A REU: ANDLER DO NASCIMENTO SOUSA Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA expedida nos presentes autos, com o seguinte teor:SENTENÇA Vistos etc.
BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., já qualificado na exordial, por seu advogado, interpôs a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de ANDLER DO NASCIMENTO SOUSA, também qualificado, consoante os fatos e fundamentos deduzidos na inicial.
Juntou diversos documentos.
Decisão de Id. 16069859 concedeu a liminar de busca e apreensão, sendo procedida a restrição do bem no RENAJUD.
Também foi estipulada a citação da parte requerida.
A parte ré foi regularmente citada, conforme certidão Id. 16230182, não sendo localizado o veículo (Id. 16230186).
Em petitório de Id. 40576881, o requerente postulou a extinção do feito em face da desistência.
Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório.
Decido.
Uma das formas de extinção do processo, sem resolução de mérito, ocorre com a desistência, devidamente homologada.
Dispõe o art. 485, VIII, do Código de Processo Civil/2015, in verbis: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII – homologar a desistência da ação:" Na espécie em apreço, deve-se presumir pela desistência do feito, sem que haja qualquer obstáculo para a homologação, vez que o pleito ocorreu antes do oferecimento de defesa pela parte requerida, a teor da previsão normativa do art. 485, §4º do CPC.
Isto posto, tendo em vista o ato unilateral da parte demandante no sentido de abdicar, expressamente, da sua posição processual, homologo a desistência da ação para que produza seus efeitos jurídicos, em conformidade com o §1º do art. 200 do Codex Processual Civil de 2015, julgando extinto o presente feito, sem resolução do mérito, à luz do art. 485, VIII do CPC.
Procedo, neste ensejo, à retirada da restrição do RENAJUD.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários, porquanto não foi apresentada defesa pela parte requerida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, servindo a presente como mandado.
Observadas as formalidades legais, arquive-se.
Timon-MA, 19 de Fevereiro de 2021.
Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon-MA. Aos 27/02/2021, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
27/02/2021 10:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/02/2021 15:44
Extinto o processo por desistência
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18/02/2021 15:16
Conclusos para julgamento
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18/02/2021 15:16
Juntada de termo
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02/02/2021 16:23
Juntada de petição
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20/03/2020 12:19
Juntada de petição
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06/03/2020 11:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/03/2020 15:33
Outras Decisões
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05/11/2019 10:10
Conclusos para despacho
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01/11/2019 16:01
Juntada de petição
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31/10/2019 04:41
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 29/10/2019 23:59:59.
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11/10/2019 10:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/10/2019 10:14
Juntada de Ato ordinatório
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03/10/2019 15:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/10/2019 15:57
Juntada de diligência
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02/10/2019 12:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/10/2019 12:03
Juntada de diligência
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01/10/2019 16:02
Expedição de Mandado.
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26/09/2019 20:14
Juntada de Mandado
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26/09/2019 15:36
Expedição de Mandado.
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22/09/2019 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2019 13:51
Juntada de petição
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25/07/2019 17:48
Juntada de termo
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25/07/2019 17:48
Conclusos para despacho
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25/07/2019 17:47
Juntada de Certidão
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08/06/2019 02:13
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 07/06/2019 23:59:59.
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16/05/2019 15:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/05/2019 17:11
Outras Decisões
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07/03/2019 11:13
Juntada de termo
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07/03/2019 11:13
Conclusos para despacho
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07/03/2019 11:13
Juntada de Certidão
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07/03/2019 11:10
Juntada de termo
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06/03/2019 18:09
Juntada de petição
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22/02/2019 11:05
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 21/02/2019 23:59:59.
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07/02/2019 00:18
Publicado Ato Ordinatório em 07/02/2019.
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07/02/2019 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/02/2019 11:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2019 11:35
Juntada de Ato ordinatório
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05/02/2019 10:58
Decorrido prazo de ANDLER DO NASCIMENTO SOUSA em 04/02/2019 23:59:59.
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29/01/2019 11:03
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 28/01/2019 23:59:59.
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22/01/2019 09:51
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2019.
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22/01/2019 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/01/2019 08:02
Juntada de petição
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11/01/2019 09:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2019 09:56
Juntada de Ato ordinatório
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14/12/2018 02:56
Juntada de diligência
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14/12/2018 02:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/12/2018 02:53
Juntada de diligência
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14/12/2018 02:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/12/2018 11:36
Publicado Intimação em 12/12/2018.
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12/12/2018 11:16
Expedição de Mandado
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12/12/2018 11:15
Expedição de Mandado
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11/12/2018 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/12/2018 14:33
Juntada de Mandado
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10/12/2018 14:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2018 14:52
Concedida a Medida Liminar
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04/10/2018 11:40
Conclusos para decisão
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04/10/2018 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2018
Ultima Atualização
21/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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