TJMA - 0809982-46.2023.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/02/2024 17:13
Baixa Definitiva
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01/02/2024 17:13
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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01/02/2024 17:12
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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01/02/2024 00:07
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 31/01/2024 23:59.
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24/01/2024 00:06
Decorrido prazo de FRANCISCO PINHEIRO BARROS em 23/01/2024 23:59.
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11/01/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 12:16
Conclusos para despacho
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08/01/2024 12:16
Juntada de Certidão
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29/11/2023 07:43
Publicado Intimação em 29/11/2023.
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29/11/2023 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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28/11/2023 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL DE 14 DE NOVEMBRO DE 2023 RECURSO: 0809982-46.2023.8.10.0001 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA RECORRENTE: FRANCISCO PINHEIRO BARROS ADVOGADO(A): AUGUSTO AFONSO BARBALHO DUQUE BACELAR - MA7774-A RECORRIDO(A): MUNICIPIO DE SAO LUIS ADVOGADO(A): PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS RELATORA: JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ ACÓRDÃO Nº 5642/2023-2 EMENTA: RECURSO INOMINADO.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
LEI 4.616/2006.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas.
DECIDEM os Excelentíssimos Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto E JULGÁ-LO PREJUDICADO , nos termos do voto da Relatora.
Sem custas processuais e honorários advocatícios.
Votaram, além da Relatora/Presidente, os Excelentíssimos Juízes de Direito MÁRIO PRAZERES NETO (membro) e JOÃO FRANCISCO GONÇALVES ROCHA (suplente).
São Luís, data do sistema.
Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Relatora/Presidente RELATÓRIO Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO O recurso é próprio, tendo sido interposto no prazo legal, atendendo aos demais pressupostos de admissibilidade, razões pelas quais o recebo.
Afirma o autor que é servidor público municipal desde 19/12/2008, exercendo o cargo de técnico municipal nível médio e que está estagnado no nível VII.
Aduz que a ré não vem realizando as avaliações funcionais periódicas, o que impede que ocorra a sua promoção.
Em razão do narrado pede que seja promovido para Técnico Municipal Nível Médio II– NÍVEL VIII, referente ao período de 2008 a 2011, com pagamento das diferenças salarias que entende fazer jus.
Proferida sentença que julgou extinto o processo m razão da prescrição.
Recurso interposto pelo autor alegando que inexiste prescrição de fundo e de direito no presente caso, não sendo possível utilizar o IRDR 0801095-52.2018.8.10.0000 por tratar-se de casos sem qualquer correlação, diz que sequer houve recusa em incluir seu nome na lista de candidatos a promoção, entende ser este o terno inicial para o prazo prescricional, e que os autos tratam de direito de trato sucessivo.
Analisando detidamente os autos, entendo não ser caso de prescrição.
Explico.
Em que pese o autor pedir expressamente a sua promoção relativa ao período de 2008 a 2011, verifica-se que não existem outras intercaladas que impeçam o objetivo fim, motivo pelo qual não é o caso de prescrição de fundo de direito.
Em verdade, o desejo do autor é que seja promovido, e que receba as verbas pretéritas, e estas sim se submetem a prescrição quinquenal.
Outro não poderia ser o entendimento, uma vez que, nos termos da lei nº 4.616/2006, anualmente o direito do autor se renova, na medida em que anualmente o autor será reavaliado e a cada três anos poderá progredir, caso complete os requisitos básicos para tal.
Logo, em que pese o autor entender que passou a fazer jus a promoção no interstício de 2008 a 2011, tem-se que o seu direito de ser promovido para classe seguinte renova-se no tempo, enquanto esta não ocorrer, restando prescrita apenas o aspecto financeiro, uma vez que os valores a que poderá fazer jus, em caso de procedência do seu pedido, deverão se limitar a prescrição quinquenal.
Uma vez ultrapassada a questão da prescrição, considerando que a causa não está madura, posto que não houve a citação da parte ré e não foi realizada a audiência de instrução e julgamento, devem os autos retornarem ao juízo de origem para que proceda com o regular andamento do feito.
ANTE O EXPOSTO, por tudo mais que dos autos constam, conheço do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO para afastar a prescrição declarada na sentença de primeiro grau, tornando nula a sentença prolatada, devendo os autos retornarem a origem para o regular processamento do feito.
Custas na forma da lei. Ônus da sucumbência: sem condenação em honorários advocatícios. É como voto.
JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Relatora/Presidente -
27/11/2023 10:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/11/2023 10:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/11/2023 11:34
Prejudicado o recurso
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21/11/2023 15:18
Juntada de Certidão
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21/11/2023 15:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/10/2023 16:29
Juntada de petição
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26/10/2023 15:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/10/2023 16:23
Juntada de Outros documentos
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24/10/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 16:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/10/2023 14:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/10/2023 20:48
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2023 13:31
Conclusos para despacho
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25/09/2023 13:30
Juntada de Certidão
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22/09/2023 00:06
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 21/09/2023 23:59.
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01/09/2023 09:55
Juntada de Certidão de retirada de julgamento
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29/08/2023 15:27
Deliberado em Sessão - Retirado
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18/08/2023 08:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/08/2023 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2023 14:03
Conclusos para despacho
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07/08/2023 14:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/08/2023 15:17
Juntada de Outros documentos
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01/08/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 15:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/06/2023 10:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/06/2023 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2023 22:20
Recebidos os autos
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02/05/2023 22:20
Conclusos para despacho
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02/05/2023 22:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
11/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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