TJMA - 0800391-86.2023.8.10.0154
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Jose de Ribamar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/10/2024 04:26
Publicado Intimação em 01/10/2024.
-
01/10/2024 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
01/10/2024 04:25
Publicado Intimação em 01/10/2024.
-
01/10/2024 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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01/10/2024 04:25
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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01/10/2024 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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01/10/2024 04:25
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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01/10/2024 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 11:08
Juntada de petição
-
27/09/2024 14:24
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2024 14:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/09/2024 14:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/09/2024 14:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/09/2024 14:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/09/2024 16:20
Homologada a Transação
-
19/09/2024 16:53
Conclusos para julgamento
-
19/09/2024 16:53
Juntada de termo
-
17/09/2024 18:57
Juntada de petição
-
17/09/2024 09:49
Recebidos os autos
-
17/09/2024 09:49
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 16:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
-
25/06/2024 16:54
Juntada de termo
-
20/06/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 09:01
Conclusos para decisão
-
04/04/2024 08:59
Juntada de termo
-
21/02/2024 02:56
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 20/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 02:56
Decorrido prazo de MAIANE CIBELE DE MESQUITA SERRA em 20/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 02:56
Decorrido prazo de RAIZA CAROLINE CARVALHO ROCHA em 20/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 09:31
Juntada de petição
-
09/02/2024 00:30
Publicado Intimação em 09/02/2024.
-
09/02/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
07/02/2024 13:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/02/2024 13:30
Juntada de ato ordinatório
-
07/02/2024 11:21
Recebidos os autos
-
07/02/2024 11:21
Juntada de despacho
-
27/09/2023 10:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
-
27/09/2023 10:33
Juntada de termo
-
21/09/2023 16:40
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
13/09/2023 15:36
Conclusos para decisão
-
13/09/2023 15:36
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 21:44
Juntada de contrarrazões
-
28/07/2023 05:03
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 24/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 05:03
Decorrido prazo de RAIZA CAROLINE CARVALHO ROCHA em 24/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 05:02
Decorrido prazo de MAIANE CIBELE DE MESQUITA SERRA em 24/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 00:25
Decorrido prazo de MAIANE CIBELE DE MESQUITA SERRA em 24/07/2023 23:59.
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28/07/2023 00:24
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 24/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 00:24
Decorrido prazo de RAIZA CAROLINE CARVALHO ROCHA em 24/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 21:43
Decorrido prazo de MAIANE CIBELE DE MESQUITA SERRA em 24/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 21:01
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 24/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 21:01
Decorrido prazo de RAIZA CAROLINE CARVALHO ROCHA em 24/07/2023 23:59.
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24/07/2023 19:55
Juntada de recurso inominado
-
10/07/2023 01:41
Publicado Intimação em 10/07/2023.
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10/07/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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07/07/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800391-86.2023.8.10.0154 AUTOR: FRANCYELDA DE ARAUJO DO NASCIMENTO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MAIANE CIBELE DE MESQUITA SERRA - MA15311 REU: PDCA S.A., PAGAR.ME PAGAMENTOS S.A., STONE PAGAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: RAIZA CAROLINE CARVALHO ROCHA - MA17182-A Advogado/Autoridade do(a) REU: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - MA12884-A Intimação dos Advogados MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - MA12884-A, RAIZA CAROLINE CARVALHO ROCHA - MA17182-A e MAIANE CIBELE DE MESQUITA SERRA - MA15311 de Sentença: Alega a autora que contratou os serviços oferecidos pelas requeridas, a fim de utilizá-los em transações financeiras de compra e venda e, para tanto, adquiriu uma máquina leitora de cartão, pelo valor de R$ 90,06 (noventa reais e seis centavos).
Argumenta que após algum tempo da compra da máquina e ativação do plano, o contrato foi rescindido de forma unilateral e injustificada, com retenção dos valores a serem recebidos, no importe total de R$ 8.006,03 (oito mil e seis reais e três centavos).
Dessa forma, pleiteia o desbloqueio do valor retido, bem como da máquina leitora de cartão, além de indenização por danos morais. É o breve relatório, em que pese a dispensa preceituada no art. 38 da Lei 9.099/95.
Passo a decidir.
Inicialmente, acolho o pedido de retificação do polo passivo para que passe a constar a empresa sucessora da PDCA.
S.A. (TON), a pessoa jurídica PAGAR.ME PAGAMENTOS S.A., CNPJ nº 18.***.***/0001-74, com sede na Avenida Doutora Ruth Cardoso, nº 7221, conjunto 501, 5º Andar – Pinheiros - São Paulo – SP, CEP: 05425-902.
No mérito, a espécie dos autos deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois a relação jurídica deduzida é oriunda de contrato de prestação de serviços financeiros (CDC, art. 3º e Súmula 297 do STJ).
Convém ressaltar que o fato de a autora ser empresária e adquirir o produto e o serviço fornecidos pelas requeridas como insumo de sua atividade econômica não lhe retira a qualidade de consumidora equiparada, em face da sua vulnerabilidade técnica, econômica e informacional perante as demandadas.
O egrégio STJ já decidiu que “ao encampar a pessoa jurídica no conceito de consumidor, a intenção do legislador foi conferir proteção à empresa nas hipóteses em que, participando de uma relação jurídica na qualidade de consumidora, sua condição ordinária de fornecedora não lhe proporcione uma posição de igualdade frente à parte contrária” (RMS 27.512/BA, Terceira Turma, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgamento em 20/08/2009, DJe: 23/09/2009).
Sendo assim, uma vez que a relação de direito material em análise se encontra amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, cabe perfeitamente a inversão do ônus da prova.
Com efeito, considerando a verossimilhança das alegações da parte autora e a sua manifesta hipossuficiência, ante o fato de a empresas requeridas serem de grande porte, inverto o ônus da prova em favor do consumidor, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à sua prestação, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
E só não será responsabilizado quando provar: 1) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ou 2) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (CDC, art. 14, caput e §3º, I e II).
No caso em tela, restou incontroverso que houve o bloqueio de valor recebível pela requerente, em razão de suspeita de fraude relacionada a operação bancária.
Contudo, são infundados os argumentos aventados pelas demandadas.
Isto porque o bloqueio unilateral do produto das vendas realizadas pela autora carece de respaldo legal e as demandadas acabaram por impor à demandante medida assecuratória desprovida de razoabilidade e até mesmo punitiva, contra um ilícito que não foi cabalmente demonstrado.
Ora, as requeridas não trouxeram aos autos quaisquer elementos de prova que pudessem demonstrar suficientemente a ocorrência fraudulenta das transações efetuadas ou o fornecimento de informações e esclarecimentos sobre o bloqueio da máquina de cartão de crédito e das vendas.
Destaca-se que as telas incluídas no corpo das contestações, por serem extraídas de sistemas de informática próprios das demandadas, não são idôneas para comprovar a existência de fraude, haja vista serem provas produzidas unilateralmente, sem a observância do contraditório e da ampla defesa.
Ademais, é importante observar que não há qualquer demonstração de que o bloqueio das operações tenha sido efetivado por parte da administradora do cartão de crédito utilizado ou a pedido do comprador, deixando as requeridas de comprovarem as suas alegações (art. 373, II do CPC).
Há de se presumir a boa-fé nas relações contratuais e nas condutas dos contratantes.
E se as requeridas alegam fraude, devem reunir substrato suficiente para tanto, não sendo razoável que se bloqueie o valor pertencente à autora sem fundamento real.
Assim, reputo configurado o defeito na prestação do serviço, devendo as demandadas responderem pelos danos gerados por sua conduta, de forma objetiva, na linha do que determina o art. 14, caput, do CDC.
A autora faz jus ao desbloqueio da máquina de cartão e da quantia indevidamente retida pelas requeridas, no valor de R$ 8.006,03 (oito mil e seis reais e três centavos), haja vista que não há provas idôneas da efetiva liberação.
Por fim, entende-se que é plenamente cabível a responsabilização das requeridas por danos morais, considerando o inequívoco e consistente abalo suportado pela autora, ao verificar que os valores a que tinha direito haviam sido subtraídos de sua esfera de disponibilidade, sem qualquer justificativa.
A frustração da legítima expectativa é evidente, mormente em se tratando de importância correspondente a rendimentos provenientes do exercício de sua atividade laborativa, de sorte que a conduta das requeridas se reveste de especial abusividade.
Também neste sentido: Recurso inominado.
Bloqueio de conta e de valores em plataforma de comércio eletrônico motivado por suspeita de fraude.
Irregularidades das transações não comprovadas.
Bloqueio indevido.
Interesse de agir configurado, sendo de rigor o desbloqueio da conta e valores da autora.
Danos morais configurados e arbitrados com razoabilidade.
Sentença mantida.
Recurso não provido. (TJ-SP - RI: 10467327320208260114 SP 1046732-73.2020.8.26.0114, Relator: Fernanda Silva Gonçalves, Data de Julgamento: 13/07/2021, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 13/07/2021).
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
BLOQUEIO DE CONTA NA PLATAFORMA DO MERCADO LIVRE.
ALEGAÇÃO DE SUSPEITA DE FRAUDE.
SEM COMPROVAÇÃO.
RETENÇÃO INDEVIDA DE VALORES.
DEVER DE DESBLOQUEIO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0013959-92.2021.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS VANESSA BASSANI - J. 25.04.2022) (TJ-PR - RI: 00139599220218160030 Foz do Iguaçu 0013959-92.2021.8.16.0030 (Acórdão), Relator: Vanessa Bassani, Data de Julgamento: 25/04/2022, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 25/04/2022).
A fixação do quantum indenizatório deve ser proporcional ao gravame sofrido, em homenagem aos princípios de proporcionalidade e razoabilidade, bem como para assegurar ao lesado justa reparação, sem, contudo, incorrer em enriquecimento sem causa.
Para tanto, deve ser compatível com a intensidade do sofrimento da requerente, atentando, também, para as condições socioeconômicas das partes.
ISTO POSTO, com fundamento no art. 487, I do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos da exordial, para determinar às requeridas que realizem o desbloqueio da máquina leitora de cartão contratada pela demandante, bem como do valor retido de R$ 8.006,03 (oito mil e seis reais e três centavos), no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da intimação, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada ao período de 30 (trinta) dias, sem prejuízo de posterior majoração, em caso de descumprimento reiterado, a ser devidamente informado nos autos pela parte interessada.
Condeno as demandadas, em solidariedade, ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a ser atualizado conforme Enunciado 10 das Turmas Recursais do Maranhão, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, a partir desta data.
O prazo para recurso à presente decisão é de dez dias, sujeitando-se o recorrente sucumbente ao pagamento de custas e honorários na instância superior.
Sem condenação em custas e honorários, conforme os artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Cumpra-se.
São José de Ribamar, data do sistema PJe.
Juiz ANTÔNIO AGENOR GOMES Titular do 2º JECCrim -
06/07/2023 08:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/06/2023 17:12
Julgado procedente o pedido
-
03/05/2023 16:37
Juntada de petição
-
17/04/2023 16:36
Conclusos para julgamento
-
17/04/2023 16:36
Juntada de termo
-
14/04/2023 18:23
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/04/2023 10:40, 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
-
14/04/2023 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 12:56
Juntada de petição
-
14/04/2023 10:42
Juntada de petição
-
13/04/2023 19:25
Juntada de protocolo
-
13/04/2023 19:23
Juntada de protocolo
-
13/04/2023 19:23
Juntada de protocolo
-
13/04/2023 19:19
Juntada de protocolo
-
13/04/2023 15:30
Juntada de contestação
-
13/04/2023 15:26
Juntada de contestação
-
06/04/2023 09:39
Juntada de Certidão
-
11/03/2023 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
10/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Cons.
Hilton Rodrigues (MA-203), nº 5, Qd.
L, Ed.
Bacuri Center, 2º Piso, Bairro Araçagy, São José de Ribamar/MA, CEP 65110-000 PROCESSO Nº 0800391-86.2023.8.10.0154 AUTOR: FRANCYELDA DE ARAUJO DO NASCIMENTO ADVOGADA: MAIANE CIBELE DE MESQUITA SERRA - MA15311 RÉUS: PDCA S.A., PAGAR.ME PAGAMENTOS S.A., STONE PAGAMENTOS S.A.
DECISÃO Alega a parte autora, em síntese, que contratou das demandadas serviços de intermediação eletrônica de pagamentos (por "máquina de cartão de crédito e débito"), que tivera aquele contrato rescindido de forma unilateral e injustificada, bem como retida elevada quantia em dinheiro, razão pela qual ajuizou a presente ação pleiteando, em sede de tutela de urgência, seja determinada "a liberação dos valores retidos de R$ 8.006,03 (oito mil e seis reais e três centavos) e o desbloqueio da máquina de cartão para que possa voltar a realizar suas vendas". É o breve relatório, em que pese a dispensa contida no art. 38 da Lei nº 9.099/95.
O juiz poderá, a requerimento das partes, deferir o pedido de tutela de urgência pleiteada na petição inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da alegação autoral e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (conforme previsão do art. 300, caput, do Código de Processo Civil) ou, ainda, fique caracterizado o abuso de direito da defesa ou manifesto propósito protelatório do réu.
Trata-se de instituto jurídico que permite, já no início da lide, sejam antecipados os efeitos da possível resolução do mérito que só seriam declarados ao final do processo, de modo a dar concretude ao princípio do acesso efetivo ao Poder Judiciário, conforme preconiza o artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988.
No caso sob análise, tenho que não merece acolhimento o pleito de tutela de urgência formulado pela parte requerente, eis que dos autos não constam elementos de prova suficientes para convencer este juízo do direito alegado pela parte reclamante.
Com efeito, o escasso conjunto probatório coligido aos autos mostra-se insuficiente para referendar a argumentação aduzida pela parte reclamante o que, em sede de cognição sumária, não é bastante para o deferimento do provimento initio litis.
Assim, tendo em vista que os elementos contidos na inicial são insuficientes ao deferimento de providência cautelar, forçoso aguardar a regular tramitação do processo para que este Juízo, atento aos princípios do contraditório e da ampla defesa, possa proferir um julgamento justo e preciso.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado na peça vestibular.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São José de Ribamar, data do Sistema PJe.
Juiz ANTÔNIO AGENOR GOMES Titular do 2º JECCrim -
09/03/2023 11:37
Juntada de termo
-
09/03/2023 08:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2023 08:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2023 08:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2023 00:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/03/2023 16:47
Não Concedida a Medida Liminar
-
03/03/2023 13:29
Conclusos para decisão
-
03/03/2023 13:29
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 14/04/2023 10:40 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
-
03/03/2023 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2023
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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