TJMA - 0867806-94.2022.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2023 14:55
Juntada de Certidão
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21/09/2023 15:56
Arquivado Definitivamente
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21/09/2023 15:55
Juntada de Certidão
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10/08/2023 11:41
Juntada de Certidão
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07/08/2023 09:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de São Luís.
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07/08/2023 09:18
Realizado cálculo de custas
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03/08/2023 15:45
Recebidos os Autos pela Contadoria
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03/08/2023 15:44
Juntada de Certidão
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17/07/2023 14:14
Juntada de aviso de recebimento
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16/07/2023 09:08
Decorrido prazo de ROSANGELA DA ROSA CORREA em 13/07/2023 23:59.
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07/07/2023 05:48
Publicado Intimação em 06/07/2023.
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07/07/2023 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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04/07/2023 15:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2023 09:09
Juntada de Certidão
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27/06/2023 09:08
Transitado em Julgado em 04/04/2023
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26/06/2023 17:00
Juntada de Certidão
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13/06/2023 19:19
Juntada de Certidão
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13/06/2023 19:18
Juntada de Certidão
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13/06/2023 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/06/2023 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/06/2023 11:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/06/2023 11:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/06/2023 16:11
Juntada de Ofício
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06/06/2023 16:10
Juntada de Ofício
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19/04/2023 23:09
Decorrido prazo de ALESSANDRO DOS SANTOS CASTRO em 04/04/2023 23:59.
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19/04/2023 22:43
Decorrido prazo de ROSANGELA DA ROSA CORREA em 04/04/2023 23:59.
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16/04/2023 08:06
Publicado Intimação em 14/03/2023.
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16/04/2023 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
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13/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0867806-94.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROSANGELA DA ROSA CORREA - RS30820 REU: ALESSANDRO DOS SANTOS CASTRO SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão proposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em face de ALESSANDRO DOS SANTOS CASTRO, ambos qualificados nestes autos eletrônicos, objetivando a retomada de veículo adquirido mediante contrato de financiamento para aquisição de bens nº 0245054371, com cláusula de alienação fiduciária em garantia, firmado entre as partes sob alegação de inadimplemento a partir da parcela 03/44, com vencimento em 30/08/2022, que totaliza o montante, em razão do vencimento antecipado, de R$ 36.266,39 (trinta e seis mil e duzentos e sessenta e seis reais e trinta e nove centavos) Após tecer considerações favoráveis ao seu pleito, requereu a concessão de liminar de Busca e Apreensão do veículo marca CHEVROLET, Modelo: CELTA 1.0L LT, Ano: 2011/2012, Cor: PRETA, Placa: NXD4357, RENAVAM: *03.***.*97-84, CHASSI: 9BGRP48F0CG195253, com entrega dos documentos, tornando definitiva a consolidação da propriedade com a posse plena e exclusiva do bem objeto da lide em caso de manutenção do inadimplemento.
Com a inicial apresentou documentação que julgou pertinente.
Decisão ID. 81709876 concedendo a liminar de Busca e Apreensão.
A liminar foi devidamente cumprida em 10.01.2023, conforme Auto de Busca, Apreensão e Depósito ID. 83859723.
A citação ocorreu por Oficial de Justiça, conforme certidão que também consta no ID. 83859723.
O Requerido não apresentou contestação nem purgou a mora, conforme certidão ID. 86552785.
Os autos eletrônicos vieram-me conclusos.
Eis a história relevante da marcha processual.
Decido, observando o dispositivo no art. 93, inciso IX, da Carta Magna/1988. “Todos os julgados dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.
Em qualquer decisão do magistrado, que não seja despacho de mero expediente, devem ser explicitadas as razões de decidir, razões jurídicas que, para serem jurídicas, devem assentar-se no fato que entrou no convencimento do magistrado, o qual revestiu-se da roupagem de fato jurídico”. 1 - Motivação - Em respeito à recomendação do Conselho Nacional de Justiça que, através da Resolução formulada no 16º Encontro Nacional do Poder Judiciário, determinou que as Unidades Judiciais devem reduzir em 0,5 ponto percentual a taxa de congestionamento líquida de processo de conhecimento em relação a 2022, assim como a convocação da Corregedoria-Geral da Justiça de Nosso Estado, visando a execução da META 05, e, tendo em vista que a presente ação se encontra apta para julgamento, sentencio-a.
Convém observar, de início, que, além de presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular, o processo se encontra apto para julgamento, em razão de não haver necessidade de produção de outras provas, pois os informes documentais trazidos pelas partes e acostados ao caderno processual são suficientes para o julgamento da presente demanda no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. É que o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a realização da audiência para a produção de prova testemunhal, ao constatar que o acervo documental acostado aos autos possui suficiente força probante para nortear e instruir seu entendimento (STJ – REsp 66632/SP). "Presente as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder" (STJ – REsp 2832/RJ).
Por certo, incumbe ao julgador repelir a produção de provas desnecessárias ao desate da questão, de natureza meramente protelatórias (art. 370, CPC), mormente quando se trata apenas de matéria de direito, como é o caso dos autos.
A faculdade conferida às partes de pugnar pela produção de provas não consiste em mero ônus processual, mas antes se revela como desdobramento das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, inerentes ao devido processo legal, e que, conforme inteligência do art. 5º, inciso LV, da Carta Magna, devem ser assegurados de forma plena, com todos os meios e recursos que lhe são inerentes, desde que a matéria não seja apenas de direito.
O direito à ampla defesa e o acesso à Justiça em muito ultrapassam a faculdade de tecer afirmativas em peças, alcançando o direito a efetivamente demonstrar suas alegações e vê-las consideradas, mesmo que rebatidas por decisões motivadas.
No caso em apreço e sob análise, entendo aplicável ainda o art. 371, do CPC, in verbis: "o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento".
Na direção do processo, ao determinar a produção de provas, o juiz deve velar pela rápida solução do litígio, assegurando às partes igualdade de tratamento e prevenindo ou reprimindo qualquer ato contrário à dignidade da Justiça (art. 139 do CPC).
Inicialmente, DECRETO a REVELIA do Requerido, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo Autor, nos termos do art. 344 do CPC, tendo em vista que, embora devidamente citado, deixou de apresentar contestação ou qualquer outra manifestação nos autos, conforme certidão ao ID. 86552785.
Superada a questão processual, ingresso, por conseguinte, no punctum saliens da situação conflitada.
Passo ao mérito.
Compulsando os autos, vislumbro que o cerne da questão é a verificação da caracterização da mora apta a ensejar a Busca e Apreensão do veículo adquirido em alienação fiduciária entre as partes, nos termos do Decreto-lei nº 911/69.
O pedido de busca e apreensão tem por sustentáculo um contrato de abertura de crédito para financiamento direto ao usuário para aquisição de um veículo com reserva de domínio.
Deve, por isso, ser visto sob dois ângulos: a) do direito obrigacional e; b) do direito do consumidor, por envolver nitidamente relação de consumo.
Por tratar-se de contrato de financiamento de veículo, com cláusula de garantia de alienação fiduciária, é atraído o disposto no art. 3° do Decreto-lei nº 911/69, verbis: Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor.
No tocante à caracterização da mora, faz-se necessário que o contratante esteja em atraso com as prestações livremente pactuadas (mora ex re), razão pela qual o art. 2º, § 2º, do referido Decreto prevê o seguinte: Art. 2º No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. […] § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. […] No caso dos autos, razão, inclusive, pela qual a liminar foi concedida, o Autor demonstrou o débito, bem como a mora, através do instrumento de notificação extrajudicial válida, ainda que recebida por terceiro (ID. 81450658).
Portanto, evidente que o Autor se encontra albergado pelo Decreto-lei nº 911/69, que autoriza o fiduciário a requerer a busca e apreensão do bem financiado caso o fiduciante não pague as parcelas do empréstimo bancário.
Efetuada a busca e apreensão, o art. 3º, § 2º, do referido diploma legal dispõe que o devedor, ora Requerido, no prazo de 05 (cinco) dias, “poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus”.
Ainda, o art. 2º, § 3º, prevê: Art. 2º […] § 3º A mora e o inadimplemento de obrigações contratuais garantidas por alienação fiduciária, ou a ocorrência legal ou convencional de algum dos casos de antecipação de vencimento da dívida facultarão ao credor considerar, de pleno direito, vencidas todas as obrigações contratuais, independentemente de aviso ou notificação judicial ou extrajudicial. […] No caso dos autos, conforme já exposto alhures, em que pese o Requerido tenha sido devidamente citado (ID. 83859723), deixou de apresentar peça de resistência e, consequentemente, purgar a mora.
Friso que o § 1º do art. 3º do Decreto incidente estabelece que o devedor tem prazo de 05 (cinco) dias após efetuada a busca e apreensão para quitar a totalidade da dívida pendente (vencimento antecipado do contrato), sob pena de consolidar-se a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, justamente o que se impõe in casu.
Ante o exposto, tendo em vista que o Autor demonstrou o inadimplemento do contrato de alienação fiduciária e que, após a busca e apreensão, o Requerido não purgou a mora, entendo que o Requerido não se desincumbiu do ônus de provar fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito do Autor, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, o que impõe a procedência da ação com confirmação da liminar concedida.
Ademais, o processo, dizem os clássicos, é um duelo de provas.
Nos autos vence quem melhor convence, daí porque todos, absolutamente todos os tradistas da prova em matéria cível e criminal se preocupam com o carácter nuclear da dilação probatória.
Parafraseando a Epístola de São Thiago, Apóstolo, processo sem provas é como um corpo sem alma.
A prova é, na verdade, o instituto artífice que modelará no espírito do magistrado os graus de certeza necessários para a segurança do julgamento.
A figura do juiz, sem anular a dos litigantes, é cada vez mais valorizada pelo princípio do inquisitivo, mormente no campo da investigação probatória e na persecução da verdade real.
De outro passo, verifica-se que o direito não pode revoltar-se contra a realidade dos fatos.
Por isso, o Juiz tem o dever de examinar "o fim da lei, o resultado que a mesma precisa atingir em sua atuação prática" (MAXIMILIANO, Hermenêutica e Aplicação do Direito, 1957).
Por fim, concluo que a matéria fática em questão foi exaustivamente debatida, apurada e sopesada no caderno processual.
Elementos probatórios foram sendo colhidos, e as partes também optaram por desprezar certos meios de prova, no que foram respeitadas, em homenagem ao princípio dispositivo.
O convencimento deste julgador formou-se a partir da aglutinação harmoniosa desses elementos. - Dispositivo Sentencial - Do exposto, considerando o que mais dos autos consta e a fundamentação exposta alhures, nos termos dos arts. 371 e 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos da parte Autora, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A para, com fundamento no art. 3º, § 1°, do Decreto-lei nº 911/69, consolidar, nas mãos da parte Autora, o domínio (propriedade) e a posse plena e exclusiva do veículo marca CHEVROLET, Modelo: CELTA 1.0L LT, Ano: 2011/2012, Cor: PRETA, Placa: NXD4357, RENAVAM: *03.***.*97-84, CHASSI: 9BGRP48F0CG195253, confirmando e tornando definitiva a liminar de Busca e Apreensão ID. 81709876.
Para tanto, EXPEÇA-SE alvará de transferência de propriedade junto aos órgãos de trânsito para expedição de novo CRLV, com manutenção das multas, infrações e demais encargos anteriores à Busca e Apreensão (11.01.2023 – ID. 83859723) em nome do Requerido, e ofício à SEFAZ/MA para comunicação da transferência.
Ao Autor fica garantida a venda extrajudicial do bem, sem maiores formalidades, mas não por preço vil (RT 532/208), certo que, se optar pela venda judicial, aplicar-se-ão as regras dos arts. 1.113 a 1.119 do CPC (art. 3º, § 5º, do DL nº 911/69), não podendo, outrossim, ficar com o bem, uma vez que deverá aplicar o preço da venda do bem no pagamento do seu crédito e das despesas decorrentes, e, em sendo o caso, entregar ao devedor, ora Requerido, seja nos próprios autos – em que pese a jurisdição tenha se exaurido – ou extrajudicialmente, através dos meios de comunicação ordinários, tais como e-mail ou carta, o saldo apurado, com a devida prestação de contas (arts. 1º, §§ 4º, 5º e 6º, e 2º do DL nº 911/69), que deve incluir (1) o valor atualizado do débito na data de alienação do bem, (2) o valor das despesas decorrentes da cobrança, (3) o valor pelo qual o bem foi alienado e (4) o valor do saldo devedor remanescente/do crédito, ou prosseguir com a execução, caso haja saldo credor.
Ante a sucumbência, condeno o Requerido ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da dívida (art. 85, § 2º, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Com o trânsito em julgado formal, certifique-se, expeçam-se as ordens competentes e intime-se a parte Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento dos autos após apuração das custas processuais.
São Luís/MA, data do sistema.
MARCO AURÉLIO BARRETO MARQUES Juiz de Direito Auxiliar funcionando junto a 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís. -
10/03/2023 17:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/03/2023 17:50
Julgado procedente o pedido
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28/02/2023 12:38
Juntada de petição
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27/02/2023 17:09
Conclusos para decisão
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27/02/2023 14:53
Juntada de Certidão
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19/01/2023 10:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/01/2023 10:58
Juntada de diligência
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09/01/2023 11:36
Expedição de Mandado.
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08/12/2022 14:38
Concedida a Medida Liminar
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29/11/2022 11:43
Conclusos para decisão
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29/11/2022 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2022
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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